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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 664, de 22 de abril de 2024

Nº 664/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico para discussão do Marco Legal e agenda estratégica de inovação do Estado de Sergipe.

Constitui Grupo de Trabalho Técnico para discussão do marco legal e agenda estratégica de inovação do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em supedânio com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o disposto no proc. digital nº 64/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SEPLAN, e Considerando a necessidade de rever a legislação que rege as atividades de CT&I e impulsionar a ações de inovação, no âmbito do Estado de Sergipe. Considerando os arts. 182 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, D E C R E T A:

Art. 2.
São atribuições do Grupo de Trabalho:
Ipropor minuta(s) de Projeto(s) de Lei que defina(m) normas de apoio e estímulo à inovação no Estado de Sergipe;
IIdefinir e apoiar a execução do Seminário Estadual de Inovação, a ser realizado, preferencialmente, no primeiro semestre de 2024;
IIIpropor a Agenda Estratégica de Inovação para o biênio 2024-2025.
Art. 3.
Ficam designados para composição do Grupo de Trabalho a que se refere este Decreto:
Irepresentante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN: - ANDRÉA CRISTINA ANDRADE MACÊDO, CPF nº XXX.433.155- XX, Subsecretária de Transformação Digital e Inovação;
IIrepresentante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
a)ALEX CAVALCANTE GARCEZ, CPF nº XXX.272.695-XX, CPF XXX.148.195-XX, Diretor-Presidente da FAPITEC;
b)JOÃO ANÍZIO TORRES DANTAS, CPF nº XXX.148.195-XX, DiretorTécnico da SERGIPETEC;
IIIrepresentante da Secretaria de Estado da Fazenda: - DANIEL ALVES SILVEIRA, CPF nº XXX.678.375-XX, Coordenador Fazendário;
IVrepresentante da Procuradoria-Geral do Estado: - MÁRIO RÔMULO DE MELO MARROQUIM, CPF nº XXX.734.954- XX, Procurador-Chefe da Coordenadoria Consultiva e do Contencioso da Via Previdenciária do Núcleo de Inovação e Modernização da Procuradoria-Geral do Estado;
Vrepresentante da Secretaria Especial de Governo: - THIAGO MENEZES SANTANA, CPF nº XXX.039.095-XX, Assessor da Superintendência Especial de Atos Legislativos;
VIrepresentante da Secretaria de Estado da Administração: - ADELAIDE DA COSTA MONTEIRO FARIAS, CPF nº XXX.279.797-XX, Assessora de Gestão;
VIIrepresentante da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística: - BRUNO MACIEL DE SANTANA, CPF nº XXX.270.185-XX, Diretor de Planejamento das Contratações;
VIIIrepresentante do Poder Público Municipal: - WALTER PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR, CPF nº XXX.767.425- XX, Diretor de Inovação da Prefeitura Municipal de Aracaju;
IXrepresentantes da Sociedade Civil:
a)ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº XXX.910.305-XX , UFS/Academia;
b)MARCUS VINICIUS BEZERRA, CPF nº XXX.290.271-XX, SEBRAE/Micro e pequenos negócios;
c)RODRIGO ROCHA PEREIRA LIMA, CPF nº XXX..260.824-XX, IEL/ Indústrias / Setor Empresarial;
d)DOMINGOS SÁVIO ALCÂNTARA MACHADO, CPF nº XXX.421.465-XX, Tiradentes Innovation Center/Ambientes de Inovação;
e)LUCAS RESENDE DE ANDRADE, CPF nº XXX.861.575-XX, ASES /Startups;
f)ROGER BARROS, CPF nº XXX.190.205-XX, Sindicato das Empresas de TI.
§ 1ºA coordenação do Grupo Técnico será exercida pelo membro indicado no inciso I deste artigo e, em suas ausências ou impedimentos, a mesma poderá designar qualquer um dos demais membros para substituí-la.
§ 2ºPara secretariar os trabalhos ficam designados os servidores ARMANDO GUIMARÃES DE GOIS, CPF nº XXX.520.705-XX e LAIS BARBOSA RABELO SOUZA, CPF nº XXX.607.555-XX, ambos da FAPITEC.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho criado de que trata este Decreto poderá solicitar a participação de outros profissionais de notório saber ou de órgãos do Governo Estadual e Federal, sempre que necessário para o bom desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 5.
O Grupo Técnico terá até 31 de dezembro de 2024 para a conclusão dos trabalhos, podendo sua duração ser prorrogada pelo mesmo tempo desde que devidamente justificado.
Art. 6.
As atividades do Grupo de Trabalho a que se reporta o art. 1° deste Decreto não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE ABRIL DE 2024.

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