Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6776, de 20 de dezembro de 1984

Nº 6776/1984

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução n9 04/84, de 06 de setembro de 1984, do Conselho de Informática e Proces sarnento de Dados do Estado de Sergipe - CIPES, que altera o Re gimento Interno do mesmo Conselho, cuja Resolução com este De ereto é publicada.

G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.“C.W DE â -0 DEJpeig/mavt<2 de 1984 4 Homologa Resolução n9 04/84 doj Con selho de Informática e Processamen to de Dados do Estado de Serg-ipe - CIPES, que altera o Regimento Ínter no do mesmo Conselho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, n o U SO d a s atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, na conformidade da Lei nS 2.147, de 21 de dezembro de 1977, combinada com as disposições dó. De ereto n9 4.031, de 31 de maio de 1978, e tendo em vista o| que consta do Processo ns 4408, de 21 de setembro de 1984, protoco lado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA

Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de bro de 1984.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em no. na data setem contrá Aracaju, ^ de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. ^ TILHO ESTADO Secrj ges^Freire o s Cardo^ Barreto de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE S e c r e ta r ia d o 'J^lanejamenio Conselho de Informática e Processamento de Dados de Sergipe RESOLUÇÃO NQ 04 DE 06 DE SETEMBRO DE 1984 Altera Regimento Interno do Conselho de Informática e Processamento de Dados de Sergipe - CIPES. PE - CIPES, no uso das atribuições legais e regimentais. RESOLVE:
Art. 19.
- Fica alterado o Regimento Interno do Conselho de Informática e Processamento de Dados de Sergipe - CIPES, aprovado pelo D£ ereto n9 4.031, de 31 de maio de 1978, que acompanha esta Resolução.
Art. 29.
- Esta Resolução entrará em vigor,na data de sua p£ blicação, juntamente com o Decreto Executivo que a homologar. ARt. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário. ANTONIO CARLOS Presidente do IRE E d ifíc io W a lte r F r a n c o , 6 .' A n d a r - A ra c a ju - S e rg ip e - F o n e s: 222-6688 - 222-0313 - 222-0259 - T e le x 079-2166 M o d . S E P L A N - 1S004 GOVERNO DE SERGIPE óecreiana d o ^lanejamenio REGIMEKTTO INTERNO DO CONSELHO DE INFORMÁTICA E PROCESSANENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE - CIPES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 19.
-0 Conselho de Informática e Processamento de Dados de I Sergipe - CIPES, criado pela Lei n9 2.147, de 21 de dezembro de 1977, tem c£ mo finalidade definir a politica de informática e processamento de dados da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 29.
-0 CIPES tem a seguinte constituição:
ISECRETARIO 00 PLANEJAMENTO, seu Presidente;
IISECRETARIO DA ADMINISTRAÇAO;
IIISECRETARIO DA FAZENDA;
IV2 (dois) membros que vierem a ser designados por 0£ ereto do Governador do Estado. Parágrafo Onico - Os membros referidos no inciso IV, serão d£ signados juntamente com os respectivos suplentes, todos com mandatos de 04' (quatro) anos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 39.
-0 CIPES tem por finalidade assegurar a integração de serviços de informática e processamento de dados, coordenaar ações e fixar diretrizes para a política de informática e processamento de dados do Estadc de Sergipe, cabendo-lhe especificamente: E d lflc lo W a lte r F r a n c o , 6.» A n d a r - A ra c a ju - S e rg ip e - F o n e s : 222-6688 - 222-0313 - 222-0259 - T e le x 079-2166 M o d . S E P L A N - 15004 GOVERNO DE SERGIPE Secretaria d o 'Planejamento
IAssessorar o Governo do Estado,, através da Secretaria de Es tado do Planejamento, na formulação da política de informática e processamen­ to de dados de Sergipe;
IIEstabelecer diretrizes e normas para o funcionamento do Si£ tema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe;
IIIAutorizar, no âmbito da Administração Pública Estadual Dir£ ta ou Indireta, a celebração de convênios, contratos ou ajustes com empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de serviços nas áreas de informa tica e processamento de dados;
IVIndicar prioridade para implantação de sistemas de processa mento de dados em Orgãos e Entidades da Administração Estadual;
V- Deliberar sobre medidas necessárias à racionalização, unifo£ mização e aprimoramento dos serviços efetuados pelos Orgãos de execução do Sistema Estadual de Processamento de Dados, e a forma de utilização dos equ£ pamentos de processamento de dados instalados ou a instalar;
VIAprovar normas e técnicas referentes à padronização dos a£ quivos de dados utilizados pelas unidades de execução integrantes do Sistema Estadual de Processamento de Dados;
VIIPropor ao Governo do Estado a criação, integração ou füsãp de serviços de processamento de dados, no âmbito da Administração Estadual; •
VIIIPropor as diretrizes básicas da política de recursos humanos para a área de processamento de dados do Estado;
IXExercer outras atividades relativas às áreas de informática' e processamento de dados, necessárias ao cumprimento de sua finalidade; Parágrafo Único - Não terá validade o convênio, contraio ou aju£ te que se fizer com infração ao disposto no item II deste Artigo. E d lfic io W a lte r F ra n c o , 6." A n d a r - A ra c a ju - S e rg ip e - F o n e s: 222-6688 - 222-0313 - 222-0259 - T e le x 079-2166 M od. S E P L A N - 15004 GOVERNO DE SERGIPE C^ecm laria ^ la n e ja m e n lú

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 49.
-0 CIPES reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 19º- As reuniões do CIPES serão convocadas pelo seu Presidente.
§ 29º- 0 CIPES reunir-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros e decidirá também pela maioria simples dos membros presentes, ca bendo ao Presidente o voto de desempate, além do voto comum.
§ 39º- A convite do Presidente do CIPES, poderá participar das reuniões do mesmo, qualquer pessoa versada ou interessada em assuntos de infor mática e processamento de dados, ou que esteja exercendo funções relevantes na comunidade, a qual não terá sua presença computada para "quorum", nem terá d£ reito a voto.
§ 49º- Os trabalhos do CIPES constarão de Ata, assinada pelos seus membros, lavrada em livro próprio, devendo, ainda, as deliberações tomar a fo£ ma de Resolução.
§ 59º- Em caso de urgência, o CIPES poderá discutir e votar mat£ ria que não conste da ordem do dia.
§ 69º- Quando necessário, poderá o Presidente designar relator para matéria submetida à apreciação do CIPES.
§ 79º- Os Conselheiros serão representados, em suas ausências eventuais, por seus respectivos substitutos, ou por pessoas previamente design^ das.
§ 89º- 0 CIPES terá uma Secretária para oferecer-lhe o apoio adm£ nistrativo necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos. Parágrafo Único - A Secretária de que trata este artigo será designada por ato do Presidente do Conselho, sendo-lhe atribuída, no mesmo ato,j^ gratifica ção de função correspondente ao símbolo FC-5. F^ijflnn Waller Franco, 6.o . Andar - Aracaju - Sergipe - Fones 222-6688 - 2224313 . 22242S9 - Telex 079-368 Mod. SEPLAN - 15004 GOVERNO DE SERGIPE Secretaria d o planejam ento

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES SEÇRO I DO PRESIDENTE

Art. 52.
■ - São atribuições do Presidente do CIPES: |
IRepresentar o Conselho;
IIConvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIICumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;
IVTomar decisões "ad referendum" do Conselho;
VDelegar atribuições quando julgar necessário, podendo av£ cá-los a qualquer tempo;
VIExercer outras atribuições inerentes ao Cargo. SEÇRO II DOS CONSELHEIROS •Art. 62. _ São atribuições dos Conselheiros:
IComparecer às reuniões do Conselho;
IIDesignar pessoas para representá-los nas reuniões a que nãc comparecerem;
IIIVotar os assuntos submetidos à deliberação do Conselho; E d ifíc io W a lte r F ra n c o , 6." A n d a r - A ra c a ju - S e rg ip e - F o n e s : 222-6688 - 222-0313 - 222-0259 - T e le x 079-2166 ■'íod. S E P L A N - 15004 GOVERNO DE SERGIPE Secretaria d o 'J^lanejamenio
IVPedir, se julgar necessário, "vista" de processos submetidos à apreciação do Conselho;
VRequerer, de forma justificada, a discussão e votação de m a téria não constante da ordem do dia, observando o >disposto no Artigo 6S, deste Regimento;
VIExercer outras atribuições inerentes ao Cargo.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA

Art. 7.
S - São atribuições da Secretária do CIPES:
ISecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as Atas' respectivas;
IIOrganizar as pautas dos trabalhos da reunião, que cont£ rá cópia da Ata da reunião anterior, encaminhando-a aos Conselheiros com antecedência mínima de 05(cinco) dias; do III - Providenciar a formalização e publicação dos atos Conselho;
IVCumprir as determinações do Presidente;
VManter arquivo necessário aos Trabalhos dò Conselho;
VIPreparar processos e acompanhar seu andamento;
VIIExercer outras atribuições inerentes ao Cargo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89.
- Por reunião de que efetivamente participarem, os Cons£ lheiros farão jus a uma gratificação de presença.
§ 19º- A gratificação de que trata o caput deste Artigo, co£ responde a 1,5 (um vírgula cinco) VR (Valor de Referência) que es^^iver em vigor para o Estado de Sergipe. E d ifíc io W a lte r F r a n c o , 6.“ A n d a r - A ra c a ju - S e rg ip e - F o n e s : 222-6688 - 222-0313 - 222-0259 - T e le x 079-2166 I M o d . S E P L A N - 16004 g o v e r n o d e SERGIPE (Secretaria d o 'P Lane jamento
§ 22º- Só serão remuneradas duas (2) reuniões por mês, título que sejam. a qualquer
Art. 92.
- As Resoluções do Conselho sobre as matérias indicadas no inciso I, II, III, IV e V do Art. 32 deste Regimento, serão objeto de homol£' gação governamental.
Art. 102.
- 0 CIPES encaminhará ao Governador do Estado', até 0 dia 1
Art. 112.
_ 0 presente Regimento poderá ser alterado, mediante pr£ posta por escrito de qualquer Conselheiro,depois de ouvido 0 Presidente, e h£ mologado por Decreto do Executivo, respeitando 0 disposto na Leil n2 2.147, de 21.de dezembro de 1977. CIPES.
Art. 122.
_ Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ^ do h E d U iclo W a lte r F r a n c o , 6." A n d a r - A ra c a ju - S e rg ip e - F o n e s : 222-6688 - 222-0313 - 222-0259 - T e le x 079-2166 M o d . S E P L A N - 15091

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo