G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE <^9- DEJjEZre^T»! ewZ? DE 1984
Homologa Resolução nS 43/84, 'do Con selho Deliberativo do DEP, qiíe apro va o Regulamento de Pessoal da au tarquia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 7s, inciso I, alinea "d", do Decreto ns 5.821, de 29 de ’ julho de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo ne 5.661, de Governo, ' DECRETA:
Art. 19.
- Fica homologada a Resolução n9 43/84, de 29 de novembro de 1984, do Conselho Deliberativo do ■Departa mento de Edificações Públicas, que aprova o Regulamento'de Pe£ soai do DEP, cuja Resolução com este Decreto é publicada. I
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigori a par tir da data de sua publicação. i
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em no. contrá Aracaju, de — !a-oo <je 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. ^ Secretári r ' •■ILHO ■^GOVERNAbOR DO ESTADO Rollepiberg^eite Tranaborte íies Cardoso Barreto iretáril) de Estado de Goveri \ \ V V. . ‘ / ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS COSELHO DELIBERATIVO ■í’ . RESOLUÇÃO Ne A3/8A De 29 de novembro de 1.984 < ít' - Aprova o Regulamento Pessoal do Oeparte mento de EdificaçSes Públicas - DEPi í' I V. ' ) - J CAS - DEP, no uso de suas atribuições legais de conformidade, com o disposto no artigo 7S do item I, alínea do que ficou deliberado em Reunião desta data. RESOLVE: Art. is - Fica aprovado o Regulamento Pessoal do Depatamento de Edificações Públicas - DEP. !
Art. 2.
S - Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto execute vo que 0 homologar. Sala das Sessões do Conselho Deliberativo do Departe mento de Edificações Públicas - DEP, em Aracaju, 29 de novembro de 1.984. José Rollemberg Leite ‘ PRESIDENTE ) DEP-8038 '• * . %>•. ■ ’ • • \ ■ < : • * * • «• ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS ÍNDICE REGULAMENTO DE PESSOAL
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA VACANCIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS EM GERAL Seção I Do Salário, Do Vencimento e da Remuneração ............ 18 Seção II Das Ferias ........................................;........ 21 Seção III Do Repouso-Maternidade ................................... 27 Seção IV Das Licenças ................................................ 28 Subseção I Da Licença para Tratamento da Própria Saúde .......... 29 Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Pro pria Família ............................i.......... 31 Subseção III Da Licença para Trato de Interesse Particular ....... 32 Subseção IV Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge............ 34 Subseção V Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrig£ tório ......................................................... 35 i DEP-8038
X
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE TRABALHO
TÍTULO VI
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 97 DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS REGULAMENTO DE PESSOAL ANEXO - I MENSAGEIRO
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
V
b
VI
VII
X
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19.
- Este Regulamento estabelece o regime dico do pessoal do Departamento de Edificações Públicas - j uri^ DEP.
Art. 29.
- Para os fins deste Regulamento, entende-se por ;
IServidor, a pessoa legalmente admitida em cargo do DEP e que mantenha, com o mesmo Departamento, víncu lo de emprego de natureza contratual na forma da legislação tr£ balhista;
IICargo, o conjunto de atribuições e re£ ponsabilidades permanentes cometidas a um servidor, cargo esse legalmente criado com denominação própria, número certo é venci mento a ser pago pelo DEP;
IIIGrupo Ocupacional, o conjunto dé ca£ gos com denominações próprias e escalonadas segundo o sèu grau de escolaridade ou profissionalidade;
IVQuadro de Pessoal, o conjunto dós ca£ gos permanentes e das funções de confiança; |
VFunção Gratificada, o conjunto de atr£ buições e responsabilidades por encargos de direção e assessora mento cometidos transitoriamente a servidor, e que legalmente se ja criado com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária a ser paga pelo DEP.
Art. 39.
- Aos cargos serão atribuídos valores deter minados por indicadores de níveis. DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.02
Art. 49.
- Os níveis serão desdobrados em letras, a cada uma delas correspondendo um valor específico.
Art. 59.
- Os cargos serão classificados por grupos ocupacionais.
Art. 69.
- Serã vedado cometer ao servidor atribu£ ções diversas das inerentes a seu cargo, exceto quando invest£ do em função gratificada ou designado para compor comissão le galmente instituída e de carãter temporário. Ar.t. 79 - A cada cargo corresponderá uma especifica ção contendo:
IClassificação;
IISíntese de Atribuições;
IIIDescrição Detalhada;
IVCondições de Trabalho;
VRequisitos para o provimento.
Art. 89.
- Haverá no DEP um Quadro de Pessoal, ref£ rente aos cargos permanentes e ãs funções gratificadas, regidos^ por este Regulamento.
Art. 99.
- Os servidores regidos pela Legislação Tr£ balhista, com vínculo empregaticio com outra entidade de dire£ to público ou privado, da Administração Pública, quando em exe£. cicio, ã disposição do DEP, sujeitar-se-ão as normas deste Re gulamento, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 10.
- Os servidores do DEP, quando ã disposição de outra entidade ou ôrgão da Administração Pública, permanec£ rão sujeitos ao regime deste Regulamento, salvo quando investi dos em cargo de provimento em comissão. DEP-8038 > ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕESPÜBLICAS F ls .03 Parágrafo Onico - A entidade ou õrgão em que o servidor estiver em exercício poderá ressarcir o DEP do-ônus quanto ã remuneração e respectivos encargos sociais do mesmo, mediante Convênio ou repasse de dotação orçamentária, ex cetuados os casos de cessão ã Secretaria deObras, Transportes J e Energia ou a entidades a esta vinculadas. TiTULO II DO PROVIMENTO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA VACANCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 11.
-0 provimento dos cargos dar-se-á por ato do Diretor Geral do DEP, nas seguintes formas:
IAdmissão;
IIAcesso;
IIITransferência;
IVReadaptação;
VReintegração.
§ 19º- Para o provimento dos cargos ob serva-se-ão os requisitos legais estabelecidos, exigindo-se, tam bém, para os casos de profissões regulamentadas, a comprovação da habilitação e do registro no õrgão de fiscalização dp exerc^ cio profissional.
§ 29º- Quando houver cargos vagos, o seu preenchimento deverá ser, preferencialmente, por acesso, se for o caso, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) das vagas para essa forma de provimento. Seção 1 Da Admissão DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fjls .04
Art. 12.
- A admissão será feita mediante contrato in dividual de trabalho firmado entre o DEP e o servidor, após a autorização Governamental ou aprovação em concurso público. Parágrafo Ünico - Em qualquer hipótese, a admissão far-se-ã na letra salarial inicial do respectivo n£ vel.
Art. 13.
- Para a admissão do servidor, serão exig£ dos os seguintes requisitos:
ISer brasileiro;
IITer idade mínima de 18 (dezoito) anos salvo para o emprego de mensageiro, cujo limite será de 14 (qua torze) anos completos;
IIISer alfabetizado;
IVEstar em pleno gozo dos direitos poli ticos ;
VEstar quite com os serviços eleitoral e militar; |
VIGozar de sanidade física e mental com patível com a atividade a exercer;
VIIPossuir os requisitos mínimos para. o exercício do cargo ou emprego;
VIIISer portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Seção II Do Acesso
Art. 14.
- Acesso é a elevação do servidor a cargo superior ãquele por ele titularizado, dentro ou fora do respe£ tivo grupo ocupacional.
Art. 15.
- Será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.05 dias de exercício no nível e na letra, o interstício para concor rer ao acesso.
Art. 16.
-0 acesso dependerá de existência de vaga.
§ 19º- 0 acesso será processado a. requerimento do servidor interessado, dirigido ao Diretor Geral do DEP e contendo a documentação de prova do preenchimento dos re quisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.
§ 29º- Nos casos de acesso, observa-se-á o princípio de irredutibilidade de vencimentos, quanto â determi nação da respectiva faixa salarial.
Art. 17.
- Realizada a seleção e havendo empate de candidatos concorrentes a mesma vaga, terá preferência, sucessi vãmente, o servidor;
IMais antigo no cargo a vagar;
IIDe maior tempo de serviço no DEP;
IIIDe maior tempo de serviço público es tadual; geral;
IVDe maior tempo de serviço público em
VMais idoso;
VIDe maior prole;
VIICasado.
Art. 18.
- Anualmente, no mes de março, atendido o disposto no art. 16, ê facultado ao Diretor Geral do DEP, cons tituir Comissão de Seleção, destinada a organizar, fazer realx zar e julgar os processos para acesso. Parágrafo Ünico - Os membros da Comissão de Seleção serão servidores do DEP, em número mínimo de 3 e m£ ximo de 5, designados pelo Diretor Geral do DEP. OEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.Og.
Art. 19.
- É vedado o acesso, a cargo permanente .do Quadro de Pessoal do ocupante de emprego de mensageiro. >
Art. 20.
-0 provimento por acesso no novo cargo, fa£ se-á na letra salarial compatível com a situação anterior da re muneração respeitada a irredutibilidade de vencimento. Seção III Da Transferência
Art. 21.
- Transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo de igual nível de vencimento.
Art. 22.
- Serã de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, o interstício para a transfe f ênc ia .
Art. 23.
- A transferência far-se-ã a pedido do servi dor ou "ex-offício", atendidos, sempre, a conveniência do servi ço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. I
§ 1º? - A transferência dependerá da exÍ£ tência de cargo vago;
§ 29º- Não farão jus a transferência os ocupantes de emprego de mensageiro e os servidores de que trata o artigo 99 deste Regulamento. Seção IV Da Readaptação I
Art. 24.
- Readaptação ã a passagem do servidor, de um para outro cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental, nos casos em que se não justifique a aposentadoria pre videnciãria. OEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .07 ção de vencimento.
§ 29º- Não caberá readaptação de servidores ocupantes de emprego de mensageiro e de servidores tutelados pelo art. 99 deste Regulamento.
Art. 25.
- A readaptação far-se-á a pedido do servidor ou ex-offício, precedida, em ambos os casos, de inspeção médica.
Art. 26.
- A readaptação far-se-á sempre para cargo va goParágrafo Único - Não havendo cargo vago, far-se-á a transformação do cargo titularizado pelo readaptando.
Art. 27.
- Para efeito de formação do interstício n£ cessãrio ã transferência ou ã promoção, levar-se-á em considera ção o tempo de serviço do readaptado no cargo anterior. Seção V Da Reintegração
Art. 28.
- Reintegração é o reingresso do servidor no Quadro de Pessoal quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de dispensa e/ou rescisão. Parágrafo Único - A reintegração implicará o ressarcimento integral da remuneração que seria devida ao serv£ dor se não ocorresse a dispensa ou rescisão.
Art. 29.
-0 servidor será reintegrado no cargo ante riormente ocupado, ou se este houver sido transformado, nocargo resultante da transformação, e, se o cargo tenha sido extinto, em cargo equivalente. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO II
DA FOSSE Fls.08
Art. 30.
- Posse é o ato pelo qual o servidor declara aceitar o cargo ou a função gratificada que deverá exercer, com prometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres corresponden tes. Parágrafo Único - Não haverá posse do servi dor, se o provimento se operar por reintegração.
Art. 31.
- A posse dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Posse, em livro próprio, perante o titular do SAG, no prazo de até 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - Se a posse não ocorrer no prazo de que trata este artigo, será declarado sem efeito o res-- pectivo ato de provimento. CAPiTÜLO III DO EXERCÍCIO
Art. 32.
-0 exercício é a prática, pelo servidor, de atos inerentes ao cargo no qual se deu o provimento.
Art. 33.
-0 exercício do cargo, terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados: de reintegração;
IIDo dia da posse, nas demais hipóteses de provimento. Parágrafo Único - 0 servidor será di^ pensado se não entrar no exercício no correspondente prazo previs DEP-8033 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS to neste artigo. Fls .09 >■
Art. 34.
- Far-se-á em dias a apuração do tempo de e xercício do servidor.
§ 19º- Serão computados os dias de exerci cio com base no registro de frequência, folha de pagamento, certi dões ou, excepcionalmente mediante justificação judicial;
§ 29º- 0 número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cin co) dias; I
§ 39º- Para fins de aposentadoria*, as fra ções de ano superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias, equi valerão a um ano.
Art. 35.
-0 início do exercício, e todas as çoes pci^teriores, serão comunicados ao SAG para fins de na fichaVde assentamentos individuais do servidor. alter£ anotação Parágrafo Único - Haverá no SAG, uma ficha de assentamento? individuais do servidor, na qual serão anotados os dados de ordei^pessoal e funcional.
Art. 36.
-0 servidor em exercício somente poderá au sentar-se do Estado, euí objeto de serviço, mediante autorização:
IDo Governador do Estado, quand.o o afa£ tamento se der'por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecuti-- vos, ou implicar em viagem ao exterior;
IIDo Secretário de Obras, Transportes e Energia, quando o afastamento se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ;
IIIDo Diretor Gerai do DEP, quando o afa£ tamento se der por até 30 (trinta) dias consbcutivos. / D iP - 8038 iruM- > ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.lO
Art. 37.
-0 servidor poderá ser posto ã disposição de õrgão ou entidade estadual, a cujo quadro de pessoal não perten cer, assim como de qualquer õrgão ou entidade da Administração deral, dos Municípios e dos demais Estados ou de entidade priv£ da, respeitado o disposto no art. 10 deste Regulamento.
§ 19º- É competente para autorizar o afa£ tamento do servidor, para os fins previstos nò "caput" deste art£ go, o Governador do Estado, salvo quando para a Secretaria de Obras, Transportes e Energia ou entidade a esta vinculada, cuja autorização caberá ao respectivo Secretário de Estado.
§ 29º- Para fins do caput deste artigo, exi gir-se-á prévia e expressa aquiescência do servidor;
§ 39º- 0 afastamento de que. trata este art£ go far-se-ã pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos;
§ 49º- Findo o prazo para o qual foi conc£ dido, ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o se£ vidor deverá apresentar-se ao Diretor do SAG do DEP;
§ 59º- 0 afastamento será cancelado, se não for comunicado ao DEP, mensalmente, a frequência do servidor;
§ 69º- Considera-se entidade privada para os efeitos do "caput" deste artigo, apenas os estabelecimentos de ensino,as cooperativas e as sociedades civis sem fins lucrativos., consideradas de utilidade pública.
Art. 38.
-0 afastamento para fins de participação em competições esportivas, culturais ou cívicas, com õnús para a au tarquia, dependerá de autorização expressa do Diretor Geral do DEP.
Art. 39.
-0 servidor preso em flagrante ou por dete£ minação judicial ou administrativa, será considerado afastado DEP-8038 - * r ' ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .11 do exercício, até condenação ou obsolvição transitada em julgado.
§ 19º- No caso de condenação, o servidor não terá computado como de efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento.
§ 29º- Nos casos de absolvição, e de soltu ra por impronuncia ou por prisão ilegal, será considerado como de efetivo exercício, o tempo de afastamento do servidor.
Art. 40.
-0 servidor terá direito a afastar-se do ser viço, nos casos a seguir;
IPara o gozo de férias, na forma deste Regulamento;
IIEm virtude de seu casamento, durante 8 (oito) dias consecutivos, iniciados na véspera do evento;
IIIEm virtude de luto por morte de cônju ge, pais ou filhos, por 8 (oito) dias, a partir da data do óbito, inclusive;
IVPara fins de alistamento eleitoral, por até 2 (dois) dias;
VPara fins de luto por morte de irmãos, avós e sogros, até 2 (dois) dias;
VIFace concessão de licença:
a)de tratamento da própria saúde;
b)de tratamento da saúde de pessoa da própria famímia;
c)prêmio de assiduidade, se ocupante de cargo de natureza administrativa não contratual;
VIIPara exercer mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; DEP-8038 . . . . . --- ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.l2
VIIIPara prestação de serviço no júri;
IXPara atender solicitação judicial, poli ciai ou administrativa, como testemunha;
XPara atender designação da justiça ele^ toral para serviço eleitoral; ,
XIPara atender requisição de autoridade militar por motivo de segurança nacional;
XIIPara prestação do serviço militar ou pa ra apresentações nas guarnições militares, quando convocado;
XIIIPara fins de doação de sangue, por 1 (um) dia;
XIVFace nascimento do próprio filho, por
XVFace concessão de repouso-maternidade;
XVIFace investidura em cargo de provimento em comissão de õrgão ou autarquia estadual;
XVIIPara ser posto ã disposição de outra en tidade pública ou privada;
XVIII - Para atender operações conjuntas ou sin gulares de emergência ou de utilidade pública, se radioperador ou rãdio-amador for, e quando para tal convocado ou solicitado;
XIXFace investidura em cargo de Direção e Assessoramento Superiores em entidade pública estadual, federal ou municipal.
§ 19º- 0 periodo de afastamento nos ca sos previstos neste artigo serã considerado como de efetivo exer cicio para todos os efeitos, salvo disposição em contrãrio ex pressa neste Regulamento.
§ 29º- 0 servidor terã seu tempo de ef£ tivo exercicio interrompido, nos seguintes casos: DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
IPara efeito de Fls .13 promoção e acesso: por merecimento e acesso:
a)estiver afastado em licença para o trato de interesse particii lar, ou por motivo de suspensão de contrato;
b)estiver afastado em licença para acOmpa nhamento do cônjuge, salvo no caso capitu lado no "caput" do artigo 106 ínfine;
c)estiver afastado por mais de 6 (seis) me ses, em licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família.
IIPara efeito de promoção
a)estiver colocado ã disposição de outro Ô£ gão ou entidade, en quanto perdurar a ces são, excetuando-sequan do designado para exer cer Cargo em Comissão do Estado, da União ou do Município. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Seção 1 Do Estágio Probatório Fls .14
Art. 41.
- Estágio Probatório é,o período de exercício em que o servidor deverá comprovar que satisfaz os requisitos ne cessários ã sua permanência no DEP.
Art. 42.
-0 Estágio Probatório dar-se-á no período de
Art. 43.
- São requisitos para permanência do servidor no DEP:
IIdoneidade moral;
IIAssiduidade;
IIIPontualidade;
IVProbidade;
VDisciplina;
VIEficiência;
VIIDedicação.
§ 19º- Os requisitos de qúe tratam os incisos deste artigo serão comprovados pelo superior hierárquico imediato do servidor mediante relatório a ser apresentado ao Dire tor Geral, no 3359 dia de exercício do servidor.
§ 29º- Será dispensado o servidor que ao término do estágio probatório não satisfazer quaisquer dos requisitos enumerados nos incisos deste artigo. Seção II Da Remoção
Art. 44.
- Remoção é a mudança do local de exercício do servidor, sem que se modifique o respectivo vínculo. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS ( Fls.15
§ 19º- Caberá remoção apenas de um para ou tro õrgão do DEP.
§ 29º- A remoção far-se-á a pedidoj ou exoffício, atendidos sempre a conveniência administrativa e o inte resse do serviço. I
§ 39º- É competente para ordenar a remoção. o Diretor Geral do DEP.
§ 49º- Quando a remoção implicar em mudança do domicilio do servidor, deverá constar do expediente aj anuência deste em ser removido. Seção III Da Redistribuição
Art. 45.
- Redistribuição ê a translação de cargo com o respectivo ocupante, de õrgão de Administração Direta ou de Au I tarquia Estadual para o DEP, ou deste para aqueles. ’
Art. 46.
- A redistribuição far-se-á em atenção aos s£ guintes objetivos;
IAjustar o número de servidoresj ãs nece£ sidades efetivas de pessoal para o atendimento dos serviços públ£ cos; I
IIFixar a lotação da entidade autárquica; I
IIIColocar o servidor no quadro de pessoal na posição mais favorável ao proveito de sua formação profissÍ£ nal e capacidade de trabalbo.
Art. 47.
- A redistribuição dar-se-ã a pedido^ ou exofficio. Parágrafo Onico - Em quaisquer das| bipót£ ses deste artigo, a redistribuição far-se-á por Decreto^, ouvidos os dirigentes dos õrgãos ou entidades interessados. ' DEP-8038 ESTAOO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls . 16
Art. 48.
- A redistribuição somente ocorrerá apôs o estágio probatório do servidor, e se o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado na .entidade destinatária da redistribuição.
§ 19º- Aplicar-se-á ao cargo redistribuído, o mesmo nível e letra de vencimento do cargo que lhe for idêntico ou assemelhado, na entidade destinatária da redistribuição.
§ 29º- Se a remuneração de cargo idêntico ou assemelhado for inferior àquela fixada na entidade de origem para o cargo redistribuído, o servidor fará jus a respectiva dife rença até que esta seja absorvida por futuras majorações de venc£ mento.
§ 39º- Não se darâ a redistribuição de se£ vidor ocupante de emprego.
Art. 49.
- Efetuada a redistribuição, proceder-se-á a transferência das cotas de FGTS e PASEP do servidor, na entidade de origem, para as novas contas, pela entidade destinatária, ved£ do o saque total ou parcial dos recursos respectivos.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 50.
- Vacância é a abertura de vaga em cargo ou função gratificada, por motivo de; t if icada;
IIDesinvestidura do cargo ou da função gratificada preexistente nas seguintes hipóteses:
a)falecimento;
b)dispensa da função gratificada;
c)dispensa do cargo;
d)demissão do cargo;
e)acesso; DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.l7
f)transferência;.
g)readaptação;
h)destituição da função gratificada;
i)aposentadoria.
Art. 51.
- Considerar-se-á aberta a vaga;
INa data da vigência do ato que criar o cargo ou a função gratificada;
IINa data do ato ou do fato ensefador da desinvestidura.
Art. 52.
- Tratando-se de servidor ocupante de função gratificada, dar-se-á dispensa, quando for a pedido, e destitu^ ção, "ex-offício".
Art. 53.
- Dar-se-ã dispensa, quando ex-offício, do servidor ocupante de cargo, somente nos seguintes casos:
IAo término do estágio probatório se não houver satisfeito os requisitos enumerados nos itens I e VII do artigo 43 deste Regulamento;
IIQuando não entrar em exercício nos pra_ zos estabelecidos neste Regulamento;
IIIQuando ocorrer quaisquer dos fatos cons titutivos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, previstos nos art. 482 da CLT;
IVAo término do contrato por prazo deter minado, se não renovado;
VAo término do contrato por prazo deter minado de servidor ocupante de emprego de mensageiro.
Art. 54.
- Dar-se-á demissão, quando a pedido do servi DEP-8038 ESTAOO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls . 18 dor, em qualquer caso, observadas as normas trabalhistas para sua consecução. | TlTÜLO. III \ DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS . j
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS EM GERAL 1 Seção I I Do Salário, Do Vencimento e da Remuneração '
Art. 55.
- Salário ou Vencimento é a retribuição pecu niária mensal devida ao' servidor pelo exercício do seu cargo, co£ respondente a um nível .e letra.
§ 19º- Tratando-se de emprego de mensageiro, o salário será fixado no ato do Diretor Geral do DEP que zar a admissão. autor1
§ 29º- É vedado o exercício gratuito de ca£ go ou função gratificada. | I I
Art. 56.
- Remuneração é a retribuição pecuniária men i — sal devida ao servidor, correspondente ao salário ou vencimento mais as vantagens a este incorporadas.
Art. 57.
- Ao servidor que for investido em cargo em I . comissão serã permitido optar:
IPelo vencimento do cargo em comissão; I
IIPela remuneração do seu cargo g.ermanen-. te acrescida de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão; 1
IIIPela remuneração do seu cargo permanente, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do OEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .19 cargo em comissão de natureza especial ou de Diretor Geral de Autarquia.
Art. 58.
- Ressalvado o direito de opção e de acumula ção legal, quando for o caso, perderã o salãrio ou vencimento ou a remuneração do seu cargo, o servidor que:
IFor nomeado para cargo em comissão;
IIFor nomeado para cargo de Prefeito Muni cipal;
IIIEstiver no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. i
Art. 59.
- Poder-se-ã descontar da remuneração: I I
I0 valor correspondente a cada dia de ausência do servidor ao serviço, salvo nas hipóteses admitidas neste Regulamento;
II0 valor correspondente ãs horas de atr£ so na entrada ou de antecipação na saída do serviço, não autori zadas;
III0 valor de reposições ou indenizaçõesd£ vidas pelo servidor ao DEP por dano causado, por percepção ind£ vida de remuneração ou por utilização indevida de próprios da autarquia;
IV0 valor correspondente ã dedução, na fonte, no Imposto de Renda - Pessoa Física;
V0 valor correspondente a percentual f^ xado por autoridade judiciãria, nos casos de pensão alimentar;
VI0 valor correspondente ãs consignações de amortização de empréstimos, contraídos com entidades públicas ou privada, autorizadas pelo DEP;
VII0 valor correspondente ãs consignações DEP-8038 ■ + ~T ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.20 de amortização de financiamentos para aquisição de casa própria;
VIII0 valor correspondente aS consignações de contribuição mensal de seguros pessoais, pecúlios e similares contratados com entidades oficiais;
IX0 valor correspondente ao percentual fi^ xado nos Estatutos da Associação dos Servidores do DEP;
X0 valor correspondente a utilização pelo' servidor dos serviços médico, odontológicos, clínico ou farmaceu ticos, contratados através da Associação dos Servidores do DEP;
XI0 valor correspondente ã contribuição de previdência social.
§ 1º? - Serão abonadas as faltas por mo léstia ou enfermidade, mediante apresentação de atestado médico, até o mãximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 3 (três) por mis, sendo que, acima desse limite, somente serão abonadas as faltas justificadas por atestado do Serviço Médico do Estado ou de instituição Providenciaria.
§ 29º- Para efeito de desconto, serão considerados como ausência ao serviço os dias não úteis que se seguirem, imediatamente, ãs faltas não abonadas do servidor.
§ 3º? - Para efeito do desconto a que se refere o item II deste artigo, considerar-se-á comol(uma) hora de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do trabalho, a fração de tempo superior a 20 (vinte minutos).
§ 49º- Reputar-se-á como ausência ao serviço todo atraso ou antecipação superior a 2 (duas) horas.
§ 59º- Os descontos por motivo de atra so, antecipação, ou ausência, não excluirão a respectiva anota ção na ficha de assentamentos individuais do servidor, para efei to de aferição da sua pontualidade e assiduidade ao serviço. OEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.21
§ 69º- Quando o servidor faltar ao se£ viço por motivo de suspensão resultante de processo administra tivo disciplinar, descontar-se-ã de sua remuneração o valor co£ respondente a cada dia de serviço suspensão.
§ 79º- Será descontado da remuneração do servidor o valor correspondente a 1/3 (um terço) de cada dia em que faltar ao serviço, por motivo de prisão em flagrante ou por determinação judicial até a condenação ou absolvição transitada em julgado, sendo que, se absolvido ou impronunciado, receberá a respectiva diferença, mediante requerimento.
Art. 60.
- Os descontos referentes a reposições ou in denizações não poderão exceder a 10% (dez por cento) do salário ou vencimento, ou da remuneração, salvo quando se tratar de repo sições provenientes de apropriação indevida de recursos ou pr£ prios do DEP, com comprovada má-fé, a critério do Diretor Geral da autarquia. Seção II Das Férias
Art. 61.
- Após.cada período de 12 (doze) meses de ef£ tivo exercício, o servidor do DEP terá direito a um período de férias, na seguinte proporção:
I30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes no período;
II24 - (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no perío do ;
III18 (dezoito) dias corridos, quando hou ver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período;
IV12 (doze) dias corridos quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no perío DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.22 do .
§ 19º- É vedado descontar do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
§ 29º- 0 período das férias será compu tado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 62.
- Não serã considerada falta ao serviço para os efeitos do artigo 61 deste Regulamento a ausência do servi dor: I
Inos casos referidos no artigo 40 deste Regulamento;
IIdurante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto não criminoso; I
IIIjustificada pelo DEP, Antendendo-se co mo tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário ou vencimento; ^
IVdurante a suspensão preventiva! para res ponder a inquérito administrativo ou prisão preventiva,' quando for impronunciado ou absolvido; ■y - nos dias em que não tenha havi'do servi ço, salvo na hipótese do inciso III do artigo 64 deste Regulamen to. Parágrafo Único - Se as faltas são ju£ tificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não se rão descontadas para o cálculo do período de férias. '
Art. 63.
-0 tempo de trabalho anterior ã apresentação do servidor para o serviço militar obrigatório, serã computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao DEP, dentro de DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Art. 64.
- Não terã direito a férias o servidor no período aquisitivo; Fls.23 que
Ideixar o cargo e não for readmitido den tro de 60 (sessenta) dias subsequentes ã sua saída;
IIpermanencer em gozo de licença, com per cepção de salãrio ou vencimento, por mais de 30 (trinta) dias;
IIIdeixar de trabalhar, com percepção de salãrio ou vencimento por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços do DEP.
§ 19º- A interrupção da prestação de serviços deverã ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdin cia Social.
§ 29º- Iniciar-se-ã o decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, apôs o implemento de quais quer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Art. 65.
- As férias serão concedidas, por ato do Dire tor Geral do DEP, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequen tes ã data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo Único - Somente em casos excepci£ nais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, un dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 66.
- A concessão das férias serã participada por escrito ao servidor com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
§ 19º- 0 servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao SAG a sua CTPS, para que nel.a seja anotada a respectiva concessão;
§ 29º- A concessão das férias serã igualmen DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.24 te anotada na ficha de assentamentos funcionais do servidor.
Art. 67.
- A época da concessão das férias será estabe lecida mediante escala organizada pelo titular de cada õrgão do i DEP, relativa aos servidores nele lotados, observados o' interes se e a conveniência administrativa.
§ 19º- Os membros de uma família que traba lharem no DEP, terãò' direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e disto não resultar prejuízo para o servi ço; I
§ 29º- 0 servidor estudante e o ocupante de emprego de mensageiro, terã direito a fazer coincidir suas fé rias, com as férias escolares, com observância das normas legais sobre a concessão e a conveniência do serviço.
§ 39º- 0 cancelamento do gozo de férias d£ verã ser comunicado por escrito ao SAG até 20 (vinte) dias antes da data prevista para início do respectivo gozo, contendo justi ficativa e nova programação. I I
Art. 68.
- Findo o prazo de que trata o art. 65 sem que o DEP tenha concedido as férias, caberá ao servidor Ias ao Diretor Geral, cuja decisão deverá fixar a época da mesma. requeredo gozo Parãgrafo Onico - Aquele que propositadamen te impedir seus subordinados de gozar férias, serã responsável pe la dobra da indenização das mesmas.
Art. 69.
- Durante as.férias, o servidor não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se jã estiver obriga do a fazé-lo em virtude de -contrato de trabalho, regularmente man tido com aquele. ‘ i DEP-8038 p m ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls . 25
Art. 70.
- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores de determinado setor do DEP, quando assim con vier ã Administração Superior da Autarquia. Parágrafo Onico - Os servidores admitidos há menos de 12 (doze) meses, gozarão na oportunidade, férias propor cionais, iniciando-se então novo periodo aquisitivo.
Art. 71.
- As gratificações por trabalho extraordin£ rio noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário ou vencimento que servirá de base no cálculo dà remuneração das férias. Parágrafo Onico - Se no momento das férias o servidor não estiver percebendo a mesma gratificação do perio do aquisitivo, ou quando o valor desta não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele periodo.
Art. 72.
- É facultado áo servidor converter 1/3 (um terço) do periodo de férias, a que tiver direito, em abono pecu niário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias co£ respondentes, desde que requerido com antecedência de 30 (trinta) dias do inicio do perio.do de gózo das mesmas férias.
Art. 73.
-0 pagamento da remuneração das férias pode rã ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do inicio do respect£ vo gozo. Parágrafo Onico - 0 servidor dará quitação do pagamento, com indicação do inicio e do término das férias.
Art. 74.
- Na cessação do vinculo, qualquer que seja a sua causa, será devida ao.servidor a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao periodo de férias, cujo direito tenha adquirido. DEP-8038 0 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICASi Fls.26 Parãgrafo Onico - Na cessação do vínculo após 12 (doze) meses de serviço, o servidor, desde que haja sido demitido por justa causa, terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 61, na fra ção de 1/12 (um doze avos) por mes de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 75.
-0 servidor que for despedido sem justa cau sa, ou cujo vínculo se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito a remuner£ ção relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo 74 deste Regulamento.
Art. 76.
- A prescrição do direito de reclamar a con cessão das férias, ou o pagamento da respectiva remuneração, é de 2 (dois) anos, contado do término do prazo mencionado no arti go 65 ou se for o caso, da cessação do vínculo.
Art. 77.
- Serã considerado para efeito de formação de período aquisitivo das férias, o tempo de exercício em outro ca^ go ou emprego do Estado, ou de quaisquer de suas autarquias, de£ de que entre a cessação do anterior e o início de exercício sub sequente, não hajam decorridos mais de 6 (seis) dias. Parãgrafo Único - 0 disposto neste artigo não se aplica aos casos em que as férias referentes ao tempo anterior de exercício hajam sido indenizadas.
Art. 78.
- £ vedada a acumulação de férias a qualquer título. Parágrafo Único - 0 servidor deverá antes de completado o segundo período afastar-se do serviço para efe^ to de gozo das mesmas, mediante prévia comunicação etcrita a seu DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS superior imediato. Fls.27
Art. 79.
- Desde que não haja prejuizo paraio serviço. ã servidora em gozo de repouso-maternidade serão concedidas férias imediatamente apôs aquele periodo. Seção III Do Repouso-Maternidade as
Art. 80.
- Repouso-Maternidade é o periodo {trimestral de descanso da servidora em estado de gestação, sem prejuizo do respectivo vencimento ou remuneração. j
§ 19º- 0 afastamento da servidora para os fins deste artigo dependerã de inspeção pelo Serviço Médico do Estado. I
§ 29º- 0 repouso serã' concedido al partir do I início do 89 (oitavo) mes de gestação, exceto se houver prescr^ ção médica no sentido de antecipação. J
§ 39º- Em casos excepcionais, justificados em laudo médico, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas, cada um. i
§ 49º- 0 repouso-maternidade serã de uma sõ vez por todo o período. gozado
Art. 81.
- Em caso de parto ántecipado, a servidora terã direito ao período integral do repouso, acrescido, se for o caso, da ampliação prevista no § 39 do artigo 80 deste{Regulamen to.
Art. 82.
- Em casos excepcionais, mediante atestado m£ dico, é permitido ã Servidora grãvida mudar provisoriamente de DEP-8038 .JUH--»- -* 7 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls . 28 função. A. \
Art. 83.
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado do Serviço Médico do Estado, a servidora terá repou so remunerado de 02 (duas) semanas.
Art. 84.
- Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora terá direito ã redução de uma hora no periodo diário de trabalho.
Art. 85.
- Quando a saúde do filho, assim exigir, o periodo de 6 (seis) meses para amamentação de que trata o artigo Geral do DEP, mediante laudo do Serviço Médico. Seção IV Das Licenças
Art. 86.
- Conceder-se-á licença:
IAo servidor de ambos os sexos;
a)para tratamento da própria saúde;
b)para tratamento de saúde de pessoa da própria familia;
c)para trato de interesse particular;
d)para acompanhamento do próprio cônju ge;
IIAo servidor do sexo masculino, para pre£ tação de serviço militar obrigatório.
§ 19º- Aos servidores de que trata o ar tigo 99 deste Regulamento, somente será concedida, pelo DEP, l£ cença para tratamento da própria saúde. DEP-8033 •X -'T ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.29
§ 29º- A concessão pela entidade de origem dos servidores a que se refere o artigo 99 deste Regulamento de licença diversa da prevista no § 19 deste artigo, sem a .'cdevida anuência do DEP, permitir-lhe-á considerar automaticamente r.re£ cindida a cessão do respectivo servidor.
Art. 87.
- As licenças serão concedidas por prazo cer I ~ to, salvo se referentes a prestaçao do serviço militar^ obrigat£ rio, e a acompanhamento do próprio cônjuge, quando perdurarão por todo período de afastamento do servidor ou do cõnjüge, con forme o caso.
Art. 88.
- Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nas hipóteses de prorrogação ou de aposentado r ia . I
§ 19º- A inobservância do disposto' neste ar I ~ tigo implicará na perda do vencimento.ou da remuneração' corres pondente aos dias de ausência.
§ 29º- Se as faltas ao serviço excederem a por abandono de emprego.
§ 39º- Para os efeitos deste artigo, cons£ derar-se-á terminada a licença, quando a mesma for cassada. Subseção 1 Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 89.
- A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do servidor, ou "ex-offício", sém prejui zo da sua remuneração. | Parágrafo Onico - A concessão "ex-offício" ê extensiva aos casos em que se puder identificar o servidor coDEP-8038 X ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES PÚBLICAS mo portador de doença transmissível. Fls.30 P ■X-
Art. 90.
-0 servidor ficará obrigado a seguir o trat£ mento médico que lhe for indicado, bem como a se submeter ã ins peção médica nos casos em que se fizer necessária, ã juizo do Serviço Médico do Estado. I - . . I -
Art. 91.
-0 laudo medico que autorizar a I concessão de licença fará indicações precisas sobre o nome ou código inte£ nacional e a natureza da doença de que o servidor for jportador, quando se tratar de lesões produzidas por acidente de | serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 92.
-0 servidor não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses após o que, por «determinaI ção do Serviço Médico do Estado, serã promovida a sua j Readapt£ ção ou aposentadoria, salvo nos casos considerados recuperáveis em que se admitirá prorrogação. | I
Art. 93.
- As despesas com tratamento médico* e hospi talar de servidor acidentado' em serviço, ou acometido |de molés tia profissional, correrão por conta de seguro de acidentes e/ou por recursos do DEP. I I
§ 19º- 0 DEP contratará seguro de acidente de trabalho para os servidores da autarquia, na forma da legisl^ ção federal respectiva.
§ 29º- Em caso de acidente, a comprovação se rã indispensável ã concessão do pagamento da despesa, je deverã ser feita em processo regülar, no prazo de 8 (oito) dias. I I
Art. 94.
- Incumbe ao Diretor do Serviço deÍAdministra ção Geral providenciar a apresentação do servidor ã necessária inspeção médica. i. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS F ls .31
§ 19º- A licença será concedida pelo prazo indicado no laudo médico.
§ 29º- Até 5 (cinco) dias antes da expira ção do prazo da licença, o servidor solicitará nova inspeção mé dica, para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, pror rogação da licença, readaptação ou aposentadoria, conforme o ca so .
§ 39º- Se o servidor se apresentar ã nova inspeção médica, após a expiração do prazo da licença, e caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família
Art. 95.
- A licença para tratamento de saúde.de pes soa da própria família será concedida a pedido do servidor, me diante as seguintes comprovações;
Ivínculo de parentesco ou matrimonial com a pessoa doente;
IIIndispensabilidade da assistência pes soal e permanente do servidor ã pessoa doente;
IIIIncompatibilidade da assistência simu^ taneamente com o exercício do cargo.
§ 19º- A comprovação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser feita documentalmen te pelo próprio servidor.
§ 29º- As comprovações de que se tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo deverão ser feitas através de declaração do médico responsável pelo atendimento ã DEP-8038 ESTAOO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕESPÜBLICAS Fls .32 pessoa doente.
Art. 96.
- Para efeitos do artigo 95 deste Regulamen to, considerar-se-á pessoa da família do servidor:
I0 cônjuge subsistente e coabitante;
II0 assendente 1 ou descendente, até o 29 (se gundo) grau;
III0 parente colateral, consanguíneo ou a fim, até o 29 (segundo) grau;
IVA pessoa que viva às expensas do servi dor ou sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 97.
- A licença remunerada para tratamento de saú de de pessoa da própria família terá sua duração limitada ao má ximo de 6 (seis) meses em cada quinquénio, obedecido o seguinte critério:
IAté 3 (tres) meses, com salário, venci mento ou remuneração integral; I
IIDe 3 (tres) a 6 (seis) meses, com red£ ção de 50% (cinqüenta por cento) do salário vencimento cu remune ração. Parãgrafo Onico - Vencido o prazo de pecuniária e por período igual ou inferior.
Art. 98.
- Dependerá de inspeção do.Serviço Médico do Estado ou de instituição previdenciãria, a licença de que trata esta subseção. Subseção III Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 99.
- A licença para o trato de interesse particu DEP-8038 , \ i i ; ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.33 lar podera ser concedida a pedido do servidor que contar com mais de 2 (dois) anos de serviço na autarquia.
§ 19º- A licença não poderã ser concedida ao servidor que estiver respondendo a processo administrativo dis ciplinar ou judicial, nem àquele que for responsável por consÍ£ nações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo déb ito.
§ 29º- Não serã considerado, para os fins do "caput" deste artigo, como efetivo exercicio na autarquia, o periodo em que o servidor estiver ã disposição de outra entidade ou õrgão público, salvo se ã disposição da Secretaria de Obras, Transportes e Energia ou de õrgão da Governadoria do Estado.
§ 39º- A licença só poderã ser concedida se não houver inconveniência para o serviço.
Art. 100.
- A licença não poderã ser concedida por prazo superior a 2 (dois) anos e somente admitirã renovação de pois de o servidor reassumir o exercicio s nele permanecer por tempo pelo menos igual ao do gozo da licença anterior. r
Art. 101.
- 0 servidor poderã, a qualquer tempo, desi£ tir expressamente da licença, e reassumir o exercicio.
Art. 102.
- A licença para trato de interesse particu lar não poderã ser concedida a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada. Parágrafo Único - 0 gozo da licença de que trata este artigo implicarã na prévia desinvestidura do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 103.
- Serã sem salãrio, vencimento ou remunera DEP-8038 ESTAOO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .34 ção, o período em que o servidor estiver em gozo da licença para o trato de interesse particular. Parágrafo Ünico - Não farão jus a licença de que trata este artigo os servidores ocupantes de emprego de mensage iro. Subseção IV Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 104.
- A licença para acompanhamento dc cônjuge, será concedida a pedido do servidor casado, cujo cônjuge, servi dor público, for mandado servir em outra localidade, dentro ou fora do Estado.
§ 19º- Para os fins deste artigo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego de õrgão ou entidade pública de qualquer nível federativo;
§ 29º- A licença não é extensiva aos casos de remoção ou transferência que se verificar a pedido do cônjuge do servidor;
§ 39º- Ainda que processada "ex-Dff ício", a remoção ou transferência do cônjuge somente justificará a conces são de licença se implicar mudança de domicilio e de residência da família.
Art. 105.
- Independentemente do retorno do seu cônju ge ao local anterior de trabalho, o servidor terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 106.
- Não serã remunerado o período de afastamen to do servidor em licença para acompanhamento do cônjuge, salvo se este for servidor do Estado ou de suas autarquias, e tenha. DEP-8038 p ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS sido removido ou transferido "ex-offício". Fls.35 Parãgrafo Ünico - Se houver repartição do Estado de Sergipe ou de suas autarquias no local do novo domicí lio da família, o servidor casado deverã pleitear sua cessão ou colocação ã disposição do Estado ou da respectiva autarquia. Subseção V Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
Art. 107.
- A licença para prestação de serviço mili tar obrigatório será concedida ao servidor para tanto convocado, assim como para cumprimento de outros encargos de segurança na cional.
Art. 108.
- A licença serã concedida ã vista de docu mento de convocação, cessando automaticamente com ato de descon vocação.
Art. 109.
- 0 servidor quando incorporado ou matricula do em Õrgãos de Formação de Reserva (OFR) por motivo de convoca^ ção de Serviço Militar, desde que para isso seja forçado a se afastar do serviço, terá assegurado o retorno ao cargo respect^ vo dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento ou término do curso, salvo se declarar, por ocasião da incorpora ção ou matrícula, não pretender a ele voltar.
§ 19º- 0 servidor convocado durante o tem po em que estiver incorporado em Õrgãos Militares da Ativa, ou matriculados nos de Formação da Reserva, nenhum salário, venci mento ou remuneração perceberá do DEP, salvo o caso previsto no artigo 221 deste Regulamento. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.36
§ 29º- Perderá o direito de retorno ao ca£ go que exercia ao ser incorporado, o servidor que obtiver engaja mento.
Art. 110.
- 0 servidor convocado, matriculado em Õr gãos de Formação de Reserva, que seja obrigado a faltar ao serv£ ço no DEP, após a conclusão do curso, por força de exercício ou manobras, ou que seja reservista, quando chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efei tos .
Art. 111.
- 0 servidor, quando incorporado por motivo de convocação para manobras, exercício, manutenção de ordem in terna ou guerra, terá assegurado o retorno ao cargo que exercia ao ser convocado. Parágrafo Onico - Não se aplicará o "caput" deste artigo quando o servidor incorporado obtiver engajamento. Seção V Da Promoção
Art. 112.
- Promoção é a elevação do servidor dentro de seu cargo, com aumento apenas do salário ou vencimento.
§ 19º- A promoção dar-se-ã de uma letra para outra, sem alteração do nível do cargo.
§ 29º- A promoção deverá ser feita alter nadamente, por antiguidade e por merecimento, devendo a primeira processar-se por antiguidade.
§ 39º- 0 disposto nesta seção não se apli ca aos servidores de que trata o artigo 99 deste Regulamento. DEP-8038 tESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls . 37
Art. 113.
- Não haverá promoção de servidor em esta gio probatório, em gozo de licença para trato de interesse parti cular ou ocupante de emprego de mensageiro.
Art. 114.
- 0 interstício para promoção por antiguid£ de ou por merecimento, será de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício.
§ 19º- 0 interstício será sempre contado em cada letra do nível correspondente ao cargo do servidor.
§ 29º- 0 interstício para promoção por antiguidade contar-se-á a partir da data da admissão, ou da úl tima promoção por merecimento.
§ 39º- 0 interstício para promoção por me^ recimento contar-se-á a partir da data da última promoção por antiguidade.
§ 49º- Quando o servidor não obtiver a promoção por merecimento, concorrerá a nova promoção per antigui dade ao completar 1.095 (hum mil e noventa e cinco dias) da últ^ ma promoção por antiguidade.
§ 59º- Se o servidor estiver em gozo das licenças previstas nos incisos I e II do artigo 8 6 e g o afasta mento previsto no artigo 80 a promoção por merecimento só poderá ser concedida, a partir do término da licença ou do retorno do servidor.
§ 69º- 0 servidor do DEP que vier a con cluir cprso universitário terá assegurada a promoção per mereci mento especial, ascendendo para a letra imediatamente posterior do nível do seu cargo, sem prejuizo do direito de outras formas de progressão funcional.
Art. 115.
- É vedada a promoção por merecimento de ser DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .38 vidor investido em mandato eletivo federal, estadual e muni cipal.
Art. 116.
- As normas para concessão de promoção por merecimento, constarão de anexo deste Regulamento, observandose os preceitos estabelecidos nesta Seção. Parágrafo Onico - 0 Regulamento de Prom£ ções de Pessoal do DEP a que se refere o "caput" deste artigo,d£ verá prever igualdade pecuniária entre as promoções por i merec^ mento e por antiguidade. ^
Art. 117.
- Haverá no DEP uma Comissão Permanente de Promoções destinada a preparar e encaminhar os respectivos pro cessos ao Diretor Geral do DEP, para fins de concessão de pro moção por merecimento, o qual, apõs expedir os atos de promoção deverã submeti-los ã aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 19º- A Comissão Permanente de Promoções reunir-se-á tpSs vezes por ano, oportunidades em que analisará a situação de cada servidor do DEP com vistas ao preenchimento dos requisitos para concessão de promoção por merecimento.
§ 29º- A Comissão Permanente de Promoções será designada anualmente por ato do Diretor Geral do DEI. Seção VI Do Requerimento e da Representação
Art. 118.
- Todo servidor será parte legítima para r£ querer e representar ao Poder Público Estadual, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade.
§ 19º- Todo requerimento deverá ser decidi do pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, se não for obrigatória a intervenção de outro òrgão, caso em que DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls . 39 o prazo será dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 29º- A falta de decisão nos prazos fixa dos no § 19, ensejará reclamação ao superior imediato ca autori dade faltosa.
§ 39º- 0 servidor requerente será obrigato riamente cientificado da decisão proferida quanto ao seu pedido.
Art. 119.
- Será indeferido o requerimento manifesta mente inepto, assim entendido aquele que:
INão indicar a autoridade a que for dirigida;
IINão for encaminhado por intermédio do superior imediato do servidor, salvo se aquele for a própria au toridade competente para a decisão do pedido ou se for parte envolvida no pedido;
IIINão contiver a identificação funcional do requerente;
IVNão tiver o requerente como parte legí^ tima;
VFor protocolizado fora dos prazos esta belecidos por este Regulamento;
VINão contiver o pedido, ou a causa de pedir;
VIIDa narração dos fatos, ou da indicação da base legal, não decorrer logicamente a conclusão;
VIIIContiver pedido juridicamente imposs^ vel, ou pedidos incompatíveis entre si;
IXFor redigida em termos desrespeitosos.
Art. 120.
- Das decisões administrativas, total ou DEP-8038 iESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .40 parcialmente contrárias ao requerimento do servidor, caberá Pedi do de Reconsideração, sem efeito suspensivo, observadas as se guintes normas;
IInterposição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o servidor tomar cüncia da deci são que lhe for total ou parcialmente desfavorável;
IIFormulação de novos argumentos ou indi cação de fatos novos;
IIIEncaminhamento ã mesma autoridade que houver decidido o requerimento. Parágrafo Ünico - 0 pedido ca Reconsi deração não poderá ser renovado e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, por despacho motivado da autoridade compe tente para a decisão, podendo ser dilatado para 20 (vinte) dias.
Art. 121.
- Caberá Recurso Hierárquico das decisões ad ministrativas que:
INão receberem o Pedido de Reconsidera ção, seja qual for o motivo do não recebimento;
IIDenegarem o Pedido de Reconsideração, total ou parcialmente, com ou sem exame do mérito;
IIIForem proferidas em recursos interpôs tos perante autoridade administrativa imediatamente inferior ãquela para a qual se recorrer.
§ 19º- Equiparar-se-á ao não-recebimen to do Fedido de Reconsideração a falta de decisão nos prazos determinados pelo parágrafo único do art. 120 deste Regula mento.
§ 29º-0 Recurso deverá ser interposto DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÜBLICAS Fls .41 no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o servidor tomar ciincia do indeferimento, ou não-recebimento de sua impug nação.
§ 39º- Na hipótese de que trata o § 19 de£ te artigo, o prazo de Recurso será de 60 (sessenta) dias, a con tar da data em que o Pedido de Reconsideração forprotocolizado.
§ 49º- 0 Recurso será dirigido ã autorida de imediatamente superior ãquela que proferir a decisão recorri da e, sucessivamente, ãs demais autoridades na escala hierárqui ca ascendente.
§ 59º- Os recursos não terão efeito suspen sivo, nem poderão ser interpostos mais de uma vez perante a mes ma autoridade.
§ 69º- Os recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocoli^ zação.
§ 79º- Da decisão proferida em grau de recurso dar-se-á conhecimento ao servidor recorrente.
§ 89º- Os recursos providos darão ensejo ãs retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos ã data do ato impugnado.
Art. 122.
- A cientificação das decisões administrati vas será feita diretamente ao servidor, através de comunicação interna, que eqüivalerá ã notificação pessoal. Parágrafo tJnico - No caso do "caput" deste artigo, a contagem do prazo para a interposição do Pedido de Reconsideração e Recurso Hierárquico será feito a partir do "ciente" do servidor.
Art. 123.
- Para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, é assegurado ao servidor o direito de requerer e DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS obter certidões junto às Repartições Públicas do Estado Fls.42
Art. 124.
- Ao servidor diretamente interessado, ou a seu representante legal, dar-se-á vista do processo administrati vo, nas instalações do próprio õrgão processante e durante o horário de expediente. Parágrafo Único - Tratando-se de advogado regularmente constituído ê permitida a entrega de cópia reprográ fica do processo.
Art. 125.
- 0 direito de pleitear na esfera administr£ tiva prescreverá:
IEm 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria;
IIEm 180 (cento e oitenta) dias, nos de mais casos.
§ 19º- Os atos de que trata o inciso I deste artigo serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 29º- Os prazos prescricionais. conta£ se-ão a partir da publicação do ato impugnado, mas tratando-se dos atos a que se refere o inciso II deste artigo, os prazos contar-se-ão da sua publicação ou do dia em que o servidor tiver ciência dos mesmos.
§ 39º- A prescrição considerar-se-á in terrompida, na via administrativa, a partir do dia em que o se£ vidor protocolizar o seu pedido.
§ 49º- A prescrição considerar-se-á co_ mo não interrompida, se o pedido do servidor for indeferido por motivo de inépcia.
§ 59º- A prescrição interrompida rec£ meçará a correr pela metade do prazo restante. DEP-8038 k ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .43
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 126.
- Vantagens são acréscimos pecuniários ao salário ou vencimento do servidor, em decorrência de:
ITempo de Serviço;
IIDesempenho de funções especiais;
IIICondições anormais de realização do serviço;
IVCondições pessoais do servidor;
VSituações especiais;
VIDireito adquirido por extinção de van tagem.
§ 19º- As vantagens poderão ser conce didas a título definitivo, transitório ou eventual, de acordo com as disposições deste Capítulo.
§ 29º- As vantagens concedidas a títu lo definitivo integram a remuneração do servid<^r para todos os efeitos, salvo os de cálculo de outras vantagens.
§ 39º- Salvo disposição expressa neste capítulo, as vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis en tre si, desde que não importem na repetição do mesmo benefício.
Art. 127.
- As vantagens pecuniárias discriminar-se-ão nas seguintes espécies:
IAdicionais, a serem concedidas a tít^ lo definitivo, em razão do tempo de serviço ou de direito adqui rido por extinção de vantagem anteriormente concedida;
IIGratificações, concedidas em caráter transitório, para atender condições anormais de realização de serviço, condições pessoais do servidor e de desempenho de fun DEP-8038 h : ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÜBLICAS Fls.44 çoes especiaxs; j
IIIÂbonos, concedidos em caráter^ eventual, para atender situações especiais. I
§ 19º- Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o salário ou vencimento base do servidor, vedada a repercussão de umas sobre as outras.
§ 29º- Consedera-se salário ou vencimen to base para os efeitos deste Regulamento, o correspondente ã letra e nível em que o servidor estiver lotado no Quadro de Pes soai do DEP. ! I I Seção I j Dos Adicionais I
Art. 128.
- são adicionais pecuniários: |
ITriênio; J
IITêrço. I I Parágrafo Único - Não farãoljus ã pe£ cepção de adicional os servidores de que trata o art.' 99 destè Regulamento. ^ Subseção 1 Do Adicional de Triênio I
Art. 129.
- 0 servidor fará jus a um adicional de (cinco por cento) de seu salário ou vencimento base, a cada (três) anos de exercício no Serviço Público Estadual,j até o ximo de 24 (vinte e quatro) anos de serviço. 3 má
Art. 130.
- Para fins de triênio, será levado ã conta de serviço público estadual o tempo anterior de exercício no DEP-8038 ü » ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls .45 serviço ativo da Polícia Militar, bem como o exercício em cargo ou emprego do Estado ou de quaisquer de suas Autarquias. Parágrafo Onico - 0 aproveitamento de tem po anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e apostilamento, vedando-se o pagamen to de atrasados.
Art. 131.
- 0 triinio incorporar-se-á automaticamente ã remuneração do servidor a partir do 19 (primeiro) mes de sua ocorrinc ia.
§ 19º- A automaticidade somente não se verificará, se não constarem, da ficha de assentamentos indiv£ duais do servidor, os dados necessários à configuração do adicio nal .
§ 29º- Caberá ao servidor requerer o pag£ mento do adicional, quando não se verificar a automaticidade.
Art. 132.
- 0 triinio, uma vez incorporado ã remunera ção do servidor, desta não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão.
Art. 133.
- 0 ocupante de emprego de mensageiro ou a prendiz não fará jus a adicional de triinio, considerando-se, en tretanto, seu tempo de serviço para efeito dessa percepção, quan do ocupar cargo na qualidade de servidor integrante do Quadro. Subseção II Do Adicional do Terço
Art. 134.
- 0 servidor do DEP fará jus a um adicional de 1/3 (um terço) do seu salário ou vencimento base, ao comple DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls. 4 6 tar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no Serviço Público Es tadual .
Art. 135.
- Para efeito do adicional do terço, será considerado como tempo de serviço público estadual:
I0 tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de quaisquer de suas Autarquias;
II0 tempo anterior de exercício no ser viço ativo das Forças Armadas e das Polícias Militares, computan do-se em dobro o tempo em operações ativas de guerra;
III0 tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado-Membro, da União, de Municípios, Ter ritõrios ou Distrito Federal, assim como das respectivas autar quias.
Art. 136.
- Para percepção do adicional do tirço, o aproveitamento do tempo anterior somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.
Art. 137.
- 0 adicional do terço incorporar-se-á auto maticamente ã remuneração do servidor, a partir do 19 (primeiro) mês apõs haver completado os 25 (vinte e cinco) anos no serviço público estadual.
§ 19º- 0 adicional do tirço, uma vez inco£ porado ã remuneração, desta não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão.
§ 29º- A automaticidade somente se veriM cará se constarem da ficha de assentamentos individuais do servi dor, os dados necessários ã configuração do adicional. DEP-8038 - íÉ T ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÜBLICAS Fls .47
§ 39º- Caberá ao servidor, requerer o pag£ mento do adicional, quando não se verificar a automaticidade. Seção II Das Cratificações Art “O - são ■gratificações:
IDe Serviço Extraordinário
IIDe Insalubr idade;
IIIDe Periculosidade ;
IVDe Natal;
VDe Convênio;
VIDe Função;
VIIDe Comis são;
VIIIDe Representação;
IXDe Presença;
XDe Remoção;
XIPara Ajuda de Custo;
XIIPara Diárias;
XIIIDe Salário-Familia;
XIVPara Auxilio-Doença;
XVComplementar;
XVIDe execução. Parágrafo Único - Não se gratificações previstas nos incisos X e XIV do "caput" deste artigo aos servidores de que trata o art. 99 deste Regulamento. Subseção I Da Cratificação de Serviço Extraordinário
Art. 139.
- 0 servidor fará jus à gratificação de serviço extraordinário por serviço extra efetivamente executado. DEP-8038 t ESTADO DE SERGIPE ; Secretaria de Obras, Transportes e Energia ' DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS j Fls.48 desde que prévia e expressamente autorizado pelo dirigente supe rior de sua Unidade. I
§ 19º- Por drviço extraordinário entend£ se o prestado em cada hora excedente da jornada diária de traba lho do servidor e o prestado em dias não úteis. I
§ 29º- 0 serviço extraordinário!poderá ser prestado tanto antes quanto depois da carga horária normal de trabalho do servidor. I
§ 39º- A gratificação por serviço extraor dinário não poderá exceder á 2 (duas) horas diária de' trabalho em dias úteis ou a 4 (quatro) boras em dias não-úteis, podendo, excepcionalmente, neste último caso, chegar a até 8 (óito) ho ras .
§ 49º- 0 exercício do cargo de direção ou de função gratificada, ou a percepção de gratificação de represen tação ou gratificação de execução, exclui a gratificação por ser viço extraordinário.
§ 59º- 0 servidor que, no decorrer do mes • ! atingir a quantia de 70 (setenta) horas de serviço extraordinário não poderá prestar novo serviço dessa natureza ainda no mesmo mes, sem prévia e expressa autorização do Diretor Geral, com identifi cação nominal do servidor. j
§ 69º- Em qualquer caso é vedada a presta ção de serviço extra por mais de 100 (cem) horas mensais.
Art. 140.
- 0 valor da hora extraordinária será igual ao da hora normal de trabalho do servidor calculada sobre o - . . I respectivo salario ou vencimento base, acrescido de 20% (vinte por cento), salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. I
§ 19º- Tratando-se de trabalho noturno, assim entendido o executado entre as 22 (vinte e duas)] boras de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor da hora DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls.49 normal será acrescido de 20% (vinte por cento), considerando-se como uma hora o período de 52 (cinqüenta e dois) minutos e (trinta) segundos. 30
§ 29º- Tratando-se de trabalho em dia não útil, o valor da hora extraordinária será acrescido de 50% (cin quenta por cento). | í
Art. 141.
- 0 valor da hora normal serã calculado divi dindo-se o salário ou vencimento base mensal pelo número corres pondente a 30 (trinta) vezes a carga horária/dia do servidor. P -K
Art. 142.
- É vedado conceder gratificação de serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços e encar gos .
Art. 143.
- 0 servidor não poderá se recusar', sem jus to motivo, ã prestação de serviço extraordinário, seja para fa zer face a motivo de força maior, seja para atender ã realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Subseção II • - Da Gratificação de Insalubridade
Art. 144.
- 0 trabalho em condições insalubres, assegu ra a percepção de gratificação, respectivamente, de 40%j (quaren ta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do salário ou vencimento base, segundo se classifique a insalubrida de nos graus máximo, médio ou mínimo. Ârt. 145 - Serão consideradas atividades oujoperações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS F l s .50 trabalho exponham o servidor a agentes nocivos ã saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da in tensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 146.
- A classificação das atividades ou opera ções insalubres, para fixação dos percentuais, será a prevista na CLT e Legislação Complementar sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 147.
- A caracterização e a classificação da insa lubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-seão através de perícia a cargo da Comissão Especial de Insalubri dade da Administração Estadual.
Art. 148.
- Observar-se-á, no que não contrariar a le gislação federal específica, o Regulamento das Gratificações por Serviço Insalubre, em vigor no Estado de Sergipe.
Art. 149.
- 0 direito de servidor ã gratificação de insalubridade cessará com a eliminação do risco ã sua saúde, quer :
IPela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
IIPela utilização de equipamentos de pr£ teção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agen te agressivo a limites de tolerância;
IIIPela alteração do cargo, por quaisquer das formas previstas neste Regulamento. Parágrafo Único - Não se concederá gra tificação de insalubridade a servidores ocupantes de emprego de mensageiro. DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Subseção III Da Gratificação de Periculosidade F l s . 51
Art. 150.
- 0 trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento, sobre o seu salário ou vencimento base.
Art. 151.
- são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua'natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem o contc»J:o -permanente do servidor com infl£ máveis ou explosivos em situações de risco acentuado.
Art. 152.
- Observados os preceitos desta Subseção, aplicar-se-ão as normas do Regulamento das Gratificações por P£ riculosidade em vigor no Estado de Sergipe.
Art. 153.
- A gratificação de periculosidade não pode rá ser paga a servidor que jã perceber gratificação por insalubri dade, facultando-se-lhe optar pela que melhor lhe convier. Parágrafo Onico - Não se concederá gratif£ cação de periculosidade a servidor ocupante de emprego de mensa geiro. Subseção IV Da Gratificação de Natal
Art. 154.
- No mès de dezembro de cada ano. a todo ser vidor do DEP ou a sua disposição, será paga, uma gratificação de Natal, independentemente da remuneração a que tiver direito.
§ 1º9 - Se o servidor contar com menos de DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS F1 s . 5 2 tificada, a gratificação será proporcional aos meses trabalhados no respectivo ano.
§ 29º- A fração igual ou superior de 15 (quinze) dias de trabalho, no mês, será havida com o mês inte gral, para os efeitos do § 19 deste artigo.
§ 39º- A gratificação a que se refere esta subseção correspondente ã Gratificação de Natal prevista na Lei Federal n9 4.090 de 13 de julho de 1962.
Art. 155.
- A gratificação de natal serã paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, com base na remuneração do mesmo mês, compensada a importância que, a titulo de adianta mento, o servidor houver recebido na forma do artigo 156 deste Regulamento.
Art. 156.
- Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o DEP poderá pagar de uma só vez, como adiantamento da gratificação de natal, a metade da remuneração recebida no mês anterior pelo servidor. Parágrafo Único - 0 adiantamentc será pago ao ensejo das férias do servidor, sempre que este o recueira no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 157.
- As contribuições previdenciárias que inci direm sobre a gratificação de natal serão descontadas no mês de dezembro, levando-se em conta o valor total da gratificação. Subseção V Da Gratificação de Convênio
Art. 158.
- Poderá ser concedida gratificação pela participação do servidor na execução de serviços incluídos em DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS Fls . 53 programas, projetos ou atividades custeadas por convênios celebra dos entre o DEP e órgãos ou entidades públicas.
Art. 159.
- A percepção da gratificação ficarã cond^ clonada a sua previsão no respectivo convênio, a cujo ônus corre rã o pagamento. Parãgrafo Ünico - 0 servidor farã jus a gratificação somente enquanto participar dos serviços objeto do Convênio.
Art. 160.
- Caberã ao Diretor Geral do DEP fixar o va lor da gratificação, que não poderã ser superior a 1/3 ( ui r . terço) do salãrio ou vencimento base do servidor. Parãgrafo Único - 0 ato de concessão da gratificação de que trata esta Subseção deverã vigorar após apro vação expressa do Secretãrio de Estado de Obras, Transportas e Energia. Subseção VI Da Gratificação de Função
Art. 161.
- 0 servidor farã jus a Gratificação de Fun ção quando designado para o exercicio de função gratificada.
§ 19º- Por função gratificada entende-se a conceituada pelo inciso V do artigo 29 deste Regulamento.
§ 29º- 0 servidor perceberã a gratificação de função enquanto subsistir sua investidura em função de confian ça .
§ 39º- É vedada a designação de servidor o cupante de emprego para exercer função gratificada. DEP-8038 « . / ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC AS ?1 s . 54
Art. 162.
- A designação para o exercício de função gratificada, a respectiva desinvestidura e a sua substituição é da competência exclusiva do Diretor Geral do DEP. Parágrafo Ünico - 0 servidor designado p£ ra substituir ocupante de função gratificada fará jus ã gratifica ção correspondente ã referida função, proporcional aos dias de efetivo exercício na mesma.
Art. 163.
- Para o exercício de função gratificada d£ verá o servidor satisfazer os requisitos de formação e de ex periência profissional, exigidos pelos objetivos técnicos e pr£ gramas inerentes ã atividade a ser dirigida, coordenada, supervi sada, gerenciada, chefiada, assessorada, secretariada ou encarre gada .
Art. 164.
- 0 valor da gratificação serã fixado por Resolução do Conselho Deliberativo, homologada mediante Decreto. Parágrafo Onico - A gratificação de fun ção é inacumulãvel com a gratificação prevista no inciso I do art. 138 deste Regulamento. Subseção VII Da Gratificação de Comissão ' ■ / ,/
Art. 165.
- Poderá ser concedida, sempre en carãter transitório, gratificação ao servidor que for designado para ex£ cutar ou compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:
ISindicância ou Inquérito Administrat^ vo;
IIElaboração de Planos de Reclassificação, enquadramento, promoção e/ou acesso; DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O DE E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC AS F1 s . 5 5
IIIDireção e execução de procedimentos de Licitação;
IVAvaliação de Imóveis, para fins de desapropriação e outros.
§ 19º- 0 servidor farã jus ã gratifi cação de que trata este artigo, ainda que o trabalho deva ser de sempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.
§ 29º- É vedada a acumulação das grati ficações de que trata este artigo.
Art. 166.
- A designação para participação em comis são, referente aos assuntos de que trata o art. 165 deste Regula mento, e a respectiva desinvestidura, são da competência exclus£ va do Diretor Geral do DEP, mediante portaria funcional, que f£ xará, no mesmo ato, o valor da gratificação.
§ 19º- 0 valor da gratificação de comissão será de até 5 (cinco) vezes o Valor de Referência que ã época es tiver em vigor para o Estado de Sergipe, a critério do Diretor Ge ral do DEP, pago mensalmente enquanto perdurar a execução dos respectivos trabalhos.
§ 29º- Para os fins deste artigo, é vedada a designação de servidor ocupante de emprego de mensageiro ou £ prendiz para compor comissão para execução dos trabalhos a que se refere esta Subseção.
Art. 167.
- Poderá ser extendida a gratificação de c£ missão a servidor de outro òrgão ou entidade pública que seja de signado para compor comissão, na qualidade de técnico especializa do ou de representante de òrgão ou entidade interessada nos resu£ tados dos trabalhos executados. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls. 5 6 Subseção VIII Da Gratificação de Representação
Art. 168.
- A Gratificação de Representação será devi da ao servidor, nos seguintes casos:
IPelo exercício de cargo ou função gra tificada no Gabinete do Diretor Geral do DEP;
IIQuando ã disposição da Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia, pelo exercício em quais quer dos cargos ou funções do Gabinete do Secretário.
Art. 169.
- A gratificação de representação se desti na a compensar jornada de trabalho superior ã fixada para os de mais servidores, e despesas extraordinárias decorrentes de repre sentação.
Art. 170.
- 0 valor da gratificação será fixado:
IEm Portaria Funcional do Diretor G£ ral do DEP, para os casos do inciso I do artigo 168 deste Regula mento ;
IIPor Portaria do Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia, nos casos do inciso II do art^ go 168 do mesmo Regulamento.
§ 19º- 0 valor da gratificação será f^ xado levando-se em consideração o grau de representatividade do cargo e a representação por este exigida.
§ 29º- 0 valor da gratificação não po^ derá ultrapassar 1/3 (um terço) do salário ou vencimento base do servidor.
§ 39º- 0 ônus do pagamento da gratifj^ DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls. 5 7 cação correrá por conta dos recursos orçamentários da unidade on de estiver lotado o servidor. Subseção IX Da Gratificação de Presença
Art. 171.
- 0 servidor poderá receber gratificação de presença, por sessão de que participar, em õrgão de deliberação colegiada, na qualidade de membro, ou presidente.
Art. 172.
- A gratificação de presença será devida nos casos em que a legislação do õrgão colegiado assim determinar.
Art. 173.
- 0 servidor poderá receber gratificação de presença por tantas fontes de pagamento, quantos forem os õrgãos de deliberação colegiada de que faça parte.
Art. 174.
- 0 valor da gratificação de presença será fixado em Decreto do Poder Executivo, no âmbito da administração estadual. Subseção X Da Gratificação de Remoção
Art. 175.
- Será concedida, em face de remoção, grati ficação correspondente a 100% (cem por cento) do salário.ou venci mento base do servidor, em uma só vez, nos casos de remoção provi sória para outro local diverso do original e que acarrete, em fun ção da distância, mudança de domicílio.
Art. 176.
- A gratificação será concedida pela port£ ria funcional que determinar a remoção. DEP-8038 p ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S F1 s . 58 Subseção XI Da Gratificação de Ajuda de Custo
Art. 17.
7 - 0 servidor fará jus a gratificação de aju da de custo para atender a despesa de viagem, locomoção, instala ção, alimentação e transporte urbano, nos seguintes casos:
IQuando for designado para estudo ou missão fora da capital do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias ;
IIQuando participar de Programa de Tre^ namento fora do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 178.
- Não se concederá ajuda de custo se o servi dor :
IFor removido em função de real nece£ sidade de serviço e seu contrato tenha implícita ou explicitamen te previsto a transferência;
IIEstiver colocado ã disposição de qual quer outro õrgão ou entidade.
Art. 179.
- 0 valor da gratificação será fixado pelo Conselho Deliberativo, conforme o caso, não podendo exceder ã soma de 3 (tres) salários ou vencimentos base do servidor,.’ salvo tratando-se de viagem para d exterior.
§ 19º- Na fixação de ajuda de custo, levar^ se-ão em conta as condições de vida da nova sede ou local de estudo ou missão, o número de pessoas que acompanharão o servi dor, a distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utili zar e o nível de representatividade do servidor.
§ 29º- Se o servidor receber diárias pelo DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls . 59 —C mesmo caso, a ajuda de custo não poderá ultrapassar o valor do salário ou vencimento mensal.
Art. 180.
- A ajuda de custo para viagem ao exterior será fixada pelo Governador do Estado.
Art. 181.
- Não se incluirá na remuneração para os ''h fins de previdência social, as ajudas de custo concedidas que não excedem a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixa perce bida pelo servidor. J X y _
Art. 182.
- 0 servidor restituirá ao DEP, por inteiro, a ajuda de custo percebida:
IQuando não realizar o treinamento, ou regressar antes do término deste;
IIQuando, antes de terminada a missão,re gressar ã sede, pedir demissão ou abandonar o serviço. Parágrafo Único - A restituição não se operará se o regresso do servidor processar-se "ex-off£cio", por doença comprovada, morte do cônjuge, ascendente ou descendente, ou por motivo de força maior, a critério do Diretor Gerei do DEP. Subseção XII Da Gratificação de Diárias
Art. 183.
- 0 servidor do Departamento de Edificações Públicas fará jus a diárias, para ocorrer a despesas com aliment£ ção, hospedagem e permanência quando se deslocar da sede do traba^ lho, eventualmente e em objeto de serviço. Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo >- DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia ^ D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls . 60 e nesta Subseção aplica-se tanto aos servidores do DEP, quanto aos requisitados ou colocados ã disposição da mesma entidade.
Art. 184.
- Caberá ao Diretor Geral do DEP conceder a diãria, em cada caso, mediante proposta da Unidade de Serviço interessada, que indicará o nome do servidor, cargo ou função por ele exercido, local para onde se deslocará, serviço a ser executa do, duração provável do afastamento e número de diárias a serem concedidas. 'X ; Art. 185 - Na concessão de diárias deverá ser observa do o limite dos recursos orçamentários pertinentes, relativos ao exercício financeiro, em vigor na época da concessão.
Art. 186.
- A diária será concedida em valor calculado com base em "Valor de Referência" - VR, fixado por legis.áção fe deral específica.
Art. 187.
- 0 valor de diária de que trata esta Subs£ ção, tanto para as localidades situadas no Estado de Sergipe, quanto para as situadas fora do seu território, será fixado de acordo com as normas que, a respeito, forem expedidas pelo Gover no do Estado. / Parágrafo Ünico-0 valor da diária será reduzido ã metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora do local ou sede em que estiver lotado o servidor, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas por õrgão ou entida de do setor público ou privado.
Art. 188.
- Serão concedidas diárias de igual valor, tomando-se por base a do cargo, função ou emprego de maior hierar DEP-8038 >_ ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ E S P Ú B LIC A S F 1 s . 61 quia, aos servidores, ainda que de posições hierárquicas diferen tes, que se deslocarem em conjunto para o desempenho de um mesmo serviço ou missão.
Art. 189.
- Não se concederá diária:
IQuando o deslocamento constituir exi gincia permanente do cargo, emprego ou função;
IIQuando o servidor, estando fora do Estado em objeto de serviço, faltar ao mesmo, sem motivo justifi cado;
IIIQuando o deslocamento do servidor im plicar em desligamento da respectiva sede ou localidade de traba lho;
IVPara pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente ã época do deslocamento.
Art. 190.
- 0 pagamento das diárias a que o servidor fizer jus, em valor correspondente ao número certo ou presumível dos dias de afastamento, será feito antecipadamente ao deslocamen to . Parágrafo Único - Nenhum pagamento ultr£ passará, de cada vez, o valor de 30 (trinta) diárias.
Art. 191.
- Ao regressar ã sede, o servidor restitu^ rá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso ou, se for o caso, solicitará as diárias complementa res devidas.
Art. 192.
- Para o devido acerto de contas, o servidor apresentará comprovante de cada passagem utilizada ou, se for DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC AS Fls . 62 o caso, via de respectiva ordem de circulação de veículo oficial.
Art. 193.
- 0 Diretor Geral do DEP glosará as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas sem justa causa pelo servidor. Parágrafo Onico - As diárias recebidas in devidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo ia puni ção disciplinar que couber.
Art. 194.
- No valor de diária estabelecida de acordo com o disposto neste Regulamento está incluída a parcela de des pesa com transportes ou locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento.
Art. 195.
- A autoridade que conceder diárias em desa cordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, responderá solidariamente com o servidor beneficiado pela reposição imediata da importância indevidamente recebida.
Art. 196.
- 0 servidor que, por motivo justificado,não puder dar cumprimento ã ordem de afastamento da respectiva sede deverá fazer imediata comunicação ã autoridade competente, para as providências adequadas ou necessárias.
Art. 197.
- As diárias serão devidas a partir do dia da saída ou embarque, inclusive, até o dia da chegada ou desemba£ que do servidor, quando do seu regresso à sua sede ou localidade de trabalho. Subseção XIII Da Gratificação de Salário-Família
Art. 198.
- A gratificação de salário-família destina DEP-8038 ESTAOO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls .63 se a assegurar aos servidores do DEP, cotas pucuniárias de auxí lio para sustento dos dependentes, nos termos desta subseção.
Art. 199.
- 0 servidor fará jus, mensalmente, a grat^ ficação de salário-família por cada um de seus dependentes, como tal considerado: ^
I0 filho de qualquer condição, menor de
II0 filho maior de 18 (dezoito) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que seja estudante de curso de ensi no de 29 grau ou superior;
III0 filho inválido, de qualquer idade;
IV0 ascendente;
V0 cônjuge;
VIOutra pessoa qua na forma da legisla ção especial seja considerada como dependente do servidor.
§ 19º- Considerar-se-á como filho de qualquer condição o legítimo, o legitimado ou o ilegítimo, ao qual equiparar-se-á o adotivo, o enteado, ou o que mediante auto^ rização judicial viva sob a guarda e responsabilidade do servidor.
§ 29º- Ao pai e mãe equiparar-se-ão o padastro e a madastra.
§ 39º- As pessoas referidas nos inci sos I a VI do "caput" deste artigo somente serão considerados de^ pendentes do servidor se não tiverem renda ou economia própria e se viverem às expensas do servidor.
§ 49º- Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, a invalidez deverá ser comprovada mediante laudo do Serviço Medico do Estado. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LICAS F l s . 64
Art. 200.
, - Se o pai e a mãe forem servidores do DEP, e viverem em comum, o salãrio-família será concedido aó pai; se não viverem em comum, ao que tiver o dependente sob suá guarda; e se ambos tiverem, de acordo com a’ distribuição dos dependentes.
Art. 201.
- Equiparar-se-ão ao pai e a mãe ps represen tantes legais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda e manu tenção estiverem os beneficiários por autorização judicial. I
Art. 202.
- Se o servidor ocupar legalmentelmais de um cargo, o salãrio-família será concedido apenas em relação a um deles. I
Art. 203.
- Em caso de falecimento do servidor,, o s£ lãrio-família continuará a ser pago aos seus beneficiários, res peitados os limites temporais estabelecidos nos incisos I e II do art. 199 deste Regulamento.
Art. 204.
- 0 salãrio-famí1 ia serã devido a partir da protocol ização da documentação comprobatór ia do direito ao recebi^ mento da gratificação. I
Art. 205.
- 0 salãrio-família não serã considerado p£ rã efeito de desconto de qualquer natureza, inclusive ;quando de finalidade previdenciária.
Art. 206.
- 0 servidor se obriga a fazer imediata com£ nicação ao SAG, quando ocorrer qualquer fato que cessé a dependên cia de beneficiário do salário-famí1 ia. ; »
Art. 207.
- Por cada filho menor de 18 (dezoito) anos. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia ^ D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ E S P Ú B LIC A S Fls. 65 o servidor perceberá a gratificação de salário-família correspon dente a 10% (dez por cento) do valor do Salário-mínimo.
Art. 208.
- Pelos demais dependentes, o servidor perce berã, individualmente, a gratificação de salãrio-famí1 ia corres pondente a 5% (cinco por cento) do valor do Salário-m£nimo. Parágrafo Único - A gratificação de salário ^ família por filho inválido serã correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do Salário-mínimo. y Art. 209 - 0 direito ao salário-famí1 ia, cessará au tomat icamente:
IPor morte do dependente, a partir do mis seguinte ao do óbito;
IIQuando completar o filho a idade limi te prevista nos incisos I e II do "caput" do artigo 199, a partir do mes seguinte ao da data aniversária;
IIIPela cessação do vínculo empregatício, a partir da data em que esta se verificar;
IVQuando ocorrer qualquer fato que cesse a dependência do beneficiário. Subseção XIV Da Gratificação de Auxílio-Doença
Art. 210.
- Após cada período de 12 (doze) meses inin terruptos de licença para tratamento da própria saúde, c servi dor fará jus a uma gratificação de auxí1io-doença, correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário ou vencimento base. DEP-8038 >■ ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ E S P U B LIC AS Fls . 66
§ 19º- Quando se tratar de licença por mo tivo de acidente em serviço ou moléstia profissional, a gratifica ção será concedida depois de cada período de 6 (seis) meses inin terrup tos.
§ 29º- 0 auxí1io-Doença será pago em folha e independerá de requerimento do servidor. Subseção XV Da Gratificação Complementar
Art. 211.
- Fará jus a gratificação complementar:
I0 servidor que for colocado ã dispos£ ção do DEP, cujo salário ou vencimento de origem for inferior ao do DEP.
IINos casos de extinção de vantagem ja percebida e configurada como direito adquirido.
Art. 212.
- A gratificação complementar corresponderá ã diferença do nível e da letra do cargo igual ou assemelhado, a ser exercido do DEP, em relação ao õrgão de origem. Parágrafo Ünico - Se o cargo ou emprego do servidor não for igual ou assemelhado ao existente no DEP, a gratificação complementar, deverá ser fixada por ato do Diretor Geral, em observância a categoria profissional do servidor e a letra em que se encontra no seu nível funcional. Subseção XVI Da Gratificação de Execução
Art. 213.
- Conceder-se-á gratificação de execução co£ DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls .67 respondente a até 1/3 (um terço) do salário ou vencimento base aos servidores ocupantes de cargo de:
IMotorista;
IIServente e Atendente. Parágrafo Único - A gratificação de execução, de que trata esta subseção, destina-se a remuneração ã prestação de serviço extraordinário não eventual.
Art. 214.
- A concessão da gratificação de execução far-se-á por ato do Diretor Geral do DEP, desde que o servidor:
Iesteja executandotarefa típica do respectivo cargo;
IIesteja no exercício do seu cargo no próprio DEP, na Secretaria de Obras, Transportes e Energia ou em òrgão da Governadoria do Estado e não perceba gratificação de função ou de representação. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, quando o servidor estiver em gozo de férias, de 1^ cença premio ou de licença para tratamento da própria saúde por período não superior a 90 (noventa) dias. Seção III Dos Abonos
Art. 215.
- são abonos:
IAuxí1io-Funeral;
IIAbono de Férias;
IIISalário-Afastamento;
IVAuxílio-Natalidade; DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls .68
Art. 216.
- Não se concederá abonos aos servidores de que trata o artigo 99 deste Regulamento. Subseção I Do Auxílio Funeral
Art. 21.
7 - 0 auxí 1 io-funeral é devido ao executor do funeral do servidor e consiste na indenização das despesas feitas para este fim, até. 100% (cem por cento) da remuneração do mes an terior ao falecimento. Parágrafo Onico - Aplicar-se-á ao servidor inativo o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 218.
- Se o executor é dependente do se-rvidor f£ lecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas e de qualquer ou tro auxílio que venha receber.
Art. 219.
- 0 abono de auxílio-funeral também será pa go ao servidor, por ocasião do falecimento do seu cônjuge, ou C£ mo tal considerado, bem como de seus herdeiros necessários, reco nhecidos pelo DEP. Parágrafo Onico - 0 abono de auxílio-fun£ ral de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 2 (duas) vezes o Valor de Referência vigente no Estado de Sergipe e serã pago mediante requerimento devidamente instruido. Subseção 11 Do Abono de Férias
Art. 220.
- É facultado ao servidor converter 1/3 (hum I D EP-8038 j ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S F 1 s . 6 9 terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuni^ rio no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias corres pondentes.
Art. 221.
- 0 abono de férias deverá ser requerido até
Art. 222.
- Na forma do art. 144 da CLT, o abono de férias não integrará a remuneração do servidor, para fins prev^ denciários. Subseção III Do Salário Afastamento
Art. 223.
- 0 servidor do DEP, quando incorporado em Õrgão de Formação da Reserva das Forças Armadas, por motivo de convocação para manobras, exercício, manutenção de ordem interna ou guerra, terá seu contrato suspenso, sem percepção de vencimen to, salvo o pagamento de 2/3 (dois terços) da sua remuneração, a título de salário-afastamento. Subseção IV Do Auxílio-Natalidade
Art. 224.
- Ao servidor do DEP, por ocasião do nasci mento do filho, será concedido Auxílio-Natalidade, a título de abono, para fazer face às despesas iniciais, com o Recém-nascido. Parágrafo Único - 0 valor do Auxí1io-natalidade será correspondente a 2 (duas) vezes o Valor de Referência do Estado de Sergipe, vigente ã época do nascimento do filho, de DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O DE E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S FI s . 70 vendo ser requerido até 30 (trinta) dias após o evento, com a apresentação da respectiva certidão. TiTULO IV DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO TRABALHO DA MULHER
Art. 225.
- É vedado ã servidora do DEP exercer ativi dade que demande emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Art. 226.
- Não constitui justo motivo para rescisão do contrato de trabalho de servidora o fato de haver contraido m£ trimónio ou encontrar-se em estado de gravidez.
CAPÍTULO II
DO TRABALHO DO MENOR
Art. 227.
- Consedera-se menor, para os efeitos deste Capitulo, o empregado de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 228.
- 0 trabalho dos menores de 18 (dezoito) anos fica sujeito ãs seguintes condiçóes, além das estabelecidas neste Capitulo:
IGarantia de frequência ã escola que assegure sua formação, ao menos, correspondente à 8? série do 19 grau; DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls . 71
IIPrestação de serviços de natureza l£ ve, que não sejam nocivos ã sua saúde e ao seu desenT^olvimento nor mal .
Art. 229.
- Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) de um dia e as 5 (cinco) ^ horas do dia seguinte.
Art. 230.
- 0 DEP diligenciará no sentido de garantir ^ matrícula em curso, prefencialmente noturno, de formação básica, aos menores que trabalhem na autarquia.
Art. 231.
- Para os fins do artigo 228 deste Regulamen to, caberá ao SAG manter os necessários contatos com os estabele cimentos de ensino, no sentido de obter matricula e acompanhar o currículo do menor.
Art. 232.
- 0 menor será matriculado no ano ou série correspondente ao seu nível de instrução, no estabelecimento mais próximo de sua residência.
Art. 233.
- A admissão do menor far-se-á para uma das seguintes categorias:
IEmpregado, para as tarefas de mensage£ ro ;
IIAprendiz, para tarefas que demandem formação profissional.
Art. 234.
- A formação profissional metódica do of£ cio, será como tal considerada, se corresponder a um processo DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls . 72 educacional com o desdobramento do ofício ou ocupação em opera ções ordenadas, de conformidade com um programa elaborado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,, e cuja execução no DEP se faça sob a direção de um responsável, em ambiente adequado ã aprendizagem.
Art. 235.
- 0 DEP poderá manter um número de aprendi •V zes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e a 10% (dez por cento), no máximo, de seus servidores, cujos ofícios demandem formação profissional de mesma natureza. /
Art. 236.
- Terão preferência, em igualdade de cond^ ções, para admissão aos lugares de aprendizes no DEP, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os orfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus servidores.
Art. 237.
- Os candidatos ã admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satis fazer ãs seguintes condições:
ITer concluído, com aprovação, a 5? (quinta) série do 19 Grau ou possuir os conhecimentos mínimos, es senciais ã. preparação profissional;
IITer aptidão física e mental, verifica da por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;
IIINão sofrer de moléstia contagiosa;
IVEstar matriculado em curso de aprendi zagem profissional do SENAI ou SENAC.
Art. 238.
- 0 DEP deverá enviar anualmente, no mes de DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC AS Fls . 73 novembro, uma relação em duas vias de todos os empregados meno res, mensageiros ou aprendizes, para a Delegacia Regional do Tra balho . Parágrafo Onico - 0 DEP ao admitir menor como aprendiz, deverá promover, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a admissão, perante a DRT, o registro dos d£t dos relativos ao contrato. Ârt. 239 - 0 pagamento do salário será feito na Tesou raria do DEP, diretamente ao menor, que firmará recibo ou folha respectiva, ou em conta deste em agência bancária. Parágrafo Onico - Quando da rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor, sem assistência de seus responsáveis legais, dar quitação ao DEP pelo recebimento do que lhe for devido.
Art. 240.
- Contra os menores não corre nenhum prazo de prescrição. r
Art. 241.
- 0 DEP manterá, no máximo, um número de me nores ocupantes de emprego de mensageiro, correspondente a 10% (dez por cento) do total de servidores do seu quadro.
Art. 242.
- Não integram o quadro de pessoal do DEP os empregos de mensageiros ou de aprendiz. Parágrafo Onico - 0 preenchimento e o exercício de emprego de mensageiro obedecerá ãs especificações constantes no Anexo I deste Regulamento.
Art. 243.
- Os empregados menores serão segurados con DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia ^ D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls. 74 tra acidentes pessoais, por conta do DEP. Ârt. 244 - É vedada a admissão de menor como estagia rio, a qualquer título.
Art. 245.
- É vedado colocar ã disposição, ou ceder para õrgãos ou entidades públicas e privadas, menor admitido pelo DEP como mnesageiro ou aprendiz, salvo quando para a Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia.
Art. 246.
- Para os menores aprendizes, o salário co£ responderá ao valor de meio salário mínimo, durante a primeira me tade da duração máxima prevista para a aprendizagem do respectivo ofício; e durante a segunda metade, o salário será o corresponden te a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.
Art. 247.
- Para os menores mensageiros, o salário co£ responderá ao valor do salário mínimo.
Art. 248.
- Os menores aprendizes não serão vinculados ã previdência social, enquanto que os menores mensageiros serão contribuintes do IPES.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO
Art. 249.
- 0 DEP poderá aceitar como estagiários alu nos regularmente matriculados, e que venham freqüentado, efetiva mente, cursos vinculados ã estrutura do ensino público e particu lar, nos níveis superior e profissionalizante de 29 Grau e Suple tivo, respeitado o disposto no artigo 242 deste Regulamento. DEP-8038 V p ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls .75.
§ 19º- 0 estágio somente poderá ser real£ zado em unidades que tenham condições de proporcionar^ experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para.este fim, estar em condições de estagiar. | I
§ 29º- Terão preferencia, para|a realiz£ ção do estágio, os filhos dos servidores do DEP. i I
Art. 250.
- 0 estágio, independente do aspecto profÍ£ sional direto e específico, poderá assumir a forma de' atividades de extensão, mediante a participação do estudante em émpreendimen ' • < tos ou projetos de interesse social. i 1
Art. 251.
- A realização do estágio dar-se-ã mediante Termo de Compromisso, celebrado entre o estudante e o DEP, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou|do agente de integração autorizado. I I
Art. 252.
- 0 estágio não cria vínculo empregaticio de qualquer natureza e o estagiário deverã receber bolsa, idevendo es tar segurado contra acidentes pessoais. ' I i
Art. 253.
- A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverã compatibilizar seu horário de expediente normal no DEP nem os períodos de estudo do respectivo curso. i I
Art. 254.
- 0 estágio terã a duração mínima de 6 (seis) meses, admitida a sua prorrogação por igual período ou renovação. I
§ 19º- A jornada de estágio serã jde 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais; | I DEP-8038 L , -------------------- ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S F1 s . 7 6
§ 29º- Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 25.
5 - 0 valor mensal da bolsa deverá ser fixado, observados os seguintes índices, com relação ao Valor de Referen cia que estiver, em vigor no Estado de Sergipe:
IPara os estágios com jornada de 15 (quinze) horas semanais:
a)estudantes de nível médio, 2 (duas) vezes o Valor de Referência;
b)estudantes de nível universitário, com menos de 50% (cinqüenta por cento) do curso, 2,5 (duas e meia) vezes o Valor de Referência;
c)estudantes de nível universitário, com mais de 50% (cinqüenta por cento) do currículo, 3 (três) ve zes o Valor de Referência.
IIPara estágios com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, aplicam-se os seguintes índices:
a)estudantes de nível médio, 3 (três) vezes o Valor de Referência;
b)estudantes de nível universitário, com menos de 50% (cinqüenta por cento) do curso universitário, 3,5 (três e meia) vezes o Valor de Referência;
c)estudantes de nível universitário com mais de 50% (cinqüenta por cento) do currículo, 4 (quatro) vezes o valor de Referência.
Art. 256.
- É vedada a utilização de estagiário na realização de pesquisas externas que não exijam necessariamente conhecimentos correspondente ã formação do estudante. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S F1 s . 7 7 Parágrafo Onico - 0 DEP, para a realização de pesquisas e estatisticas, poderá contratar firma especializada ou admitir, por obra certa, estudantes não estagiários. CAPiTULO IV DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO -V Art. 257 - 0 DEP organizará Comissão Interna de Pr£ venção de Acidentes - CIPA, na forma da legislação vigente. , Art. 258 - 0 DEP promoverá a cobertura por seguro de acidentes do trabalbo, de todos os servidores da autarquia, inclu sive menores e estagiários.
Art. 259.
- Aplicam-se ao DEP e seus servidores as di£ posições da legislação federal sobre Segurança, Higiene e Medic£ na do Trabalbo. CAPiTULO V ^ DOS TELEFONISTAS
Art. 2.
j60 - Os servidores do DEP, ocupantes de cargo , de telefonista, observarão jornada diária de 6 (seis) boras conti nuas de trabalbo ou 30 (trinta) boras semanais.
§ 19º- Quando, no caso de indeclinável n£ cessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do periodo normal fixado neste artigo, o DEP pagar-lbes-ã extraordinariamente, o tempo excendente, com acréscimo de 25% (vinte e cinco) sobre o valor da bora normal;
§ 29º- 0 trabalbo aos domingos, feriados, dias santos de guarda e de ponto facultativo, será considerado - DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls.78 extraordinário e obedecerá, quanto ã sua remuneração, o disposto no § 19 deste artigo, com acréscimo, porem, de 50% .(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
X
Art. 261.
- 0 DEP deverá organizar as turmas de opera dores para a execução dos seus serviços, de maneira que prevale ça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função. Parãgrafo Onico - 0 DEP não poderá organi zar horário que obrigue o operador a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas, e a do jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas .
Art. 262.
- Aplica-se o disposto neste Capítulo, aos servidores ocupantes de cargos diversos, mas que executam tarefas típicas de telefonista.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE
Art. 263.
- 0 expediente dos servidores do DEP, com vínculo de natureza contratual, serã de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais, salvo quando, por disposições legais ou regulamentares, ou expressas em contrato, estiverem pbrigados a maior ou. menor jornada de trabalho. Parãgrafo Onico - 0 expediente não poderá ter início antes das 7 (sete) horas da manhã e nem poierã se pro longar além das 18 (dezoito) horas, salvo antecipações ou prorro DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S F 1 s . 7 9 gações legalmente autorizadas.
Art. 264.
- Será da competência do Diretor Geral:
IFixar os turnos do expediente e horá rio de serviço, observado o disposto no artigo 263.
IIDeterminar o controle da pontualidade selecionando os cargos e funções, que pela sua natureza ou hiera_r quia, ficarão excluidos do regime de ponto.
Art. 265.
- Nos dias úteis, somente por determinação do Governador do Estado ou do Secretário de Estado de Obras, Trans portes e Energia, deixará de funcionar o DEP. Parágrafo Único - 0 Diretor Geral do DEP poderá suspender o expediente, no todo ou em parte de õrgão ou de todo o DEP, em todas as vezes que tal medida se justifique, "ad referendum" do Secretário de Estado de Obras, Transportes e Enei: gia.
Art. 266.
- No interesse do serviço, o Governador do Estado ou Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia po derá antecipar ou transferir para outro dia, a comemoração de fe riado que recair em dia que deva ser útil para o serviço da Auta£ quia.
Art. 267.
- Não haverá expediente no DEP no dia 27 de junho, data consagrada a respectiva criação da autarquia. Parágrafo Único - Também não haverá exp£ diente na ocorrência dos demais feriados estaduais, federais e mu nicipais legalmente estabelecidos. DEP-8038 . w m . h J W I I - ----------------- ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls .80
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos Deveres
Art. 268.
- São deveres do servidor:
ISer assíduo e pontual ao serviço;
IIUsar de cortesia no trato com colegas, superiores hierárquicos e o público em geral;
IIIGuardar sigilo sobre assuntos do DEP, especialmente a respeito de despachos, decisões ou providências;
IVObedecer as ordens dos superiores;
VCumprir todas as normas legais e regu lamentares do serviço;
VIDesempenhar com zelo e presteza as atribuições de seu cargo ou de sua função;
VIIDiligenciar no sentido de manter atua_ lizada sua ficha de assentamento individuais;
VIIIZelar pela economia dos bens e mate riais do DEP, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utiliza_ ção ;
IXApresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou usando o uniforme ou equipamento de segurança que lhe for determinado, quando for o caso;
XColaborar e manter o espírito de sol£ dariedade com os colegas de trabalho;
XIEstar em dia com as leis, regulamen tos, regimentos, portarias, instruções e ordens de serviço que di gam respeito as suas atribuições específicas;
XIIComunicar a seus superiores imediatos todas as irregularidades de que tiver conhecimento no õrgão em DEP-8038 ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls .81 que servir ou relacionados com o seu trabalho;
XIIIAtender pronta e prioritariamente as informações e requisições necessárias ã defesa judicial do DEP, ou ã expedição de certidões requeridas para a defesa de direito;
XIVRecusar o cumprimento de ordens mani festamente ilegais;
XVPrestar contas dos bens e valores que administrar;
XVIProceder, em sua vida pública e priv£ da, de modo a dignificar o emprego que exerce;
XVIIEleger conscientemente os seus repr£ sentantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
XVIII - Indicar ã CIPA situações de risco e apresentar sugestões para melhoria' das condições de segurança do trabalho;
XIXUsar, quando for o caso, o equipamento de proteção individual indicado, e apenas para a finalidade a que se destinar, r espo.nsab i 1 i zando-s e pela guarda, e conservação do equipamento que lhe for confiado;
XXApresentar, sempre que solicitado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, para fins ce anot£ ções. Seção II Das Proibições
Art. 269.
' - Ao servidor do DEP é vedado:
IReferir-se de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, aos seus superiores hierᣠquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais do DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC AS Fls .82 Governo Federal, Estadual ou Municipal;
IIRetirar, sem estar devidamente autor^ zado, qualquer objeto ou documento das dependências do DEP;
IIIValer-se do cargo ou da função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade desse mesmo ca£ go ou função;
IVPromover ou participar de manifesta ções de apreço ou desapreço, no ambiente de trabalho;
VFazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscrevê-las ou exercer comercio no ambiente de tra balho;
VICoagir ou aliciar subordinados para fins de natureza político-partidária;
VIIParticipar de diretoria, gerência ou administração de empresa ou de sociedade privada, salvo as empre sas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
VIIIEmpregar material de trabalho em ser viço particular;
IXCelebrar contratos industriais ou co merciais com entidades de direito público, por si ou como repre sentante de terceiros;
XPraticar usura sob qualquer forma;
XIAceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem autorização legal;
XIIPraticar atos de sabotagem contra o governo ou serviço público;
XIIIConstituir-se procurador ou intermedi£ rio junto ãs repartições, salvo tratando-se de interesse de paren te até o terceiro grau;
XIVReceber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do desempenho de suas a DEP-8038 y ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚBLICAS; Fls .83 tribuições ou do exercício do seu cargo ou função;
XVEntreter-se nos locais e horários de trabalho em atividades estranhas ao serviço.
§ 19º- A proibição contida no inciso VII não se estende à participação do servidor na direção ou gerin cia de Cooperativas ou Associações Civis de Classe, Recreativas ou Filantrópicas.
Art. 270.
- É vedado ao servidor do DEP o exercício de dois 2 ou mais cargos , empregos ou funções em entidade públ£ ca, salvo nos casos de acumulação legalmente permitida, quando houver compatibilidade de horário de trabalho.
§ 19º- 0 servidor, no caso de acumulação i legal ou sem compatibilidade de horário, restituirá a remuneração indevidamente percebida no cargo de menor tempo de exercício de vendo optar por um dos cargos.
§ 29º- A proibição de acumular não inclui:
Ia percepção conjunta de pensões civil e militar;
IIo recebimento de pensão, com o recebimento de salário, vencimento ou proventos. Seção III Da Responsabilidade
Art. 271.
- Pelo exercício irregular de suas atribui ções, o servidor responderá civil, penal e administrativamente.
§ 19º- A responsabilidade civil decorre rá de ação ou omissão dolosa ou culposa do servidor no exercício do cargo, emprego ou função, que importe em prejuízo material pa DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls. 8 4 ra autarquia, ou para terceiros.
§ 29º- A responsabilidade penal decorrerá de ação ou omissão, dolosa ou culposa que importe em configuração de crime ou contravenção penal, por ato praticado na qualidade de servidor do DEP.
§ 39º- A responsabilidade administrativa decorrerá de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em descumprimento de dever ou incidência de proibição, nos termos deste Regulamento.
Art. 272.
- A indenização de prejuízo causado ao DEP será feita de uma vez, ou em parcela mensais, ajuízo do Diretor Geral do DEP.
Art. 273.
- As cominações civis, penais e sdministrat^ vas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sendo umas e outras independentes entre si.
Art. 274.
- são penas díscip1Inares:
IAdvertência escrita;
IIDestituição de função;
IIISuspensão;
IVDispensa ou demissão.
§ 19º- Na aplicação das penas discipl^ nares, serão levadas em consideração os antecedentes do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os danos sofridos pelo DEP.
§ 29º- As penas a serem aplicadas r£ vestirão forma escrita e constarão da ficba de assentamentos ind£ viduais do servidor, vedada a sua anotação na CTPS. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O O E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS
§ 39º- 0 ato punitivo será eImencionará sempre a respectiva base legal. Fls.85 mot ivado >-
Art. 275.
- Caberá pena de advertência quando ocorrer;
IDesobediência ãs ordens e atos emana dós dos superiores hierárquicos;
IIIncontinência de conduta no trabalho
IIIAto de indisciplina ou insubordinação;
IVPrática , de atos de comércio nas depen
VRecusa na apresentação de CTPS, quando
VIPrática de jogos de azar nas dependên ou mau procedimento; I . I ; I dências do DEP; solicitada; i I cias do DEP;
VIIAto lesivo da honra ou da boa fama pr£ ticado no serviço, contra qualquer pessoa;
VIIIOfensa física praticada no serviço, contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa.
Art. 276.
- Caberá pena de suspensão:
IQuando houver dolo ou má-fé e reinei dência nas faltas indicadas no artigo 275 deste Regulamento;
IIQuando for violada qualquer das proib^ ções que trata a Seção II deste Capítulo. I exceder de 30 (trinta) dias e será precedida de sindicância admi nistrativa. DEP-8038 > ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls .86 poderá permanecer nas dependências do DEP, nem perceberá remuner£ ção por esse período.
Art. 277.
- A pena de destituição de função será apl^ cada ao servidor exercente de função gratificada pela falta de exação no cumprimento do dever e nos casos de impedimento proposi tal de gozo de férias de servidor que lhe for subordinado.
Art. 278.
- A pena de dispensa ou demissão será aplica da ao servidor nos seguintes casos:
IAto de improbidade;
IIReincidência de infração já cominada com suspensão;
IIINegociação habitual por conta própria ou alheia, quando constituir ato de concorrência ao DEP ou ao E^ tado, ou for prejudicial ao serviço;
IVCondenação criminal passada em julga do, caso não tenha havido suspensão de pena;
VDesídia no desempenho das respectivas atribuições;
VIEmbriaguez habitual em serviço;
VIIViolação de segredo do DEP;
VIIIAbandono de emprego.
§ 19º- Considerar-se-á abandono de em prego a ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias corridos;
§ 29º- Será também rescindido o contra to do servidor que faltar ao serviço sem justa causa, por mais de DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls .87. pena de § 3? - Aplicar-se-á ainda dispensa ou demissão ao servidor que:
IPraticar crime contra a ad ministração pública;
IIAplicar ilegalmente recur sos públicos;
IIIDilapidar o patrimônio esta dual;
IVPerder os direitos pblxti. CO S ou a nacionalidade brasileira;
VPraticar crime contra a segurança nacional;
VIPraticar corrupção passiva nos termos da lei penal.
Art. 279.
- A pena de dispensa ou demissão somente p£ derã ser aplicada em razão de sentença judiciária, ou mediante in quérito administrativo no qual se faculte ao apenado, ampla defe sa.
Art. 280.
- A aplicação de penas disciplinares cabe ao Diretor Geral do DEP. Parãgrafo Onico - Prescreverão:
a)em 1 (um) aiio, as fa^ tas sujeitas a advertência e suspensão;
b)em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas e penas de demissão, dispensa ou destituição de função.
Art. 281.
- Poderá ser ordenada a suspensão preventi DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia ^ D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ E S P ú b lic a s ; Fls.88 va, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, do servidor indici ado em sindicância ou inquérito administrativo, sempre que neces sário ã melhor apuração das faltas cometidas.
Art. 282.
- Poderá ser ordenada a prisão edministrati va dos servidores responsáveis por dinheiro ou patrimônio perten centes ao DEP, ou ã Fazenda Estadual nos casos de alcance, remis ' i ' são ou omissão, quanto aos recolhimentos cabíveis nos prazos le gais. ! , § 19 - Ordenada a prisão, será ela requis£ tada ã autoridade policial e comunicada imediatamente ã autorida de judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 29º- 0 Diretor do SAG providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e com brevidade concluído, o processo de Tomada de contas do servidor faltoso.
§ 39º- A prisão administrativa não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Art. 283.
- É competente para ordenar a prisão adminis trativa o Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia.
Art. 284.
- Nos casos de percepção indevida de salá rios ou de dilapidação do patrimônio do DEP, -^ar-se-á a necess£ ria restituição, descontando-se da remuneração do servidor, no menor número de parcelas possíveis, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de consignação. Parágrafo Ünico - No caso de rescisão de contrato, efetuar-se-á o desconto do valor restante, de uma só vez. D EP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ E S PÚ B LICAS
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Fls.89
Art. 285.
- Instaurar-se-á processo administrativo dis ciplinar, para apuração de irregularidade no serviço publico ou no serviço da Autarquia^ e responsabilização dos seus autores. 1
Art. 286.
- 0 processo administrativo disciplinar rea lizar-se-á sob a forma de sindicância ou de inquérito ladministra I tivo, nos casos definidos por este Regulamento. >
Art. 28.
7 - É competente para instaurar processo adm^ nistrativo disciplinar, sob a forma de Sindicância ou . inquérito Administrativo, o Diretor Geral do DEP. Seçâo I Da Sindicância Administrativa
Art. 288.
- A sindicância será instaurada como meio sumário de apuração de denúncia ou reclamação, dos seguintes ca sos: < \
IQuando não houver elementos Isúficien tes para se concluir pela existência de irregularidade administr£ i tiva ou de suspeita de sua autoria; i
IINo cometimento de faltas apenadas com suspensão
Art. 289.
- A sindicância será cometida a servidor de posição hierárquica igual ou superior ao do indiciado, se ■ desde logo, for possível o indiciamento. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls . 90 Parágrafo Ünico - Não poderá exercer ativ£ dades de sindicância, ainda que como secretário, o servidor que tiver relação de parentesco até o terceiro grau ou for subordina do ao denunciante ou ao indiciado.
Art. 290.
- Incumbe ao servidor sindicante:
IOuvir o denunciante e as testemunhas para esclarecimento dos fatos objeto da sindicância;
IIOuvir o próprio indiciado se houver, permitindo-lhe a juntada de documentos e a indicação de provas;
IIIRealizar diligências necessárias ã apu ração dos fatos e identificação de sua autoria. Parágrafo Ünico - Os atos da sindicãn cia revestirão forma escrita e serão arquivados em dossiê simpli ficado, segundo o modelo forense, com as necessárias adaptações.
Art. 291.
- A sindicância deverá ser concluída no pra zo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade que a instaurar. Parágrafo Ünico - Ao concluir a sindicãn cia, o servidor sindicante emitirá sua opinião sobre c fato e sua autoria em relatório circunstanciado, indicando, se for o caso, a base legal da pena disciplinar aplicável, encaminhando os autos ao Diretor Geral do DEP.
Art. 292.
- 0 servidor sindicante dedicar-se-á inte gralmente aos trabalhos de sindicação, ficando afastados das suas funções normais durante esse período, sem prejuízo da remuneração. DEP-8038 ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Òbras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S
Art. 293.
- Recebidos os autos da sindicância para F l s .9 1 ‘ julgamento, o Diretor Geral do DEP deverá, conforme|o caso:
IArquivar a sindicancia, se nao ficar provada a existência da irregularidade ou de responsabilidade do indiciado ou ainda, se não for possivel indicar nenhum servidor; I
IIPenalizar o indiciado'em caso de con vencimento da sua responsabilização por fato irregular, desde que tenha competência para aplicar a respectiva punição; »
IIIProvidenciar a abertura de'i inquérito administrativo, se a pena a aplicar exigir tal procedimento. Seção II t Do Inquérito Administrativo 1 I - l
Art. 294.
- 0 inquérito administrativo seráiinstaurado para apuração de denúncia que contenha elementos suficientes para se concluir pela existência de irregularidade administrativa e de l suspeita de autoria. ; Parágrafo .Onico - 0 inquérito admlnlstrati vo será obrigatoriamente instaurado para apuração de faltas apen£ das com dispensa ou demissão do servidor. ' I I « Art. 295; - Os atos do inquérito administrativo reves tirão a forma escrita e serão arquivados em autos organizados s£ gundo o modelo forense, com as necessárias adaptações. I
Art. 296.
- 0 inquérito administrativo será procedido I por uma comissão de 3 (tres) servidores com mais de 05 (dinco) anos de efetivo exercício no DEP, indicados pelo Diretor Geral, me diante portaria. ‘ DEP-8038 tli ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Òbras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls.92
§ 19º- No ato da designação da comissão do inquérito administrativo, será indicado o servidor que atuará co mo o seu Presidente, devendo esta indicação recair sobre o servi dor de maior hierarquia entre os demais membros da comissão. •
§ 29º- Ouvido o Diretor do SAG, o Presiden te designará, por portaria, um servidor do DEP para secretariar os trabalhos da comissão.
§ 39º- A comissão deverá ser integrada por servidores de posição hierárquica igual ou superior ã do indicia do .
§ 49º- Não poderã funcionar no inquérito administrativo, ainda que como Secretário da Comissão, o servidor que tiver relação de parentesco até o terceiro grau com o denun ciante ou o indiciado.
Art. 297.
- Durante a realização do inquérito, ós mem bros da comissão e o secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, ficando dispensados dos serviços, nos õrgãos em que estiverem lotados. Parágrafo Único - 0 afastamento de que trata este artigo será considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
Art. 298.
- 0 inquérito administrativo deverá ser ini ciado no prazo de 5 (cinco) dias na Capital,"e 15 (quinze) dias no interior do Estado, e concluído dentro de 60 (sessenta) dias, observados os seguintes aspectos:
I0 prazo para o início dos trabalhos con tar-se-á a partir da data da publicação ou ciência do ato de de DEP-8038 ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ E S PÚ B LIC AS F l s . 93 signação, enquanto que o prazo para encerramento será, contado da data da instalação dos trabalhos da comissão; | I
II0 prazo para a conclusão dós trabalhos poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, nò máximo, a critério da Autoridade instauradora do inquérito. ' ■f'-
Art. 299.
- A comissão ouvirá as testemunhas do fato e o indiciado, e procederá a todas as diligências que considerar necessárias, e poderá indidar outros servidores que entender en volvidos no cometimento da irregularidade apurada, podéndo, ainda, requerer vistorias e serviços periciais.
Art. 300.
- Instalados os trabalhos, a comis'são citará I o indiciado ou indiciados para apresentação da defesa prévia, pro dução de provas, requerimento de diligências a acompanhamento do I inquérito ate o encerramento da instrução. I
§ 19º- A defesa prévia deverá ser apresen tada ã comissão em até 48 (quarenta e oito) horas, depois da cién cia da citação .
§ 29º- As diligências requeridas | poderão ser realizadas ou não, a critério da comissão. I
§ 39º- 0 indiciado poderá constituir, por mandato escrito, procurador para acompanhar o inquérito, | podendo praticar todos os atos autorizados no mandato. '
Art. 301.
- Encerrada a fase de instrução do inquérito, com a lavratura e juntada do Termo de Indiciação, notificar-se-ã o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a fesa definitiva. sua de
§ 19º- Havendo 02 (dois) ou mais indicia DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ E S P Ü B LIC A S Fls . 9^ dos, o prazo será comum, de 20 (vinte) dias.
§ 29º- 0 prazo de defesa, a critério da comissão, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, para dil^ gencias reputadas como imprescindíveis.
§ 39º- Durante o prazo para apresentação de defesa definitiva, será facultado o manuseio dos autos do in quérito pelo indiciado ou seu procurador, no local designado pela comissão.
Art. 302.
- Encontrando-se o indiciado em lugar incer to, ignorado ou inacessível, far-se-á citação por edital, com pra zo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa escrita. Parágrafo Onico - No caso do "caput" deste artigo, o prazo para conclusão do inquérito ficará-automaticamente prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a partir da primeira pu blicação da citação.
Art. 303.
- No caso de revelia, o presidente da comÍ£ são oficiará ao Procurador Geral do Estado, para que este designe um advogado de outra entidade da administração, para promover a defesa do indiciado.
Art. 304.
- Decorrido o prazo para defesa definitiva, o inquérito será relatado pela Comissão, dentro de 10 (dez) dias,
§ 19º- No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que forem acu sados, as provas colhidas no inquérito e as razões de defesa, pro pondo justificadamente a absolvição ou a condenação e indicando a pena cabível. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls.95 I »
§ 29º- A comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do 'DEP. i
§ 39º- Com a apresentação do relatório, a comissão ficará ã disposição do Diretor Geral do DEP,Jpara pres tar esclarecimentos ou cumprir diligências comp1ementáres, dissol vendo-se logo após o julgamento. I (
Art. 305.
- Recebido o inquérito para julgamento, o Di retor Geral do DEP proferirá a decisão ou prazo improrrogável de l
Art. 306.
- 0 Diretor Geral do DEP promoverá a expedi ção dos atos decorrentes do julgamento, e determinará as providên cias necessárias ã sua execução. i f
§ 19º- 0 ato que decretar a punição do ser ^ I vidor será obrigatoriamente afixado em quadros de avisos, durante 8(oito)dias. I I
§ 29º- Para os fins do § 19 deste artigo, os quadros de avisos deverão estar localizados ã entrada das de pendências do DEP, de fácil acesso e leitura. i I
§ 39º- Seja qual for o resultado do julga mento, cientificar-se-á por escrito, o servidor. I / Seção III I I Da Revisão , í I
Art. 307.
- Os processos administrativos|e disciplin^ res poderão ser objeto de revisão, nos seguintes casos:
IQuando a decisão for contrária a texto expresso de lei, ou ã evidência dos autos; ' I DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O DE E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls.96
IIQuando a decisão se fundamentar em de poimentos, exames, ou documentos comprovadamente falsos;
IIIQuando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocincia do servidor, ou de cir cunstãncias justificadoras e atenuadoras de penas. Parágrafo Onico - A revisão não acar retará agravação da pena anterior, e tramitará em apenso ao pro cesso originário.
Art. 308.
- A revisão poderá ser requerida pelo servi dor apenado e, em caso de sua ausência legal, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral até o segundo grau. Parágrafo Onico - 0 pedido será sempre dirigido ao Diretor Geral do DEP.
Art. 309.
- A revisão será processada por nova comis são, sendo vedado participar da comissão de revisão quem houver participado da comissão do processo revisto, ainda que como secre tãr io.
§ 19º-0 Presidente da nova comissão marca rã o prazo de 5 (cinco) dias, para que o requerente junte as pr£ vas que houve indicado, inclusive apresentação de testemunhas.
§ 29º- Concluída a instauração dar-se-á vi£ ta dos autos ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para apr£ sentação das suas alegações.
§ 39º- Decorrido o prazo de que trata o
§ 29º, os autos serão encaminhados, com relatório da Comissão, pa ra o julgamento da autoridade que houver apenado o requerente. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚBLICAS; Fls , 97
§ 49º- A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar os autos ã Autoridade julgadora, bem como esta terá prazo igual para proferir a decisão.
§ 59º- Julgada procedente a revisão, o Di retor Geral do DEP providenciará o imediato cumprimento da deci são .
Art. 310.
- Da decisão em grau de revisão, caberá re curso ao Conselho Deliberativo do DEP. Parágrafo Onico - Da decisão do Conselho Deliberativo do DEP, não caberá mais recurso na ãrea administrati va, passando o dissídio, se houver interesse do DEP, ou do ind^ ciado, a ser dirigido pela Justiça competente, na forma da legis lação vigente. TlTULO VI DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPiTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 311.
- 0 servidor do DEP, quando afastado do se£ viço em face da investidura em cargo público de provimento em co missão, ficará submetido ãs disposições da legislação aplicável ao exercício do mesmo cargo, enquanto durar tal investidura.
Art. 312.
- Por motivo de convicção filosófica, reli giosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quais quer dos seus direitos, nem sofrer restrições em seu trabalho.
Art. 313.
- 0 DEP assegurará assistência e previdência social a seus servidores por intermédio do Sistema Estadual de DEP-8038 p ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls .98 Previdência Social e mediante Convênio com entidades asslsten ciais públicas ou privadas. Parágrafo Único - 0 direito a pensão e ã aposentadoria previdenciãria serão concedidos aos servidores do DEP, pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.
Art. 314.
- A colaboração eventual ao DEP sob a for ma de prestação de serviço, retribuída mediante simples recibo, não caracteriza vínculo com o DEP, se a prestação dos serviços:
Inão ultrapassar 90 (noventa) dias con tínuos;
IInão for remunerada de forma e valor uniforme;
IIInão se referir a um mesmo serviço ou a serviços de natureza idênticas.
Art. 315.
- As contratações e as dispensas de servido res do DEP, dependerão de autorização expressa do Governador do Estado e do Secretário de Obras, Transportes e Energia, respecti^ vãmente.
Art. 316.
- A concessão de bolsas de estudo pelo DEP, ou autorização para frequência de cursos em outros Estados ou países, ficará condicionada a assinatura de compromisso formal, pelo qual o servidor se comprometa a retornar ao serviço e pre£ tar ao DEP, serviços relativos ao curso aprendido durante 2 (dois) anos, no mínimo, ou a ressarcir as despesas que tenbam si do efetivadas, caso venba a desistir do curso, desligar-se da autarquia ou descumprir qualquer prestação obrigacional estipul£ da. DEP-8038 ESTAOO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÜ B LICAS Fls. 9 9
Art. 31.
7 - Para efeito deste Regulamento, equiparajr se-á ao cônjuge do servidor a pessoa que com ele conviver, em re gime marital, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - 0 DEP exigirá, anualmen te, comprovação da convivência de que trata este artigo.
Art. 318.
- Os prazos previstos neste Regulamento se rão contados por dias corridos. Parágrafo Único - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do seu término, pror rogando-se para o dia útil seguinte, o vencimento que recair em dia não-útil de trabalho.
Art. 319.
- Os direitos e vantagens estabelecidos por este Regulamento não autorizarão pagamento de atrasadc-s, seja a que título for.
§ 19º- As normas estabelecidas por este Regulamento não invalidam os atos jurídicos perfeitos e os direi tos adquiridos na forma da legislação anterior.
§ 29º- Nos casos omissos deste Regulamento observa-se-ão subsidiáriamente o Estatuto dos Funcionários Públi CO S Civis do Estado de Sergipe e/ou a Legislação Trabalhista.
Art. 320.
- A soma dos descontos ou consignações refe rentes aos incisos III, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 59 não excederá de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos men sais .
Art. 321.
- 0 total resultante da soma prevista no art. DEP-8038 ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LICAS F ls .1100 sos V e VII do artigo 59, não excederá de 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração ou proventos mensais.
Art. 322.
- Em caso de falecimento do servidor, os seus beneficiários deverão pleitear pensão junto ã respectiva instituição previdenciária, a cujo õnus ocorrerá o pagamento.
Art. 323.
- Até 31 de dezembro de 1984, deverá ser regularizada a situação das férias não gozadas e acumuladas por qualquer motivo. Parágrafo Ünico - A regularização implica no gozo dos períodos acumulados excedentes.
Art. 324.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início da vigência deste Regulamento, a Direção Geral do DEP pr£ moverá a regularização da situação contratual dos atuais menores que prestam serviço de mensageiro, os quais passarão a ocupar em pregos de Mensageiro, observadas as disposições constantes dos artigos 241 e 242, bem como do Anexo I, deste mesmo Regulamento.
Art. 325.
- 0 Diretor Geral do DEP poderá expedir, "ad referendum" do Conselho Deliberativo da autarquia, atos complemen tares ou instruções normativas necessárias ã plena aplicação ou execução deste Regulamento.
Art. 326.
- Nos casos de progressão funcional prevista neste Regulamento, os títulos, certificados ou comprovantes de cursos, treinamentos, congressos, seminários, etc., que forem utilizados para uma avaliação, não serão considerados para pro DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls.101 gressões posteriores.
Art. 327.
- 0 salário mensal do servidor do DEP inclui o repouso semanal remunerado.
Art. 328.
- Os servidores do DEP poderão ser convoc£ dos pelo Conselho Deliberativo para reuniões em que suas partici T pações sejam necessárias aos trabalhos do mesmo, sem, contudo, d£ reito a voto e gratificação de presença.
Art. 329.
- Os servidores do DEP que ainda não tenham sido promovidos ou que tenham mais de 180 (cento e oitenta) dias desde a vigência da última promoção horizontal ou vertical (aces so), serão avaliados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de acor do com os critérios estabelecidos no Regulamento Geral de Promo ção por merecimento constante do Anexo II deste Regulamento, le vando-se em consideração, como tempo mínimo para avaliação, o pe^ riodo desde a data da admissão ou da última promoção.
§ 19º- Os servidores avaliados na forma do "caput" deste artigo, que obtiverem o necessário numero de pontos previsto no referido Regulamento, serão elevados ã letra seguinte ãquela em que se encontram, dentro do nível do respectivo cargo.
§ 29º- A próxima promoção dos seus servi^ dores que forem elevados ã letra seguinte ãquela em que se encon tram, na conformidade do § 19 deste artigo, dar-se-á por antigu^ dade, contando-se a partir da data da mesma elevação, o necessá rio interstício.
§ 39º- Os servidores que, em decorrência da avaliação, não obtiverem o número de pontos previsto e não forem DEP-8038 r ■ i » ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls. 102 elevados ã letra seguinte, conforme o "caput" e § 19 deste arti go, aguardarão que seja completado o interstício necessário à pró xima promoção cabível, contando-se o tempo desde a última prómo ção, inclusive anterior ao presente Regulamento.
Art. 330.
- Ficam aprovados os seguintes Anexos do pre sente Regulamento.
IEspecificações do Emprego de Mensagei ro;
IIRegulamento Geral de Promoção por Me recimento.
Art. 331.
- Este Regulamento depois de aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do DEP, entrará em vigor na data de vigência do Decreto Executivo que o homologar.
Art. 332.
- Revogam-se as disposições em contrário. Departamento de Edificações Públicas - DEP em Aracaju-Sergipe, 29 de novembro de 1984. /Mcs . DEP-8038 • ' / - t. ESTADO OE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O DE ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LICAS ANEXO - I
ICLASSIFICAÇÃO Emprego: Mensageiro Faixa Salarial: Única '
IIsíntese de ATRIBUIÇÕES Executar, sob supervisão imediata, trabalhos de circulação in terna e externa de correspondências e outros serviços rotinei ros, típicos de office-boy
IIIDESCRIÇÃO DETALHADA - Distribuir internamente expediente entre os õrgãos do DEP; - distribuir e coletar garrafa de café; - distribuir externamente, correspondência e expedientes; - transportar, nas dependências do DEP, volumes com peso igual ou inferior a 20 (vinte) quilos; - executar tarefas de protocolo, expedição e controle de po£ taria; - atender e encaminhar pessoas; - atender chamadas telefônicas e efetuá-las; - abrir e fechar portas e janelas, antes e após o expediente do DEP; - auxiliar nas operações de topografia.
IVCONDIÇÕES DE TRABALHO - Horário de Trabalho: de acordo com o expediente do DEP; • - Jornada de Trabalho: 7 bs/dia em 5 dias/semana; - Uso de uniforme apropriado.
VREQUISITOS PARA PROVIMENTO - Instrução; estar cursando o 19 grau; - Possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social; - Ser maior de 14 anos e menor de 18 anos. DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS ANEXO JJ^ REGULAMENTO GERAL DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO 1. Conceder-se-ã promoção horizontal por merecimento, quando o servidor completar 2 (dois) anos de exercicio na letra em que se encontrar, do respectivo cargo, e obtiver os pontos necessãrios para atingir a letra seguinte, caso não tenha sofrido qualquer penalidade nos últimos 12 (doze) meses an teriores ã data da concessão da mesma promoção. 2. Anualmente serã designado. Comissão Especial de Avaliação, pa ra, nos meses de abril, agosto e dezembro, obedecidos os critérios estabelecidos neste Anexo, proceder a avaliação do merecimento dos servidores que tenham completado o inters ticio no semestre anterior com vistas ã promoção horizontal por merecimento. 3. Enquanto não contar com o intersticio minimo exigido, o ser vidor não serã avaliado. 4. 0 servidor que não atingir o número de pontos para a ascen são à letra seguinte de sua faixa salarial, não farã jús a promoção por merecimento, devendo ser avaliado nas duas ava. liações seguintes. 4.1. Quando o servidor, após as consecutivas avaliaçóes, não obtiver o número de pontos previstos e, consequentemen te, não for promovido, concorrerã a nova promoção por antiguidade ao completar 1.095 (bum mil e noventa e cinco) dias da última promoção por antiguidade, de acor do com o art. 114, § 49, do Regulamento de Pessoal do DEP. DEP-8038 rv ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LICAS Fls.02 Comis ). Â promoção será concedida, com base no Relatório da são, por Portaria individualizada do Diretor-Geral 'do DEP, "ad Referendum" do Conselbo Deliberativo da autarquia. I i. Os critérios de avaliação para promoção por merecimento se rão computados a contar da data da admissão ou do início do I interstício para promoção por antiguidade imediatamente ant£ rior até a data em que o servidor completar o interstício. '. Para efeito de avaliação, considerar-se-ão os critérios adiante relacionados, obedecendo os seguintes conceitos: I
IGRAU DE ESCOLARIDADE 1 Nível de instrução do servidor, devendo ser considerado o maior grau de escolaridade atingido pelo servidor, mesmo que este seja superior ao mínimo exigido para o seú cargo.
IITEMPO DE EXPERIÊNCIA NO CARGO Considera-se o tempo de efetivo exercício do servidor no seu cargo.
IIITEMPO DE SERVIÇO NO DEP J Período de efetiva atividade pelo servidor desde a sua admissão na autarquia, descontando-se o período já avaliado anteriormente e possíveis licenças sem remuneração; bem co mo, o estipulado na letra a. Inciso II, do § 29 do, art. 40 do Regulamento de Pessoal do DEP. '
IVATIVIDADES EM CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA | Consederam-se os Cargos em Comissão ou Função 'de Confian ça exercidos no DEP ou em õrgãos ou entidades do Estado.
VCURSOS ESPECÍFICOS Considera-se apenas os cursos realizados pelo | servidor e que sejam pertinentes com as atividades do cargo exercido DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES P Ú B LIC A S Fls. 03 no DEP, observando-se os seguintes critérios:
a)Não são computados cursos com carga horária inferior a 30 horas;
b)Na hipótese do servidor possuir mais de 1 (um) curso, computar-se-ã apenas o de maior carga horária.
VIFÂRTICIFACÃO EM EVENTOS DE NATUREZA PROFISSIONAL E TÉCNI r CO-CIENTÍFICA Consideram-se as participações em eventos relevantes no âmbito profissional do servidor, tais como, congressos, se minérios, simpósios etc., e bem assim a sua participação em trabalhos de comissão específicas, devidamente comprovadas.
VIIDESEMPENHO FUNCIONAL Entende-se como desempenho funcional, na avaliação de ca da servidor, quando da realização da promoção por merecimen to, a sua participação e eficiência em termos de assiduida de, pontualidade e merecimento de elogios. VII. a - Assiduidade Endende-se como assiduidade, o comparecimento do servidor, aos expedientes diários de trabalho, salvo nos casos previstos no Regulamento de Pessoal do DEP. Para fins de promoção por merecimento, consicera-se a frequência do servidor durante o período avaliado, com putando-se, apenas, as faltas não abonadas. VII. b - Pontualidade Considera-se como pontualidade, o coaparecimen' to aos períodos diários de trabalho, com obediência aos exatos horários de início e término dos expedien tes. Não serão considerados para efeito de avaliação DEP-8038 T i » ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O DE ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls .04 os atrasos ou antecipações devidamente justificados e abonados pela autoridade competente. Quando a impontualidade for superior a duas (2) horas, será considerada como ausência ao serviço, passando o servidor a ser avaliado pelo critério da Assiduidade. VII. c - Merecimento de Elogios • ■ • Considera-se merecimento de elogio o procedimen to ético-profissional do servidor e/ou sua dedicação ao trabalho, que o fizerem merecedor de elogio por es crito por parte do Governador do Estado, Secretários de Estado, Dirigentes de Õrgãos ou entidades públicase do Diretor Geral do DEP, dentro do período avaliado, a té o limite máximo de 3 (três). 8. Os critérios para avaliação dos servidores do DEP são os e£ tabelecidos na tabela que acompanha este Regulamento Geral de Promoções. 9. Para efeito de avaliação serão computados apenas os eventos funcionais que ocorrerem durante o interstício objeto de qualificação do servidor para promoção horizontal por mereci mento, desprezando-se aqueles já computados anteriormente. 10. Somente serão promovidos por merecimento os servidores que obtiverem, quando do resultado final da avaliação, os seguin tes números mínimos de pontos: GRUPOS ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL - 27 (vinte e sete) GRUPO TÉCNICO-PROFISSIONAL - 30 (trinta) GRUPO TÉCNICO - 34 (trinta e quatro) 11. Este Regulamento Geral de Promoção por merecimento entrará em vigor concomitantemente com o Regulamento de Pessoal DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O DE E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS Fls.05 do DEP e após a respectiva homologação mediante Decreto g£ vernamental. Aracaju, de 1984 . r /Mcs . DEP-8038 ESTAOO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E E D IFIC A Ç Õ ES PÚ B LICAS TABELA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA r PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO 1 1 GRUPOS OCUPACIONAIS ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS COMPUTÁVEIS ADMINISTRATIVO TÉCNICÓE I TÉCNICO PROFISSIONAL PROF . ITEM I 1 GRAU DE ESCOLARIDADE 1? grau incompleto .................... 01 1 - 1 - Curso Superior imcompleto com menos 1 i de 50% dos créditos ................... 05 05 i - Curso Superior imcompleto com mais de 50% dos créditos ................... 06 06 ‘ - Curso Superior completo .............. 08 08 ; 08 Mestrado sem defesa de tese ......... - - 09 Mestrado com defesa de tese ......... - - ! 10 Doutorado ............................... - 1 12 ITEM II TEMPO DE EXPERIÊNCIA NO CARGO 1 Mínimo de 02 anos ..................... 03 03 03 De 02 a 03 anos ........................ 04 04 1 04 Acima de- 03 anos ....................... 05 05 05 ITEM III i TEMPO DE SERVIÇO NO DEP 1 l De 02 anos até 03 anos ............... 05 05 05 Acima de 03 anos ....................... 07 07 07 ITEM IV ATIVIDADES EM CARGO OU FUNÇÃO DE 1 1 CONFIANÇA Direção Superior de Õrgãos ou Enti 1 dades Governamentais 1 (Cargos em Comissão) 1 1 Mínimo de 06 meses ininterruptos . - 04 ' 04 De 06 a 12 meses ininterruptos .. - Acima de 12 meses ................... - 06 i 06 DEP-8038 là r ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LICAS CONTINUAÇÃO F l s . 02 ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS COMPUTÁVEIS Fungão Gratificada £ demais Cargos em Comissão Mínimo de 06 meses ininterruptos . De 06 a 12 meses ininterruptos ... Acima de 12 meses ................... ITEM V CURSOS ESPECÍFICOS Acima de 30 horas a 60 horas . Acima de 60 horas a 120 horas Acima de 120 horas a 180 horas Acima de 180 horas a 360 horas Acima de 360 horas ............ ITEM VI PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE NATUREZA PROFISSIONAL E TÉCNICO-CIENTlFICA De 01 a 05 participação . De 06 a 10 participação . Acima de 10 participações ITEM VII DESEMPENHO FUNCIONAL As s iduidade Acima de 12 faltas De 12 a 10 faltas De 09 a 07 faltas De 06 a 07 faltas De 01 a 03 faltas Nenhuma falta .... Pontual idade De 21 atrasos ou antecipações diante ................................. De 16 a 20 atrasos ou antecipações De 11 a 15 atrasos ou antecipações De 06 a 10 atrasos ou antecipações De 01 a 05 atrasos ou antecipações Nenhum atraso ou antecipação ..... em GRUPOS OCUPACIONAIS ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL TÉCNICOPROF. tÍ êcnico 1 j ! \ «v’ 1 1 i 1 1 04' 04 ' 04 DEP-8038 ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Obras, Transportes e Energia D E P A R T A M E N T O D E ED IFIC A Ç Õ ES PÚ B LIC AS c o n t i n u a ç A o Fls.03 ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS COMPUTÁVEIS ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL TÉCNICOPROF. TÉCNICO j ; Merecimentos de Elogios Um elogio ............................... 01 01 01 Dois elogios ............................ 02 02 02 I r Tres elogios ............................ 03 03 03 GRUPOS OCUPACIONAIS /Mcs . DEP-8038
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