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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 647, de 11 de abril de 2024

Nº 647/2024

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Art. 1.
Fica convocada a 6ª Conferência Estadual das Cidades, sob a coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN.
§ 1ºA 6ª Conferência Estadual das Cidades terá como temática: “Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social”.
§ 2ºA 6ª Conferência Estadual das Cidades será presidida pelo Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação e coordenada pelo Coordenador Geral da Comissão Organizadora Estadual.

Convoca a 6ª Conferência Estadual das Cidades, define procedimentos para a composição da respectiva Comissão Organizadora Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e da Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024; bem como em atenção ao proc. digital nº 54/2024-PRO.ADM.- SEPLAN, D E C R E T A:

Art. 2.
A realização da Conferência Estadual das Cidades é requisito indispensável à participação do Estado na 6ª Conferência Nacional das Cidades, que será realizada em Brasília, em data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.
§ 1ºA 6ª Conferência Estadual das Cidades deverá ser realizada no período de 1º de julho de 2024 a 30 de julho de 2024.
§ 2ºO Presidente da Conferência expedirá Resolução, definindo a data e local específicos, bem como apresentará o Regimento da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela Comissão Organizadora Estadual.
§ 3ºA 6ª Conferência Estadual das Cidades é regida pelo Conselho das Cidades - ConCidades, conforme Decreto (Federal) nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
Art. 3.
A Comissão Organizadora Estadual terá 23 (vinte e três) membros titulares e respectivos membros suplentes, assim distribuídos:
I10 (dez) representantes, sendo Gestores(as), administradores (as) públicos e legislativos (federais, estaduais e municipais);
II06 (seis) representantes de Movimentos Populares;
III02 (dois) representantes dos Trabalhadores(as), representados(as) por suas entidades sindicais;
IV02 (dois) representantes sendo Empresários(as) relacionados (as) à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
V02 (dois) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais;
VI01 (um) representante de Organizações Não Governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano.
§ 1ºAs definições de cada segmento são aquelas estabelecidas no Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
§ 2ºOs representantes da referida Comissão Organizadora serão indicados por suas entidades e devidamente nomeados através de ato posterior.
§ 3ºCaso algum segmento não tenha integrantes suficientes para preencher todas as vagas previstas neste Decreto, a Comissão Organizadora Estadual, após sua instalação, poderá prever formas de suplementação das representações.
Art. 4.
O Coordenador Geral da Comissão Organizadora Estadual será designado pelo Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação a quem compete a presidência da Conferência.
Art. 5.
Competirá à Comissão Organizadora Estadual:
Ielaborar o Regimento da 6ª Conferência Estadual das Cidades, respeitadas as diretrizes e as definições da legislação vigente e as normas definidas pela Comissão Organizadora Nacional;
IIplanejar a infraestrutura para a realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades, pauta e programação;
IIImobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado e municípios, para sensibilização e adesão;
IVelaborar o relatório final da 6ª Conferência Estadual das Cidades, na forma do art. 32 atendendo às normas do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
Vpreencher o formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em Resolução do Conselho das Cidades, conforme art. 32, §3º do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
VIdar o encaminhamento aos recursos impetrados, conforme definido nos art. 38 ao 41 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
VIIconstituir Comissão Estadual Recursal e de Validação; e
VIIIestimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, nos seus aspectos preparatórios, no sentido de garantir o fiel cumprimento do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades e do Regimento Interno da 6ª Conferência Estadual das Cidades.
§ 1ºA Comissão Organizadora Estadual poderá constituir Comissão Executiva e Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, caso as considere necessárias à organização e realização da Etapa Estadual.
§ 2ºEm todas as suas decisões e no desenvolvimento da Etapa Estadual, a Comissão Organizadora deverá sempre observar e garantir o atendimento aos requisitos previstos no art. 37 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, visando garantir a validação da Etapa Estadual.
Art. 6.
As Conferências Municipais constituem-se em etapas preparatórias da 6ª Conferência Estadual das Cidades.
Art. 7.
A convocação e a realização das Conferências Municipais são de responsabilidade dos respectivos Poderes Executivos Municipais.
§ 1ºA convocação deve ser feita por ato do Executivo Municipal, com ampla publicação, explicitando na divulgação do evento a sua condição de “Etapa Preparatória Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades”.
§ 2ºAs Conferências Municipais observarão regimento próprio, fixando este os critérios de participação e eleição dos Delegados, obedecendo no que couber, o disposto nos Regimentos Nacional e Estadual.
§ 3ºSe o Executivo Municipal deixar de convocar a Conferência Municipal até o dia 15 de maio de 2024, entidades municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos (art. 14 da Portaria MCID Nº 175/2024), poderão convocá-la de 15 de maio de 2024 a 15 de junho de 2024.
Art. 8.
As despesas com a realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades serão custeadas pelo Governo de Sergipe.
Art. 9.
Fica autorizada a SEPLAN, através da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a celebrar convênios e ajustes com os órgãos da Estrutura Governamental e da Sociedade Civil para realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades.
Art. 10.
Fica autorizada que a SEPLAN publique atos posteriores, relativos à 6ª Conferência Estadual das Cidades.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2024.

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