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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 666, de 25 de abril de 2024

Nº 666/2024

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4 artigos

Dispõe sobre Paridade de Gênero dos Cargos em Comissão, no âmbito Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e; Considerando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social; Considerando que é de responsabilidade da sociedade e do poder público a garantia dos Direitos Fundamentais da Mulher; Considerando que as ações de promoção pretendidas nesse Decreto estão alinhadas com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, especialmente o 5° ODS que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres; Considerando, ainda, que é prioridade na agenda do Governo do Estado a formulação dessa política pública, garantindo a participação plena e efetiva das mulheres e o aumento de oportunidades em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas dimensões política e econômica, levando-se em conta as intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e nacionalidade; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica estabelecida a Paridade de Gênero, no que se refere ao Quadro Geral de Cargos em Comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, incluindo a Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações), de modo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos existentes devem ser ocupados por mulheres.
Parágrafo únicoNo que se refere aos Cargos em Comissão que integram a Administração Pública Indireta - Autarquias e Fundações, deverão os seus órgãos deliberativos e respectiva Diretoria-Executiva tomarem as medidas legais necessárias para a implementação da política pública instituída por este Decreto.
Art. 2.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, incluindo, mas não se limitando a:
Iimplementar políticas de recrutamento e seleção que promovam a equidade de gênero;
IIcapacitar e sensibilizar gestores e servidores sobre a importância da igualdade de gênero e da paridade no ambiente de trabalho;
IIIestabelecer metas e indicadores para monitorar e avaliar o progresso na promoção da paridade de gênero.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Erica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2024.

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