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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 665, de 25 de abril de 2024

Nº 665/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Selo 50+, destinado a homenagear e reconhecer as empresas sergipanas que apresentarem as seguintes características:
Ipossuir 50 anos ou mais de existência;
IIter desempenhado um papel essencial na estabilidade econômica local.

Institui o Selo 50+, destinado a homenagear e reconhecer as empresas com mais de 50 anos de existência que desempenharam um papel essencial na estabilidade econômica local e contribuíram para o crescimento sustentável regional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o que reza o proc. digital nº 24/2024- ATNOR-SETEEM, e, Considerando que a longevidade empresarial é uma demonstração tangível da capacidade de adaptação e resiliência de uma empresa frente aos desafios econômicos, políticos e sociais ao longo das décadas, refletindo sua habilidade de superar obstáculos e de se manter relevante no mercado; Considerando que empresas com mais de 50 anos de existência têm desempenhado um papel essencial na estabilidade econômica local, fornecendo empregos de qualidade, gerando renda para as famílias e contribuindo significativamente para o crescimento sustentável da região; Considerando que tais empresas representam verdadeiros pilares da economia local, atuando como catalisadoras do desenvolvimento socioeconômico, ao promoverem investimentos em infraestrutura, inovação e responsabilidade social, beneficiando não apenas seus colaboradores e acionistas, mas toda a comunidade onde estão inseridas; e Considerando, por fim, que a preservação da história e da cultura empreendedora é essencial para fortalecer a identidade local e inspirar as futuras gerações de empresários, sendo as empresas com mais de meio século de existência testemunhas vivas do legado empreendedor que moldou nossa comunidade e que merecem ser reconhecidas e celebradas de forma solene e oficial, D E C R E T A:

Art. 2.
Constituem objetivos do Selo 50+:
Ireconhecer e valorizar a contribuição significativa dessas empresas para o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao longo das décadas;
IIestimular outras empresas a perseguirem a longevidade empresarial como um objetivo, destacando os benefícios de manter uma presença sólida e duradoura no mercado;
IIIservir como inspiração e exemplo para outras empresas, especialmente as mais jovens, demonstrando que é possível superar desafios e prosperar a longo prazo com dedicação, inovação e comprometimento;
IVcontribuir para a preservação da memória empresarial e da história local, garantindo que as realizações e legados dessas empresas sejam lembrados e valorizados pelas gerações futuras;
Vfortalecer a identidade e o orgulho da comunidade em suas empresas mais antigas, destacando o papel fundamental que desempenham na construção e na manutenção do tecido econômico e social da região.
Art. 3.
O Selo 50+ será concedido mediante processo de análise e seleção anual, consoante as características elencadas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoA periodicidade informada no “caput” deste artigo poderá ser alterada posteriormente pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM, em ato próprio, devidamente motivado.
Art. 4.
O Selo 50+ poderá ser utilizado pelas organizações premiadas em campanhas publicitárias e materiais gráficos durante a vigência da edição em que o Selo for concedido, conforme orientações a serem disponibilizadas pela SETEEM.
Art. 5.
Compete à SETEEM:
Ielaborar edital anual com os critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo 50+;
IIconstituir, anualmente, o Comitê Gestor responsável pela organização do Selo 50+;
IIIrealizar evento anual de premiação e entrega do Selo 50+ para as empresas contempladas;
IVorganizar e manter cadastro das empresas contempladas com o Selo 50+, divulgando-o em sítio eletrônico;
Vrealizar evento anual de premiação e entrega do Selo 50+ para as iniciativas contempladas.
Art. 6.
A SETEEM poderá expedir, se assim entender necessário, portaria com normativo complementar à execução das disposições deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário Aracaju, 24 de abril de 2024; 203° da Independência e 136° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jorge Elias Menezes Teles Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2024.

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