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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6373, de 12 de julho de 1984

Nº 6373/1984

GO VERNO DE SERGIPE DECRETO N." Í.513 De JS. de JULMO de 1984

Institui a Campanha denominada "ICM PREMIADO" entre portadores de doc£ mentos fiscais relativos a compras de mercadorias, para consumo, sujej^ tas ao ICM. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, na conformidade da Lei n^ 2.036, de 08 de outubro de 1976, e tendo em vista o Projeto Especial p£ ra Incremento da Arrecadação do ICM que consta da Lei nS 2.447, de 01 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Orçamento do Esta do para o Exercício de 1984, conforme Quadro de Detalhamento da Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n2 6.048, de 09 de dezembro de 1983, DECRETA:

Art. 12.
- Fica instituída, dentro da sistemática do sorteio Intitulado "Bolão Fiscal" e criado pela Lei n2 2.036, de 08 de outubro de 1976, a Campanha denominada "ICM PREMIADO", a ser desenvolvida em todo o território sergipano, entre portad£ res dos documentos fiscais a seguir relacionados, referentes a compras, para consumo, de mercadorias sujeitas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:
INota Fiscal de Venda a Consumidor;
IINota Fiscal Simplificada;
IIICupom de Máquina Registradora, que S£ ja utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IVNota Fiscal, Modelo 1 (hum), quando ^ constar, no local próprio, que a ope ração esteja relacionada com venda a consumidor final. GO VERNO DE SERGIPE DECRETO N.'6.5^3 DE )2, DE JULHO DE 1984
Parágrafo único- Os portadores dos documentos relacionados no "caput" deste artigo, participantes da Gampanha denominada "ICM PREMIADO", concorrerão a prêmios oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou por órgãos ou entidades de qualquer natureza.
Art. 29.
- Caberá à Secretaria de Estado ida Fazen da superintender a Campanha ICM PREMIADO, por intermédio da 'j Co missão Permanente do Bolão Fiscal, criada na forma do Decreto n9 4.340, de 16 de maio de 1979, que terá suas atribuições nadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda. discipli
Art. 39.
- As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para execução do Projeto Especial para Incr£ mento da Arrecadação do ICM.
Art. 49.
- Fica aprovado o Regulamento d nha "ICM PREMIADO" instituída por este Decreto, que em publicado. a Campa anexo e
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 1984. 30 data de
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contr£ rio, especialmente o Regulamento do Sorteio denominado] "Bolão Fiscal" e os Decretos n9s 4.339, de 16 de maio de 1979], 4.420, de 21 de agosto de 1979, 4.591, de 30 de janeiro de 1980, 4.724, de 14 de agosto de 1980, 4.821, de 17 de novembro de 1980, 4.965, de 15 de abril de 1981, 5.109, de 21 de setembro de 1981, 5.282, de 22 de março de 1982, e 5.474, de 06 de setembro de 1982. ' í Aracaju, de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. v T~ REGULAMENTO DA CAMPANHA DENOMINADA "ICM PREMIADO", INSTITUi DA PELO DECRETO N9 6.37.3, DE 12 DE JULHO DE 1984.1

TÍTULO I

DA CAMPANHA DO "ICM PREMIADO"

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- A Campanha denominada "ICM PREMIADO", a ser desenvolvida em todo o território Sergipano, reger-se-ã pelo disposto no Decreto n9 6.373, de. 12 de julho de 1984, e será aplicada na conformidade das normas estabelecidas ne£ te Regulamento.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 29.
- Fica assegurado aos portadores de■ documen tos fiscais relativos às compras de mercadorias para consumo e sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias - ICM, o direito de'participarem da Campanha, que consistirá na troca de tais documentos por envelopes in violáveis denominados "ICM PREMIADO". Parãgrafo único - Os participantes da Campanha "ICM PREMIADO", concorrerão a prêmios oferecidos pela Secretaria da Fazenda e por órgãos ou entidades de qualquer nátureza , mediante: í
Idois sorteios públicos a serem realizados na Capital, com datas que serão fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda; '
IIpremiação imediata. ;

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 39.
- São documentos fiscais, para fins de parti cipação na Campanha'"ICM PREMIADO":
INota Fiscal de Venda a Consumidor;
IINota Fiscal Simplificada;
IIICupom de Máquina Registradora, que seja utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IVNota Fiscal, modelo 1 (um), quando constar no local próprio, que a operação esteja relacionada com a ven da a consumidor final. REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" 2
§ 19º- Será considerado, para os efeitos deste ar tigo, o comprovante emitido pela Comissão Permanente do " Bo lão Fiscal", nos Termos do art. 23 destè Regulamento.
§ 29º- Para efeito do sorteio e da premiaçâo ime diata, não terão validade os documentos fiscais:
Iemendados ou rasurados, bem como fotocópia ou similar, mesmo que autenticada;
IIque não contenha dia, mês e ano da emissão;
IIIemitidos fora do Estado de Sergipe.
Art. 49.
- Somente terão validade para concorrer ao sorteio e à premiaçâo imediata as primeiras vias dos documen tos fiscais.
Parágrafo único- Excepcionalmente, poderã ser utili zada a segunda via da Nota Fiscal relativa à aquisição de veT culo, devendo o concorrente, se sorteado ou premiado imediata mente, provar que a primeira via se encontra, legalmente, em poder de terceiros.
Art. 59.
- Para concorrer aos prêmios de que trata o artigo 20, deste Regulamento, terão validade:
Ipara o primeiro sorteio, os documentos fis cais emitidos a partir de 19 de junho de 1984, até o 109 (de cimo) dia anterior ã data de sua realização;
IIpara o segundo sorteio, os documentos fis cais emitidos a partir da data seguinte à referida no final do item precedente, até o 109 (décimo) dia anterior à data de sua realização.
Parágrafo único- Para efeito da premiaçâo imediata aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 69.
- Para a obtenção de cada envelope "ICM PRE MIADO" serã exigido o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), em documentos fiscais.

CAPÍTULO IV

DAS TROCAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" 3

Art. 79.
- Os concorrentes trocarão os documentos fis cais por envelopes "ICM PREMIADO" nos Postos de Troca.
§ 19º- O concorrente receberã um envelope "ICM PREMIADO", sem rasuras e não violado, onde marcará com um "X" uma seqüência de 03 (três) quadrículos na horizontal , vertical ou diagonal no quadrante situado no lado direito do envelope, entregando-o em seguida ao funcionário do Posto de Troca.
§ 29º- Entregue o envelope, devidamente lacrado , este serã aberto por funcionário do Posto, a fim de ser con ferida a marcação secreta, identificando a eventual premia ção imediata.
§ 39º- Ao concorrente serã devolvida a 1^ via do envelope "ICM PREMIADO".
Art. 89.
- Os Postos de Troca da Capital, bem como os localizados no interior, encerrarão as atividades de troca no 109 (décimo) dia anterior à data do sorteio, remetendo no dia seguinte todo o material ã sede da Comissão Permanente do "Bolão Fiscal".
Art. 99.
- A implantação gradativa dos diversos Pos tos de Troca serã autorizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V

DO SORTEIO

Art. 10.
- Mediante os sorteios públicos previstos no parágrafo único do artigo 29 deste Regulamento, os partici pantes concorrerão aos prêmios de que trata o artigo 20, a través de Cupons Especiais.
Parágrafo único- Nos Postos de Troca poderão ser adquiridos os Cupons Especiais, mediante a troca de’10 (dez) segundas vias de envelope "ICM PREMIADO" por cada Cupom, sal. vo o disposto no item I do artigo 19 deste Regulamento. I I
Art. 11.
- Os sorteios públicos serão realizados por uma.Comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros! desi£ nados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para cada sor teio. \
Art. 12.
- Farão jus aos prêmios especificados |no art pantes da Campanha "ICM PREMIADO", e os prêmios serão confe ridos na seguinte ordem: i
IAo primeiro Cupom Especial sorteadolcaberá o último prêmio da respectiva relação de que trata o i artigo ^ 20.
IIAo segundo Cupom Especial sorteado caberá o penúltimo prêmio da referida relação. i I
IIIAo terceiro Cupom Especial sorteado cabera o antepenúltimo prêmio da mesma relação, e assim sucessiva mente, na ordem inversa, de forma que ao último sorteado ca berã o primeiro prêmio. i
Art. 13.
- Em nenhuma hipótese poderá o mesmc concor rente receber mais de um prêmio em cada sorteio. j I
Art. 14.
- Se um mesmo concorrente for sorteado com mais de um.Cupom Especial, prevalecerá o primeiro.Cupom sor . teado, ficando os demais.desclassificados, sendo feito ime diatamente.o sorteio de outros Cupons, que não sejam do me£ mo concorrente, para complementar o número dè prêmios esti pulados para o sorteio. j
Art. 15.
- Na eventualidade.do Cupom Especial sortea do não ter sido distribuído, o,prêmio caberá ao portador de Cupom que mais se aproximar do número sorteado, em ordem al ternada,' imediatamente inferior, e imediatamente superior, su cessivamente nesta ordem, até que se encontre o:número di£ tribuído. I • Parágrafo único - Na hipótese de haver .dois elemen tos equidistantes do número sorteado, será considerado con templado aquele que mais se aproximar em ordem decrescente.
Art. 16.
- Os sorteios serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DA PREMIAÇÃO IMEDIATA

Art. 17.
- Além dos prêmios oferecidos através dos sorteios, durante a Campanha "ICM PREMIADO" os participantes REGULAMENTO - Campanha "ICM PREW&ADO" I 4 REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" concorrerão a prêmios imediatos ou instantâneos.
Art. 18.
- São prêmios imediatos, para efeito de que trata o artigo anterior:
IOs Cupons Especiais;
IIOs relacionados no artigo 21.
Art. 19.
-0 participante serã premiado imediatamente toda vez que ocorrer:
Icoincidência da seqüência de "X" marcada pelo participante na primeira via, com a marcada por compu tador na segunda via do envelope "ICM PREMIADO"; hipótese em que fará jus a um Cupom Especial;
IInome de um dos prêmios relacionados no ar tigo 21, aposto em local próprio da 29 via do envelope "ICM PREMIADO"; hipótese em que farã jus ao prêmio indicado, inde pendente de haver coincidência ou não, das seqüências refe ridas no item anterior.
Parágrafo único- Os envelopes premiados de que tra ta o item II deste artigo, também poderão ser trocados por Cupons Especiais.

CAPÍTULO VII

DOS PRÊMIOS

Art. 20.
- Serão oferecidos 10 (dez) prêmios aos par ticipantes vencedores de cada sorteio, assim especificados;
Iprimeiro prêmio - um automóvel MONZA;
IIsegundo prêmio - um automóvelWOLKSVAGEN;
IIIterceiro prêmio - uma motocicleta 125cc;
IVquarto prêmio - um ciclomotor;
Vquinto prêmio - uma caderneta de poupan ça BANESE no valor de Cr$ 1.000.000,00;
VIsexto prêmio - uma TV a cores 20";
VIIsétimo prêmio - uma geladeira;
VIIIoitavo prêmio - um fogão a gãs;
IXnono prêmio - um aparelho de som 3x1;
Xdécimo prêmio - um vídeo game^, i l / ' ' REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO"
Iprimeiro prêmio - um automóvel ESCORT;
IIsegundo prêmio - um automóvel FIAT OGGI;
IIIterceiro prêmio - um automóvel VOLKSVAGEN;
IVquarto prêmio - uma motocicleta 125 cc;
Vquinto prêmio - uma caderneta de poupan ça BANESE no valor de Cr$ 2.000.000,00;
VIsexto prêmio - um ciclomotor;
VIIsétimo prêmio - uma TV a cores;
VIIIoitavo prêmio - uma geladeira;
IXnono prêmio - um fogão a gãs;
Xdécimo prêmio - um aparelho de som 3x1.
Art. 21.
- Para efeito da premiação imediata de que trata o artigo 18, item II, deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda oferecerá 15.000 (quinze mil) prêmios , assim relacionados: 1-32 Ciclomotores;
II300 Bicicletas n9 26;
III668 Ferros Elétricos;
IV1000 Rádios à Pilha;
V500 Bolas de Couro n9 05;
VI5000 Bolas de Plásticos n9 8;
VII1500 Jogos de Dominó;
VIII2500 Jogos de Dama;
IX3500 Jogos de Pega Vareta. ^ CAPÍTULO VIII DA PROCLAMAÇÃO DOS VENCEDORES
Art. 22.
- Os vencedores do sorteio serão proclamados através da Imprensa, até 15 (quinze) dias contados a partir do dia imediato ao sorteio, sendo os prêmios entregues pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 27 de£ te Regulcimento.
Parágrafo único- A entrega dos prêmios serã feita até 30 (trinta) dias contados da publicação dos nomes dos vencedores.

CAPÍTULO IX

^ DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS 'FISCAIS

Art. 23.
- Quando ocorrer denúncia, devidamente com provada, por parte dos respectivos estabelecimentos, de recu sa, de fornecimento de documentos fiscais, a Comissão Perma REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" nente do "Bolão Fiscal" expedirá, em favor do comprador de nunciante, documento válido para participar da Campanha, que representará 50 (cinqüenta) vezes o valor do documento fis cal a que tinha direito e lhe haja sido negado.pelo denuncia do.
Art. 24.
- Os estabelecimentos que se recusarem a for necer aos consumidores os documentos enumerados no artigo 39 deste Regulamento, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária aplicável ao Imposto sobre Opera ções Relativas à Circulação de Mercadorias. TiTULO II DA COMISSÃO PERMANENTE

CAPÍTULO ONICO – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 25.
- A Comissão Permanente do "Bolão Fiscal" , criada na forma do Decreto'n9 4.340, de 16 de máio de 1979 , terá suas atribuições disciplinadas em ato.do Secretário de Estado da Fazenda.'

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
-0 concorrente que. não aceitar o resultado do.sorteio divulgado na forma do artigo 22, deste Regulamen to, poderã apresentar, ã Comissão Permanente do "Bolão Fis cal", reclamação por escrito devidamente fundamentada, acom panhada do Cupòm Especial, no prazo de 03 (três) d:.as, a contar da data em que esse.resultado.for publicado.
Art. 27.
- Os prêmiosnão distribuídos, assim como os não reclamados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conta dós da proclamação do.vencedor, serão doados a entidades de assistência sociàl.
Art. 28.
- Os casos omissos serão.resolvidos pelo _Se cretãrio de. Estado da Fazenda, que poderã expedir instruções para o fiel cumprimento das normas contidas neste Regulamen to.
Art. 29.
- Este Regulamento entrarã* em vigor com o Decreto que o aprovar.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de julho de 1984.

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