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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 643, de 10 de abril de 2024

Nº 643/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o § 1º do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 1078/2024-PRO-ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; Considerando o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 280 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 1º do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 10. ... ......................................................................................................
§ 1ºO disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Conv. ICMS 190/2017) ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE ABRIL DE 2024.

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