G O V E R N O O E S E R G I P E DECRETO N.'é.1ÍO DE DE^eZeHBRO DE 1984
Homologa Resolução ns 43/84 do selho Deliberativo da SUDAP, autoriza a alienação de imóveis pequenos produtores rurais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, Con que a das item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 72, inciso III, alinea do Decreto n2 5.822, de 29 de julho de 1983, na conformidade da Lei n2 2.410, de 14 de março de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n2 4.812, .de Governo, D E C R E T A
Art. 12.
- Fica homologada a Resolução n2 43/84, de 08 de outubro de 1984, do Conselho Deliberativo da SUDAP, que autoriza a alienação de imóveis a pequenos produtores | ru rais assistidos pela EMATER-SE, cuja Resolução cora este Decreto é publicada.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor a tir da data de sua publicação. par
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, à<2. de de 1984; 1632 da jlnde pendência e 962 da República. ^ I Secre - T T E S T A D O D E S E R G I P E SUPERINTENDÊNCIA DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO ( S U D A P ) G A B IN E T E DO S U P E R IN T E N D E N T E GONSELFD DELIBpATIVO RESQLüÇiO N9 43/84 de 8 de outubro de 1984 Autoriza o Siçierintendente da SUDAP a alienar imóveis e pe quenos produtores rürais. O OONSELÈO_^DELIBERATIVO da Svçerintendência dá Superinten dência da Agricultiira e Prodxrção-SUDAP, no uso das atribuições que lhe saõ conferidas pelo art. 19, item III, alínea "a", do Decxeto n9 5.822, de 29 de julho de 1983 e ccnsiderando a necessidade de se dar continuidade áo Programa de Colonização levado a efeito pela S\:perintehdincia da Agricultura e Produ ção-SUDAP, tendo em vista o alto cunho social de que o mesmo se reveste, RESOLVE:
Art. 19.
- Autorizar o Sxçerintendente da SUDAP a alienar, a pequenos produtores rurais, assistidos pela Ennpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Sergipe-EMATEIV^SE, os imóveis abaixo discriminados: . , FAZENDA SAPê e ANEXOS . FAZEM3A SERGIPE - ANEXOS I e II . FAZENDA BOA VISEA . SÍTIO GAViãO . FAZENDA BELA VISTA - - . FAZENDA ENTRE RIOS E ANEXOS . FAZENDA TAUÃ . FAZENDA SiO PAULO . FAZENDA SALOBRO . FAZENDA QUEBRADAS . FAZENDA SãO.JORGE . FAZENDA CIPOZINHO . FAZENDA RIACHINHO
Art. 29.
- Esta ResoliJção |entrará em vigor ccm o Decreto Governamental que a hatiologar. '
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões "Doutor JOãO DE ANDRA caju, 8 de outubro de 1984. Z", era AraEDlWírSCÍJ MACHADO DE/AIMEIDA Presidente do Conseího Deliberativo n
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.