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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6376, de 12 de julho de 1984

Nº 6376/1984

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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DECRETO N.°é.3í6 OE ja.DE Ju l h o de i s s í Eleva limite fixado pelo Decreto ns 6.119, de créditos suplementares na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM/SE. são conferidas nos têrmos dó art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nos artigos 107 e 110 da Lei Federal n9 A.320, de 17 de março de 196A, e tendo, em vista o oficio n9 884, de 06 de julho de 1984, da Fundação Estadual do bem Estar do Menor - FEBEM/SE, de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, sob o DECRETA: protocolado na n9 2.437/84, Secretaria

Art. 19.
- Fica elevado de 40% (quarenta por cento) para 70% (seten ta por cento), da despesa fixada no Orçamento da Fundação Estadual do Bem E£ tar do Menor - FEBEM/SE, para o exercicio financeiro de 1984, o limite para abertura de créditos suplementares outorgado ao Presidente da FEBEM/SE nos te£ mos do item I, do art. 49 do Decreto n9 6.119, de 30 de dezembro de 1983. Parágrafo Único - Para abertura de créditos suplementares correspori dente à elevação do limite estabelecido neste artigo, observa-se-á o disposto no art. 43, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964; blicação. blica.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua p£
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J2. de ^uJlJko de 1984; 163 da Independência e 969 da Rep£ Antonic Secretário de Estado da FazerrertulTáno Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

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