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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6440, de 15 de agosto de 1984

Nº 6440/1984

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Art. 12. Art. 39. Art. 59.
3 artigos

- 4 ^ Á GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.o ÊM uO DE )5 DE Ç\GOòTO DE 198A Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, faixas de terra destinadas a implantação e p£ vimentação do contorno da zona urb£ na da cidade de Simão Dias e da Rodovia SE-216, trecho Simão Dias - Divisa SE/BA. atribuições conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Con£ tituição Estadual, de acordo com o Decreto-Lei Federal ns 3.365, de 21 de junho de 1.9A1, alterado pelas Leis Federais nSs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, na conformidade do § 22 do artigo 153 da Constituição Fe deral e tendo em vista o que consta do Processo ns 3505, de 02 de agosto de 1984, protocolado na Secretaria de Estado de Gove£ no. Considerando que cabe ao Estado adotar medidas que possam contribuir direta ou indiretamente para o desenvol^ vimento e melhoria das condições de vida de sua população; Considerando que é necessário implantar e p£ vimentar os trechos das Rodovias SE-110 e SE-216, de contorno da zona urbana da Cidade de Simão Dias, e o trecho da Rodovia SE-216, de ligação dessa Cidade à divisa de Sergipe com o Est£ do da Bahia, o que facilitará a circulação e o escoamento da produção; Considerando que é indispensável ao Estado di£ por do dominio de faixas de terra que permitam a implantação e pavimentação desses trechos de rodovias; Considerando, por fim, que é de utilidade p£ blica a utilização dessas faixas de terra, do que decorre a po£ sibilidade legal de suas desapropriações, DECRETA:

Art. 12.
- Ficam declaradas de utilidade públi. ca, para fins de desapropriação, as faixas de terra destinadas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°6^^0 2 DE j S DE f \ & 0 S 7 O DE 1 98 4 a implantação e pavimentação dos seguintes trechos de rodovias, observados os percursos a seguir indicados:
IRodovia SE-110 e SE-216, contornando a zona urbana da cidade de Simão Dias, na extensão de 2,6 Km (dois vírgula seis quilômetros);
IIRodovia SE-216, trecho Simão Dias - Divisa SE/BA, na extensão de 6,0 Km (seis vírgula zero quilome tros).
Parágrafo único- As faixas de terra a que se refere este artigo, de propriedade, a primeira, de João Batista Filho, Maria da Soledade Macedo Freitas, Jonas Carvalho dos Sari tos e outros, medindo 20 (vinte) metros de largura e na exten são do trecho correspondente da rodovia, compreendendo 10 (dezT metros de cada lado dos respectivos eixos projetados, e a s£ gunda, de Raimundo Hora Santana, Pedro Francisco dos Santos, Ajn tônio Leodorio dos Santos, Gabriel da Silva, José Ronaldo da Conceição e outros, medindo 30 (trinta) metros de largura, na extensão do citado trecho de rodovia, compreendendo 15 (quinze) metros de cada lado dos respectivos eixos projetados. ^ Art. 29 - As faixas de terra declaradas de uti, lidade pública por este Decreto serão utilizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio do Departamento de Estradas de Roda gem - DER-SE, para implantação e pavimentação dos trechos de r£ dovias indicados no "caput" do artigo 19 deste mesmo Decreto.
Art. 39.
-0 Departamento de Estradas de Roda gem - DER-SE, fica autorizado a promover, por via administratT va ou judicial, e em articulação com a Procuradoria Geral do Es tado, a desapropriação das faixas de terra declaradas de utilT dade pública por este Decreto. Parágrafo Único - Para fins de imissão prov£ sória na posse dos imóveis, poderá ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei Federal n9 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais. ’ Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contr£ rio. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE fS DE fl&OSTO DE 1984 Aracaju, de (X X j^O o iZ de 1984; 1632 da In dependência e 9 6 2 da República. ^ IVE^^ICHO ÍOVERNADOR DO ESTADO 3o/ié Rollemberg Le'ite SecretárioEstado de Obras, Transporte; "'lergia ão Gomes Cardoso Barreto 'retário de Estado de Governo A

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