Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 638, de 9 de abril de 2024

Nº 638/2024

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica autorizada a instituição do Conjunto de Identificação dos Agentes Socioeducativos do Estado de Sergipe, composto por cédula de identidade funcional, distintivo, botão de lapela, portacédula, camisa oficial e demais itens básicos de fardamento, de uso privativo dos integrantes dos cargos públicos de Agentes Socioeducativos do Estado de Sergipe.

Autoriza a instituição do Conjunto de Identificação Funcional dos Agentes Socioeducativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VII e XXI do art. 84 da Constituição Estadual, Considerando as inovações promovidas por meio da Lei Estadual nº 9.001, de 31 de março de 2022; Considerando a necessidade de se instituir um conjunto de identificação funcional adequado à legislação vigente definindo a identidade visual do Agente Socioeducativo do Estado de Sergipe; Considerando que a implementação do conjunto de identificação funcional atende à necessidade de fortalecimento da disciplina e fortalece o conceito da Instituição perante a opinião pública; Considerando que a população, os órgãos socioassistenciais e aqueles que compõe o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente terão maior facilidade de identificar os Agentes Socioeducativos com a instituição do conjunto de identificação funcional, DECRETA:

Art. 2.
A instituição do Conjunto de Identificação dos Agentes Socioeducativos do Estado de Sergipe, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser promovida por ato do Diretor-Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe.
Art. 3.
O controle e a guarda da cédula de identidade funcional dos Agentes Socioeducativos do Estado de Sergipe compete à Fundação Renascer, cuja emissão deve ocorrer com o auxílio da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, por meio do Instituto de Identificação.
Art. 4.
O distintivo de identificação funcional dos Agentes Socioeducativos, destina-se a facilitar a prévia identificação desses profissionais em atividades socioeducativas de rotina, em serviços administrativos ou em serviço sem o uso do fardamento.
Art. 5.
O porta-cédula se destina a acondicionar a Cédula de Identidade Funcional, a fim de preservá-los e proporcionar facilidade na condução e identificação do Agente Socioeducativo.
Art. 6.
O Agente Socioeducativo deve:
Iportar a cédula de identidade funcional, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;
IIzelar pela conservação e guarda do Conjunto de Identificação do Agente Socioeducativo, mantendo sempre seus dados atualizados;
IIIobservar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura;
IVcomunicar de imediato, por escrito, à autoridade competente e à Diretoria de Atendimento Socioeducativo - DIRAS, o furto, roubo ou extravio, de todo ou parte, dos componentes do Conjunto de Identificação do Agente Socioeducativo.
Art. 7.
A substituição da cédula de identidade funcional, do distintivo e do botão de lapela em razão de extravio ou dano fica condicionada à conclusão do inquérito policial ou da sindicância administrativa instaurada para apurar o fato, salvo autorização expressa do Diretor de Atendimento Socioeducativo, ou pessoa designada.
§ 1ºApurando-se que a perda ou a danificação de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação ocorreu por negligência de seu portador, este fica o servidor obrigado a restituir ao Estado o valor correspondente ao conjunto devidamente atualizado.
§ 2ºOcorrendo a hipótese disciplinada pelo § 1º, compete à Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF da Fundação Renascer calcular e emitir a competente guia de pagamento do valor devido a ser recolhido à Fazenda Estadual.
§ 3ºO disposto no “caput” não se aplica no caso de desgaste natural de quaisquer dos componentes do conjunto de identificação, decorrente do decurso do tempo ou por defeito de fabricação.
Art. 8.
O conjunto de identificação de que trata este Decreto deve ser recolhido ao Sistema Socioeducativo do Estado de Sergipe, gerenciado pela Fundação Renascer, no caso de:
Iaposentadoria;
IIexoneração ou demissão do cargo efetivo;
IIIprisão definitiva, preventiva ou temporária;
IVfalecimento.
§ 1ºNo caso de aposentadoria do Agente Socioeducativo, o recolhimento da cédula de identidade funcional deve ocorrer no momento de substituição por carteira idêntica, mas com a expressão “aposentado” abaixo do cargo.
§ 2ºNo caso de falecimento do Agente Socioeducativo, a DIRAS deve diligenciar junto aos familiares do falecido para a arrecadação do conjunto de identificação.
Art. 9.
Inexistindo auxílio-fardamento ou similar, compete à Fundação Renascer o fornecimento do Conjunto de Identificação do Agente Socioeducativo, bem como dos itens abaixo relacionados:
Ia cada 12 (doze) meses: 2 (dois) novos uniformes;
IIa cada 36 (trinta e seis) meses: os demais itens do conjunto de identificação.
Art. 10.
uso do Conjunto de Identificação dos Agentes Socioeducativos do Estado de Sergipe será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do ato da Fundação Renascer a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução deste Decreto devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju/SE, 08 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República. FABIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de EstadoChefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.