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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 670, de 26 de abril de 2024

Nº 670/2024

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5 artigos

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada na Rodovia Inácio Barbosa (SE-100), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei Estadual nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como o que dispõe o proc. digital nº 318/2024-CONS/ORG/PUBL-SEDURBI, e Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população; Considerando o fato histórico que se constituiu no estopim da entrada do Brasil na II Guerra Mundial, qual seja, o torpedeamento, pelo submarino alemão U-507, de navios brasileiros que navegavam entre Bahia e Sergipe, na noite de 16 de agosto de 1942; Considerando que em decorrência desse torpedeamento, os corpos das vítimas, entre tripulantes, militares e civis, começaram a chegar às praias sergipanas, sendo contabilizado cerca de 600 mortos, marcando profundamente a história de Sergipe; Considerando que a materialidade da chegada dos corpos no litoral sergipano, com pertences e restos de utensílios e escombros das embarcações, é um fato muito forte e que nunca foi devidamente registrado e apresentado; Considerando a oportunidade de inserir Sergipe em um roteiro internacional, atraindo pesquisadores e turistas ávidos pelo assunto, através da construção do Memorial dos Náufragos de Sergipe - MENSE; Considerando que no trecho 3B-3 da Orla Sul (Rodovia Inácio Barbosa – SE-100), no Bairro Robalo, em Aracaju/SE, está localizado o Cemitério dos Náufragos, local indicativo onde notadamente os corpos das vítimas chegaram; Considerando a prerrogativa do tópico anterior, tem-se que o local apropriado para a edificação do MENSE é ao lado do referido Cemitério dos Náufragos, abarcando duas áreas de terra que perfazem cerca de 3.455,00 m²; Considerando que no mundo inteiro existe muito interesse histórico a respeito dessa temática, estimulando a produção de conteúdos para educação e pesquisa, além de possuir um potencial turístico intangível capaz de atrair grande visibilidade; Considerando, por fim, que a utilização da referida área de terra para concepção do projeto do MENSE torna-se imprescindível, revelando a utilidade pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 3.455,00 m² (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias nela existentes, de propriedade, posse ou domínio das pessoas relacionadas no Anexo I deste Decreto, localizada no trecho 3B-3 da Orla Sul (Rodovia Inácio Barbosa – SE-100), no Bairro Robalo, em Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata o “caput” deste artigo encontra-se devidamente identificada no mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2.
A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, para implantação do Memorial dos Náufragos de Sergipe - MENSE.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por esta Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136ºda República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 26 de abril de 2024. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024. ANEXO I Relação de Proprietários 1- Sítio Camuri - CADIM 36010271640 Proprietário: José Pinto Pacheco, André Pinto Pacheco, Juliana Pinto Pacheco e Emanuel Pinto Pacheco Matrícula: 5213 – Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju Área pretendida: 2.485,05 m² 2- Terreno - CADIM 36010271661 Prorpietário: não identificado Área pretendida: 970,36 m² ANEXO II

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