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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 649, de 11 de abril de 2024

Nº 649/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Ciranda Sergipe, doravante denominado GT Ciranda, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, visando à coordenação e articulação das ações previstas na Lei nº 9.632, de 04 de janeiro de 2024, que instituiu o Programa “Ciranda Sergipe”.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho a que se refere o “caput” deste artigo é constituído de forma interinstitucional, visando à promoção da inclusão social e o resgate da dignidade das famílias sergipanas em situação de vulnerabilidade, responsável por comandar as ações integradas do Programa Ciranda Sergipe.

Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para atuação no âmbito do Programa Ciranda Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com a Lei nº 9.632, de 04 de janeiro de 2024, e em observância ao proc. digital nº 2165/2024-PRO.ADM.-SEASIC, D E C R E T A:

Art. 2.
O GT Ciranda será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Parágrafo únicoOs membros e os respectivos suplentes do Grupo de Trabalho, instituído na forma do art. 1º deste Decreto, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
A Presidência do referido Grupo de Trabalho deve ser exercida pelo membro titular da SEASIC, e nas suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo suplente.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente a qualquer tempo, conforme necessidade e convocação da presidência ou através de requerimento formulado pela maioria simples dos integrantes.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 2ºO quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
§ 3ºOs componentes do Grupo de Trabalho poderão convidar especialistas e representantes de áreas vinculadas ao próprio órgão, bem como, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
§ 4ºTodas as deliberações deverão ser registradas em ata.
Art. 5.
Compete ao GT Ciranda as seguintes atribuições:
Idefinir estratégias do Programa Ciranda Sergipe, em cooperação com os municípios;
IIarticular e planejar as ações do Programa em parceria com as gestões municipais, mobilizando os atores responsáveis para garantir a efetividade das ações de campo;
IIIcoordenar as ações de campo, definindo os serviços a serem ofertados e organizando a logística para sua entrega efetiva;
IVmonitorar e analisar os resultados do Programa, propondo ajustes necessários para sua efetividade, mediante autorização do gestor da SEASIC.
Art. 6.
A participação dos titulares e suplentes neste grupo de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerado de relevante interesse público.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho de que se trata este Decreto deverá exercer suas atividades enquanto estiver sendo executado o Programa “Ciranda Sergipe”.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de abril de 2024; 203° da Independência e 136° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2024.

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