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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6379, de 16 de julho de 1984

Nº 6379/1984

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°().34g De JM D E J ü L H O de 1984

Decreta luto oficial pelo fal'ec£ mento do ex-Governador LEANDRO MA CIEL. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item XVII, da' Constituição Estadual, Considerando o pesaroso fato do falecimento, nesta data, do eminente homem público LEANDRO MAYNARD MACIEL; Considerando a grande, digna e operosa atuação do Dr. LEANDRO MAYNARD MACIEL como Governador do Estado, através da realização de um Governo inteiramente dedicado à causa públ_i ca e ao desenvolvimento e engrandecimento de Sergipe; i Considerando a incomensurável contribuição pre£ tada a Sergipe pelo ilustre extinto, não somente como Governador do Estado, mas, também no exercício de outros cargos e funções públicas, tendo chegado a exercer, com brilhantismo e dignidade, mandatos de Deputado Federal e Senador da República; Considerando, por fim, que a esse notável homem público, agora falecido, cabem, pelos serviços que prestou e por tudo que realizou, um preito de gratidão e reconhecimento dos sergipanos e as honras póstumas do Estado, DECRETA:

Art. 19.
- Fica observado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Sergipe, por motivo do falec£ mento do ex-Governador do Estado Doutor LEANDRO MAYNARD MACIEL. ta. rio.
Art. 29.
- Este Decreto entra em vigor nesta da
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 14 de julho de 1984; 1639 da Indepen dência e 969 da República. , omes Cartíoso Barreto :io de Estado de Governo

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