- Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-0 Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, instituído na forme do Deere to Federal n9 16.665, de 06 de novembro de 1924, integrante da estrutura da Secretaria da Justiçq, Trabalho e Ação Social, tem por finalidade ver^ ficar as condições de concessão de direitos a condenados a penas restritivas de liberdade, bem ^ como a execução do regime penitenciário legal, competindo-lhe:I...
IXApresentar anualmente, Secretário de Estado da Justiça, Trabalho Ação Social, relatório das suas atividades;
X..." ao e "Art. 69-0 Conselho é constituído de sete (07) membros, com a denominação de Con selheiros, sendo três (03) professores de Dire^ to ou juristas, dois (02) médicos especiáliza dos em assuntos penais e penitenciários, em Me dicina legal ou em Psiquiatria, um representan te do Ministério Público Federal e um represen tante do Ministério Público Estadual; >
§ 19º- Os Conselheiros professo res de direito ou juristas e médicos serão de livre nomeação do Governador do Estado, o repre sentante do Ministério Público Estadual será de signado pelo Procurador Geral da Justiça e o Procurador da República será indicado pelo Che fe da Procuradoria Regional da República no Es tado de Sergipe . "Art. 13 - ...
a)- X
h)- fazer registrar o exerci cio do cargo e as designações dos Conselheiros, assim como solicitar que se façam os respecti vos assentamentos na Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social; "Art. 14 - ...
a)- ...
m)— . ..
1)- ...
2)- As medidas que o Conselho de verá sugerir ao Secretário da Justiça, Trabalho e Ação Social para a boa execução do regime mé dico legal nos presídios do Estado; "Art. 37 - A Seção Administrativa terá lotação própria, podendo o Presidente do Conselho solicitar do Secretário de Estado da Justiça, Tra balho e Ação Social, quando necessário, a coloca ção de servidores indispensáveis ã èxecucação dos trabalhos do referido orgâo." V "Art. 38 - Os Conselheiros perceberão "jetton" de presença, correspondente a 50% (cin qüenta por cento) do Valor de Referência que es tiver em vigor para o Estado de Sergipe, por se£ são a que comparecerem, até o máximo de 0 6(séis)' por mes; sendo a percepção em dóbro quando no exercício da presidência."