Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 6742, de 10 de dezembro de 1984
Nº 6742/1984
Art. 12.
- Ficam enquadradas na condição de con tribuintes substituídos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades comerciais exclusivamente varejistas, cujas saídas de mercadorias tributadas pelo ICM, nos últimos 12 (do ze) meses, não tenham ultrapassado um determinado valor, a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 12º- Quando o estabelecimento comercial t_i ver menos de 12 (doze) meses de atividade, o cálculo paira efe_i to de enquadramento será proporcional ao tempo de atividade, não podendo ser inferior a 3 (três) meses.
§ 22º- Quando se tratar de início de ativida de o contribuinte poderá optar pela inscrição no Cadastíro de Contribuintes Substituídos - CCS.
§ 32º- 0 contribuinte que não fizer opção, na hipótese do § 22 deste artigo, será enquadrado ao completar o terceiro mês de atividade, exceto se o valor das saídas ultra passar, proporcionalmente, o limite de que trata o te mesmo artigo. 'caput" des
G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N DE l\0 DE 1984 .• C l ^ 3 , Fixa normas sobre a inscrição no Ca dastro de Contribuintes SubstituT dos - CCS, e dá providências I corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei ns 2.070, de 28 de dezembro de 1976, DECRETA :
Art. 22.
-0 estabelecimento comercial lor das saídas exceda o limite de que trata o art. 12 cujo deste va De ereto, poderá ser inscrito no CCS, por opção do contribuinte.
Art. 32.
- Os estabelecimentos inscritçs no Ca dastro de Indústria e Comércio - CIC, que se enquadrarem nos termos do art. 12 deste Decreto, passarão a integrar ó CCS, de vendo o contribuinte apresentar a Ficha de Atualização Cada£ trai - FAC, acompanhada da Declaração de Estoque, cujo modelo será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.” il^ 3 , DE lO DEjte-ae/nfeVtO DE 1984
§ 12º- 0 imposto referente ao estoque de mer cadorias tributáveis existente na data do enquadramento e decla rado na forma do "caput" deste artigo, será pago em até doze (12) meses, sem acréscimos, não podendo, cada parcela, ser in ferior a meio Valor de Referência em vigor no Estado de Serg_i pe, na data do parcelamento.
§ 22º- Na fixação do valor das mercadorias existentes no estoque, para efeito de tributação no ato do en quadramento, será considerado o valor de aquisição acrescido do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, se houve, das demais despesas acessórias, e dos percentuais estabelecidos no art. 42 deste Decreto.
Art. 42.
- Para efeito de antecipação do ICM a recolher, a base de cálculo será, nos casos das mercadorias adiante enumeradas;
ICigarro, cigarrilha, charuto, e fumo picado, migado, desfiado ou em pó, e papel para cigarro:
a)o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
b)o preço de aquisição, acrescido do IPI, se houver, das demais despesas acessórias, e do percentual de cinqüenta por cento (50%), quando não houver o preço marcado pelo fabricante na embalagem;
IIFarinha de trigo; o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computado o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percen tual de cento e dez por cento (110%);
IIICerveja, chope, refrigerantes, extra to concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina "post-mix":
a)o preço máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão oficial de controle de preços;
b)se o produto não estiver sujeito a controle ou estiver com preço liberado - o preço do industrial, atacadista ou distribuidor, adicionado o valor do IPI e das de mais despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais: G O V E R N O O E S E R G I P E DECRETO N DeJíO DEJ)>ehe-/nHVZO d e 1984 por cento (50%); gens inferiores a litro - sessenta por cento (60%); outros - cem por cento (100%);
IVSorvetes e picolés - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computado o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de trinta por cento (30%);
VBombons, caramelos, pastilhas, dro pes, chocolates, gomas de mascar e guloseimas semelhantes - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, compu tado o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de setenta por cento (70%);
VIArtigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos, ferragem, louças e vidros - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, com putado o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acresci^ do do percentual de quarenta por cento (40%);
VIICimento de qualquer tipo - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computado o va lor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do per centual de oito por cento (8%);
VIIIAçúcar - o valor de venda do industr_i al, atacadista ou distribuidor, computada a taxa do lAA e das demais despesas acessórias, acrescido dos seguintes percen tuais, conforme o tipo;
a)refinado - quatro por cenzo (4%);
b)cristal - oito por cento (8%);
c)outros - quinze por cento (15%);
IXBebidas alcoolicas não previstas nos itens anteriores - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computado o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de noventa por cento (90%); G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO n .-C 7 ^3 - 4 DE \0 DEJ)<5-fc0AiteVí£> DE 1984 J
XDemais mercadorias não previstas nos incisos anteriores - o preço de venda do industrial, atacadi^ ta ou distribuidor, computado o valor do IPI e das demais de^ pesas acessórias, acrescido do percentual de trinta por cento (30%).
Art. 59.
- No caso de transferência do estabele cimento do CCS para o CIC, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o ICM recolhido por antecipação, referente às mercadorias existentes no estoque e constantes da Declaração de Estoque.
Parágrafo único- A transferência do CCS para o CIC só se dará por solicitação do contribuinte e desde que u l trapasse o valor fixado no art. 19 deste Decreto.
Art. 69.
-0 estabelecimento enquadrado no CCS ficará dispensado das seguintes obrigações acessórias;
IEscrituração dos Livros Fiscais;
IIApresentação de informações períod_i cas, exceto a Declaração de Valor Adicionado;
IIIEmissão de documentos fiscais por oca sião das saídas das mercadorias.
§ 19º- A dispensa prevista no "caput" deste artigo não exime o contribuinte de possuir, facultativamente, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o Cupon de Máquina Registra dora ou a Nota Fiscal Simplificada.
§ 29º- As Notas Fiscais de aquisição das mer cadorias serão arquivadas em ordem cronológica de entrada no e^ tabelecimento, para exibição ao Fisco, quando solicitada.
Art. 79.
-0 número de inscrição no CCS será for mado por nove (09) algarismos, obedecendo as seguintes disposi^ ções; ^ I - Os dois primeiros, que caracterizarão a inscrição ho CCS, serão invariáveis e iguais a "90";
IIOs seis seguintes constituirão a ins crição propriamente dita, variando seqüencialmente de 000001 a 999.999;
III0 último algarismo será dígito verif_i cador. G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO
Art. 89.
- A exclusão do CCS, além de baixa ou cancelamento, dar-se-á, também, quando o estabelecimento:
Iefetuar saídas de mercadorias tributa das, em três exercícios consecutivos, superiores ao limite esta belecido na forma do art. 19 deste Decreto, desde que seja sol^ citado pelo contribuinte; ta.
IIdeixar de ser exclusivamente vareji£
Art. 99.
- A revalidação da inscrição no CCS se rá efetuada de três (03) em três (03) anos, exceto quando da realização de recadastramento, que poderá ser efetuado em qual^ quer época.
Art. 10.
- Os postos fiscais de fronteira subst_i tuirão os documentos fiscais originados de outra unidade da Fe deração e destinados aos estabelecimentos inscritos no CCS, por Notas Fiscais Avulsas, para fins de controle da antecipação.
§ 19º- Nas aquisições de mercadorias em ou tra unidade da Federação por contribuintes inscritos no CCS, ca be a estes a responsabilidade pela antecipação do imposto, de vendo procedê-la até o dia dez (10) do mês seguinte ao da entra da da mercadoria no estabelecimento.
§ 29º- Na hipótese prevista no § 19 deste a£ tigo tomar-se-á como base de cálculo o disposto no art. 49 de^ te Decreto.
§ 39º- 0 disposto neste artigo não se aplica às aquisições de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, cigarros e outros artigos de tabacaria, desde que tenha sido feita a retenção do ICM pelo vendedor localizado em outra unida de da Federação, na forma prevista nos art. 35, 260 e 263 do Re gulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de no vembro de 1978, exceto se a retenção tiver sido feita a menor.
Art. 11.
- Para inscrição no CCS deverão apresentados os seguintes documentos: ser
IFicha de Atualização Cadastral-FAC;
IIFotocópia da carteira de identidade do titular ou sócio que subscreveu a FAC;
IIIFotocópia do comprovante de endereço (recibo de luz, água, telefone, contrato de locação ou escritu ra pública); G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO
IVFotocópia do CGC ou do CIC, conforme o caso.
Parágrafo único- Fica dispensada a apresenta ção dos documentos previstos no incisos II a IV do "caput" de£ ^ te artigo, quando se tratar de mudança de cadastro.
Art. 12.
- No caso do estabelecimento não emitir documento fiscal, a Declaração de Valor Adicionado será preen chida, no campo destinado as saídas, com o valor das entradas acrescido dos percentuais previstos no art. 4s deste Decreto.
Art. 13.
-0 pagamento antecipado do ICM nas operações com contribuintes inscritos no CCS, encerra a fase de tributação das mercadorias.
Art. 14.
- Serão também enquadrados nas dispôs^ ções deste Decreto os estabelecimentos panificadores.
Art. 15.
-0 não recolhimento do ICM retido, no prazo fixado no art. 17 deste Decreto, será considerado apro priação indébita, ficando o responsável sujeito às cominações legais. ^ Art. 16 - Quando o estabelecimento inscrito no CCS tiver necessidade de emitir Nota Fiscal, modelo 1, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa.
Art. 17.
-0 imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 2, até o dia dez (10) do mês seguinte ao da reten ção.
Art. 18.
-0 imposto retido pelo contribuinte substituto será lançado, juntamente com a base de cálculo, no corpo da Nota Fiscal e escriturado na coluna "OBSERVAÇÕES" dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM.
Parágrafo único- Na hipótese de escrituração do livro Registro de Saídas por processamento de dados, o valor do imposto retido poderá ser escriturado na coluna imposto deb_i y ' tado, em linha dupla, abaixo do valor do imposto normal.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO im [ \ 0 DEJprge/wbVto DE 1984
Art. 20.
- Revogaiti-se as disposições em contrá rio e em especial os artigos 21 a 31 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto ne 4.195, de 24 de novembro de 1978. Aracaju, pendência e 96e da Repúbl de ca. de 1984; 163e da Inde