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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6529, de 1 de outubro de 1984

Nº 6529/1984

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Art. 12.
-0 encerramento do exercício finance^ ro de 1984 far-se-á em estrita observância às normas deste De ereto.

I QOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.«655-3 DE Oi DEOUTUBfíO DE 1984

Dispõe sobre o encerramento do exe£ cício financeiro de 1984, fixa pr£ zo para emissão de empenho e dá ou tras providências correlatas. atribuições que lhe confere o Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tenco em vista as disposições da Lei Federal ns 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com as da Lei Est£ dual ns 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo De ereto nS 4.589, de 28 de janeiro de 1980, DECRETA

Art. 22.
- Para os fins do disposto no art. deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: 12
Iaté 14 de dezembro de 1984, para emi£ são de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Est£ dual, através dos Órgãos da Administração Estadual Direta;
IIaté 0 dia 6 de dezembro de 1984, para a concessão de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicados até 21 de dezembro de 1984 e comprovados até 28 dos mesmos mês e ano;
IIIaté 27 de dezembro de 1984, para emis são de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;
IVaté 27 de dezembro de 1984, para pa gamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados.
§ 12º- São excluídas do prazo do item I as despesas com pessoal, passagem, diárias, ajuda de custo, combu£ tível e alimentação, que poderão ser empenhadas até o dia 20 de dezembro de 1984. ( -r' GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»6,5á9 DE Oâ DE OUTUõ R.0 de 198A
§ 22º- As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 28 de dezem bro de 1984, serão devolvidas pelo referido Banco à Inspetoria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1985, cons_i derando-se os respectivos processos automaticamente inscritos como Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigências do D£ creto-Lei Federal n2 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 32.
- Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício finan ceiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas até 28 de dezembro de 1984.
Parágrafo único- Considera-se saldo de crédito provido e não utilizado, para fins de cancelamento, a difereji ça entre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até 28 de dezembro de 1984.
Art. 42.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até 28 de dezembro de 1984 será inscrita como Restos a Pagar, mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Finaji ças, acompanhada de relações discriminativas e respectivos pr£ cessos, observado o prazo de até 07 de janeiro de 1985.
Parágrafo único- Os processos inscritos em Restos a Pagar no exercício de 1983 e não pagos durante o exe£ cício de 1984 deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Fi nanças acompanhados da relação discriminativa, em separado, afe
Art. 52.
- Os Balancetes do mês de dezembro de cessos, à Inspetoria Geral de Finanças até o dia 10 de janeiro de 1985.
Art. 62.
- Nâo serão processados pelos Núcleos toriais da Inspetoria Geral de Finanças os empenhos realizados em desacordo com as disposições deste Decreto.
Art. 72.
- Os casos omissos serão resolvidos p£ lo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 82.
- Este Decreto entrará em vigor a pa£ tir da data de sua publicação.
Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n.’ é.S39 DE Od DE O U T U B fí.0 DE 198^ Aracaju, O J de 1984; 1632 da Inde pendência e 962 da República. GOVERNADOR 00 ESTAOeí

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