Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 6544, de 9 de outubro de 1984
Nº 6544/1984
> GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 03 DE o u t u b r o DE 1984
Ratifica AJUSTE/SINIEF 01/84, fir mado pelo Ministro da Fazenda e pe los Secretários de Fazenda ou Fi^ nanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na cidade de Brasília, no dia 11 de setembro de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inc_i so II, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 12.
- Fica ratificado o AJUSTE/SINIEF 01/84, firmado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia gra este Decreto.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, 09 de OJuCtuJUvo de 1984; 1632 <ja Inde pendência e 962 da República. FILHO GOVERNADOR DO ESTADO AJUSTE SINIEF 01 /84 Altera o artigo 49 do Convênio fir mado no Rio de Janeiro, em 15.12. 70, que instituiu oSINIEF. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira - O artigo 49 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - S^ NIEF, passa a vigorar com a seguinte redação; "Artigo 49 - Na saída de produto industrializado de ori gem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefi cios decorrentes do artigo 49 do Decreto-lei Federal n9 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 59 da Lei Complemen tar n9 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação;.
Ia la. via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver su bordinado o contribuinte, acompanhará as merca dorias e será entregue ao destinatário; a 2a. via será entregue diretamente pelo em^ tente;
a)no caso de remessa por vias internas, ã M Agência Municipal de Estatística da Fundação N-dO Instituto Brasileiro de Geografia e Estatis tica que o jurisdiciona, atê o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b)no caso de ser utilizado transporte maríti mo, juntamente com uma cõpia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho. Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao gão regional de estatística da respectiva dade da Federação arquivando a cõpia; a 3a. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e -d^stinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; a 4a. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias atê o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superint'endência da Franca de Manaus AJUSTE SINIEF 01 /84 retendo a 4a. via e devolvendo a via do conhe cinento de transporte, para ser enviada ao re metente da mercadoria;
Va 5a. via será retida pela repartição do fi£ C O estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
VIa 6a. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 19º- Na hipótese em que não haja emissão de co nhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mer cadorias foram entregues ao destinatário.
§ 29º- 0 remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 39º- A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRA MA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 49º- O fisco do Estado de origem considerará co mo não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciara procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das raercadorais.
§ 59º- Se for constatado, no início oü no tran^ correr da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o com provante mencionado no § 29, o fisco solicitará esclarecimentos ã SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado: internamento; ou 2. confirmará o não-internamento-das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 69º- O contribuinte mencionará na Nota Fiscal , alêm. das indicações que lhe são próprias: natário na SUFRAMA; 2. o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinadçOp estabelecimento remetente" Cláusula segur^a 7^ Este .ajuste entrará em vigor em de janeiro de 1985. ( Brasília, DFj, 11 de setembro de 1984. AJUSTE SINIEF . 01 /84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 3. ^ I Altera o artigo 49 do Convênio fir mado no Rio de Janeiro, em 15.12. 70, oiíeMnstitui o SINIEF. . ^ALVÊAS i^^DES. DUTRA DE LIMA ALOÍSIO/ BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUI ^BENITO DA GAMA SANE’ 0S JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE, / AJUSTE SINIEF 01 /84 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE I '.4. Altera o artigo 49 do Convênio fir mado no Rio de Janeiro, em i 15.12. 70, que institui o SINIEF. LUIZ ROG i DE CASTRO LEITE I .LüIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI