GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°éMi D E O ^ D E ftG O S T tP D E 1984
Homologa Resolução n9 19/84, do Co£ selho de Administração do Instituto de Previdência do Estado de Serg^ pe, que altera Tabela de Salários dos Cargos Permanentes do IPES, p£ ra inserção de valores nas letras G, H, I e J dos Níveis I a VII. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ns 2.410, de 14 de março de 1983, e na Lei ns 1.091, de 16 de outjj bro de 1961, alterada pela Lei ns 2.225, de 22 de outubro de 1979, e tendo em vista o que consta do Processo ns 3.324, de verno, DECRETA
Art. 19.
_ Fica homologada a Resolução n9 19, de de Previdência do Estado de Sergipe, que altera a Tabela de Salá rios dos Cargos Permanentes do IPES, para inserção de valores nos Níveis Salariais representados pelas letras G, H, I e J, dos Níveis Funcionais I a VII, que se encontravam sem atribuição de valor, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contr£ Aracaju, de CXxxootõ de 1984; 1639 da Ind£ pendência e 969 da República. ^ ANTDNID CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Secretário A ires Queiroi Habitação e Previdência icial. ÍQâo-bdmes Cardoso Barreto Seí/retárip de Estado de Governo ■ iN s riri ■ o Q i s r RESOLUÇÃO N9 19 EE 19 DE JULHO DE 1984 Altera o Anexo I (Tabela de Salãrlo) do Plano de Classislfcação de Car gos e Salários do Instituto de Pre vidência do Estado de Sergipe IPES. ESTADO DE SERGIPE (IPES), no USO das atribuições que lhe confere o
Art. 68.
, item I, letra "b" da Lei n9 2.225, de 22 de outubro de 1979, R E S O L V E :
Art. 19.
- Alterar o Anexo I (TABELA DE SALÃRIOS) do Plano de Classificação de Cargos e Salários instituídos pela Resolução n9 01,de 27 de janeiro de 1982, homologada pelo Decreto n9 5.267, de riais aos Grupos Hierárquicos I a VII, que passam a ter os valores fixados nos Anexos I e II desta Resolução com as vigências indica das nas tabelas constantes dos mesmos anexos.
Art. 29.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Vlicação, juntamente com o Decreto Executivo que a homologar. /).
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho de Administração do IPES, em Aracaju, 19 de julho de 1984. DJENAjL TAVARES QUEIROZ Píesidente Membro Membro INSTITUTO EE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - IPES CQNSEUÍO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N9/9 DE DE JULHO DE 1984 ANEXO I (PARTE I) QUADRO DE PESSOAL DO IPES TABEIA DE VENCIMENTOS E SALÃRIOS DOS CARGOS PERMANENTES A PARTIR DE 01 EE MAIO EE 1984 GH NF N f V ] S I S SiA L A R I i A I S U . / V / V (A) (B) (C) (D) (E) (F) (G) (H) (I) (J) I 1 97.176 100.143 103.112 121.674 143.579 169.416 199.253 233.090 270.927 312.764 II 2 102.259 114.250 134.812 159.081 187.718 221.502 250.373 283.244 320.115 360.986 III 3 107.016 124.138 144.000 167.035 193.762 224.768 260.725 300.682 344.639 392.596 IV 4 134.064 150.151 168.168 188.351 210.949 236.258 264.545 304.502 348.459 396.416 V 5 207.799 224.422 242.371 261.763 282.707 305.322 329.749 356.133 384.517 414.901 VI 6 268.128 284.215. 301.267 319.344 338.503 358.814 380.343 403.163 427.352 452.993 VII 7 297.528 315.379 334.303 354.360 375.620 398.154 422.048 447.369 474.211 502.663 VIII 8 517.440 548.163 581.394 616.275 653.253 692.448 733.999 778.034 824.719 874.199 INSTITUTO DE 3VIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIP! CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NÇ/5 DE Í S DE JULHO DE 1984 ANEXO I (PARTE II) I IPES QUADRO DE PESSOAL DO IPES TABELA DE VENCIMENTOS E SALÃRIOS DOS CARGOS PERMANENTES A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 1984 N I V E I S S A L A R I A I S KjZi (A) (B) (C) (D) (E) (F) (G) (H) (I) (J) I 1 136.0 46 140.200 144.356 170.343 201.010 237.182 278.954 326.326 379.297 437.870 II 2 143.162 159.950 188.736 222.713 262.805 310.102 350.522 396.541 448.161 505.380 III 3 149.822 173.793 201.600 233.849 271.266 314.675 365.015 420.955 482.495 549.634 IV 4 187.689 210.211 235.435 263.691 295.328 330.761 370.363 426.303 487.843 554.982 V 5 290.918 314.190 339.319 366.468 395.789 427.450 461.648 498.586 583.324 580.861 VI 6 375.379 397.901 421.773 447.081 473.904 502.339 532.480 564.428 598.293 634.190 VII VIII 8 724.416 767.428 813.951 862.785 914.554 969.427 1.027.598 1.089.247 1.154.606 1.223.878
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