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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6614, de 29 de outubro de 1984

Nº 6614/1984

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Art. 19.
- Fica criado o Comitê Estadual de Pe£ quisa Agropecuária, vinculado à Secretaria de Estado da Agricuj. tura, incumbido de opinar e acompanhar a política de pésquisa agropecuária, com sede na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.
§ 19º- 0 Comitê Estadual de Pesquisa Agro pecuária será constituído pelos seguintes membros: ( GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.»6.614 DE A9 DE OOTÜÒCODE 1984 2
ISecretaria de Estado da Agricultura;
IIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agro pecuária - EMBRAPA;
IIISuperintendência da Agricultura e Produção - SUDAP;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Ex tensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE; nalsucar;
VUniversidade Federal de Sergipe - UFS;
VIInstituto do Açucar e do ÁlcooL/Pla
VIIInstituto de Tecnologia e Pesquisa do Estado de Sergipe - ITPS;
VIIIDelegacia Federal da Agricultura no Estado de Sergipe;
IXFederação da Agricultura do Estado de Sergipe;
XFederação dos Trabalhadores na Agr£ cultura do Estado de Sergipe;
XIAssociação dos Plantadores de Coco de São Cristovão;
XIIAssociação dos Criadores do Estado de Sergipe;
XIIIOrganização das Cooperativas do Esta do de Sergipe;
XIVAssociação de Citricultores do Estado de Sergipe;
XVAssociação de Criadores de CaprLnos e Ovinos do Estado de Sergipe;
XVIAssociação dos Plantadores de Cana de Sergipe. GOVERNO DE SERQIPE DECRETO N.“é > 6iM DE DE0UTÜ&R.O DE 1984
§ 29º- Os órgãos, entidades ou instituições constituirão o Comitê através dos seus titulares ou representan tes devidamente indicados, com os respectivos suplentes.
§ 39º- A Presidência do Comitê será exercida - ' f pelo Secretário de Estado da Agricultura, cabendo a Vice-Pres_i dência ao Superintendente da SUDAP.

r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.Ȏ.6ii( DE DE 00 TO BRO DE 1984

Cria Comitê Estadual de Pesquisa Agropecuária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, Considerando a necessidade de incrementar a ge ração de tecnologia agropecuária no Estado; Considerando os apreciáveis resultados obtidos por outros Comitês em pleno funcionamento no país; Considerando que, por incumbir à EMPRESA BRAS^ LEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, coordenar, promover, estimular e desenvolver as atividades de pesquisa agropecuária em todo o território nacional, e, em decorrência do avanço da tecnologia por ela obtido no setor, deve a mesma ser incluída como membro-efetivo do Comitê, em face da sua integral anuên cia, sem prejuízo de suas prerrogativas institucionais; Considerando que, como a EMBRAPA, outras entida des devem compor o Comitê de Pesquisa Agropecuária, diante da vinculação de suas atividades com programas de pesquisa agro pecuária; Considerando, por fim, a possibilidade da util£ zação de recursos e tecnologia de instituições Estaduais e Fede rais, e, tendo em vista a conveniência de melhor estabelecer condições de operacionalidade do Programa Integrado de Pesquisa Agropecuária, DECRETA:

Art. 29.
- Compete ao Comitê Estadual de Pesqu£ sa Agropecuária:
IOpinar sobre o estabelecimento e exe cução das linhas de ação referente à geração de tecnologia agro pecuária, definindo as prioridades de produtos e linhas de pe£ quisa, bem como a distribuição espacial da pesquisa no Estado, à luz dos critérios de racionalidade tecnológica, social, eco nômica e ecológica, em consonância com as diretrizes do PBDCT;
IIPromover a elaboração de estudos bás£ COS visando à formulação de diretrizes setoriais para a área de pesquisa agropecuária;
IIIApreciar os planos de pesquisa agro V pecuária das instituições dedicadas à atividade no Estado, com vistas à sua compatibilização;
IVSugerir medidas e proporcionar ações voltadas para a obtenção de recursos humanos, financeiros e materiais, junto às instituições financiadoras;
VAvaliar o desempenho do programa esta dual de pesquisa agropecuária;
VIPropor o estabelecimento de uma pol£ tica comum de cargos e salários para o pessoal vinculado às atividades de pesquisa agropecuária;
VIIPromover a integração das ações de pesquisa com a extensão rural e o produtor;
VIIIExercer outras atribuições compat£ — ^ veis com sua finalidade, com vistas ao desenvolvimento da pes quisa agropecuária no Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“G . f c i 4 DE 49 DEOUTU&RO DE 1984 T"
Art. 39.
- A Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, exercerá as atividades de Secretaria do ,Comi^ tê Estadual de Pesquisa Agropecuária. I
Art. 49.
- Anualmente, as conclusões dos estudos a cargo do Comitê Estadual de Pesquisa Agropecuária serão con substanciadas em Relatório, o qual, depois de aprovado pelo mesmo Comitê, será apresentado ao Governador do Estado. 1
Art. 5.
9 - 0 Regimento Interno do Comitê ' Esta dual de Pesquisa Agropecuária será aprovado no prazo de I 90 dias, a partir da publicação do presente Decreto. ,
Art. 69.
- Este Decreto entrará em vigor ná data de sua publicação. 1
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. I Aracaju, «49 de QJuXõ-Sl>>o de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. Eliziár Secretário/-tie Es bráí la, Comé;fcio e

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