Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6502, de 12 de setembro de 1984

Nº 6502/1984

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.-é.SOá. DE J â DESeTEHBRO DE 1984

Aprova trabalhos do procedimento discriminatório administrativo rea lizados pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado, referente à Gleba Rio das Pedras, Município de Areia Bran ca, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o art. 11 da Lei na 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei na 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo na 3029, de 06 de julho de 1984, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que a Comissão Especial de Discr£ minação de Terras Devolutas Estaduais-CE-SE-001/8.3, criada pela Portaria na 003, de 10 de janeiro de 1983, promoveu o discrime administrativo da Gleba Rio das Pedras, Município de Areia Branca, conforme Edital publicado nos Diários Oficiais da União e do Estado em la de fevereiro de 1983, nos termos da Lei Fede ral na 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e das Leis Estaduais nas 2.435, de 30 de setembro de 1983, e 2.468, de 22 de dezem bro de 1983, e com base nas diretrizes constantes da Metodolo gia de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais, encerrando o procedimento conforme consta do Processo PFAI na 001/83; Considerando que, em decorrência do discrime ad ministrativo realizado, constatou-se a inexistência de domínio particular sobre parte da referida área, consoante provado atra vés do Termo de Encerramento constante às fls. 2.227 a 2.229 do referido Processo PFAI na 001/83; Considerando os termos da Portaria na 033/83, de 03 de dezembro de 1983, do Secretário de Estado da Agricultu ra; Considerando, finalmente, a conclusão dos traba lhos de demarcação da referida Gleba Rio das Pedras, D E C R E T A : GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE lol DE5ÊT5N6R0DE 1984

Art. 12.
- Ficam homologados os trabalhos do pro cedimento discriminatório administrativo realizados pela ComÍ£ são Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais-CESE-001/83, referente à Gleba Rio das Pedras, localizada no mu nicípio de Areia Branca, Estado de Sergipe, com área de 12.322,7552 ha (doze mil, trezentos e vinte e dois hectares, se tenta e cinco ares e cinqüenta e dois centiares) e perímetro de 53.205,12m (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco metros, e doze centímetros).
Art. 22.
- Fica incorporada, como terra devolu ta, ao patrimônio do Estado de Sergipe, para fins de arrecada ção, matrícula e registro, a área aproximada de 1.758,5631 ha (hum mil, setecentos e cinqüenta e oito hectares, sessenta e seis ares e trinta e hum centiarea), integrante da Gleba Rio das Pedras, situada no município de Areia Branca, Estado de Ser gipe, na circunscrição judiciária da Comarca de Laranjeiras e administrativamente jurisdicionada ao Projeto Fundiário Agreste de Itabaiana - PFAI, com as seguintes características e confron tações; Partindo do marco V-3, com latitude 10° 44' 15", 22 Sul e longitude 37° 21' 39", 20 Oeste, com azimute de 56° 52' 16" e distância de 3.377,01m, confrontando-se com o município de Itabaiana, chega-se à margem do Rio Jacarecica, ponto D-496; deste, descendo pela margem direita do Rio Jacarecica, numa di£ tância de 13.934,69m, confrontando-se com o município de Malha dor, chega-se à foz do Riacho Fundão, ponto D-543; deste, su bindo pela margem esquerda do Riacho Fundão, numa distância de 5.446,91m, confrontando-se com o município de Riachuelo, che ga-se à Cabana; deste, com azimute de 149° 45' 28" e distância de 4.106,02m, confrontando-se com o município de Riachuelo, che ga-se ao marco M-1540; deste, com azimute de 234° 24' 47" e distância de 10.012,93m, confrontando-se com os municípios de Laranjeiras e Nossa Senhora do Socorro, chega-se à nascente do Rio Poxim Mirim; desta, com azimute de 274° 53' 24" e distância de 9.121,34m, confrontando-se com o município de Itaporanga D'Ajuda, chega-se ao marco M-V2; deste, com azimute de 25° 05' 40" e distância 10.583,24m, confrontando-se com o rnun^ cípio de Itabaiana, chega-se ao marco V-3, ponto inicial do perímetro.
Parágrafo único- A área contida nos limites acima descritos é de 12.322,7552 ha (doze mil, trezentos e vin te e dois hectares, setenta e cinco ares e cinqüenta e dois centiares), sendo que, aproximadamente, 8.480,7290 ha (oito mil, quatrocentos e oitenta hectares, setenta e dois ares e noventa centiares) correspondem aos domínios reconhecidos e le vantados. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.-Lsoa DE )A DESÊTeHSRO DE 1984
Art. 3.
s - A Secretaria de Estado da Agricultu ra, nos termos do art. 11 da Lei ne 2.435, de 30 de setembro de 1983, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes, com vistas à matrícula e registro da área a que se refere o "caput" do art. 2s deste Decreto, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras.
Art. 49.
- Fica o Secretário de Estado da Agr£ cultura investido de poderes para autorizar a alienação, o re conhecimento de domínio, a regularização da ocupação e o reco nhecimento do domínio através de Usucapião Especial, dos imo veis encravados na Gleba Rio das Pedras a que se refere o art. Especial de Discriminação de Terrás Devolutas Estaduais-CE-SE 001/83, obedecidas as disposições da legislação pertinente.
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrá ' no. Aracaju, "^«2^ de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. GOVERNADOR DO ESTADO Almeida ' Agricultura José^^^zino da Rocha Irio >ae/Estaâq^da Admifiistri ao Gomes Cardoso Bárretc de Estado de Gove no-

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo