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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6543, de 8 de outubro de 1984

Nº 6543/1984

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Art. 19.
- Fica estruturado, nos termos da Lei n9 2.234, de 10 de dezembro de 1979, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- 0 Corpo de Bombeiros da Poli cia Militar será ativado a partir de 19 de novembro de ll984.

GOVERNO DE SERGIPE I DECRETO N.°6 .5 M 3 DE OS DE OUTÜSGODE 1984

Dispõe sobre a estruturação ou ati vação do Corpo de Bombeiros dá Po lícia Militar do Estado de Serg£ pe. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto das item nos dez em artigos 26, 33 a 41, 47 a 49 da Lei n9 2.234, de 10 de _ bro de 1979, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e tendo em vista o que consta da Lei n9 2.506, de 27 de setembro de 1984, que dispõe sobre a absorção de elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju pela mesma Polícia Militar, DECRETA ;

Art. 29.
-0 Corpo de Bombeiros da Polícia Mili tar será organizado em;
IComando do Corpo de Bombeiros;
IICentro de Atividades Técnicas;
IIIUnidades Operacionais.
Art. 39.
-0 Comando do Corpo de Bombeiros Polícia Militar compreenderá:
IComandante; da
IIEstado-Maior;
a)Chefe do Estado-Maior;
b)19 Seção (B/l) - assuntos relati vos a pessoal; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“6 5i)â DE 0 8 DE OUTO&RO DE 1984
c)29 Seção (B/2) - assuntos vos a ções ; in relati Eorma
d)39 Seção (B/3) - assuntos
e)49 Seção (B/4) - relati vos a instruções e operações; assuntos logíst^ COS e administra tivos;
f)59 Seção (B/5) - assuntos civis.
Art. 49.
- De acordo com a Lei n9 2.394, dé 22 de outubro de 1982, que fixa o efetivo da Polícia Militar do j novem da mes Polícia Quadro I Coman Estado de Sergipe, e com o Decreto n9 5.556, de 08 de bro de 1982, que aprova os Quadros de Organização (QO) ma Corporação, o Comandante do Corpo de Bombeiros da Militar será um Oficial do posto de Tenente-Coronel do de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), designado pelo dante-Geral da PMSE.
Parágrafo único- Os demais cargos e funções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar poderão ser exercidos, conforme a exigência legal de posto ou graduação, por Oficiais do Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros-Militares (QSOBM) ou por Praças da Qualificação Suplementar de Bombeiro - Militar Particular (QSBMP-0), instituidos pela Lei n9 2.506, de[27 de setembro de 1984, ou, por Oficiais ou Praças dos respectivos Quadros ou Qualificações efetivas da Polícia Militar, preferen cialmente aqueles que tenham formação ou habilitação de Bombe_i ro.
Art. 59.
-0 Centro de Atividades Técnicas (CAT) será o órgão de apoio dos serviços técnicos do Corpo de Bombei ros da Polícia Militar. ■ Parágrafo único - 0 Centro de Atividades' Técni cas ficará incumbido de:
IExecutar e supervisionar o cümprimen to das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;
IIProceder a exames de plantas é projetos de construção; de res; dade; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 08 DEOUTOÔRO de 1984
IIIRealizar vistorias e emitir parece
IVRealizar testes de incombustibili
VSupervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados; e
VIRealizar a perícia de incêndio.
Art. 69.
-0 Centro de Atividades Técnicas sera subordinado, funcional e administrativamente, ao Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 79.
- As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com suas peculiarida des de emprego, serão de duas naturezas: I
IUnidades de Extinção de Incêndio; e
IIUnidades de Busca e Salvamento.
§ 19º- A Unidade de Extinção de Incêndio te rã a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabil^ dade, as missões de extinção de incêndios e suas decorrên cias.
§ 29º- A Unidade de Busca e Salvamento terá como encargo, dentro de uma determinada área de responsabilida de, as missões de busca e salvamento, tanto terrestres como aquáticas.
Art. 89.
- As Unidades Operacionais, órgãos de execução do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, serão dos seguintes tipos:
IGrupamento de Incêndio (GI);
IISeção de Combate a Incêndio (SCI);
IIISeção de Busca e Salvamento (SBS). i
Parágrafo único- O Grupamento de Incêndio pode rã enquadrar um número variável de Seções de Combate a Incên dio e de Seções de Busca e Salvamento de acordo com as necessi dades e condições de operacionalidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. ° 6 5í/ 3 DE OS DE OOTÜBf^O DE 1984
Art. 99.
- A organização do Corpo de Bombeiros ativado nos termos deste Decreto será a estabelecida nos [ res pectivos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar dò Es tado de Sergipe, aprovados pelo Decreto n9 5.556, de 08 dé no vembro de 1982.
Art. 10.
-0 Pessoal do Corpo de Bombeiros Polícia Militar do Estado de Sergipe constará de: da
IOficiais e Praças dos respectivos Qua dros e Qualificações efetivos da Polícia Militar, conforme disposto nos correspondentes Quadros de Organização (QO);
IIOficiais e Praças absorvidos do Corpo de Bombeiros de Aracaju, que integrarão, respectivamente, Qua dro Suplementar de Oficiais Bombeiros-Militares (QSOBM) e Qualificação Suplementar de Bombeiro-Militar Particular (QSBMP-0) , de acordo com a Lei n9 2.506, de 27 de setembro de 1984.
Art. 11.
- As competências e/ou atribuições} dos Õrgãos de Comando, de Apoio e de Execução do Corpo de Bombei ros serão as definidas no Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe. '
Art. 12.
-0 Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, após a absorção dos elementos do |Corpo de Bombeiro de Aracaju, de que trata a Lei n9 2.506, de 27 de setembro de 1984, verificadas as necessidades dos respectivos órgãos e as disponibilidades dos referidos recursos humanos, efetuará a distribuição ou movimentação dos mesmos elementos, a fim de atender ao funcionamento e às finalidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor a tir da data dé•sua publicação. par
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. I ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.-fc5 » i3 DE C8 DE OUTOÔRO DE 1984 Secretário de ouza ánça Pública Jose Sizino da Rocha Secretário de Estado da Administração Antonio Manoel Secretário de Estado da Fazenda .iJüca, mlLo Carlds Bor&es Fre*ire Secre^ rib de^-estado dp pUanenamei Gomes Cardoso Barre ário de Estado de

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