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Decreto Estadual de Sergipe nº 6546, de 9 de outubro de 1984

Nº 6546/1984

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
3 artigos
Art. 12.
- Ficam ratificados os Convênios ( ICM 14/84, 15/84, 16/84, 17/84, 18/84, 19/84, 20/84, 21/84, 22/84, 23/84, 24/84, 25/84, 26/84, 27/84, 28/84, 29/84, 30/84, |31/84 e 32/84, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 11 de setembro de 1984, na cidade de Brasília, com base na Lei Complementar n2 24, de 07 de janeiro de 1975, os quais in tegram este Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“6 5Hg DE 03 DEOUTUBíiODE 1984 •A Ratifica Convênios ICM 14/84 I a 32/84, firmados pelo Ministro da Fa zenda e pelos Secretários de Fazen da ou Finanças dos Estados e do'Dis trito Federal, na cidade de • BrasT lia, no dia 11 de setembro de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inc^ so II, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 42 da Lei Complementar n2 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA

Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor ná data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o artigo ante rior. trário.
Art. 32.
- Ficam revogadas as disposições em con Aracaju, o9 de de 1984; 1632 da In dependência e 962 da República. ÕAdT AJ^S^ FÍLHO GOVERNADOR DO EST/ arva Est^o Asi r (Si >mes Caníoso Barret rlgo de Estado de CONVÊNIO ICM 14 /84 Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o tratamento pre visto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83. O Ministro da Fazenda.e os Secretários de Fazenda ou nanças dos Estadgs e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto no Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te . C O N v- ; ê N I 0 Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a estender para as saldas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratâ mento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/ 83, de 11 de outubro de 1983. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data' da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de setembro de 1984 . _ I - J --- 2. Autoriza ò Distrito Federal a estender CONVÊNIO ICM 14 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL \ . --r CONVÊNIO .ICM MINAS GERAIS PARA PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE 3. tender Autoriza o Distrito Federal a esuc^iw^jL para o leite tipo "B" o tratamento pre visto nàs cláusulas primeira e segunda 1 LUIZ ROGÉRIO MITMUD DE CASTRO LEITE '/ÍAyt^ ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADEliSON GUEDES DOS SANTOS ■JOAO BtícSIO FERRAZ DE CAMPOS ^ /h - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI MÜSSA DE-' JES DEMES r * A 1 CÉSAR EPn ÁÔIO Mí u HAROLe/ o ’ DE^.^^EZI ........... 1:^ LÔVIS JACOBI HAÍ-IIL ,TOlí í JIDA SILVA ( W M M m NELSON AMÂNCIO MADALENA ANTONIO[j^NOEL DE CA^ÁLHO D2\NTAS CONVÊNIO ICM 15./84 Dispõe sobre percentuais máximos a se rem aplicados em substituição tributa ria, nos Estados nominados.. - A . . nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1934, tendo em vista o disposto nos parágrafos 1968, acrescidos pela Lei Complementar n9 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO « b: 1.000 Cláusula primeira - Ficam fixados, para os Estados do Ama zonas, Alagoas, Bahia, Cearâ) Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná , Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, SantaCata rina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos corre^ pondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as merca dorias abaixo especificadas:
I.cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);
IIcerveja, chope, refrigerante, extrato concen trado destinado ao preparo de .refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classi ficados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da ta y bela do IPI, de conformidade com o tipo de acondi cionamento: a . ' litro - 50% (cinqüenta por cento) ; garrafa, lata e outros inferiores a ml - 60% (sessenta por cento) ; "post-mix" barril e outros - 100% (cem cento). cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta cento); sorvete - 40% (quarenta por cento); açúcar, de acordo com os tipos:
a)refinado - 10% (dez por cento);
b)cristal - 15% (quinze por cento);
c)outros - 20% (vinte por cento). - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por _ to) ; - farinha de trigo - 300% (trezentos por .cento) ; - bebidas alcoólicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento). _ 19 - Nos casos do inciso II, o preço de partida pelo distribüidor, incluídos o IPI,yfrete, carreto por por ii y ' CONVÊNIO ICM-15 /84 e outras despesas debitadas aos destinatários. '
§ 29º- Ainda na hipótese do inciso II, quando' . o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do| va , lor do IPÍ, fica fixado o percentual de 140%- (cento e . quarenta por cento). ' Cláusula segunda - Ficam convalidados, nos referidos!Esta dos os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais f^ xados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos. | Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. ! M ^ CONVÊNIO ICM 15-/84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS ..mHIA CEARÂ '-r~ DISTRITO FEDERAL ESPiRITO SANTO GOIÂS maranhAo MATO GROSSO matoGROSSO DO SUL i 3- Dispõe sobre percentuais máximos a se rem aplicados em substituição tributa ria, noâ Estados nominados. ' V ernane^ alvêas alcideS ^ ’ utra DE LIMA ísio^ bIrroso JOSÉ DE SOUZA TEIX:^RA a ~ p/jOS^i AuéuSTO MARTINEZ ÚJO SOUZA cTÇÁnçadoÍ . CONVÊNIO ICM 15 /84 MINAS GERAIS PARÃ PARAlBA. PARANÁ PERNAMBUCO • V PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Dispõe sobre percentuais máximos aj se rem apli-cados em substituição tributa ria, nos Estados nominados. i LUIZ ROGÉRIO MiraAiJ^DE CASTRO LEITE BERTO DA COSTA fW rEIRA LUIZ OTÁVIO DE MELO CiWALCANTI MUSSA DE /6esUS 'DEMES n CÊSAR^PITÁCIO MAi; y ! HAROLoè ^ SÃ^Eíèz SRRA ' . ( ^ Á gÍ x5 V IS j a c o b Í / 1 ! h a m ÍseT o n / ^ l í í e i d a m i ã á â SILVA j 1 ANTONIO / CONVÊNIO ICM 16 /84 Autoriza os Estados do Ceará, Pa raná e São Paulo a prorrogar, tem porariamente, o prazo de recolhi mento do ICM incidente na exporta ção de algodão em pluma. O Ministro da Fazenda é os Secretários de Fazenda ou Fi. nanças dos Estadoá e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista'o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem, celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará,Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta dias o prazo referido., na alínea b da Cláusula terceira do. Convênio ICM 24/75, de 5 de. no vembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações rela tivas â circulação de mercadorias incidente nas exportações de algo dão em pluma efetuadas até 30 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 toneladas por Estado. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nãcional. A - i r ACRE ALAGOAS AMAZONAâ CONVÊNIO ICM 16 /84 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados do Ceará, Pa raná e. São Paulo a . prorrogar, tem porariamente, o prazo de recolhi mentp-Tio ICM incidente na exporta çâçy de algodão em pluma. ^ "ERíJ^E^ GALVÊAS r\ ALCltí:^ DUTRA DE LIMA )ls J^BARROSO. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES CONVÊNIO ICM 16 /84 MINAS GERAIS . PARÂ PARAÍBA PARANÁ ' PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA ’ SÂO PAULO SERGIPE : 2* Autorizados Estados do Ceárã, Pa ranã e São Pa,ulo a prorrogar, tem porariamente, o prazo de j recolh_i mento do ICM incidente na exporta ão de algodão em plumá. O ELiSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZ OTÁVIO DE MELO^/CAVALCANTI MUSSA DE J^US DEÚES i • CÉSAR ^PITÂCIO MAIA HAMIíiTÔN A mEIDA SILVa' /li NELSON AMÁNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 17. /84 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar juros, multas e acréscimos le gais de responsabilidade de empresa que especifica. nanças dos'-Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendâfia, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro auto rizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos no período de maio de 1975 a de zembro de 1976, de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Lana ri. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. < CONVÊNIO ICM 17 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE 2. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar'ji^os. multas e acréscimos le gais de reé^nsabilidade de ' empresa que espec/ficM. /\ ^ í ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ^ 4 ; > CONVÊNIO ICM ^ 17 /84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE I ^ • Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar juros, multas e acréscimos le gais de responsabilidade de empresa que especifica. LUIZ ROGÉRIO MI^Aljí) DE CASTRO] LEITE LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI. y / MUSSA ím , DE ^ n “ 3SUS D^MES L - CÉSAR^EpiJkClO MJ CONVÊNIO ICM 18 /84 Autoriza os Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas. opera ções de saídas de algaroba. -A o Ministro da Fazenda e os Secretários dê Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, ná 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazehdária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de^07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO >• Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de algaroba promovidas .em seus territórios. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de setenbro de 1984 Autorizaos Estados que-.especifica a con cederemisenção do ICM nas operações de saídas'^ algaroba. >- CONVÊNIO ICM, 18 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL I / JOSÉ /DE'^Oükklr&fÍEÍ RA ■ Y ! J^eIÍ . A l^ S T O martinez^^e^''’^ X O jõ “ " s ^ A > T CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA 18/84 PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 3. Autoriza os Estados que especifica . a con oedéremisenção do ICM nas operações de saídas de algaroba. LUIZ ROG^TO MITRAÍJ^DE CASTRO LEITE " / A — ^ / _______ ROBERTO DA COSTA FERREIRÍ. lÔÃO ELl^O FERRAZ DE CAMFOS LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI MUSSA DE JESUS DEMES CÉSAR EPITACIO M NELSON AMÃNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 19 /84 Autoriza os. Estados de sSo Paulo e Paraná a concederem benefício às sa^ das de leite dos tipos especificados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos-Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendâria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO > Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite' pasteurizado do tipo "A" o mesmo tra tamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 08 de maio de 1934. Cláusula segunda - Fica estendida ao Estado do Paraná ’ à autorização prevista neste Convênio e no de n9 10/84. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional, . produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 1984. Brasília, DF, 11 de setembro de L984. T ' 3. --A CONVÊNIO ICM"'19 /84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ , PERNAMBUCO Autoriza os Estados de São Paulc e Paraná^ a concederem benefício âs sa£ das de leite dos tipos especificados. LUIZ ROGÉRIO MITRAÚ /DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA JOÂO ^ISIO FERRAZ DE CAMPOS . LUIZ OTÁVIO DE MElÕTCAVALCANTI >- PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE CONVÊNIO ICM 20 /84 Dispõe sobre o tratamento tributário das operaçoes com equipamentos triais e implementos agrícolas. indus Fi O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, ’ DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei mentar n9 24,-de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o te Comple seguin CONV-ÊNIO Cláusula primeira t Ficam isentas do ICM as saídas dos se guintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos ; Estados das Regiões Norte, Nordeste è Centro-Oeste:
Itratores classificados nos códigos 87.01.0 2.00 . . . a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa ã Portaria n9 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, [acolhida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais rela cionados em anexo ã Portaria n9 665, de 10 dê dezem bro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo ^Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 197 4,[ com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 05 de novembro de 1975 e ICM 49/76, de 07 de dezembro de 1976, ICM 2/77 de 30 de março de 1977, 38/77, de 07 de dezembro de 1977 e ICM 4/80 de 13 de junho de 1980.
§ 19º- A isenção não se aplica ãs saidasj: citadas na relação a que se refere õ inciso II.
§ 29º- Não se exigirá, do estabelecimento fabrican te, o estorno do crédito relativo ãs entradas de matérias-primas , material secundário e material de embalagem, empregados na fabrica ção de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.
§ 39º- Será destacado na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente a saída isenta, a parcela ço ICM não incidente no preço da mercadoria. J -" V CONVÊNIO ICM 20 /84 > Cláusula segunda - Ficam, também, isentas do ICM, as saí das internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira. Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os se guintes percentuais: a - 70%, no exercício de 1985; b - 50%', no exercício de 1986; c - 30%, no exercício de 1987.
§ 19º- NÍo se exigirá estorno proporcional do cré dito relativo ás entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos .produtos cujas.saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta Cláusula. ,
§ 29º- 0 disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, tambem., as saídas dos produtos in dicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos Estados situa dos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos de mais Estados da Federação. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1985, regogados os Convênios AE 8/74 , de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75 de 05 de novembro de 1975; 49/76, de 07 de dezembro de 1976; 02/77 de 30 de março de 1977; 38/77, de 07 de dezembro de 1977; 11/79, de Ú8 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho-de 1980. I 3. Dispõe sobre o tratamento tributário ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO . í GOIÂS maranhAo \ MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL CONVÊNIO ICM 20/84 MINISTRO DA FAZENDA . W JOSÊ DE SOUZA ^/JOHE..^USTO MARTINEZ ---- y i.________ OÚÍA COKVÊNIO ICM 21 /84 Autoriza o Estado de São Paulo a cance lar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampas. nanças dos, Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do-Conselho de Política Fazendâria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,’ resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO >■ Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorren tes de saídas efetuadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas, assim como das respectivas estampas/ mesmo que comercializadas separadamente. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 2. Autoriza o Estado de São Paulo a cance lar créditos tributários decorrentes CONVÊNIO ICM 21 /84 ministro da FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL• CONVENIO ICM ' ^21/84 MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 3. Autoriza o Estado de São Paulo a cance. lar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampasl i c LUIZ ROGÉRTO MITRAUp/DE CASTRO LEITE / m y ^ NELSON AMÃNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 22/84 Autoriza o Estado do Piauí a dispen sar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabili dade da firma que indica. O Ministro da Fazenda-e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te C O N V'Ê N I 0 > >■ Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros integrantes de crédito tr_i butário, constituído até 31 de agosto de 1984, relativamente a Im posto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes deoperações realizadas pela empresa - Comercial Limoei rense Ltda. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ■ta da publicação de ^ a ratificação nacional. Autoriza o Estado do Piauí a ■ dispen sar multas e juros incidentes crédito tVibutário de sobre CONVÊNIO ICM "22 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS. BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL dade' da fdrma çue • :mdica. Y ^ ' . . ..... X^J^_ernane^ alvêas ALCI^S' DUTRA DE LIMA aioísio^ À rroso .OZIAS MONTeÍrO RODRIGUES > CONVÊNIO ICM-22 /84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ , PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE Autoriza ò Estado do Piauí . a., sar multas é juros incidentes ■ crêditò tributário de resporisabili dade—da firma que. indica. 3. dispen sobre r LUIZ ROGÉÍ<IO MITRAUD DE CASTRO LEITE MUSSA DE JESUS DEMES % ’ ( - CÉSAR ÂCIO MAIA, CONVÊNIO ICM 23 /84 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para esta belecimento que menciona. nanças dos.Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina auto rizado a conceder remissão de ''multas decorrentes de créditos tribu tários constituídos até 19 de março de 1984, inscritos ou não em dT vida ativa, de responsabilidade de Cooperativa Regional Agrária Mis ta de Ascurra de Responsabilidade Ltda. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implica, rã em restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, ll de setembro dei 1984 . 2. Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para esta belegíSento que menciona. | ' - A > A CONVÊNIO ICM^J23 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL CONVÊNIO ICM" 23/84 MINAS GERAIS PARÃ PA R A ÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autoriza o.Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para esta belecimento que menciona. L U IZ R O G ÊR I0 MITRAUD DRX:ASTRO L E IT E DBERTO DA COSTA FE R R E IR A J O A Q /E L IS IO FERRAZ DE CAMPOS _________ L U IZ OTÁVIO DE M ELo) CAVALCANTI MUSS.A D E /J E S U S /D E M E S CÉSAR E P ^ Ã C I O M AIA-^'; P/ HAMI^CÍON jlíM E ID A s i l v a ' lÍÁ ü M m NELSON AMÃNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 24 /84 Prorroga o prazo mencionado no Convê nio ICM 13/84. ças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,’ realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem .celebrar o seguinte C O N V Ê N I O e SC, a > Cláusula primeira - Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para: - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, á SUFRAMA expedirá comunicação aditiva confirmando ou não o internamento de que trata o § 39 do artigo 49 do SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n9 01 de 11 de setembro de 1984. Cláusula segunda - Á listagem a que se refere o inciso IV da Cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a)o prazo do imposto devido, atê 31 de agosto de 1984; e
b)o prazo para o requerimento, atê 31 de dezembro de 19 8 ' 4 . Cláusula segunda - Este Convênio entrará, em vigor na dáta da publicação de sua ratificação nacional. I. 02 ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO \ GDIÂS MARANHÃO MATO GROSSO CONVÊNIO ICM 24 /84 MINISTRO DA FAZENDA MATO GROSSO DO SUL Prorroga o prazo mencionado no nio ICM 13/84. . Convê alcidb! SXDUTRA DE LIMA ALOIS I^^^RO SO OZIASMONTEIRO ROPRIGUES-' Ç^ENITO DA GAMA SANTOS• FIRMCÍ^FERNANDES/W CASTRO CEL^O ALBANO/COSTA LUIS BORGES-DE M^NDONÇ sI à XERXIS .QABrÁl r JJOSE D E SOUZA TEIXÇIRA • . JOSÉ^^^tíGUSTO ^lARTINpZr■■■pí^^ARAÚiD-SOUZA / O-CANÇADO 03 CONVÊNIO iCM 24 /84 MINAS GERAIS ' ' PARÂ PARAlBA. PARANÁ PERNAMBUCO Prorroga o prazo mencionado no •Convê nio ICM 13/84. I LUIZ ROGÉRIO MITRA^DE CASTRO LEITE ílOBERTO DA COSTA FE^EIRA JOÁÜ-ELÍSIÕ^FERRAZ DE CAMPOS L â ~ ~ . LUIZ OTÁVIO DE MELO ^AVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIÓ GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE NELSON AMÁNCIO MADALENA / J L A y l C ^TONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS CONVÊNIO ICM 25 /84 Dispõe sobre o controle de entradàs de mercadorias na Amazônia Ocidental1 ori undas do território nacional. I ças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca, de Manaus - SUFRAI4A, CONSIDERANDO a necessidade de se criarem mecanismos ação conjunta entre os partícipes, voltados para o controle j efetivo das mercadorias destinadas ã área legalmente definida f de mais como edita Amazônia Ocidental e beneficiada com a legislação de exceção da para a Zona Franca de Manaus; CONSIDERANDO as falhas que vem mostrando o atual sistema de comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada área de exceção tributária; ^ | CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo SINIEF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao controle fiscal das operações com mercadorias destinadas ã ( .Zona Franca de Manaus e á região ã qual ficou estendida alegislação de exceção, tributária criada pelo Decreto-lei n9 288/67, e legi^slação. complementar, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes Cláusula primeira - Ã SUFRAMA incumbirá o .'controle| toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada de mercadorias | oriurí das de qualquer ponto do território nacional, devendo tal cóntrolS. envolver os seguintes procedimentos:
IImplantar Postos de Fiscalização, onde se fi zer necessário, ou adequar os já existentes, especialmente nas se guintés localidades, consideradas estratégicas a esse controle: Se de da SUFRAMA e Central de Fiscalização da Rodovia BR-319 - Manaus (AM) - Parintins (AM) - Itacoatiara (AM) - Boca do Acre (AM) - Paca tuba (AM) - Huraaitá (AM) - Porto Velho (RO) - Vilhena (RO) i Ji ranã (RO) e Rodovia BR 364 Km 696 (Trecho Cuiabá - Porto Velho RO) e Guajará Mirim (RO) - Rodovia BR 364 Km 180 (Trecho AC7RO AC) - Rio Branco (AC) e Cruzeiro do Sul (AC) - Boa Vista (RR).
IICelebrar ajustes com os Governos dos Estados^ e com a União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima em que estão situadas essas localidades, com vistas a uma ação con junta de fiscalização nos Postos, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e posteriormente internar aç mercadorias que ingressarem na Amazônia Ocidental.
IIIFiligranar mecanicamente o Conhecimento Transporte e vias de Notas Fiscais,, que obrigatoriamente .ácon rem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria. I
IVGentralizarrv.n(a sede da.r.çuFRAMA, em Manavfb 2. CONVÊNIO ICM 25 /84 4as. vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas no mês imediatamente anterior encaminhan do-as mensalmente âs respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e ã Secretaria da Receita Fede ral.
VFornecer semestralmente às Secretarias de Fa zenda ou de Finanças dos 'Estados e DF e à Secretaria da Receita Fe deral listagem dos contribuintes por ela cadastrados por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a mensalmente pelo for necimento das inclusões e exclusões verificadas.
VIAdmitir a colaboração eventual de agentes dos fiscos estaduais nos locais de fiscalização indicados no inciso I. ' § 19 - As listagens referidas nos incisos IV e V poderão ser substituídas por meio magnético, mediante prévio enten dimento entre os signatários.
ICódigos e nomes do Município ou repartição fa zendária e do Estado de origem;
IINome e Inscrições Estadual e no CGC do' emiten te da Nota Fiscal;
IIINúmero, valor e data de emissão da Notá Fiscal;
IVNome e Inscrições Estadual, no CGC e na SUFRA MA, do destinatário;
VLocal e data do internamento. Cláusula terceira - Das Notas Fiscais de mercadorias de£ tinadas ã Amazônia Ocidental, apresentadas ãs Secretarias_de Fazen da ou Finanças, para aposição do "visto" prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de saída das mercadorias, constarão o código d« identificação do Município ou repartição fazendária em que se dea a emissão desse documento e o número de cadastro do destinatário na' SUFRAMA. Cláusula quarta - Os Postos de Fiscalização somente proce derão ã vistoria e aos internamentos de que tratam os incisos II e III da Cláusula primeira se as Notas Fiscais que lhes forem apresen Itadas contiverem o Código de identificação do Município ou reparti ção fazendária de origem, o número de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o "visto" mencionados na cláusula anterior. Cláusula quinta - O presente Convênio é celebrado por pra zo indeterminado podendo, contudo, ser a qualquer tempo denunciado, mediante comunicação escrita a ser dada pela parte que pretender , rescindi-lo, com uma antecedência mínima de 90 dias. _ y Cláusula sexta - As divergências e os casos omissos serão/- solucionados mediante entendimentos entre as partes sob a forma de Termos Aditivos. Cláusula sétima - Este Convênio terá vigêncic data da publicação produzindo efeitos a partir de 19 d^ 1985, _ , . a partir janei rasília, DF, 11 de setiej Dispõe sobre o., controle de . entradas de mercadofias na Amazônia Ocidental, or£ undas •d<5'~berritôrio nacional. T' CONVÊNIO ICM 25/84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ^'BENITO DA GAMA SANTOS J á J Ú >- CONVÊNIO ICM 25 /84 MINAS GERAIS PARÁ PARAiBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE SUFRAMA Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocident:al, ori undas do território nacional. ■ n LUIZ RO SRIO MITR DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA ÍS^ÍCO FERRAZ DE CAMPOS L Â LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI o. CONVÊNIO ICM 26‘ /84. Altera percentual de estorno de crédi to do ICM nas exportações de café so lüvel, pi-evisto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79. O Ministro da.Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendâria, realizada em Brasília,'DF, no dia 11 de setei-nbro de 1984 , tendo em vista o disposto na Lei Comple "mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te C O N V Ê N I O >■ Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM :20/79, de 03 de julho de 19-79, passa a vigorar com. a seguinte reda çSo: . ' ' ;"Cláusula segundá - Em substituição ao disposto na clãusu la anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em impor, tância equivalente ã resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data , da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de setembro de 1984. ^ . CONVÊNIO .ICM 26 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL; ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL I P S Altera percentual de estorno de créd^ to do ICM nas exportações de café so lüvel,- previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.0Y7V79. ALOÍSIO bXrROSO / 2 OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Q bÊnITO DA GA14A SAl^TOS — c=^-y LUrS B.ORGESVDE MENDONÇA t p / / S l l ^ 3. . CONVÊNIO.ICM 26 /84 ■ MINAS GERAIS I PARÂ I • . ■ * ’ , I « "PARAí BA " '< PARANÁ PERNAI4BUC0 PIAUÍ RIO DE JANEIRO. RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL • RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Altera percentual de estorno de crédi to do ICM nás exportações de café so iGvel, previsto no Convênio ICM 20/79, .07.79. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE IT^-AUD ^OBERTO da' COSTA Í^RREIRA LUIZ OTÁVIO DE MELO .CAVALCANTI MUSS.A DE J^BUS D E M ^ ívYv ' v | a CÉSAR EPI-^ÁC: NELSO N AMÁNCIO MADALENA . ANTON MANOEL Dtí/ÔÁRVALIIO DANTAS CONVÊNIO ICM 27 /84 Estorno de crédito das matérias—pri^ mas utilizadas na fabricação de pro dutos exportados. Valor base para incidência de per centuais em substituição ao estorno. O Ministro da Fazenda é os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados" e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,.DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te C O N V ÊN I O .Cláusula primeira - Nas saídas de produtos industrializa­ dos para o exterior em que incida a regra do estorno' de crédito • ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobrè as ma térias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas,- quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, serã este convertido em cruzeiros ã taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior. Cláusula segunda - Quando houver fechamento anteòipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes dà data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos na-cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela.taxa cam bial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno. Cláusula terceira - Ficam as Unidades da Federação auto rizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de correntes da diferença entre a taxa cambial vigente na data do em barque da mercadoria e a aplicada no fechamento do contrato ce cãm bio respectivo, relativamente ãs saídas referidas na cláusula pri meira. Cláusula quarta - O disposto neste Convênio nãoautoriza a restituição ou coippensação de importâncias já recolhidas. Cláusula qüinta - Este Convênio entrará em vigor na da publicação de súa ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de setembro dc data ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM 27/84 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Estorno de crédito das matérias-pri mas utilizadas na fabricação de pro dutos exportados. Valór base para incidência de percen 2. JOSÉ ^E SOUZA TEIXEIRA OSÊ AüyOTSTO MARTIARAUJCT^UZA JOSÈ Aü^l CONVÊNIO ICM 27 /84 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO I 3. Estorno de crédito das . matérias-.pri mas utilizadas na fabricação de pro dutos exportados. Valor base para incidência de percen ^----■-..em substituição ao estor^. LUIZ ROGlklO MIT^AUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA LUIZ OTÁVIO DE MELO {ZAVALCANTi' PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE MüSSA DE 5sUS DÈMES .Q CÉSAR ÈPiTÁèlO MAIÁ CLÔV^JAÇ^BI NELSON T^ÁNCIO MADALENA ANTONI OEB DE CARVALHO DANTAS CONVÊNIO ICM 28 /84 Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tribu tários relativos ao ICM. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho'*-de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendó em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de U7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊ'n i o

b)

c)Cláusula primeira - Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualizaçao do .valor monetário dos créditos tribu tários relativos ao ICM, nos termos deste Convênio. Cláusula segunda - A atualização monetária será o resulta­ do da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento , • pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter si. do pago. • ^
Parágrafo único- Entende-se por "mês em que o dê bito deveria ter sido pago"; mento quando se trate de: - Em substituição ao critério pre v;isto nesta cláusula os Estados poderão adotar: período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil; j 2. o índice correspondente ao mês central do períojf do, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeir^^p mês da segunda metade do período, se aquele número for par. Cláusula quarta - Os acréscimos penais e moratõrios corrigidos conforme os crit^ios definidos neste C;ajiVèHÍb. < \ CONVÊNIO ICM .28 /84 Cláusula quinta - Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento. Cláusula sexta - Os créditos tributários objetos de parce lamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto na cláusula anterior. Cláusula sétima - Os Estados comprometem-se a introduzir estes-critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de 1985. Cláusula oitava - Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais. | Cláusula nona - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação'’de sua ratificação nacional. Brasília, DF', 11 de setembro de 984 . ' ) ^CONVÊNIO ICM 28 /84 ^JNISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS . . 1 3. Uniformiza.os critérios de atualiza ção do-valor monetário dos créditos tributáxios relativos ao ICM. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ‘V BAH IA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 1 ^BtíNITO DA GAMA Sil NTOS FIRt - í o fÈrnand^s) i/ e /ÒaSTRO m / BANO CÒSTA CONVÊNIO ICM,,'28 /84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA • SÃO PAULO SERGIPE Uniformiza os critérios de atualiza ção do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM. 4. ANTONib/MANOÊL DE CARVA ..imCONVÊNIO ICM 29 /84 Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a estabelecimento que menciona. Fi 0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou _ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho do Política Fazendâria, realizada no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, dé 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado,a dispensar o pagamento de multas integrantes do crédito tributário, constituídos,até 31 de agosto ^de 1984, relativamente ao Imposto, so bre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, decor rentes de operações realizadas pela empresa Agro-Industrial Grande Vale Ltda. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de setembro .de 1984. ) CONVÊNIO ICM ■ MINAS GERAIS PARÂ / PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a e'stabelecimento que menciona. r LUIZ ROQ RIO M: d DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA'^ERREIRA PEDRO ADELSGW GUEDES DOS SANTOS ANTONIOiMANOEn DE C 3. Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multasxâ~'fe^tabeleclmento que menciona. MINISTRO DA FAZENDA CONVÊNIO ICM '29 /84 ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL CONVÊNIO ICM 30 /84 Autoriza o Estado de Alagoas a con ceder remissão de juros, multas e parcelamentos às Cooperativas que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estado's e do Distrito Federal, ha 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária , realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro, de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado: '
a)imposto declarado ou apurado pelo contribuinte; parcela de imposto devido por estimativa; imposto espontaneamente denunciado pelo contri buinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita; O mês em que ocorreu o fato motivador da cobran ça, nos demais casos. Cláusula terceira - No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado co mo índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreen didos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.
Ia conceder remissão de juros, multas e acréscimos le gais, decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de junho de 1984, de responsabilidade das Coope rativas a seguir relacionadas: - Cooperativa Agropecuária e Industrial de Arapiraca Ltda - Capial; - Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.
IIA conceder , relativamente aos créditos tributários re feridos e de responsabilidade das Cooperativas relacio nadas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta.) prestações mensais iguais e sucessivas. Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na ta da publicação de sua ratificação nacional. da J » . _ u } Jí CONVÊNIO ICM 30 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS amazonAs BAH IA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estádo de Alagoas a conceder remissão de juros, multas e parcelamen tos às ÇcJop^ativas que especifica*. A ^ ^ ^ ^ n^ ? gÃiÃ^Ãs _LÜIS"BORGES DE MENDONÇA JOSÉ ' i j ú V ) ' * ■ «V SOUZA TEIXEIRA JOSÉ AíjéuSTO MARTINEZ^ •A CONVÊNIO ICMMINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRAIOE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE 3. Autoriza p Estado de Alagoas a conceder remissão de juros, multas e parcêlamen tos ãs^Cooperativas que especifica. ( c LUIZ ROGÊRJO MITRAtjD DE CASTRO LÉITE ' LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI __________ MUSSA DE q:^SUS DEMES 7^0 - CÉSAR ei6: tácio mata NELSON AMÁNCIO MADALENA VDE CARVALHO^DANTAS CONVÊNIO ICM 31 /84 Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984. Fi O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou _ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte C O N V.Ê N I O Cláusula primeira - Passam a ter nova redação os di&posi_ tivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enunciados: "Cláusula quinta . ..;......... ...........................
I..............................................
a)escrituração, pelo mesmo sistema, dos livres Re gistro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utiliza ção, também por processamento de dados, de controle quantitati vo nos termos do Ajuste SINIEF n9 02/72, de 23 de novembrc de "Cláusula oitava ................. .........■ ............
IXsérie .e número de ordem ida Nota Fiscal;" "Cláusula décima sexta ...........V..................... série e número de ordem da Nota Fiscal de En trada;" "Cláusula vigésima terceira - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Or± entação de que trata o presente Convênio." "Cláusula vigésima quarta ...............................
XVIsérie e número de ordem da Nota Fiscal." Cláusula segunda - Fica acrescentado ã cláusula vigésima quarta do Conyênio ICM 01/84, inciso XVII e parágrafo terceiro: "Cláusula vigésima quarta ...............................
XVIICódigo de Situação Tributária da Operação.
§ 39º- 0 estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no § 19 da cláusula quinta, relativamen te ás saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas ta cláusula, a nível de total diário." Cláusula terceira - A cláusula quadragésima primeira nvênio ICM 01/84, passa a ter a seguinte redação: "Cláusula quadragésima primeira - Os contribuintes, já se utilizam de processamento de dados para emissão de mentos e/ou escrituração de livros fiscais, dáverão adequar-se ás disposições deste Cpnvênio, na seguinte fo::ma: n e s c o ò ií / - relati^^ente ao p^éâido de i/ lorizaçao previs d CONVÊNIO ICM- 31 /84 to na cláusula segunda, formula—lo até 31 de dezembro de 1984;
IIrelativamente às exigências da cláusula quin ta, até 31. de dezembro dê 1985;
IIIrelativamente ás exigências do Capítulo III, até 30 dê junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicaçao de£ te Convênio.
Parágrafo único- Poderão os Estados exigir discri minação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III." Cláusula quarta - Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser utilizados os mo delos anexos. Cláusula quinta - O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica substituído pelo mode lo anexo. Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data .3. • CONVÊNIO ICM '^31 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE u ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Alterà o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio dé 1984. BORGES DE MENDO^ÍJÃ" " I I I Ç/ OSMAfe/XÉRXIS CABRAL . pjOSÉ DE SOUZA TEIXEIRA AU/íí rUSTO MARTINEZ AR, y T H I A ^ Ó a n ç a d o I CONVÊNIO ICM '31 /84 MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984. LUIZ ROGÉRJO MITRAUD^E CASTRO LEITE 'ROBERTO DA COSTA FERREIRA ^OÃ(5''eJiSIO FERRAZ DE CAMPOS ' LUIZ OTÁVIO DE MELO ^AVALCANTI . 1 y -y o A I i ’ -i ■ flR X A IliS C . E S T A D U A L F O L H A K v ire ro d o L o n ç im e n to R l - K a d . Pl/A REG IS TR O DE E NT R ADAS C .G .C . H E S D U P E R T O D O /A N O O iU de Entridt DOCUHENTOS FISCAIS E s/écle Série S u S - sirie X X X N õ m e r o D o ta d o O o c u ie e n to C ó d ig o d o C ia l c e n to V alor C o n tãM I C O D IF IC A Ç Ã O C o n táb il Fiscal T O T A L T O T A L (•) C õ d lg o d e V a lo re s Fiscais isen tas o u n ã o tributadas o u tra s VALORES FISCAIS ICH IPI ICH IPI ICM I.R I C O O . i l i X X. R a s e d iC a lC u lo o u V a lo r d a O p e ra ç ã o X ..... X Alir, Im p o s to C re d ita d o O 3 S E R A Ç 0 E S ■ \ 1 (» ■>C 1. 1 L . 2 R EC IS T RO oe E HT R AD AS F l r n u Inic. Ettiduil F o lh a C .C .C . M ê s o u F e rF o d o /A n o K ú n e ro d o lititananto D a ta d e E n tra d a DOCUMENTOS FISCAIS E s p a d e S erie S u b - sêrie « a x K ú o e ro C a ta d o C o c ia e n to C ó d ig o d o E a i tente Valor C o n táb il .X í C O D IF IC A C » C o n táb il Fiscal T O T A L T O T A L (•) C ó d ig o d e V s lo re s Fiscais O p e ra g õ e s s e n credito d o in p o s to - Is e n ta s o u n ã o tributadas IC M I P I IC M I P l C o d . ( • > iU sde c á lc u lo o u IHor d a p p e ra g io A llq. Im p o s to credi te d o C S B liA Ç IE S V í • ■ • I jí ■ 1 . í V • . : . ' f • V R S - K o d . 9Z ' ,1 i ! ! REGISTRO OE SAt D AS • 1 F ip .y A • ' 1 * \ IM S C .C S T A O U A L c . c . c . . . F O L H A K is o u P e rT o d o /A n o ' * s ' OOCU.HENTOS FISCAIS C D O IF IC A C » VALORES FISCAIS \ \ í 5 ? U n S C A IE N C H E 2 0 O lA V A L O R C 0 N T A 8 IL C O H T ^ IS IL F IS C A L IC M 2p crj;ò esan d ó b ito d o ti^sL o :p a 3 Ç K S s/ (Aito d l V n p Q s t i O B S E R V A Ç C E S - S E IIIE IPI O A S E O E C A L C U L O A L IQ . IK P O S T O O E B IT A C O IS E N T A S O U S T R IB U T A D . O U T R A S l , ) < u * n K U • KXXXXX XX X X ' xxxxxx K XX IC M a X XX X < X c » X > \ i ' IPI X X « X o X X X * , • . ! •• , t ; t f i . T O T A L IC M ' « X « } n tx X 'X * r V j T O T A L IPI a IX « í » X n X f ■ 1 ■ i \ i \ , 1 • ' * í * ^ • s * • \ • ‘ , V i , • • ■ . . ' { 1 ■ . . M ■ . - . .* i ----------------- '■ . ' > f • ■ • • ■ t f - • * ! ' . * * . • •• . % • * • - • • PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO OE PROCESSAMENTO DE DADOS ( Convênio ICM 0 1 /8 4 } e s t a d o : tRA USO 0 0 p r o c e s s a m e n t o MOTIVO DE PREENCHIMENTO AUTORIZAÇXO I | 9 | A LT C R A ^lO I | t | DESISTÊNCIA I_ _ |_5 iOOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE J CGC ( N » BASICO-OROEM - OV) 04| in s c r iç Ao e s t a d u a l C0OIGO OE A TIV ID A D E CCONOMICA E STADUAL J FIRMA OU RAZAO s o c ia l / NOME • ij LOGRADOURO 1 RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.) O T In ú m e r o OBJ MUNIClPIO UF •SPECIFICAÇÕES TÉCNICAS H ^ ^ R T E DO ESTABELECIMENTO ( VALOR CONTÁBIL ANUAL OE SAIOAS) IGUAL OU ACIMA OE 3 6 0 .0 0 0 ORTN | | l | . ABAIXO DE SGO. OCO ORTN | |2 | NOTA FISCAL DE ENTRADA NOTA FISCAL J3j NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR . NOTA FISCAL FATURA U i JlJ -uu . REG. DE ENTRADAS | | 7 | REG. DE SAÍDAS | |3 | UÈi REG. DE CONT./PROD. E ESTOOkE . REG. OE NVENTÁRIO il NIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS PRÓpRIA 1 | l | DETERCQROS 1 2 i s ) INSCRIÇAO ESTADUAL •• _ « ^ CGC ( N? BÁSICO-ORDEMDV) TGJf IRMA ou RAZAO SOCIAL / NOME ADOURO ( RUA, AVENIDA,PRA^, ETC.) i s I n ú m e r o 19 I UUNICtPIO UF o j LOCALIZAÇÃO DO ARQUIVO RECEPÇÃO QNFIGURAÇ&ES DO EQUIPAMENTO PROCESSADORES UNIDADES DE DISCO / DISOUETE ..ÍRICAMTE - T IP O / m o d e lo MEMÓRIA FABR. T IP O /M O D E L O OUANTIO. c a p a c o a ije • . - • IMPRESSORAS UNIDADES DE FITA FABR. T IFO /M O D E LO 0UAKT1D. VELOC.LPM FABRICANTE TIPO/M ODELO OUANTIO. DENSIDADE OE BPI • )ECLARANTE nr .ÜCAL DATA / / ;OME 0 0 RESPONSÁVEL TELEFONE ISSINÃfuRA CPF • CONVÊNIO ICM 32/84 Autoriza o Estado do.Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratõ riòs ã Cooperativa que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 da janeiro . de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a con ceder dispensa de multas e acréscimos moratõrios de créditos tribu tários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa dã Indústria Pecuária do Pará Ltda - SOCIPE, e relati vas ás operações compreendidas até 28 de fevereiro de 1983, observa do o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de no­ vembro de 1975. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou= compensação de importâncias já recolhi Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa'de multas e acréscimos moratõ rios à Cooperativa que especifica. CONVÊNIO ICM 32 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS . . BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO QOIÂS MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL s;r . ^TjoSéJdE SOUZA TEIXEIRA 3. Autoriza o. Estado do Pará a conceder

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