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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6352, de 29 de junho de 1984

Nº 6352/1984

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .» D E o Í I d E cT M H O d e 1984

Homologa Resolução n9 16/84 do Conselho de Administração do j Ins tituto de Previdência dò Estado de Sergipe - IPES, que aprova o Regulamento de Pessoal da ãutar quia. das O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78 item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, e no art. .68, item I, alinea "c", da Lei n9 1.091, de 16 de dezembro de 1961 , alterada pela Lei n9 2.225, de 22 de outubro de 1979, el ten do em vista o que consta do Processo n9 2710, de 18 de junho de 1984, protocolado na Secretaria de Estado de Governo) DECRETA:

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução n9 16, de to de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que aprova o Regulamento de Pessoal da autarquia, cuja Resolução comi este Decreto é publicada.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação. data
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, de pendência e 969.da República.^ de 1984; 1639 da Inde Secretário d [iVESÍ^ILHO 5VERNAD0R DO ESTADO Queiroz * Habitação e Previdência .GDmQS Cardo^ Barreto Secretário\qe Estado de Governo ASS. ü s v í , “ . ' a ? i f ? ! ! ? í r ' EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GP/IPES N9 16, DE 12 DE JUNHO DE 1984 Senhores Membros do Conselho de Administração. Temos a honra de encaminhar a esse douto Colegiado Projeto de Resolução que dispõe sobre o Regulamento de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e seu Anexo Onico. Há muito que se faz imperativo a atualização das disposições legais que regem os servidores do IPES, vez que ainda vige o Regulamento de Pessoal aprovado pela Resolução n9 01/72, homologado pelo Decreto n9 2.289, de não mais se adapta ã realidade da atual estrutura A organizacional do Instituto. Procuramos elaborar um documento que encerrasse em seu bojo o resumo dos direitos e deveres definidos anteriormente pelo IPES, acrescido de outras vantagens jã concedidas por Autarquias estaduais. Como compilação das normas instituídas por diversos Diplomas vigentes, temos:
IA regulamentação do Repouso-Maternidade, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e jã aplicada ãs servidoras deste Instituto;
IIAs licenças para tratamento de saúde, em suas diversas modalidades, também jã usualmente conced^as pelo IPES, por força de legislação federal; ÍHa,'lí?KiRÍÍ‘“
IIIAs gratificações de serviço extraordinário, de insalubridade, de periculosidade, de função, de diárias, de ajuda de custo e de presença, que apesar de serem pagas pelo IPES, careciam de uma regulamentação mais criteriosa e uniforme. I Outras ordenações foram inseridas no Regulamento por força de dispositivos legais superiores, como o Capítulo destinado ao "Regime Especial de Trabalho", onde constam as normas específicas ao exercício dos cargos de Telefonista,Radiologista e Estagiários. O nosso trabalho foi elaborado contando com a valiosa colaboração do Dr. Deoclicio Vieira Filho, ilustre Assessor da Secretaria de Governo, do Dr. Wellington da Mota Paixão, Assessor da Secretaria de Estado de Habitação e Previdência Social, e do Major Djalmir Tavares Queiroz, Secretário Adjunto daquela Secretaria, merecendo, portanto, criteriosa análise e cuidadosa atenção por parte da equipe nos seus mínimos detalhes, Face ao exposto, aguardamos a sábia decisão dos ilustres Membros desse nobre Conselho de Administração. AYRTON VALENÇA DE VASCONCELDÒS Presidente I RESOLUÇÃO N9 16 DE 12 DE JUNHO DE 1984 Aprova o Regulamento de Pes soai do Instituto de Previdên cia do Estado de Sergipe - IPES e seu Anexo Onico. CIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) , usando da competência que lhe confere o artigo 68, I, letra "c", da Lei n9 1.091, coma as modi ficações introduzidas pela Lei n9 2.225, de 22 de outubro de 1979; RESOLVE:
Art. 19.
- Fica aprovado o Regulamento de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e seu Anexo Onico, que acompanha esta Resolução.
Art. 29.
- Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, juntamente com o Decreto Executivo que a homolo gar.
Art. 39.
- Fica revogada a Resolução n9 01, de 05 de í \ ------ V Í S ! S . " i í ? ! ! a K " * junho de 1972 e demais disposições em contrário DJE^AÍ), TAVARES QUEIROZ / Presidente Membro y i b h i i n r # VM&fSíaüSH"* iMBICE Pag. I DISPOSIÇÕES PEEEilMINARES ................................................. 01 TtruiD n DO PROVIMENTO, DA POSSE, DO EXERCiCIO E DA VACSNCIA........................ 02 GAPfTOEO I DO PROVIMENTO EFETIVO ................................................. I DA ADMISSÃO ........ 03

SEÇÃO III

DA REDISTRIBUIÇÃO................................................... GHPfiaiD V DA FUNÇÃO GRATIFICADA................................................. 11 CAPflULO VI DA VACÂNCIA.......................................................... 12 V í í s a f W M a s í r " TÍTOED III DOS DIREIOXÍS E VANTAGENS CAPtniEO 1 DOS DIREITOS EM GERZtti . SBÇSO I DO SALfiRIO, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS ........ DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÕPRIA SAODE.................. SQBI^ÇÃO H DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAODE DE PESSOA DA PROPRIA FA MIT.TA

SEÇÃO V

E – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL...................................... smsBçÃo I DA PRQMDÇÃO Pag. 13 14 16 19 21 22 23 25 26 28 29 30 KVÍS&?i;!KiSlP“ Pag.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS 32

SEÇÃO I

DOS ADICIONAIS

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES ...........................

SEÇÃO III

DOS ABONOS .....................

TÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇO

CAPÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

TÍTULO V

DAS NORMAS ESPECIAIS DE SERVIÇO 52 54 56 58 60 62 66 67 69 73 75 L Z « É S ■ i v . 7 V Í « í a ? l í ? K ! ? i S ‘“ Pag.

CAPÍTULO III

DO ESTAGIO .......................... TiTDLO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 76 78 80 KBGDLAMEIITO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - IPES TlTÜLO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- Este Regulamento estabelece o regime jurí dico dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Ser gipe. se por: V
Art. 29.
- Para os fins deste Regulamento, entende-
IServidor, a pessoa legalmente admitida em cargo e que mantenha com o IPES vínculo de emprego de natureza contratual, na for ma da legislação trabalhista, ou vínculo de profissionalidade de natureza adminis trativa não contratual;
IICargo, o conjunto de atribuições e respon sabilidades cometidas a um servidor, le galmente criado com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelo IPES ;
IIIGrupo Hierárquico, o agrupamento de ca£ gos com o mesmo grau de dificuldades, o mesmo nível funcional e a mesma faixa sa larial;
IVQuadro de Pessoal, o conjunto dos cargos efetivos e em comissão e das funções gra tificada;■ 02 f . ? K Í & , ”..”.5 !iSÍP“
VFimçao Gratificada, o conjunto de atribuições e responsa bilidades por encargos de direção e assessoramento, oome tidos transitoriamente a fundonários ou servidores J e que legabnente seja criado com denominação prõrpriaj núme ro certo e retribuição pecuniária a ser paga pelo LffiS. Art, 39 - Aos cargos serão atribuídos valores, determinados, referências numéricas e indicadores de níveis.
Art. 49.
- Os níveis serão desdcbrados em letras, a cada uma correspondendo tim valor específico. por dpi as
Art. 59.
- Serã vedado ocareter ao servidor atribdções diversas das inerentes ao seu cargo, exceto quando investido em função gratificada ou âe signado para conpor oomissão legalitente institxjída e de caráter tenporârio.
Art. 69.
- Os servidores contratados, quando em exercício no IPES, sujeitai>se-á ãs normas deste Begulamento, salvo disposição e^çressa sn ccn trãrio.
Art. 79.
-0 servidor do IPES poderã ser oolocado ã disposição de órgãos e entidades estaduais, federais ou municipais, permanecendo, todavia , sujeito ao regime deste Ragulanento, salvo quando investido em cargo de pro vimento em cortãssão, em q\ie sujeitar-se-ã ã legislação aplicável a esse m^ mo cargo. Parágrafo únioo - 0 õrgão ou entidade a que o servidor for cedido ou oolo cado ã disposição ressarcirá o IPES, mediante convênio, das despesas corres pondentes â remuneração e respectivos encargos sociais referentes ao mesmo servidor, exceto quando para exercer cargo de provimento em ocsnissão cfo Esta do ou da União TT DO PBOvnranx}, da posse, do exercício e da v»cSncea (XPtnJLD I DO PRDVIMEWrO EEETEVD
Art. 89.
-0 Provimento dos cargos efetivos dar-se-â por Ato do Pre sidente do IPES, nas seguintes formas: 03
IAdmissão;
IIAcesso;
IIITransferência;
IVReadaptação; e
VReintegração,
Parágrafo único- Para preenchimento dos cargos vagos, obser var-se-â o seguinte critério.
IPara os casos de admissão e acesso 50% (cin quanta por cento) das vagas para cada uma dessas formas;
IIQualquer outra forma de provimento, para as vagas não preenchidas de acordo com p item I deste parágrafo.

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

Art. 99.
- A admissão será feita mediante contrato dividual de trabalho firmado entre o IPES e o servidor. in seletivo I
Art. 10.
- A admissao dar-se-a por processo ou concurso público, enquadrando-se o servidor na letra inicial do cargo que tiver habilitação profissional correspondente.

SEÇÃO II

DO ACESSO

Art. 11.
- Acesso é a passagem do servidor de xam Grupo Hierárquico para outro de nível funcional a faixa salarial mais elevada.
§ 19º- Será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, em cargo do Qua dro de Pessoal do IPES, o interstício para concorrer ao acesso, observada sempre a exis tência de vagas, a comprovação da habilita ção profissional específica e o interesse do IPES. 04 I *
§ 29º- O acesso dar-se-á através de processo sele tivo interno, promovido por comissão espe cífica nomeada' . pelo Presidente do IPES# que difinirâ os critérios a adotar pa ra a seleção, SEÇ&O III DA transferencia
Art. 12.
- Transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo no mesmo Grupo Hierárquico* e no mesmo nlvel sala rial.
§ 19º- Será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, em cargó do Qua. dro de Pessoal do IPES, o interstício para concorrer â transferência;
§ 29º- Ã transferência dar-se-ã a pedido do sêrvi ' dpf e será concedida apôs análise de comis são específica constituída pelo Presidente do IPES .

SEÇÃO IV

DA READAPTAÇÃO

Art. 13.
- Readaptação é a passagem do servidor de um para outro cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental, nos casos em que não se justifique a aposentadoria.
Parágrafo único- A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
Art. 14.
- A readaptação far-se-ã a pedido do servi dor ou "ex-officio"., precedida em ambos os casos por inspeção mé dica.

SEÇÃO – V DA REINTEGRAÇÃO 05 l5VÍ«í& ,".f!«i?AP“

Art. 15.
- Reintegração é o reingresso do servidor no Quadro de Pessoal quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegali<fe de do ato de dispensa.
§ 19º- A reintegração inplicará o ressarcimento integral da remuneração que seria devida ao sein/idor se não ocorresse a dispensa.
§ 29º- A reintegração farrse-ã para o cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado para o c^ go resultante da transformação. Se o cargo ter^a si do extinto para o c^go equivalente. CBPtnzo rr DO PROW EM OQMESSãD a por;
Art. 16.
-0 provimento dos cargos on oomissão do IPES fa3?-se-
INomeação;
IIDesignação.
§ 19º- Dar-se-ã ncmeação quando o provimento visar dar ao ocupante do cargo , que deverã estar vago, a oondi ção de titular.
§ 29º- A designação ocorrerá em caráter de substituição, quando o cargo não estiver vago, ou quando não se quiser dar ao seu ocipante a ocxidição de titular, sendo, neste caso, um provimento de caráter provisô rio.
§ 39º- A nomeação ou designação para o cargo de provimento em oomissão não dependerá de provação an concurso, sendo feita, de livre escolha, pelo Presidente do IPES, salvo nos casos de Presidente e Diretores da Autarquia, que dar-se-á por Decreto do Governador do Estado.
§ 49º- Seitpre que possível, os cargos em (xraissão deverão ser providos por profissionais técnicos, espedalis tas ou pessoal treinado, nas respectivas áreas de atividades. ísifssnramr'*
§ 59º- Para ocupar cargo em comissão poderá ser nomeado quem não,seja servidor do IPES, ou quem o seja, quer se encontre, neste caso , no efetivo exercício de cargo, em disponibilidade ou aposentado, desde que a aposentadoria tenha sido voluntária e o escolhido não haja completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 17.
-0 provimento em substituição, que serã feito por designação, dar-se-á nos casos de afastamento temporã rio do titular do cargo em comissão. ■ v..
§ 19º- A designação em caráter de substituição ou em caráter temporário, nos termos do
§ 29ºdo Art. 16 deste Regulamento, somen te poderá recair em servidor do IPES ou: servidor público que esteja cedido ouco, locado ã disposição da Autarquia; -0 servidor designado fará jus ao vencimen, . to do cargo em comissão em que for, prpyi do, por todo. o período em que durar^ a • de.- signação.
§ 39º- Será facultado ao servidor designado pela remuneração do seu cargo pérmarienté " mais b percentual sobre o vencimento . - dO - ^ :.i:. cargo em comissão que regulamentarinente for estabelecido.
Art. 18.
-0 servidor do IPES ou o servidor público que esteja cedido ou colocado â sua disposição, quando nomeado ou designado em comissão, ficarã. afastado do seu cargo permanen te ou de suas atividades normais, retornando, automaticamente, assim que for exonerado ou dispensado do cargo comissionado. c n 07 CSVPiTÜID III DA POSSE
Art. 19.
- Posse é o ato pelo qual o servidor declara aceitar o cargo ou a fvmção qué deverã exercer,, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes. .
Parágrafo único- Não haverá posse do servidor se o mento se operar por. reintegração. provi
Art. 20.
- A posse dar-se-ã mediante assinatura. de têrmo em: livro pfoprip, perante o Diretor da Divisão de Admini£ tração Geral do IPES.
§ 19º- A posse serã efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publica ^ v ção do ato de provimento do cargo i
§ 29º- A réquerimento do interessado, ou do í seu , . 1 . representante legal r o prazo da posse, seira prorrogado'até 30 (trinta) dias.
§ 39º- Se a posse não se. verificar no curso j dò prazo inicial, ou no da prorrogação,.\i. será; declarado' sem efeito o ato do proviméntò. .- v . ■ ,

CAPÍTULO IV

I ^ DO EXERCÍCIO

Art. 21.
- 0 exercício é a prática, pelo servidor,, de atos inerentes ao cargo no qual se deu b provimento..
Art. 22.
- 0 exercício do cargo terã início no prazo de 15 (quiDzelidiss, contados:
IDo dia da publicação do atp,. nos casos de . reintegração; O
IIDo dia da posse, nas demais formas de pro vimento.
Art. 23.
-0 servidor será dispensado se não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido no Art. 22 deste Regu lamento.

SEÇÃO I

DO TEMPO DE EXERCÍCIO

Art. 24.
- Far-se-á em dias a apuração do tempo de exercício do servidor.
§ 19º- Serão computados os dias de exercício com base no registro de frequência, folha de pagamento, certidões ou, excepcionalmente, mediante justificação judicial.
§ 29º- 0 número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 39º- Para fins de aposentadoria, as frações de ano superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias, eqüivalerão a um ano.
Art. 25.
- Reputar-se-ão como de exercício, para . to dos os fins, os dias em que o servidor estiver afastado por moti vo de: •
IFérias;
IICasamento, durante 8.íoltcí) dias consecuti vos, a partir da data anterior ã do eventO;
IIILuto por falecimento de cônjuge, ascénden te ou descendente, por 8 (oito) dias, e de irmãos e sogros por 4 (quatro) dias, a partir da data do óbito;
IVAlistamento eleitoral, por até 2 (dois)dias consecutivos; r 09
VGozo das lioen^ previstas no item I, alíneas a, b, c e è e item II do Art. 62 deste Itegulamsnto; , VI - Serviços obrigatórios por lei;
VIIDoação voluntária de sangue, por 1 (um) dia em cada 12 ( . â a ze) meses; |
VIIINascimento do próprio filho, por 1 (unO dia;
IXRepouso-Mabemidade;
XExercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, exoeto para prcnoção por merecimento. ^
XIInvestidura em cargo de provimento em comissão ou colocado ã disposição de órgãos ou entidade da administração pública; xri - Motivo de prisão ou detenção, se absolvido por. decisão tran sitada em julgado ou guando dessa decisão não resultar ocn.de nação a pena privativa de liberdade;
XIIIFaltas justificadas em razão de doenças ccnprovadas mediante laudo da. Perícia Medica do IPES. Par%rafo ünioo - 0 servidor terá seu totpo de efetivo exercício interrcatpido para efeito de promoção e acesso nos seguintes casos:
a)estiver colocado â disposição, de outro ^gão ou entidade, enquanto perdurar a oessão,. excetuando-se quando desigm do para exercer: cargo em comissão do Estado e da Uhião;
b)estiver afastado .em. licença para o trato do interesse p^ ticular> ou por motivo de suspensão de contrato;
c)estiver afastado em licença para acompanhamento do dônju ge, salvo no caso capitulado no artigo 86, in fine;
d)estiver afastado, por.mais de 6 (seis) meses, em licença para tratamento da saúde de pessoa da própria família. SBÇÃD n DA
Art. 26.
- Remoção é o deslocairento do servidor de uma unidade ou si;b unidade para outra do IPES, dentro do mesmo município, ou fora dele, observadas as disposições legais contidas na CLT. •
§ 19º- A remoção far-se-ã;
a)a pedido do servidor, julgada conveniente para a institrd ção;
b)"ex-offido", no interesse do IPES. AL. 10 !• SSKUiraOST'*
§ 29º- Quando a remoção implicar em‘ mudança de domicílio do servidor, deverá constar do expediente a anuência deste em ser removi do.
§ 39º- Não será exigida a anuência do servidor quando no respectivo contrato de trabalho houver a previsão de remoção.
§ 49º- Ê lícita a remoção, em qualquer das hipó teses, quando ocorrer extinção da unidade em qué trabalhar o servidor. SEÇ&O III DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 27.
- Redistribuição é a translação do cargo, com o respectivo ocupante, de órgão da Administração Direta ou Autarquia Estadual para o IPES ou deste para aqueles.
Art. 28.
- A redistribuição far-se-ã em atenção aos seguintes objetivos:
IAjustar o número de servidores às necessi dades efetivas de pessoal para o atendi mento dos serviços públicos;
IIColocar o servidor no Quadro de Pessoal em posição mais favorável ao aproveitamen to de sua formação profissional e capaci dade de trabalho.
Art. 29.
- A redistribuição dar-se-ã a pedido ou "ex-officio".
§ 19º- Em qualquer das hipóteses deste ar-igo, a redistribuição far-se-á por Decreto, ouvidos os dirigentes dos órgãos ou enti dades interessadas.
§ 29º- Apli-car-se-á ao cargo redistribuído o me£*' mo nível e letra de vencimento do cargo que lhe for idêntico ou assemelhado, na entidade destinatária da redistribuição.
§ 39º- A redistribuição somente ocorrerá após IPES, e se o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado a outro existente no órgão ou entidade destinatária da . redis tribuição. CAPlTÜLO V DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 30.
- Independentemente, dos cargos.dé . pfovimen ■ to permanente e dos de provimento ém comissão, existem,, no ÍPES, ^ ' as funções, gratificadas, instituídas pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários da Autarquia, para atender:
IA encargos de direção e chefia;
IIA outros encargos estabelecidos em lamento próprio. Eegu
Parágrafo único- A função gratificada não é forma dé provi. mento e nem constitui cargo ou emprego, mas sim uma situação trm . sitória que confere a úm servidor atribuições e responsabilida., . • des adicionais, assegurando-se-lhe vantagens.correspondentes ao. acréscimo de encargos, enquanto perdurar as atribuições. '
Art. 31.
- A especificação e os encargos relativos ãs , funções gratificadas, o modo do seu exercício e as . respectivas’ atribuições dos seus titulares ou responsáveis constam do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Autarquia, e poderão constar discriminadamente de regulamento específico da Entidade ou de regimento e normas individuais legalmente estabelecidas pa . ra cada órgão ou setor do IPES. 12 ' . ' . ' K & n . ' ; ; : ? . » '
Art. 32.
- A designação para o exercício de função gratificada e a respectiva desinvestidura serão de livre escolha do Presidente do IPES.
Parágrafo único- O servidor designado deverá satisfazer os requisitos de formação profissional e/ou de experiência funcional inerentes ao serviço a ser dirigido ou chefiado, CAPlTDLO VI DA VACÂNCIA Art, 33 - Vacância ê a abertura de vaga de cargo, ou de função gratificada, por motivo de: I Ato de criação do cargo ou função;
IIDesinvestidura do cargo ou função preexi£ tente, nas seguintes hipóteses:
a)falecimento;
b)dispensa da função;.
c)dispensa ou exoneração do cargo;
d)acesso;
e)transferência;
f)readaptação;
g)aposentadoria,
§ 19º- Considerar-se^â aberta a vaga:
INa data da vigência do ato que criar o cargo ou função; sinvestidura,
§ 29º- A dispensa ou exoneração dar-se-â a pedi do do servidor ou "ex-officio”, Art, 34 - Dar-se-ã dispensa ou exoneração "ex^^fficid* do servidor ocupante de cargo quando:
InEo entrar em exercício nos prazos esta belecidos neste Regulamento; .13 l isnssnraKarV
IIFor nomeado ou admitido, em outro cargo, em prego ou função não acumulável;
IIIOcorrer quaisquer dos fatos constitutivos de justa causá para rescisão de contrato de trabalho, previstos na CLT e neste Regula mento;
IVDo término do contrato por prazo determina do, se não renovado. TiTüLO III DOS DIREITOS E VANTAGENS ^ .. - ■ ' ' ! " • CAPlTüLÒ I DOS DIREITOS EM GERAL . ■ seçAo í DO salAr i o, do vencimento b da REMDNERAÇAO
Art. 35.
- Salário ou vencimento é a retribuição pe cuniária mensal devida ao servidor pelo exercício db seu. cargo efetivo, correspondente a um nível e letra, ou dé cargo em coinis são, correspondente a um determinado símbolò.
Art. 36.
- Remuneração é. a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do seu cargo, correspon dente áo salário ou vencimento mais as vantagens a este incorpo radas.
Art. 37.
- Ao servidor que for investido em cargo em comissão serã permitido optar:
IPelo vencimento do cargo em comissãc;
IIPela remuneração do cargo efetivo, acres cida de 40% . (quarenta por cento) do valor \ do vencimento do cargo em comissão.
Art. 38.
- Ressalvado o direito de opçãò e de acxutíula ção legal, quando for o caso, perderá o vencimento ou a remunera ção do seu cargo efetivo o servidor que;
IFor nomeado para cargo em comissão;
IIEstiver no exercício de mandato eletivo fe deral, estadual ou municipal. SDBSEÇ&O ONICA l DOS DESCONTOS LEGAIS
Art. 39.
- Será descontado da remuneração:
I0 válor correspondente a cada dia de ausên , ' cia do servidor ao serviço, salvonas' hi ; „ pótèses previstas neste Regulaméntq; . V:’ ;- :>; v
II0 valor correspondente às horásdo . . átrasò'’ na entrada ou de antecipação dã saída; do serviço;
IIIO valor de reposições ou indehizáções’devi • » das pelo servidor ao IPES, por dario causa do, por percepção indevidá de remuneração \ ou por utilização indevida de próprics da Autarquia; .
IV0 valor correspondente ã dedução, na fon te, do Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação federal; . V - 0 valor correspondente a percentual fixado por autoridade judiciária, nos casos de pensão alimentar;
VI0 valor correspondente às consignações de amortizações de empréstimos e financiamen tos contraídos com entidades públicas, den tro dos limites estabelecidos em legisla ção específica; ■ni svMinnusKf*
VIIo valor correspondente a contribuição pre^ videnciária, determinada em legislação e£ tadual;
VIIIO valor correspondente a 1/3 (um terço) de cada dia em que o servidor faltar ao serviço, por motivo de prisão em flagran te, ou por determinação judicial ou admi nistrativa, até condenação ou absolvição passada em julgado, sendo que, se absclv^ do, o servidor fará jus a respectiva di ferença que fora descontada;
IXO valor correspondente a 2/3 (dois terço) , « • * de cada-dia em que. o servidor faltar . serviço, por. motivo de ciimprimèritó de - pe na privativa de liberdade, resultante de . condenação judicial definitiva qúe ; \ não .;V . acarrete -a respectiva demissão; ' ‘ / ‘ • i V ' r . •: • ‘ • ' . / . V- . • • • .
§ 19º- Pára efeito de desconto, serão 'considérá^y dos como ausência ao serviço os dias nãó v. úteis que se seguirem,, imediatamente, . às faltas não. abonadas do servidor.-. ■
§ 29º- Para efeito do desconto a que se féfére o . item II do "caput'.' des-te artigo, coriside . rar-se-ã como 1. (uma) hora .ou 2 .(diias) hò ras de atraso na entrada, ou de ántecipa ção na saída do trabalho, respectivamen te, a fração de tempo superior a 20 (vin te) minutos ou a 80 (oitenta) minutos.
§ 39º- Reputar-se-á como ausência ao serviço to do atraso ou antecipação superior a 2 (duas) horas.
§ 49º- Os descontos referentes a reposições ou indenizações não poderão exceder a 10% (dez por cento) do vencimento ou da remu neração, salvo quando se tratar de reposi V ções provenientes de ^ropriação indevida ^ • • <fS 16 l de recursos ou próprios do IPES com compro vada má-fé, a critério do Presidente do Instituto.

SEÇÃO II

DAS FfiRIAS

Art. 40.
- Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor do IPES terá direito a um período de férias, na seguinte proporçáo; 'I: - 30 (trinta) dias corridos, quando náo hou­ ver faltado ao serviço mais de 5 (cinco.) ve zes no período;
II24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatocze) . fal tas no período;
III18 (dezoito) dias corridos, quando houver, tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) f^ tas no período;
IV12 (doze) dias corridos quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta é duas) faltas no período.
§ 19º- É vedado descontar do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
§ 29º- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 41.
- Não será considerada falta ao serviço, pa ra os efeitos do àrt. 40 deste Regulamento, a ausência do . servi dor;
INos casos referidos no art. 25, deste Regu lamento;
IIDurante o repouso-maternidade;
IIIPor motivo de acidente de trabalho; rsKKsnniiffir'*
IVJustificada pelo IPES, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o descon to no vencimento ou remuneração;
VDurante a suspensão preventiva para res ponder a inquérito administrativo ou pri são preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Art. 42.
- As férias serão concedidas em xim só perío do, dos 12 (doze) meses subsequentes â data em que o servidor ti^ ver adquirido o direito.
Parágrafo único- Somente em casos excepcionais serão as fé rias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 43.
- A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo único- 0 servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente à Divisão de Administração Geral do IPES a sua Carteira de Trabalho para que nela seja anotada á respectiva concessão.
Art. 44.
- A época da concessão das férias será esta belecida mediante escala organizada pelo titular de cada unidade do IPES, observado o interesse e a conveniência administrátiva.
§ 19º- Os membros de uma família que trabalharem no IPES terão direito a gozar fériâs no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o servi ço.
§ 29º- 0 servidor estudante terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias esco lares.
Art. 45.
- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 42 deste Regulamento, o IPES pagará, em dobro, a respectiva remuneração. ismruiHar-
Parágrafo único- Vencido o mencionado prazo sem que o IPES tenha concedido as férias, caberá ao servidor requerê-la ao Pre sidente do Instituto, cuja decisão deverá fixar a época do gozo das mesmas e, ainda, a sua indenização na forma do "caput" deste artigo.
Art. 46.
- Durante as férias o servidor não poderá prestar serviços a outro/empregador, salvo se jã estiver obriga do a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente man tido com aquele.
Art. 47.
- O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 48.
- E facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniá rio, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias corre^ pondentes, desde que requerido com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 49.
-0 pagamento da remuneração das férias • e, se for o caso, o do abono referido no art. 48 deste Regulámento, será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início da respectiva concessão.
Parágrafo único- O servidor dará quitação do pagamento,. com. indicação do início e do término das férias.
Art. 50.
- Na cessação do vínculo empregatício, .qual quer qúe seja a sua causa, será devida ao servidor a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único- Na cessação do vínculo após 12 (doze) me ses de serviço, desde que não tenha sido demitido por justa cau sa, terã direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 40, na fração de 1/12 (iim doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 51.
-0 servidor que for despedido sem justa cau sa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predetermi J | X. . , r - , — . 19 snnsnniiH»»* nado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de confor midade com o disposto no art. 50 deste Regulamento.
Art. 52.
-0 prazo de prescrição do direito de recla mar a concessão das férias, ou o pagamento da respectiva remunera ção, é de 2 (dois) anos, contado do término do período concessivo mencionado no art. 42 deste Regulamento, ou se for o caso, da ce£ sação do contrato de trabalho.
Art. 53.
- Será considerado para efeito de formação do período aquisitivo das férias, o tempo de exercício em outro cargo ou emprego do Estado, ou de qualquer de suas Autarquias, desde que entre a cessação do anterior e o início de exercício subsequente não hajam decorridos mais de 6 (seis) dias.
Parágrafo único- O disposto neste artigo naõ se aplica aos casos em que o tempo anterior de exercício houver sido indeniza do.
Art. 54.
- Ê vedada a acumulação de férias, salvo . im periosa e comprovada necessidade do serviço e pelo máximo de . 2 (dois) períodos.
Parágrafo único- O servidor que acumular 2 (dois), períodòs de férias, deverá, antes de completar o terceiro período, áfa^ tar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas, devendo esse afastamento ser precedido de simples comunicação escrita ao Dire tor da .Divisão de Administração Geral do IPES.
Art. 55.
- Desde que não haja prejuízo para o servi ço, à servidora em gozo de repouso-maternidade serão concedidas férias imediatamente após àquele período.

SEÇÃO III

DO REPOUSO-MÃTEBNIDADE

Art. 56.
- Repouso-Maternidade é o período trimestral de descanso da servidora em estado de gestação, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 19º- o afastamento da servidora para os fins deste artigo dependerá de inspeção pelo Serviço de Perícia Médica do IPES. ' I
§ 29º- 0 repouso será concedido a partir do 89 (oitavo) mês de gestação, exceto se hóu ver prescrição médica no sentido de ante cipação. .
§ 39º- Em casos excepcionais justificados em laudo médico, os períodos de repouso 'an tes e depois do parto poderão ser avutien tados de mais de 2 (duas) semanas, cada vun. . í
§ 49º-
§ 59º- O Repouso-Maternidade será gozado de lima só vez por todo o período. ! * V • : Em caso de parto antecipado, a servidora terá direito ao repouso, integral acresc_i do, se for o caso, da ampliação prevista, no § 39 deste artigo. . (
Art. 57.
- A servidora gestante, quando, em serviço : incompatível com o seu estado, terá direito ao .exercício provi sório de outro cargo ou função que não seja prejudicial à. -sua saúde, ou à saúde do nascituro, mediante comprovação.em ; . Íáuáo; 4 medico. • • • •
Art. 58.
- Em caso.de aborto não criminpso;. compro­ vado pelo Serviço de Perícia Médica do IPES, a servidora terá um repòuso-remunerado de 2 (duas) semanas. . . . I I
Art. 59.
- Para amamentar o próprio filho, até ,'que. este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora térá direito ã redução de meia hora em cada turno diário de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único- Quando a saúde do filho assim exigir, o período de 6 (seis) meses para amamentação poderá ser dilatadç, mediante laudo médico circunstanciado.

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 60.
- A aposentadoria é a situação de inativida de permanente a que passa o servidor na ocorrência de determina das circunstâncias, sem prejuízo da devida retribuição pecuniã ria mensal.
§ 19º- A aposentadoria dar-se-á na forma da le gislação específica que rege b Sistema Es tadual de Previdência, cuja, execução eã tá a cargo do Instituto.de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.
§ 29º- A retribuição.pecuniária mensal do .servi dor é denominada "proventos". ' .
Art. 61.
- A aposentadoria dos servidores, do Qiiadro, de Pessoal do IPES será concedida ou declarada pela autoridade competente, nos termos da legislação específica e será pága pelo IPES.

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art. 62.
- Conceder-se-á licença; í
IAo servidor de ambos os sexos: .
a), para tratamento da própria saúde;
b)para tratamento da saúde de pessoa da própria f^ília; ' .
c)como prêmio por assiduidade;
d)para o trato de intéresse particular;
e)para acompanhamento de cônjuge;
IIAo servidor do sexo masculino, para pres tação de serviço militar obrigatório. • 4 . ‘ K
Parágrafo único- A còncessão das licenças de que trata es te artigo é da competência do Presidente do IPES.
Art. 63.
- As licenças serão concedidas por praizó certo, salvo se referentes a prestação de serviço militar obri gatório e a acompanhamento do cônjuge, quando perdurarão por todo o período de afastamento dò servidor ou do cônjuge, confor me o caso. Ãrt. 64 - Terminada a licença, o servidor reassiimi rã o exercício, salvo nas hipóteses.de prorrogação ou de aposen tadoria. § Í9 - A inobservância do disposto.neste artigo implicarã a perda do salãrio, vencimento òu remuneração correspondente, aos dias. de ausência. ,
§ 29º- Se as faltas áo serviço excederem a 30 ' (trinta) dias, sem justa causa, o serVi dor serã dispensado por abandono de em prego. í

SUBSEÇÃO I – ' V DA LICENÇA PARA \ TRATAMENTO DA. PRÕPRIA SAÚDE i C ; '

Art. 65.
- A licença para tratamento da própria saú 4 de serã concedida a pedido do servidor, ou "ex-officio", sem prejuízo da sua remuneração. < • ■
§ 19º- A licença será precedida por èxame fealí zado pelo Serviço de Perícia Médica do IPES, que indicará no laudo o período a ser concedido.
§ 29º- A concessão "ex-officio" é extensiva aos casos em que se puder identificar o ser , vidor como portador de doença transmissí vel. 23
Art. 66.
-0 servidor ficará obrigado aseguir o tra tamento médico que lhe for indicado,bem como a se submeter à ins peção médica nos casos em que esta se fizer necessária, a crité rio do Serviço de Perícia Médica do IPES.
Art. 67.
-0 servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, após o que, por determinação do Serviço de Perícia Médica do IPES, será promovida a sua readapta ção ou aposentadoria, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitirá prorrogação.
Art. 68.
- As despesas com o tratamento médico e ho^ pitalar de servidor acidentado em serviço, ou acometido de molé^ tia profissional, correrão por conta de seguro de acidentes e/ou de recursos do IPES.

SUBSEÇÃO II – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAODE DE PESSOA DA PRCPRIÁ FAMÍLIA

Art. 69.
- A licença para tratamento da saúde de pié^ soa da própria família s.erã concedida a pedido do servidor medi ante as seguintes comprovações:
IDo vínculo de parentesco ou matrimonial com a pessoa doente;
IIDa indispensabilidade da assistência pe^ soai e permanente do servidor à pessoa doente;
IIIDa incompatibilidade da assistência com o exercício simultâneo do cargo.
§ 19º- A comprovação a que se refere o inciso I deverá ser feita documentalmente pelo pró prio servidor. f . [ svMummr^ - § 29 - As comprovações de que tratam os incisos II e III deverão ser produzidas através declaração do médico responsável pelo aten dimento ã pessoa doente,. complementadas através de diligências efetuadas pelo Ser viço de Perícia Médica do IPES.
Art. 70.
- Para os efeitos do art. 69 deste Regula mento, considerar-se-á pessoa da família do servidor:
IO cônjuge, ou quem com ele conviva mar^ talmente;
IIO ascendente ou descendènte, até o 29 (se gundo) grau;
IIIO parente colateral, consanguíneo ou afim, até o 29 (segundo) grau.
Parágrafo único- Equiparar-se-á ao parentesco por afinida de a pessoa que viva às expensas do servidor, ou sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 71.
- A licença remunerada para tratamento da saúde de pessoa da própria família terã sua duração limitada áo máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio, obedecido o seguin te critério:
IAté 3 (três) meses, com salário, vencimen to ou remuneração integral;
IIDe 3 (três) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do salário, vencimento ou remuneração.
Parágrafo único- Vencido o prazo de 6 (seis.) meses, a li cença poderá ser prorrogada sem retribuição pecuniária e por pe ríodo igual ou inferior.
Art. 72.
- Dependerá de inspeção médica, a cargo do Serviço de Perícia Médica do IPES, a concessão da licença de que trata esta subseção. 25 V Í K Í R f í . " . ! ! ! ? . ' , ! ' ' *

SUBSEÇÃO III – BA LICENÇA PRÊMIO

Art. 73.
- A licença como prêmio à assiduidade, com todos os direitos e vantagens do cargo, serã concedida ao servi dor com vinculo não contratual, gue completar cada período de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto no serviço público estadual , sem haver gozado licença.
§ 19º- Para os efeitos do "caput" deste artigo, não serã levado em consideração a licen ça para tratamento da própria saúde que se contiver no limite máximo de até 90 (noventa) dias em cada decênio.
§ 29º- Em caso de interrupção do exercício, a nova contagem do decênio começará a fl\iLr da data em que se operar a reassunção.
Art. 74.
- A licença prêmio serã concedida por ato do Presidente do IPES, pelo prazo de 6 (seis) meses e poderá ser gozada a qualquer tempo.
§ 19º- A pedido do servidor, e desde que não ha ja inconveniência para o serviço, a li cença prêmio poderá ser gozada parcelada mente, em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias cada um.
§ 29º- 0 direito de requerer a licença prêmio não tem prazo para ser exercitada.
Art. 75.
- Para efeito do artigo 73 deste Regulamen to, não são considerados como interrupção de exercício os seguin tes afastamentos:
IFérias;
IICasamento;
IIIServiço obrigatório por lei;
IVLuto; 26
VRepouso-Maternidade; VI I Investidura em cargo de provimento em co missão ou função de confiança de õrgão pú blico estadual; VII VIII Exercício de mandato eletivo; Faltas abonadas, até o máximo de 8 (oito) por ano;
IXLicença prêmio,
Art. 76.
- É vedado o gozo de licença,prêmio por ser vidor substituto de cargo em comissão ou fxanção gratificada, quanto perdurar a substituição. en
Art. 77.
- A desistência do gozo integral ou parcial da licença prêmio dará ao servidor o direito de contar, em do bro, o período não gozado para efeito de aposentadoria e percep ção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço público
Art. 78.
- Terá remuneração integral o servidor gozo de licença prêmio.

SUBSEÇÃO IV – em DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 79.
- A licença para o trato de interesse parti cular poderá ser concedida a pedido do servidor que contar ' com mais de 2 (dois) anos de serviço no IPES,
§ 19º- A licença não poderá ser concedida ao ser vidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, nem àquele que for responsável por jconsi^ nações em folha de |:ag|mento, 127 y . K resgatado o respectivo débito.
§ 29º- Não serã considerado, para os. fins do "caput" deste artigo, como efetivo exer cício no IPES, o período em que o servâ^ dor estiver ã disposição de outra entida de ou órgão público.
§ 39º- Em qualquer caso, a licença só poderã ser concedida se não for prejudicial ao servi ço do IPES.
§ 49º- O servidor não poderá afastar-se do servi ço antes de concedida a licença, devendo aguardar ém exercício, a respectiva . con cessão; ' . ' ■
§ 59º- A concessão da licença procèder-se-ã medi ante suspensão do respectivo contrato de trabalho.
Art. 80.
- A licença não poderá ser concedida por prazo superior a 2 (dois) anos e somente admitirá renovação de pois de o servidor reassumir o exercício e nele permanecer por. tempo pelo menos igual ao da licença anterior. .
Art. 81.
-0 servidor poderã, a qualquer tempò, de sistir expressamente-da licença e réássumir o exercício.
Art. 82.
- A concessão de licença para o trato de in teresse particular a servidor ocupante de cargo-de provimento em comissão ou de função gratificada, implicará, a prévia desinvest_i dura do mesmo cargo ou função.
Art. 83.
- Durante o período em que.estiver em gozo da licença para o trato de interesse particular, o servidor não perceberá salário, vencimento ou remuneração. 28 SnKfetnmsR™ SÜBSEÇAO V DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CONJUGE
Art. 84.
- A licença para acompanhamento do cônjuge será concedida a pedido do servidor casado cujo cônjuge, servidor público,for mandado servir em outra localidade, dentro ou fora do Estado.
§ 19º- Para os fins deste artigo, servidor públi CO é a pessoa legalmente investida em .car go ou emprego de órgão ou entidade pública de qualquer nível federativo.
§ 29º-
§ 39º- A licença não é extensiva aos casos de re moção ou transferência que se verificar a pedido do cônjuge do servidor. Ainda que processada "ex-officio" a remo ção ou transferência do cônjuge, somente justificará a concessão de licença se im plicar em mudança de domicílio e de resi dênciá da família.
Art. 85.
- Independentemente do retorno.do seu cônju ge ao local anterior de trabalho, o servidor terá direito de. reas sumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 86.
- Não será remunerado o período de afastamen to do servidor em licença para acompanhamento do cônjuge, salvo se este for servidor do Estado ou de suas Autarquias e tenha sido removido ou transferido "ex-officio".
Parágrafo único- Se houver repartição do Estado de Sergipe ou de suas Autarquias no local do novo domicílio da família, o servidor deverá pleitear sua cessão ou colocação à disposição do Estado oü respectiva Autarquia, rssH&nraB»»*

SUBSEÇÃO – VI DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 87.
- A licença para prestação de serviço miM tar obrigatório será concedida ao servidor para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de segurança na cional. f Art. 88 - A licença será concedida à vista de docu — mento de convocação, cessando automaticamente com o ato de descon vocação.
§ 19º- Se o servidor, a contar da desconvocação , reass\amir o exercício no prazo de até 30 (trinta) dias, desde que a licença hajap^ (um) ano, ou de até 15 (quinze) dias, se por prazo inferior, esse período será con tado como se de exercício fosse.
§ 29º- Perderá o direito de retorno ao cárgo que exercia a ser incorporado, o servidor qué obtiver engajamento.
§ 39º- 0 servidor licenciado para prestar serviço militar obrigatório deverá optar entre . o vencimento, salário ou remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber por servir às Forças Armadas, salvo disposição de lei federal em contrário.
Art. 89.
- Durante o tempo em que estiver incorporado , o servidor convocado nenhum salário, vencimento ou remuneração p^ ceberá do IPES. 30 Í V Í K í a , ” .ÍK!!SJP“

SEÇÃO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL I

Art. 90.
- A progressão funcional do pessoal do IPES darse-ã; . '
IPor promoção;
IIPor acesso.

SUBSEÇÃO I – DA PROMOÇÃO

Art. 91.
- Promoção é a mudança do servidor de um nível salarial para outro, no mesmo grupo hierárquico.
§ 19º- A promoção dar-se-ã de uma letra para outra, sem alteração do nível funcional.
§ 29º- A promoção dos servidores do IPES será por tempo de serviço e por merecimento, alterna damente, salvo na hipótese do § 39 deste arti go.
§ 39º- Quando o servidor após consecutivas avalia ções, não obtiver a promoção por merecimento, concorrerá a nova promoção por antiguidade ao completar 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias da última promoção por antiguidade.
Art. 92.
- A promoção por tempo de serviço será concedi da no último dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro de ca da ano, ao servidor que;
ITenha completado 2 (dois) anos de exercício em cargo do IPES, contados desde a sua admis são ou última promoção, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste Regula mento; e 31 SSafWÍKISÍ!"*
IINão tenha sofrido penalidade nos últimos cessão da promoção.
Art. 93.
- A promoção por merecimento dar-se-ã ao ser vidor que obtiver as condições necessãrias de avaliação de de­ sempenho funcional, observados sempre o Regulamento Geral de promoções, constantes no Anexo Onico deste Regulamento.
§ 19º- 0 interstício para promoção por merecimen to serã de 2 (dois) anos-, contados da últi ma promoção.
§ 29º- A promoção por merecimento serã concedida no último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, depois de verifica dos os servidores que tenham completado o interstício necessário e feita a avalia ção do respectivo desempenho funcional.
§ 39º- Os cursos que serviram de motivação para a ocorrência de uma promoção por mereci mento não serão aproveitados para promo ções posteriores.
§ 49º- O servidor do IPES que concluir curso uni versitãrio terã assegurada a promoção por merecimento especial, ascendendo para o nível salarial imediatamente posterior ao atual, sem prejuízo do direito de outras formas de prpgressão funcional.
Art. 94.
- Ê vedada a promoção por merecimento de servidor investido em mandato eletivo ou que não esteja em efe tivo exercício em cargo do IPES. -A . i32

SUBSEÇÃO II – DO ACESSO

Art. 95.
-0 Acesso, como forma de progressão funcio nal, dar-se-á conforme a regra contida no art. 11 deste Regulámen to. CAPlTüLO II DAS VANTAGENS
Art. 96.
- Vantagens são acréscimos pecuniários salário ou vencimento do servidor, em decorrência de: ao X
ITempo de serviço;
IIDesempenho de funções especiais;
IIICondições anormais de realização do servi ço;
IVCondições pessoais do servidor; i
VSituações especiais. I
§ 19º- As vantagens poderão ser concedidas a títu lo definitivo, transitório ou eventual, de acordo com as disposições deste Capítulo.
§ 29º- As vantagens concedidas a título definiti vo integram a remuneração do servidor para todos os efeitos, salvo os de cálculos de outras vantagens.
§ 39º- Salvo disposição expréssa nesta Capítulo, as vantagens poderão ser acumuladas se com patíveis entre si, desde que não importem na repetição do mesmo benefício.
Art. 97.
- As Vc^ntsgens peciiniârias discriminar se-ão nas seguintes espécies;
IAdicionais, a serem concedidos a t£ tulo definitivo, em razão do tempo de serviço;
IIGratificações, concedidas em caráter transitório, para atender condições anormais de realização de serviço condições pessoais do servidor e de sempenho de funções especiais; III “ Abonos, concedidos em caráter even tual, para atender situações espe ciais.
§ 19º- Toda e qualquer vantagem serã calcu lade sobre o salãrio ou vencimento base do servidor, vedada a repercus são de umas sobre as outras.
§ 29º- Considera-se salãrio ou vencimento base, para os efeitos deste Regula mento, o correspondente â letra e ní vel em que o servidor estiver lotado no Quadro de Pessoal do IPES.

SEÇÃO I

I DOS ADICIONAIS

Art. 98.
- são adicionais pecuniários:
ITriênio;
IITêrço. I

SUBSEÇÃO I – DO ADICIONAL DE TRIÊNIO

Art. 99.
-0 servidor integrante do Quadro de Pe£ soai do IPES farã jus a um adicional de 5% (cinco por cento) de seu salário ou vencimento base, a cada 3 (três) anos de exercício no serviço público estadual, até o máximo dé 24 (vinte e quatro) anos de serviço.
Parágrafo único- Para fins de triênio, será levado a conta de serviço público estadual o tempo de exercício em cargo ou em prego em õrgão do Estado ou de quaisquer de suas Autarquias.
Art. 100.
-0 pagamento do adicional de triênio serã automático, independente de requerimento, e devido a partir do dia imediato ãquele em que o servidor completar cada período de
Art. 101.
- O triênio, uma vez incorporado à remunera ção do servidor, desta não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão.
Art. 102.
- 0 aproveitamento de tempo anterior de exer cício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhe cimento e apostilamento pelo IPES, vedando-se o pagamento de atra sados.

SUBSEÇÃO II – DO ADICIONAL DO TÊRÇO

Art. 103.
- 0 servidor integrante do Quadro de Pessoal do IPES farã jus a um adicional de 1/3 (um térço) do seu salário òu vencimento base, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exer cício no serviço público estadual.
Parágrafo único- Para efeito do adicional do têrço, será considerado como tempo de serviço público estadual: EVíHRfSfUSIRÍP» 35
I0 tempo anterior de exercício em cargo ou em prego do Estado ou de suas Autarquias;
II0 tempo anterior de exercício em cargo òu em prego de outro Estado-Membro, de Municípios, Territórios, do Distrito Federal e da União e suas respectivas Autarquias:
IIIO tempo anterior de exercício no serviço ati vo nas Forças Armadas e das Polícias Milita res, computando-se, em dobro, o tempo em ope raçóes ativas de guerra.
Art. 104.
- Para percepção do adicional do têrço, d apro veitamento do tempo anterior somente produzirá efeitos a partíir da data do seu recebimento e apostilamento pelo IPES, vedando-se o pa gamento de atrasados.
Art. 105.
-0 adicional do têrço incorporar-se-á áutoma ticamente à remuneração do servidor a partir do 19 (primeiro) mis após haver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço estadual. público
Parágrafo único,- 0 adicional, uma vez incorporado â remunera ção, desta não poderá ser retirado, salvopor motivo de ilegalida de na concessão.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 106.
- São gratificaçóes:. De Serviço Extraordinário; De Insalubridade; De Periculosidade; De Natal; I II III IV
VDe Função; 36
VIDe Comissão;
VIIDe Remoção;
VIIIPara Ajuda de Custo;
IXPara Diárias;
XPara Salário-Família;
XIComplementar;
XIIDe Trabalho Técnico ou Científico. ^ SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art, 107 - 0 servidor fará jus ã gratificação de ser viço extraordinário por serviço extra efetivamente executado, des de que prévia e expressamente autorizado pelo Presidente do IPES, ou por quem deste receber a competente delegação.
§ 19º- Por serviço extraordinário entende-se o prestado em cada hora excedente do perío do diário de trabalho do servidor.
§ 29º- A gratificação por serviço extraordinário não poderá exceder de 2 (duas) horas diâ rias de trabalho.
§ 39º- Em casos excepcionais, poderá ser presta do serviço extraordinário nos dias santos, feriados, domingos e outros em que não ha ja expediente normal de trabalho, até o máximo de 4 (quatro) horas por dia.
Art. 108.
- 0 valor da hora extraordinária será igual ao da hora normal de trabalho do servidor, calculada sobre o res pectivo salário ou vencimento base, acrescido de 20% (vinte por cento), salvo nos casos de revezamento seman^^u quinzenal. 37 fõ) J kví l í ..«a... . .1 * -r >
§ 19º- Tratando-se de trabalho noturno, assim en tendido o executado entre ãs 22 (vinte e duas) horas de xam dia e as 5 (cinco) ího I ras do dia seguinte, o valor da hora nor mal será acrescido de 20% (vinte por cen to), considerando-se como uma hora o | pe ríodo de 52 (cinqüenta e dois) minutos' e
§ 29º- Tratarido-se de trabalho executado em dia náo útil, o valor da hora extraordinária será acrescido de 25% (vinte e cinco ,'por cento). 1
§ 39º- Nos horários mistos, assim entendidos’ os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se ãs horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. I
§ 49º- Poderá ser dispensado o acréscimo da ’ gra tificaçáo de serviço extraordinário se o excesso de horas de uim dia for compensado pela correspondente diminuição em óutro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez), horas diárias. i
Art. 109.
-É vedado conceder gratificação de serviço extraordinário a servidor que exerça cargo em comissão ou i fun ção gratificada. , I
Art. 110.
-0 servidor não poderá se recusar, sém jus to motivo, ã prestação de serviço extraordinário. I
Art. 111.
- É vedado conceder gratificação de serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços é encar r gos. / 38

SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE

Art. 112.
- 0 trabalho em condições insalubres asse gura ao servidor a percepção da gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do seu salário ou vencimento base, segundo se class^f fique a insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo.
Parágrafo único- Serão consideradas atividades ou opera ções insalubres aquelas que por sua natureza, condições, métodos ou local de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos ã saú de acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efei tos.
Art. 113.
- A classificação das atividades ou opera ções insalubres, para fixação dos percentuais, será a prevista na CLT e sua legislação complementar.
§ 19º- A caracterização e a classificação da in salubridade, segundo as normas do Minis tério do Trabalho, far-se-á através de perícia, a cargo da Comissão Especial de Insalubridade e Periculosidade da Admi nistração Estadual.
§ 29º- Observar-se-á, no que não contrariar a legislação federal específica, a regula mentação das gratificações por serviço in salubre, em vigor no Estado de Sergipe.
Art. 114.
- O direito do servidor à gratificação de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde, quer:
IPela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
IIPela utilização de equipamentos de prote ■ ção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limi tes de tolerância;
IIIPela alteração do cargo por quaisquer das formas previstas neste Regulamento.
Art. 115.
- Se o servidor exercer as funções do - seu cargo em mais de vuna atividade ou local insalubre, somente em re lação a \im deles terã direito à gratificação.
Art. 116.
- 0 servidor que exercer atividade insalu bre, ou trabalhar em local considerado insalubre, e estiver no exercício de cargo em comissão, poderã optar pelo vencimento des te ou pelo salãrio ou vencimento base do seu cargo permanente acrescido do respectivo percentual correspondente ã gratificação por serviço insalubre.

SUBSEÇÃO III – DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE

Art. 117.
- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor vuna gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu salãrio ou vencimento base.
Parágrafo único- São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza, condições, método ou lo cal de trabalho, impliquem o contato permanente do servidor com inflamáveis ou explosivos, em acentuado risco de vida.
Art. 118.
- A classificação das atividades ou opera ções perigosas serã a prevista na CLT e sua legislação complemen tar.
§ 19º- A caracterização e a classificação da pe riculosidade, segundo as normas do fl I * V Ministério do Trabalho, far-se-a através de perícia, a cargo da Comissão Espe ciai de Insalubridade e Périculosidade da Administração Estadual.
§ 29º- Observar-se-á, no que não contrariar j a legislação.federal específica, a regula mentação das gratificações por. serviço perigoso, em vigor no Estado de Sergipe.
Art. 119.
- A gratificação de periculosidade não po derã ser paga ao servidor que jã perceber gratificação de insalu bridade, facultando-se-lhe optar pela gratificação que melhor lhe convier.
Art. 120.
- Se. o servidor exercer as funções do{ seu cargo em mais de iima atividade ou local perigoso, somente em : re lação a um deles terá direito â gratificação.
Art. 121.
-0 servidor que exercer atividadè perigo sa ou trabalhar em local considerado perigoso, e estiver no exer cício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste, ou pelo salário ou vencimento base do seu cargo permanente acres cido do respectivo percentual correspondente ã gratificação por periculosidade. SüBSECAO IV DA GRATIFICAÇAO DE NATAL
Art. 122.
- 0 servidor do IPES fará jus a xima grati ficação de Natal, no mês de dezembro de cada ano, independente mente da remuneração a que tiver diréito.
§ 19º- Se o servidor contar com menos de 12 (doze) meses de serviço, inclusive ppr motivo de falta não justificada, ja grati ficação será proporcional aos meses tra balhados no ano do respectivo pagamento. O . 41 a ? v . ' s & , " i ; í « ! R 5 í ' “
§ 2º? - A fração igual ou superior a 15 (quin ze) dias de trabalho, no mês, será ha vida como mês integral, para os efei tos do § 19 deste artigo.
§ 39º- A gratificação a qua se refere este artigo corresponde á Gratificação de Natal prevista na Lei Federal n9 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 123.
- A Gratificação de Natal será paga ati o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, calculada sobre a remu neração do mesmo mês, compensada a importância a título de adianta mento o servidor houver recebido, na forma dos parágrafos deste ar tigo.
§ 19º- Entre os meses de fevereiro e novem bro de cada ano, o IPES pagará, de xma s5 vez, como adiantamento da Gratifi cação de Natal, a metade da remunera ção recebida no mês anterior pelo ser vidor ou funcionário estatutário.
§ 29º- 0 adiantamento deverá ser pago, pre ferencialmente, ao ensejo das férias do servidor, sempre que este requerer no mês de janeiro do ano corresponden te.
§ 39º- As contribuições previdenciárias que incidirem sobre a Gratificação de Na tal serão descontados no mês do seu pagamento, levando-se em conta o va lor total da gratificação.
§ 49º- A Gratificação de Natal será paga aos herdeiros ou sucessores do servidor que, tendo adquirido o direito, nos têrmos desta sxibseção, vier a falecer antes do seu recebimento.
Art. 124.
- Farão jus, igualmente', ã Gratifica ção de Natal, os funcionários estatutários integrantes do Quadro de Pessoal do IPES, observado o disposto nesta subseção. 42 BVÍKWWÍBiW*

SUBSEÇÃO V – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 125.
- O servidor farã jus a gratificação de função quando designado para o exercício de função gratifica da.
§ 19º- Por função gratificada entende-se a con ceituada no item V do artigo 29 deste Re gulamento,
§ 29º- 0 servidor percebera a gratificação função enquanto siibsistir sua ra em função gratificada. de investidu
Art. 126.
- Ê vedada a acumulação da gratificação de função gratificada por serviços extraordinários.

SUBSEÇÃO VI – DA GRATIFICAÇÃO DE COMISSÃO

Art. 127.
- Serã concedida, sempre em caráter trans^ tôrio, gratificação ao servidor que for designado para compor Comissão de execução dos seguintes trabalhos; ( 43
ISindicância ou inquérito administrativo;
IIElaboração de Planos de Reclassificação, enquadramento, promoção e avaliação dos servidores do IPES;
IIIElaboração de projetos e programas espe ciais, bem como de regulamentos e regi mentos do IPES.
Parágrafo único- 0 servidor farâ jus a gratificação de que trata este artigo, ainda que o trabalho deva ser desempenha do sem prejuízo do exercício do seu cargo.
Art. 128.
- A designação para participação em comis são, e a respectiva desinvestidura, ê da competência exclusiva do Presidente do IPES, que fixará, no ato designativo, o valor da gratificação.
Parágrafo único- O valor da gratificação por comissão não serã superior a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência que â êpoca estiver em vigor para o Estado de Sergipe, pago mensal mente, enquanto perdurar a execução do trabalho da comissão.
Art. 129.
- Poderá ser concedida a gratificação de comissão a servidor de outro ôrgão ou entidade pública que seja designado para compor comissão, na qualidade de técnico especia lizado ou de representante de ôrgão ou entidade interessada nos resultados dos trabalhos executados. % A ' . V sübseçAo vii; DA GRATIFICAÇÃO POR REMOÇÃO
Art. 130.
- Será concedida, em face de remoção, gra tificação correspondente a 25% ..(vinte e cinco por cento) do sa lário ou vencimento base do servidor, durante os primeiros ■ 90 (noventa) dias, nos casos de remoção "ex-officio", para oútro local diverso do original e que acarrete, em função da distãn í cia e do interesse do serviço, mudança de domicílio. I I
Parágrafo único- A gratificação será concedida pelo j Pre sidente do IPES, através do mesmo ato que determinar a remoção.
Art. 131.
- A gratificação de remoção não serã con cedida ao servidpr cuja admissão tenha sido feita com previsão para servir em outro local predeterminado, mesmo que, inicial mente, por interesse do serviço ou conveniência da Autarquia, é aquiescência, tácita ou expressa do servidor, o local original de trabalho séja a sede do IPES.
Parágrafo único-.0 disposto.no "caput" deste artigo apli car-se-ã.aos casos de admissão decorrente de processo de i sele ção ou classificação dirigido, integrai ou por partes, I pára . preenchimento de vagas èm determinados locais ou sedes.dé traba lho.

SUBSEÇÃO – VIII DA GRATIFICAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO

Art. 132.
- 0 servidor do IPES fará jus a gratifica ção de ajuda de custo para atender a despesas de transporte e instalação, ou para compensar despesas de viagem em veículo pró I prio, nos seguintes casos; f
IQuando passar a ter exercício fora de sua sede; ' O . '45 ( I swKbnrousr- -
IIQuando for designado para estudo, missão ou programa de treinamento fora do seu domicílio, por prazo superior a 15 (quin ze) dias. i I I
Parágrafo único- A ajuda de custo será concedida pelo -Pre sidente do IPES. dor que:
Art. 133.
- Não se concederá ajuda de custo ao servi
IFor removido a seu próprio pedido;
IIEm função da necessidade do serviço, a remoção tenha sido prevista no seu con trato de trabalho;
IIIEstiver colocado à disposição de outro órgão ou entidade. L . . ■ ■ ■ ' ■ ■ I ; '
Art. 134.
- 0 valor da gratificação será fixadoI pelo Presidente do IPES, não podendo exceder à soma de 3 (três) sala rios oü vencimentos base do.servidor, salvo tratando-se de via gem para fora do País.
§ 19º- Na fixação da ajuda de custo levar|-se-ão em conta as condições de vida ria nova se de ou' local de estudo ou missão, oj núme ro de pessoas da família que acompanha . rão o servidor nos casos de remoção, a distância a ser percorrida, o tipo’ dé transporte a utilizar e o nível dejrepré sentatividade do servidor.
§ 29º- Se o servidor receber diárias pelo mesmo caso, a ajuda de custo não poderá ' ultra passar o valor de seu salário ou | venci mento base.
Art. 135.
- 0 servidor, restituirá ao IPES, por intei ro, a ajuda de custo recebida: iSK«afií?Kir,;r“ 46
IQuando não se realizar, por qualquer motivo, o afastamento do servidor' na hipótese prevista no item I, 'do "caput" do artigo 134; I
XIQuando antes de terminado o estudo ou a missão, regressar â sede, pedir rescisão de contrato ou abandonar o serviço; I I
IIIQuando nao realizar o treinamento ou I regressar antes do término deste.
Parágrafo único- A restituição não se operará se o re gresso do servidor processar-se "ex-officio", ou a critério do Presidente do IPES, se por doença comprovada ou motivo de força maior.
Art. 137.
- Caberá ao Presidente do IPES ou , Dire tor Administrativo do IPES conceder diária, mediante solicita ção da Chefia da Unidade de Serviço interessada, que indicara o nome do funcionário ou servidor, cargo, função ou emprego por ele exercido, localidade para onde se darã o deslocamento, objeto do serviço, duração provável do afastamento e número de diárias a serem concedidas. o 47
Art. 138.
- Na concessão de diárias, deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relati vos ao exercício financeiro.
Art. 139.
- A diária será concedida em valor calculado com base em "Valor de Referência" VR fixado por le gislação federal específica.
Art. 140.
- O valor da diária de que trata esta subseção, tanto para as localidades situadas no Estado de Ser gipe, quanto para as situadas fora do seu território, será fixa do de acordo com as normas que, a respeito, forem expedidas pe lo Governo do Estado.
Art. 141.
- O valor da diária, observado o dis posto no artigo 140 deste Regulamento, será estabelecido medi ante Ato do Conselho de Administração do IPES.
Art. 142.
- Serão concedidas diárias de igual valor tomando-se por base a do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de posições hierár quicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desem penho de um mesmo serviço ou missão.
Art. 143.
- 0 valor da diãria será reduzido â metade, quando o deslocamento do servidor não lhe exigir per noite fora da localidade ou sede onde tenha exercício, ou no caso em que lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gra tuitas por outro orgão ou entidade do setor público ou privado, ou pelo próprio IPES. 48 [ s ?." w . 5 ; í sí s' “ K
Art. 144.
- Não se concederá diárias;
IQuando o deslocamento do servidor cons tituir exigência permanente do cargo, emprego ou função;
IIQuando o servidor, estando fora do Es tado em objeto de serviço, faltar ao mesmo sem motivo justificado;
IIIQaundo o deslocamento do servidor im plicar desligamento da referida sede ou localidade de trabalho;
IVPara pagamento em exercício financei ro posterior ao vigente â êpoca do deslocamento.
Art. 145.
- 0 pagamento das diárias a que o servi dor fizer jus, em valor correspondente ao número certo ou pre sumível dos dias do afastamento, deverá ser feito antecipada mente ao deslocamento.
Parágrafo único- Nenhum pagamento ultrapassará, de cada vez, o valor de 30 (trinta) diárias.
Art. 146.
- Ao regressar ã sede, o servidor resti tuirã, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias rece bidas em excesso ou, se for o caso, solicitara as diárias su plementares devidas.
Parágrafo único- Para o devido acerto de contas, o ser vidor apresentará comprovante de cada passagem utilizada ou, se for o caso, via ou cópia da respectiva ordem.de circulação de veículo oficial. r I»
Art. 147.
- o disposto nesta subseção. aplica-se tanto aos servidores contratados quanto aos estatutários, se jam do Quadro Permanente ou requisitados.
Art. 148.
- O.Diretor do Departamento Administra tivo glosará as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas indevidamente peló servidor.
Parágrafo único- As diárias recebidas indevidamente se rão. devolvidas de uma só vez e sem prejuízo da punição disci plinar què couber.
Art. 149.
-.A autoridade que conceder diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta subseção . responde rã solidariamente com o servidor pela reposição imediata da im portância indevidamente recebida.
Art. 150.
- 0 servidor que por motivo justificado não puder dar cumprimento à ordem de afastamento para e locali dade a que se deverá deslocar, fará imediata comunicação à au toridade competente, para as providências adequadas ou necessã rias.
Art. 151.
- No valor de diária..estabelecido de acordo com o disposto nesta subseção, está incluída a parcela de despesas com transporte de locomoção de servidor na locali dade para onde se der o deslocamento.
Art. 152.
- As diárias serão devidas a partir do dia da saída ou embarque, inclusive, até o dia da chegada ou desembarque do servidor, quando do seu regresso. > gfiks liÍTi s»«»tnu8itr'‘

SUBSEÇÃO X – DA GRATIFICAÇÃO DE SALARIO-FAMILIA

Art. 153.
- 0 servidor fará jus, mensalmente; a gra tificação de salário-família por cada um dos seus dependentes, como tal considerado: j
IO filho de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos; i
II0 filho maior de 18 (dezoito) e menor de dante de curso do ensino do 29 grau ou •superior; j
III.0 filho inválido, de qualquer idade; • I IV 0 ascendente; , i I
VO cônjuge; ,
VIOutra pessoa considerada pelo IPES como dependente do servidor; I
§ 19º- lJ Equiparar-se-á aos filhos de qualquer condição o adotivo, enteado, ou o que me diante autorização judicial, viva sob sua guarda e.responsabilidade. | (
§ 29º- Ao pai e à mãe equiparar-se-ão ,0 padra£ to e a madrasta. ‘ [
§ 39º- As pessoas mencionadas nos itens I a VI do "caput" deste artigo somente serão ocn siderados dependentes se não tiverem ren da ou economia própria, viverem ãs expen sas do servidor e sejam inscritos como seus beneficiários no IPES. ! I
Art. 154.
- No caso de casal com dependente, em que os dois cônjuges forem servidores do IPES e viverem em comum, o salário-família será concedido ao cônjuge varáo; se náo viverem I em comum, ao’ que tiveír o dependente sob si^ g i ^ rda. ‘ 51 I I I I 1 P I i\l I 7 I s i 1 I I I I I I smnniissr"
Art. 155.
' - Quando o servidor ocupar legalmente mais • I de um cargo, o salârio-família será concedido apenas em relação í a um deles.
Art. 156.
- 0 salãrio-família será devido a I partir da data da protocolização do requerimento do servidor, jinstruí do com toda a documentação comprobatõria-do direito ao récebimen to da gratificação.
Parágrafo único- O salãrio-família, depois de concedido, será pago mesmo nos casos em que o servidor, ativo ou knativo, deixar, por qualquer motivo, de perceber o salário, . vencimento ou os proventos.
Art. 15.
7 - 0 servidor se obriga a fazer imediata co municação ao IPES quando ocorrer qualquer fato que cesse a depen dência do beneficiário do salãrio-família.
Art. 158.
- 0 salãrio-família não será considerado para efeito de descontos de qualquer natureza, inclusive quando de finalidade previdenciária.-
Art. 15.
a - Em caso de falecimento do servidor, o salãrio-família continuará a ser pago aos seus beneficiários, res peitados os limites temporais estabelecidos nos itens lio artigo
Art. 16.
Q - Por cada filho menor de 18 (dezoito)anos o servidor perceberá a gratificação de salãrio-femílià correspon dente a 10% (dez por cento) do valor do Salãrio-Mínimo regional.
Art. 161.
- Pelos demais dependentes, o servidor per ceberá, individualmente, a gratificação de salãrio-família cor respondente a 5% (cinco por cento) do valor do Salãrio-Mínimo re gional.
Parágrafo único- A gratificaçãode salãrio-família por fi lho inválido será correspondente, a 15% (quinze por cento) do va lor do Salário-Mínimo regional.
Art. 162.
- O direito ao salãrio-família cessará tomaticamenté; au 52 ^ ^ 5 T S ^ P f P Í S ’S!P ??!!ia^^
IPor morte do dependente, a partir do mês seguinte ao do óbito;
IIQuando ocorrer qualquer fato que cesse a dependência do beneficiário;
IIIPelo atingimento dos limites de idade previstos nos itens do artigo 155 deste Regulamento;
IVPela cessação do vínculo empregatício, a partir da data em que esta se verificar.

SUBSEÇÃO XI – DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 163.
- 0 servidor fará jus a uma gratificação complementar, quando por força de redistribuição, o seu salãrio ou vencimento base no IPES for inferior ao que percebia no órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único- A gratificação complementar corresponde rã â diferença salarial e será absorvida pelos aumentos superve nientes, inclusive os decorrentes de reajustamentos gerais, pro gressão ou ascenção funcional.
Art. 164.
- A gratificação complementar serã concedi da, também, ao servidor cedido ou colocado à disposição do IPES, se nessa Autarquia o salãrio ou vencimento do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao do mesmo servidor, for de valor maior que o fixado no órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único- No caso do "caput" deste artigo, a gratificação complementar serã correspondente à diferença en tre o valor do salãrio ou vencimento do cargo ou emprego do ser vidor no órgão ou entidade de origem e o valor do salãrio ou ven cimento do cargo igual ou assemelhado existente no IPES.
Art. 165.
- A gratificação .complementar serã concedi da por ato do Presidente do IPES. 53 [KSJlííKlSir»

SUBSEÇÃO XII – DA GRATIFICAI^ DE TRABAUK) TÉCNICO OU CIENTIFICO

Art. 166.
- Ao servidor poderá ser concedida grati ficação pela elaboração ou execução de trabalho avulso de nature za técnica ou cientifica.
Art. 167.
- A percepção da gratificação de que tra ta o artigo 166 deste Regulamento ficará condicionada aos seguin tes critérios:
IQue o próprio servidor seja o autor da elaboração ou execução do trabalho;
IIQue a elaboração ou execução do traba lho seja previamente atribuída ou auto rizada por ato do Presidente do IPES;
IIIQue o trabalho seja do interesse do IPES e não decorra da função específi ca do cargo ocupado pelo seu autor;
IVQue o trabalho concluído passe a pro priedade do IPES, ressalvado o direi to de mensão de sua autoria. Art, 168 - Para efeito de percepção da gratifica ção de que trata esta subseção, serã irrelevante a execução simul tânea ou não do trabalho com o exercício do cargo do servidor.
Art. 169.
í - 0 valor da gratificação de trabalho têc nico ou cinetífico serã fixado no ato da atribuição ou autoriza ção, e poderá ser superior ao vencimento do. servidor, devendo ser pago em duas parcelas, sendo a primeira no início do trabalho e a última por ocasião do seu término.
Art. 170.
- A incumbência do trabalho técnico ou científico poderã ser revogada a qualquer tempo sem que assista ao servidor direito de reparação ou indenização pelo período can celado.
Parágrafo único- Tendo o servidor recebido a primeira parcela, não se obrigará a restituí-la se a elaboração ou execu ção for cancelada pelo IPES. 54

SEÇÃO III

DOS ABONOS

Art. 171.
- são abonos;
IAuxílio-Doença;
IIAuxilio-Funeral;
IIIAuxílio-Natalidade,

SUBSEÇÃO I – DO AUXlLIO-DOENÇA

Art. 172.
- O servidor farã jus a um abono de Auxí lio-Doença, apôs cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da prôrpia saúde.
Parágrafo único- Quando se tratar de licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional, o abono serã concedido depois de cada período de 6 (seis) meses inintemçjtos.
Art. 173.
-0 abono de Auxílio-Doença corresponderá ao valor de 1 (um) salãrio ou vencimento base do servidor, vigen te â época da concessão.

SUBSEÇÃO II – DO AUXlLIO-FUNERAL

Art. 174.
-0 Auxílio-Funeral serã concedido à lia do servidor que vier a falecer, independentemente de quer outro auxílio que perceba ou venha a perceber, o qual preenderâ uma ajuda pecuniária ã cobertura das respectivas pesas e correspondera ao valor do salãrio ou vencimento base més anterior ao do falecimento. famí qual com des do
§ 19º- 0 Auxílio-Funeral serã pago ao cônjuge ou dependente que cuidar do sepultamen ' to do servidor falecido, ou, na falta destes, a quem custear as despesas do funeral.
§ 29º- No caso em que o pagamento tenha que ser feito a quem não for dependente do servidor falecido, de acordo com a parte final do § 19 deste artigo, o auxílio-funeral corresponderá ã inde nização total ou parcial das respecti vas despesas, até o valor estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 39º- A ajuda pecuniária de que trata este artigo e extensiva ao falecimento do sèrvidor aposentado ou em disponibili­ dade.
§ 49º- O pagamento do auxílio-funeral será procedido mediante processo sumaríssi mo, devendo ocorrer no prazo máximo de 8 (oito) dias da apresentação do respectivo atestado de óbito, e, no ca so do § 29 deste artigo, dos necessá rios comprovantes de despesa.
Art. 1.
-75 - 0 abono de auxílio-funeral também será pago ao servidor, por ocasião do falecimento do seu cônjuge, ou como tal considerado, bem como de seus herdeiros . ) necessá rios, reconhecidos pelo IPES em legislação específica.
Parágrafo único- 0 abono de auxílio-funeral de que tra ta o "caput" deste artigo corresponderá a 2 (duas) vezes o Valor de Referência vigente no Estado de Sergipe e será pago mediante requerimento devidamente instruído. O . iw afiíM sasr-

SUBSEÇÃO III – DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 176-A.
o servidor do IPES, por ocasião do nas cimento do filho, serã concedido um abono Auxílio-Natalidade, para fazer face âs despesas iniciais com o recém-nascido.
Parágrafo único- O valor do abono de Auxílio-Natalidade será correspondente a 2 (duas) vezes o Valor de Referência do Estado de Sergipe, vigente à época do nascimento do filho, de vendo ser requerido até 30 (trinta) dias apõs o evento, com a apresentação da respectiva certidão. TlmiLO IV DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇO CAPÍTDDO I DO EXPEDIENTE
Art. 177.
-0 expediente dos servidores do IPES serã de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas sema nais, salvo em relação àquelas que, por disposição expressa no contrato de trabalho, ou neste Regulamento, estiverem obri gados á regime especial de trabalho. 57 !• ! s v í s a f i í ? K i ? . ; p “ Parágrafo ünico - 0 expediente não poderá ter início antes das 7 (sete) horas da manhã e nem poderá se prolongar além das te autorizadas.
Art. 178.
- Será da competência do Presidente do IPES:
IFixar os turnos do expediente e horário de serviço, observado o disposto no arti go 178 deste Regulamento;
IIDeterminar o controle de pontualidade e assiduidade dos servidores, selecionando os cargos e função que pela sua nature za, hierarquia ou previsão legal ante rior, ficarão excluidos do regime de pon to.
Art. 129.
- Será assegurado a todo servidor um descan so semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, sal vo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único- Nos serviços que exijam trabalho aos do mingos, será estabelecida escala de revezamento mensal ou quin zenal, conforme o caso, permitindo ao servidor, do sexo masculi no ou feminino, respectivamente, gozar, periodicamente, o repou so semanal.
Art. 18.
Ú - Nos casos omissos neste Regulamento quan to a expediente de trabalho, aplicar-se-â o que a respeito dispu ser a legislação trabalhista.
Art. 181.
- No interesse do serviço o Presidente do IPES, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, poderá antecipar ou transferir para outro dia a comemoração de feriado que recair em dia que deva ser útil para o serviço da Autarquia.
Art. 182.
- Não haverá expediente no IPES no dia 16 de dezembro, consagrada â criação da Autarquia, respeitados os demais feriados estaduais e federais legalmente estabelecidos. 58

CAPÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 183.
- são deveres do servidor:
ISer assiduo e pontual ao serviço;
IIUsar de urbanidade e cortezia no trato con os colegas, superiores hierárquicos e o público em geral;
IIIGuardar sigilo sobre os assuntos do IPES, especialmente a respeito de despachos, de cisões ou providências administrativas;
IVObedecer âs ordens superiores;
VCumprir todas as normas legais e regula mentares de serviço;
VIDesempenhar com zelo e presteza as atri buições de seu cargo ou função;
VIIDiligenciar no sentido de manter atualiza da sua ficha de assentamentos indivi duais;
VIIIZelar pela economia dos bens e materiais do IPES, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utilização;
IXApresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou usando o uniforme que lhe for determinado, quando for o caso;
XColaborar e manter espírito de solidarie dade com os colegas de trabalho;
XIEstar em dia com as leis, regulamentos, re gimentos, porta^siasv^ instruções e ordens de serviço que digam respeito âs suas atribuições específicas;
XIIComunicar ou representar a seus superio res imediatos todas as irregularidades de que tiver conhecimento na unidade em que servir ou relacionadas com o seu traba lho;
XIIIAtender pronta e prioritariamente as in formações e requisições necessárias à de fesa judicial do IPES, ou â expedição de certidões requeridas para a defesa de ãi reito;
XIVPrestar contas dos bens e valores que administrar;
XVProceder, em sua vida pública e privada, de modo a dignificar o emprego que exer ce;
XVIUsar, quando for o caso, o equipamento de proteção individual indicado, responsabi lizando-se pela sua guarda e conservação;
XVIIUsar, nas dependências do IPES, o crachá de identificação que lhe for fornecido;

XVIII - Apresentar, sempre que solicitado, a Car teira de Trabalho, para fins de anotações;

§ 19º- 0 servidor recusar-se-á a cumprir ordens manifestamente ilegais, devendo represen tar contra a autoridade que lhe determ^ nar agir contrariamente ã lei.
§ 29º- Entre as normas legais e regulamentares de serviços, incluem-se as instruções, deter minações., ordens e demais atos internos competentemente expedidos pelos superio res hierárquicos. O 60 i ? í s a . ” . . ” . K i ? , í r “

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 184.
- Ao servidor do IPES ê vedado;
IReferir-se de modo depreciativo em infor mação, parecer, despacho ou, ainda, pela imprensa, aos seus superiores hierãrqui C O S , às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais do Governo Federal, E£ tadual ou Municipal;
IIRetirar, sem estar devidamente autoriza do, qualquer objeto ou documento das de pendências do IPES;
IIIValer-se do cargo ou função para lograr êxito pessoal em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;
IVPromover ou participar de manifestação de apreço ou desapreço, no ambiente de traba lho;
VFazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscrevê-las ou exercer comêr cio no ambiente de trabalho;
VICoagir ou aliciar subordinados para fins de natureza político-partidãria; ,VII - Participar de diretoria, gerência ou admi nistração de empresa ou sociedade priva da, salvo as empresas públicas, socieda des de economia mista e fundações públi cas;
VIIIEmpregar material de trabalho em serviço particular;
IXCelebrar contratos industriais óu comer ciais com entidades de direito público, por si ou como representante de terceiros ; 61 ^>-.'/- sy^-Tt-v » v v ; s ; ; . •. :. ••.\----^ R, • 1 i . ^ _ _ , . 1 ^ -.r____ ■ — := g_ ■ ^
XPraticar usura, sob qualquer forma;
XIAceitar comissão, emprego ou pensão de go vêrno estrangeiro, sem autorização legal;
XIIPraticar atos de sabotagem contra o Govêr no ou Serviço Público;
XIIIConstituir-se procurador ou intermediário junto às repartições públicas, sãlvo tra tando-se de interesses de parentes até o terceiro grau;
XIVReceber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do desempenho de suas atribuições;
XVEntreter-se nos locais e horários de tra balho em atividades estranhas ao serviço. (
§ 19º- A proibição do item I não é impeditiva da elaboração de trabalho assinado de conteú do crítico doutrinário, ou de organização de serviço.
§ 29º- A proibição contida no item VII não se e£ tende à participação do servidor na dire ção ou gerência de Cooperativas ou • Asso ciações civis de classe, recreativas ou filantrópicas.
Art. 185.
- É vedado ao servidor trabalhar sob dire ta subordinação de parente de até segundo grau, salvo quando se tratar de cargo em comissão.
Art. 186.
- É vedado ao servidor do IPES o exercício de 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos de acumulação legalmente permitida.
Parágrafo único- A proibição de aciimular não inclui:
IA percepção conjunta de pensões civis e militares; ^ II - 0 recebimento de pensão, com salários , ven TO-- [ t cimentos ou prove 14 1- m - m - m m — ■ ; 6 2 1 1 -
IIIA percepção conjunta de proventos, resultante de cargos legalmente veis. guando acúmulá

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE !• B Ipi V

Art. 187.
- Pelo exercício irregular de suas atribui ções, o servidor responderá civil, penal e administrativamente.
§ 19º- A responsabilidade civil decorrerá | de ação ou omissão dolosa ou culposa, do ser vidor/ que importe em prejuizo material f parà a Autarquia, ou para terceiros. I
§ 29º- A responsabilidade penal decorrerá de ação ou omissão, dolosa ou culposa; que importe em configuração de crime ou con travenção penal, por ato praticado'na qua lidade de servidor do IPES. L I
§ 39º- A responsabilidade administrativa ' decor rerá de ação ou omissão, dolosa ou culpo sa, que importe em descumprimento 'de de ver ou incidência de proibição, nos têr mos deste Regulamento. ' (
Art. 188.
- A indenização de prejuizo causadoiao IPES será feita de uma só vez, ou em parcelas mensais, a critério'do Pre ( sidente do Instituto.
Art. 169.
- São penas disciplinares:
IAdvertência;
IIRepreensão;
IIISuspensão;
IVDestituição de função;
VDispensa ou demissão. — í I nsw ffi& ruuissr* rer:
§ 19º- Na .aplicação das penas disciplinares, se rão levados em consideração os anteceden tes do servidor, a natureza e a gravida de da infração e os danos sofridos pelo IPES.
§ 29º- As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e constarão da ficha de a£ sentamentos individuais do servidor, ve dada a sua anotação na Carteira de Traba lho.
§ 39º- O ato punitivo serã motivado e menciona rã sempre a respectiva base legal.
Art. 19.
p. - Caberã pena de advertência quando ocor
IDesobediência às ordens e atos emanados dos superiores hierárquicos;
IIIncontinência de conduta no trabalho, ou mau procedimento;
IIIPrática de atos de comércio na dependên cias do IPES;
IVRecusa de apresentação da Carteira de Tra balho, quando solicitada;
VPrática de jogos de azar nas dependên cias do IPES;
VIParticipação em manifestações de apreço ou desapreço, no ambiente de trabalho;
VIIFalta de cumprimento de outros deveres especificados neste Regulamento.
Art. 191.
- Caberã pena de repreensão quando ocorrer:
IAto de indisciplina ou insubordinação;
IIAto lesivo da honra ou da boa fama prati cado no serviço, contra qualquer pessoa;
IIIOfensa física praticada no serviço con tra qualquer pessoa, salvo em caso ^e 64 legítima defesa;
IVCoação ou aliciamento de subordinados pa ra fins de natureza político-partidãria.
Art. 192.
- Caberá pena de suspensão;
IQaundo houver dolo, má-fé ou reincidência nas faltas indicadas no artigo 199 deste Regulamento;
IIQuando o desciamprimento dos deveres cons tituir falta grave.
§ 19º- A pena de suspensão não poderá exceder de dlcância administrativa.
§ 29º- 0 servidor quando suspenso não poderá per manecer nas dependências do IPES, nem per ceberã remuneração por esse período.
Art. 193.
- A pena de destituição de função será apli cada ao servidor exercente de função gratificada, pela falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 194.
- A pena de dispensa, ou de demissão no ca so de servidor estatutário, será aplicada nos seguintes casos; í - Ato de improbidade;
IIReincidência de infração pela qual já te nha sido cominada pena de suspensão;
IIINegociaçãohabitual por conta própria ou alheia, quando constituir ato de concor rência ao IPES ou ao Estado, ou for pre judicial ao serviço;
IVCondenação criminal passada em julgado, ca so não tenha havido suspensão da pena;
VDesídia no desempenho das respectivas atri buições;
VIEmbriaguez habitual em serviço;
VIIIAbandono de emprego.
§ 19º- Considerar-se-ã abandono de emprego a au sência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias con secutivos.
§ 29º- Serã também dispensado o servidor que faltar ao serviço sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpelados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 195.
- Aplicar-se-á., ainda, a pena de dispensa ou demissão ao servidor que:
ICometer ou praticar crime contra a adm^ nistração pública;
IIFizer aplicação ilegal, apropriar-se in devidamente ou praticar desvio de recur sos ou dinheiros públicos, inclusive da Autarquia, com carãter doloso ou median te ato premeditado;
IIILesar, dolosamente, os cofres públicos , ou dilapidar o patrimônio estadual, in clusive o da Autarquia;
IVPerder os direitos políticos ou naciona lidade brasileira;
VPraticar crime contra a segurança nacio nal;
VICometer ou praticar corrupção passiva, nos térmos da lei penal.
Art. 196.
- A pena de dispensa ou demissão somente poderã ser aplicada em razão de sentença judiciária ou mediante in quérito administrativo no qual se faculte ao apenado ampla defe sa, quando se tratar de servidor celetista não optante pelo sis tema do FGTS ou servidor estatutário.
Art. 19.
í7 - A aplicação das penas disciplinares será
VIIViolação de segredo do IPES; 66 da competência exclusiva do Presidente do IPES.
Art. 198.
- Poderá ser ordenada a prisão administra tiva de servidores responsáveis por dinheiro ou patrimônio perten cente ao IPES ou ã Fazenda Estadual, nos casos de alcance, remis são ou omissão quanto aos recolhimentos cabíveis que, nos prazos legais, devam ser feitos.
§ 19º- Ordenada a prisão, será solicitado da au toridade policial o seu cvimprimento e co municar-se-ã, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 29º- A autoridade administrativa providenciará no sentido de ser instaurado com urgência e concluído com brevidade o processo de tomada de contas do servidor faltoso.
§ 39º- A prisão administrativa não poderá exce der a 90 (noventa) dias.
Art. 1.
9 . ' 9 - Poderá ser ordenada a suspensão preventi va do servidor indiciado em sindicância ou inquérito administrati vo, sempre que necessário à melhor apuração da falta cometida.
§ 19º- A suspensão preventiva não constituirá medida punitiva nem acarretará perda de direitos e vantagens.
§ 29º- A suspensão preventiva não excederá de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 20.
Qf - Instaurar-se-á processo administrativodis ciplinar para apuração de irregularidades no serviço público ou no serviço da Autarquia, e responsabilização dos seus autores. Í - 0 processo administrativo disciplinar, rea lizar-se-á sob a forma de sindicância ou de inquérito administra tivo, nos casos definidos por este Regulamento. 67
Art. 2.
D2 - A instauração do processo administrativo disciplinar, sob qualquer de suas formas, ê da competência do Pre sidente do IPES.

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 2.
0 . 3 - A sindicância administrativa será instau rada como meio sumário de apuração de denúncia ou reclamação, nos seguintes casos: 04 - A sindicância administrativa será realiza da, ou presidida, no caso de comissão, por servidor de nível supe rior, de preferência formado em Direito.
IQuando não houver elementos ou dados su ficientes para se concluir pela existên cia de irregularidade administrativa ou de suspeita de sua autoria;
IINo cometimento de faltas apenadas com sus pensão.
Parágrafo único- Não poderá exercer atividades de sindicân cia, ainda que como secretário, o servidor que tiver relações de parentesco,, até o terceiro grau, ou de subordinação com o denun ciante ou com o denunciado.
Art. 206.
- Incumbe ao servidor ou à comissão sindi cante:
IOuvir o denunciante e as testemunhas para os esclarecimentos dos fatos objetos da sindicância;
IIOuvir o prõprio denunciado, se houver, pex mitindo-lhe a juntada de documentos e a indicação de provas;
IIIRealizar diligências necessárias à apura ção dos fatos, identificação de sua auto ria e indicação da base ^Igg^ da pena apli 68 í s««ftnra»sr» ^WW: 0 ■ A F .. Paragrafo unico. - Os atos da sindicância administrativa . re vestirão forma escrita e serão arquivados em dossiê simplificado. Art* 2.Q5 - A sindicância deverá ser concluída no pra zo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade que a instaurar.
Parágrafo único- Ao concluir a sindicância, o servidor ou a comissão sindicanté emitirá, relatório suscinto indicando as pro vas encontradas, a autoria, da irregularidade administrativa, se for o caso, e a base legal da pena disciplinar, cabível, expcndo , também, a sua opinião, e encaminhará os autos ao Presidente do IPES.
Art. 2.
Q>7 - O servidor ou os membros da comissão dedi car-se-ão integralmente, sempre que possível, aos trabalhos da sindicância, ficando afastados de suas funções normais durante o respectivo período, sem-prejuízo da remuneração.
Art. 20.
Ô - Recebidos os autos da sindicância para julgamento, o Presidente do IPES.deverá, conforme o caso:
IArquivar a sindicância, se não ficar pro vada a existência de irregularidade ou de responsabilidade do denunciado, ou," ain da, se não for possível indicar nenhiuii servidor;
IIPenalizar.o indiciado, em caso de conven cimento de sua responsabilidade ou fato irregular;
IIIDeterminar a abertura de inquérito admi nistrativo,.se a pena a aplicar. exigir tal procedimento. ' ) S 69 BWB&TOígSS"*

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 20.
0 - O inquérito administrativo será instaura do para a apuração de denúncia que contenha elementos suficientes para se concluir pela existência de irregularidade administrativa e de suspeita de autoria.
Parágrafo único- 0 inquérito administrativo será obrigato riamente instaurado para apuração de faltas apenadas com dispen sa ou demissão.
Art. 21.
(£ - Os atos do inquérito administrativo reves tirão a forma escrita e serão arquivados em autos organizados se gundo o modelo forense, com as necessárias adaptações.
Art. 2.
li - 0 inquérito administrativo serã precedido por \ima Comissão de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efeti vo, designados pelo Presidente do IPES, mediante Portaria.
§ 19º- No ato da designação da comissão do inqué rito administrativo, será indicado o seu Presidente, devendo esta indicação recair em servidor de nível superior, de prefe rência formado em Direito.
§ 29º- Instalada a comissão, o seu Presidente de signarã, por Portaria,um servidor do IPES para secretariar os trabalhos.
§ 39º- A comissão deverá ser integrada por ser vidores de posição hierárquica igual ou superior ã do denunciado.
§ 49º- Não poderã funcionar no inquérito adminis trativo, ainda que como secretário da co missão, o servidor que tiver relações de parentesco até o terceiro grau com o de nunciante ou denunciado. Àrt. 212 - Durante a realização do inquérito, os mem bros da comissão e o secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, ficando dispensado dos serviços normais na unidades em que estiverem lotados.
Parágrafo único- 0 afastamento de que trata este artigo se rã considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efe^ tos.
Art. 213.
-0 inquérito administrativo deverã ser ini ciado no prazo de 5 (cinco) dias e concluído dentro de 60 (sessen ta) dias. - A comissão ouvirá as testemunhas do fato e o denunciado, procederá a todas as diligências que entender ne cessârias, e poderã citar e ouvir outros servidores que achar en volvidos no cometimento da irregularidade apurada, podendo, ain da, requerer vistorias e serviços periciais.
Parágrafo único- O prazo para a conclusão dos trabalhos poderã ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, no máximo, a critério do Presidente do IPES.
Art. 215.
- Instalados os trabalhos, a comissão cita rã o denunciado, ou denunciados, para apresentação da defesa pré via, produção de provas, requerimento de diligências e acompanha mento do inquérito até o encerramento da instrução.
§ 19º- A defesa prévia deverá ser apresentada à comissão em até 48 (quarenta e oito) ho ras depois da ciência da citação.
§ 29º- As diligências requeridas poderão ou não ser realizadas, a critério da comissão.
§ 39º- 0 denunciado poderã constituir, por manda to escrito, procurador para acompanhar o inquérito, podendo praticar todos os atos autorizados no instrumento procuratório, desde que permitidos em lei. (■- — 71 A
Art. 216.
- Encerrada a fase de instrução do inquéri^ to administrativq, com a lavratura e.ijuntada do Têrmo de Indicia ção, notificar-se-ão indiciado-para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a sua defesa definitiva.
§ 19º- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo serã comum, de 20 (vintè) dias.
§ 29º-0 prazo de.defesa, a critério-da comis são, poderã ser prorrogado por mais .10 (dez) dias, para diligências reputadas co mo imprescindíveis.
§ 39º- Durante o prazo para apresentação de defe sa definitiva, serã facultado o manuseio dos autos do inquérito pelo.indiciado ou seu procurador, no local designado pela comissão.
Art. 217.
- Encontrando-se o indiciado em lugar incer to, ignorado ou inacessível, far-se-ã citação por edital, com pra zo de 15 (quinze) dias. para apresentação da defesa escrita.
§ 19º- A publicação do edital serã feita eir. 3 (três) vezes, no Diãrio.Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circula ção da Capital, uma vez em cada jornal, e em dias consecutivos.
§ 29º- 0 prazo, para apresentação da defesa defi nitiva, a que se refere.o "caput" deste artigo, contar-se-ã a partir do último dia da publicação do edital.
§ 39º- Havendo citação por edital, no caso do "caput" deste.artigo,-o prazo para a con clusão do inquérito serã prorrogado auto maticamente por igual período.
Art. 2.
i8 - No caso de revelia,’ o Presidente da comis são oficiarã ao Presidente do IPES para que este designe \ama advo gado da Autarquia para promover a defesa do indiciado.
§ 19º-0 advogado designado.de acordo.com oj dis posto no "caput" deste artigo terá o' pra zo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa do indiciado revel.
§ 29º- Ocorrendo a revelia e sendo designado um advogado.para promover, no prazo de ! 10 (dez) dias, a defesa do indiciado, o pra zo para a conclusão do inquérito ficará prorrogado automaticamente por igual^ pe ríodo. I
Art. 219.
- Apresentada a defesa definitiva ou .decor rido o prazo, o inquérito será relatado pela comissão, dentro de
§ 19º- No relatório, a comissão apreciará, j com relação a cada indiciado, as irregulari dades de que foram-acusados, as provas co Ihidas no inquérito e as razões de defesa, • propondo, justificadamente, a absolvição ou a condenação, e indicando a pena| cabí vel.
§ 29º- A comissão poderá exigir quaisquer outras providências que lhe parecerem de intere£ se do IPES. I I
§ 39º- Cana apresentação do relatório, a comis são ficará ã disposição do Presidente do IPES para prestar esclarecimentos ou cum prir diligências complementares, vendo-se logo após o .julgamento. dissol í
Art. 220.
- Recebido o inquérito para julgamento, o Presidente do IPES proferirá a decisão no prazo improrrogável de
Art. 221.
-0 Presidente do IPES promoverá a exped^ ção dos atos decorrentes do julgamento e determinará as prpvidên cias necessárias â sua execução. 73 iSBmnisssr»
§ 19º- o ato que decretar a punição do servidor serã obrigatoriamente publicado, no prazo de 8 (oito) dias, contados do julgamento.
§ 29º- Seja qual for o resultado do julgamento, cientificar-se-ã, por escrito, o servi dor.
Art. 222.
- No caso de abandono de cargo ou emprego, o dirigente do órgão de pessoal ou o chefe imediato do servidor fárã comunicação por escrito ao Presidente do IPES, que determina rã a instauração do competente inquérito administrativo.
Parágrafo único- Instaurado o inquérito para apurar abando no de cargo ou emprego, não poderá o servidor reassumir o exerc^ cio, até que se dê o julgamento, a menos que este não ocorra no prazo legal.
Art. 223.
- Quando a infração estiver prevista na lei penal ou na legislação trabalhista, será remetido o processo ã autoridade policial ou judicial competente, para fins de instru ção do devido inquérito ou ação, ficando cópia autenticada ou traslado no órgão de pessoal da Autarquia.

SEÇÃO III

DA REVISÃO

Art. 224.
, - 0 processo administrativo disciplinar po derã ser objeto de revisão, nos seguintes casos:
IQuando a decisão for contrária a texto ex presso em lei, ou ã evidência dos autos;
IIQuando a decisão se fundamentar em depoi mentos, exames ou dociomentos comprovada mente fálsos;
IIIQuando, após decisão condenatória, forem descobertas novas provas de inocência do servidor, ou de circunstâncias justifica doras de penas mais brandas. 74 r»BíSfcnraw#r“ " - \
Parágrafo único- A revisão não acarretará agravamento dã pena anterior, e tramitará em apenso ao processo originário.
Art. 22.
S - A revisão poderá ser requerida pelo servi dor apenado e, em caso de sua morte ou ausência legal, o seu côn juge, ascendente, descendente ou parente colateral até o segundo grau.
§ 1º9 - 0 pedido de revisão será sempre dirigido ao Presidente do IPES.
§ 29º- Não será admissível a reiteração de ped£ do de revisão, salvo se fundado em novas provas.
Art. 226.
- A revisão será processada por nova comis são, sendo vedado participar da revisão quem houver funcionado na comissão anterior, ainda que como secretário.
Art. 227.
- Recebido o processo de revisão, apenso ao processo originário, a comissão instalará os respectivos traba lhos, dentro do prazo de 3 (três) dias.
Art. 228.
- Na reunião de instalação dos trabalhos, o Presidente da comissão de revisão marcará o prazo de 5 (cinco) di as, notificando o requerente para que junte as provas que houver indicado e apresente as testemunhas arroladas.
Art. 238.
- Juntadas as provas e ouvidas, mediante têrmos de depoimento, as testemunhas, concluir-se-á a instrução do processo.
Art. 23.
Õ. - Concluida a instrução, dar-se-á vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresenta ção, por escrito, das suas alegações finais.
Art. 231.
- Apresentadas as alegações finais pelo re querente, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, os autos serão encaminhados para julgamento, com relatõrio fundamentado da comissão de revisão, à autoridade que aplicou, ou à que tiver con firmado, em grau de recurso, a aplicação da pena, objeto da revi são. 75 , - . ^ í
§ 19º- Será de 10 (dez) dias, a contar do receb^ mento das■alegações finais ou do término do período para sua apresentação, o prazo para encaminhamento dos autos pela comis são.à autoridade julgadora.
§ 29º- 0 prazo para a autoridadejulgadora pro ferir a decisão será de 10 (dez) dias,ccn tado da data do recebimento•do processo.
Art. 232.
- Julgada procedente-a revisão, o Presiden te do IPES providenciará o imediato cumprimento da decisão.- tor nando sem efeito ou alterando a penalidade aplicada, promovendo, também, o restabelecimento dos direitos atingidos, com ressarci mento, se for o caso, dos prejuízos decorrentes.
Art. 23.
'0 - Da decisão em graude revisão, caberá re curso ao Conselho Diretor do IPES. TlTDLO V DAS NORMAS ESPECIAIS DE SERVIÇO I. CAPlTDLO I DOSTELEFONISTAS
Art. 234.
- Os servidores do IPES, ocupantes de car go de telefonista, observarão a jornada diária de 6 (seis) horas contínuas de trabalho, ou 36 (trinta e seis) horas semanais, a critério.da Autarquia.
§ 19º- Quando, em caso de indeclinável necessida de, forem os operadores obrigados a perma necer em. serviço-além do período normal fixado neste artigo, o IPES pagar-lhes-á extraordinariamente: o tempo, excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) so bre o valor da hora normal. ! •
§ 29º- o trabalho aos domingos, feriados, dias santos e de ponto facultativo, será'consi derado*extraordinário, e obedecerá, quan to ã súa remuneração, o disposto no^ pará grafo anterior. »
Art. 235.
- O IPES organizará turmas de.telefonistas, para a execução de seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função. |
Parágrafo único- 0 IPES não poderá organizar horário; que obrigue o telefonista a.fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) horas e depois das 13 (treze) horas, e a do jantar antes das
Art. 236.
- Aplica-se o disposto*neste Capítulo aos servidores que ocupem cargos diversos mas executem tarefas ; típi cas de telefonista. V

CAPÍTULO II

DOS RADIOLOGISTAS

Art. 237.
- Os servidores que, no exercício de suas atribuições, operam direta e permanentemente com Raios-X e sub^ tãncias radioativas, próximo ãs fóntes de irradiação, farão jus a:
IRegime máximo de 24 (vinte e quatro) ho ras semanais de trabalho;
IIFérias de 20 (vinte) dias consecutivos ,, por semestre de atividade profissional , não acumuláveis;
IIIGratificação adicional de. insalubridade I correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento base, observado o disposto nos artigos* 112 a 116 deste Re gulamento.
Art. 238.
- Os direitos e vantagens, previstos nc arti go 245 deste Regulamento■não serão aplicáveis; * I - Aos servidores que, no exercício de tare ^ fas acessórias ou auxiliares, fiquem ^ex » postos ãs irradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;
IIAos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores de Raios-X ^ substâncias radioativas, exceto nas hipõ teses.de licença para tratamento da saúde ou ã gestante,, ou quando comprovada a existência de moléstia adquirida no exer cício daquelas atribuições.
Parágrafo único- São.consideradas tarefas acessórias ou au xiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório por servidores sem especialização.em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especia lidades médico-odontolõgicas.
Art. 239.
- Os direitos e vantagens de que trata este Capítulo serão deferidos aos servidores que, concomitantemente:
a)tenham sido designados por Portaria pa ra operar direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas;
b)sejam portadores de conhecimentos espe cializados de radiologia diagnostica ou terapêutica, comprovados através de diplomas ou.certificados expedidos por estabelecimentos, oficiais ou reconheci dos pelos órgãos competentes; e
c)operem direta,.obrigatória e habitual­ mente com. Raios-X .;Ou substâncias ra dioativas, junto às fontes de irradia ção por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função ex^ cida. i I 78 Parágrafo ünico - 0 pagamento dos direitos e vantagens será ■ procedido a partir da data do inicio do exercício nas novas j - condi ■m ções de trabalho. "
Art. 2.
â.O - Os servidores que trabalham em serviços, de. ^ * Raios-X e com substâncias radioativas serão sxibmetidos, obrigãto- , riamente, a exames semestrais, a cargo do Serviço Medico do| IPES.- - í í j
Art. 241.
- Os responsáveis pelas unidades específicas ^ í de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresentar indícios de lesões radiolôgicos, orgânicas ou funcionais, podendo o IPES atribuir-lhes tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão "ex-officio" de licença para tratamento de saúde, conforme indicação do Serviço Medico. I § 19 - O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de,saúde.
§ 29º- O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradia ção, que, considerado apto na inspeção de sàúde, não reassumir imediatamente as ( atividades de origem, deixará de 'ifazer jus aos direitos e vantagens de que trata este Capítulo. CAPlTDLO III DO ESTÁGIO
Art. 242.
-0 IPES poderá aceitar como estagiários alu nos regularmente matriculados, e que venham freqüentando, efetiva mente, cursos vinculados â estrutura do ensino público e particu I * lar, nos níveis superior e profissionalizante de segundo gràu.
§ 19º- O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante para este fim, 'estar em condições de estagiar.
§ 29º- 0 estágio somente se dará para atender o interesse do IPES, dentro de sua linha de necessidade funcional'.'' , ‘ V* ■ 79
Art. 243.
- A realização do estagio dar-se-ã me diante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o IPES.
Parágrafo único- O estagio não cria vínculo emprega tício de qualquer natureza, entretanto o estagiário recebera uma bolsa mensal e deverá estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 244.
- A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverã compatibilizar-se com seu ho rãrio do expediente normal do IPES.
Art. 245.
- 0 estagio terá duração máxima de 6 (seis) meses, admitida a sua prorrogação ou renovação.
§ 19º- A jornada de estágio será de 20 (vin te) ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 29º- Nos períodos de férias escolares a jornada de estagio serã sempre de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 246.
- O valor mensal da bolsa de que trata este Capítulo será estabelecido pelo Conselho de Administração do IPES.
Art. 247.
- 0 número de estagiários serã fixado pelo Conselho Diretor, atendendo-se sempre os interesses adminis trativos e a disponibilidade orçamentária do IPES. ^ ' 80 !5VííS&fifM !ISK'“

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 248.
- Por motivo de convicção filosófica, religio sa ou política, nenhum servidor poderã ser privado de quaisquer dos seus direitos e vantagens, nem sofrer restrições em sua ativi dade funcional.
Art. 249.
- As contratações de servidores do IPES depen derão de autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 250.
- Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos.
Parágrafo único- Na contagem dos prazos, excluir-se-ã o dia do começo e se incluirá o do seu termino, prorrogando-se para o dia seguinte o vencimento que recair em dia não útil de trabalho.
Art. 251.
- Os direitos e vantagens estabelecidos por es te Regulamento não autorizarão pagamento de atrasados, seja a que título for.
Art. 252.
- Nos casos de progressão funcional, sob a for ma de acesso, quando houver dois ou mais servidores com direito ao. preenchimento da vaga, ascendera o de maior tempo no IPES; e se permanecer o impasse, ascenderá o mais antigo no cargo que ocupa.
Art. 253.
- Nos casos de progressão funcional, sob a for ma de promoção por merecimento, prevista no artigo 93 deste Regula mento, só valerão os títulos e comprovantes de cursos que não te nham sido utilizados para promoções anteriores.
Art. 254.
- Os abonos previstos neste Regulamento serão pagos aos servidores independentemente dos benefícios estabelec^ dos na legislação orgânica do IPES, atribuídos aos segurados em ge ral.
Art. 255.
- Os servidores do IPES, contratados sob o regi me trabalhista, submeter-se-ão âs noinnas estabelecidas neste Regu lamento, respeitada e observada, porém, a legislação federal a elas aplicável. » 81 ' . í « í & f i f v . s s 8 r “ - 0 salário mensal do servidor contratado sob o regime trabalhista inclui o repouso remunerado.
Art. 257.
- Para atender a necessidade do serviço, a Presidência do IPES poderá transpor, mediante portaria, de uma pa ra outra unidade ou setor da Autarquia, cargos ou funções.
Art. 258.
- Os servidores estatutários do IPES, a£ sim entendidos os sujeitos ao regime jurídico instituído pelo E£ tatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, per manecerão regidos pela mesma legislação, sem prejuízo de direi tos e vantagens assegurados por este Regulamento, desde que não haja acumulação de tais direitos e vantagens, garantindo, porém, o direito a opção.
Art. 259.
- A opção de vencimentos permitida pelo artigo 37 deste Regulamento ê extensiva aos servidores estaduais, federais ou municipais que, servindo ao IPES, forem investidos em cargo de provimento em comissão da Autarquia, exceto áe a legis lação a eles aplicável dispuser em contrario.
Art. 260.
- A presidência do IPES poderã expedir atos complementares ou instruções normativas necessárias à plena aplicação ou execução deste Regulamento.
Art. 261.
“ Aos processos administrativos em trami tação no IPES, pendentes de decisão à data de início da vigência deste Regulamento, aplicar-se-ã a legislação que for mais favorã vel aos respectivo servidor da Autarquia, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta regulamentação, para direitos, vantagens, condições e situações introduzidos e defini dos por este mesmo Regulamento.
Art. 262.
- Os servidores do IPES poderão ser convo cados pelos Conselhos deliberativos para reuniões em que suas par ticipações sejam necessárias aos trabalhos dos mesmos, sem, con tudo, direito â voto e gratificação de presença. 82 V í a?o"5í?í!aw‘ “
Art. 263.
- Os servidores do IPES colocados ã disposição de outros õrgãos ou entidades antes da vigência deste Regulamen to, em caso de renovação, a cessão poderá ser concedida sem as exigências contidas no artigo 79 e seu Parágrafo único deste Regulamento, tendo assegurado a contagem deste período para efeito de promoção.
Art. 264.
- Com a entrada em vigor do presente Regulamen to, a promoção por tempo de serviço, de que trata o seu artigo 92, dos servidores que tenham completado o necessário intersti cio até o último dia do mês de maio de 1984, será concedido, ex cepciorialmente, no prazo de trinta (30) dias contados da data de publicação do Decreto que o homologar.
Art. 265.
- Qualquer alteração, modificação ou reformu lação deste Regulamento somente se dará por decisão do Conselho de Administração do IPES, sujeita a homologação por Decreto do Governo do Estado.
Art. 266.
- Este Regulamento, depois de aprovado por Re solução do Conselho de Administração do IPES, entrará em vigor na data da vigência do Decreto Executivo de homologação.
Art. 267.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de JUNHO de 1984 ssviKgíuwr" ANEXO Onico REGULAMENTO GERAL DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Art. 19.
- Conceder-se-á promoção horizontal por merecimento quando o servidor completar 2 (dois) anos de exercício na letra do cargo em que se achar desde a última promoção por an tiguidade, não tendo sofrido penalidade nos últimos 12 (doze)meses anteriores â data da concessão dessa nova promoção e obtiver os pontos mínimos exigidos.
Art. 29.
- Anualmente serã designada Comissão E^ pecial de Avaliação, para, nos meses de maio e novembro, obedeci dos os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral de Promo ções, proceder a avaliação por merecimento dos servidores condida tos â promoção horizontal por merecimento.
Art. 39.
-0 servidor, enquanto não contar com o interstício mínimo exigido, não serã avaliado.
Art. 49.
-0 servidor que não atingir o mínimo de pontos para ascensão â letra seguinte de sua faixa salarial, não farã jús â promoção por merecimento, devendo aguardar a avalia ção seguinte.
Parágrafo único- Quando o servidor, apõs consecutivas avaliações, não obtiver a promoção por merecimento, concorrerá a nova promoção por antiguidade ao comple tar 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias da última promoção por antigui dade.
Art. 59.
- A promoção será concedida por Porta ria da Presidência do IPES, com base no relatório da Comissão. 02 lSVÍKa?lfíBi?,K‘“
Art. 69.
- Os critérios de avaliação para promo ção por merecimento serão computados a contar do início do inters tício para promoção por antiguidade imediatamente anterior até a data da Portaria que constituiu a Comissão de Avaliação.
Art. 79.
- Para efeito de avaliação, considerarse-ã os critérios abaixo relacionados, obedecendo âs seguintes con ceituações: Nível de instrução do servidor consi dera-se o maior grau de escolaridade atingido pelo servidor, mesmo que este seja superior ao mínimo exigido para o seu cargo. Considera-se o tempo de efetiva expe riéncia do servidor no seu cargo. Período de efetiva atividade pelo ser vidor desde a sua admissão no IPES, descontando o período jã ava liado anteriormente e possíveis licenças sem remuneração, bem como o capitulado na letra "a" do parãgrafo único do artigo 25 do Regu lamento de Pessoal. Considera-se apenas os cursos reali zados pelo servidor e que sejam pertinentes com as atividades do cargo exercido no IPES, observando-se os seguintes critérios;
a)Não são computados cursos com car ga horãria inferior a 30 horas;
b)Na hipótese do servidor possuir mais de um (1) curso, computar-seã apenas o de maior carga horãria;
c)Os cursos passíveis de avaliação final mediante atribuições de notas 03 ;sa&"!í!KiSíP“ ou conceitos, garantira ao servidor a per cepção, adicionalmente, de dois (2) pontos gue serão somados aos atribuídos no item IV da tabela que integra este Regulamento. Consideram-se os cargos em Comissão ou Fun ções de Confiança exercidas no IPES ou em órgãos ou entidades do Estado: SIONAL E TÉCNICA-CIENTÍFICA Considera-se participações em eventos rele vantes no âmbito profissional do servidor, como ouvinte, coorde nador de grupo ou membro de comissão específica, devidamente com provadas pelas entidades promotoras de tais eventos. Considera-se os trabalhos técnicos realiza dos individualmente ou em co-produção, de acordo com os seguin tes critérios;
a)são excluídos os trabalhos de rotina re lativos ao exercício dos cargos ou fun ções;
b)Considera-se os trabalhos técnicos apre sentados sob forma de livro, artigos têç nicos publicados em revistas e jornais especializados, em anais de congressos e os editados por órgãos ou entidades Governamentais, desde quando estejam re lacionados com a atividade profissional do servidor;
c)A nota a ser atribuída deve exprimir o grau de relevância exposta. % 04 Entende-se como perfeição funcional, a ava liação de cada servidor, quando da realização da promoção por me recimento, quanto ao seu desempenho em termos de assiduidade, pon tualidade e merecimento de elogios. 8.1. Assiduidade Entende-se como assiduidade, o compa recimento ininterrupto do servidor aos expedientes diários de trabalho, salvo nos casos previstos no Regula mento de Pessoal do IPES. Para fins de promoção por merecimento, conside ra-se a frequência do servidor duran te o período avaliado, computando-se, apenas, as faltas não abonadas. 8.2. Pontualidade Considera-se como pontualidade, o com parecimento aos períodos diários de trabalho, como obediência aos exatos horários de início e termino dos expe dientes. Não serão computados, para efeito de avaliação, os atrasos ou an tecipações devidamente justificadas e abonadas pela autoridade competente. Quando a impontualidade for superior a duas (2) horas, será considerada co mo ausência ao serviço, passando o servidor a ser avaliado pelo critério previsto no sub-item 8.1. - Assiduida de. 8.3. Merecimento de Elogios Considera-se merecimento de elogio, o procedimento itico-profissional do ser vidor e/ou dedicação ao trabalho in vulgares, que o fizerem merecedor de i ■ 05 víKafifíKisjrelogio por escrito por parte do Governa dor do Estado, Secretários de Estado, dos Conselhos de Administração e Diretor do IPES ou do Presidente do IPES, dentro do período avaliado, até o limite máximo de trés (3) e transcrito em sua ficha funcio nal
Art. 89.
- Os critérios para avaliação dos servido res do IPES são os estabelecidos na tabela gue acompanha este Re gulamento Geral de Promoções.
Parágrafo único- Para efeito de avaliação serão computados apenas os eventos funcionais que ocorre rem durante o interstício objeto de qual^ ficação do servidor para promoção hori zontal por merecimento, desprezando-se a queles já computados anteriormente.
Art. 99.
- Somente serão promovidos por merecimento os servidores que obtiverem, quando o resultado final da avalia ção, os seguintes números mínimos de pontos: NiVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO - 27 (vinte e sete) pcntos NiVEL MfiDIO ADMINISTRATIVO - 29 . (vinte e nove) pontos NÍVEL MfiDIO PROFISSICNALIZANTE - ‘ 31 (trinta e NÍVEL SUPERIOR um) pontos - 35 (trinta e cdnoo) pontos
Art. 10.
- Este Regulamento Geral de Promoções por me recimento entrarã em vigor concomitantemente com o Regulamento de Pessoal do IPES e apôs respectiva homologação mediante Decreto do Governador do Estado de Sergipe.
Art. 11.
- Revpgam-se as disposições em contrario. V ÍS ? .» S , ’ÍKSK‘'* TABELA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR JVIERECIMENTO ESPEXnFICAÇÃD nOR ITENS GQMPUTAVEIS CLASSES DE SERVIDORES APOIO MÉDIO ADM. MÉDIO PRDF. SUPERIOR ITEM I OMP IDE KHCXM ARIEBBDE 1? grau inconpleto 01 - - - - Curso Si;perior oom menos de 50% dos cxé ditos pagos 05 05 05 . Curso Siiperior oom mais de 50% dos cxe ditos pagos 06 06 06 . Curso Siiperior oompleto 1 Ifestrado sem defesa de tese 1 - - 09 Ifestrado oan defesa de tese - - - 10 Doutorado - - - 12 ITEM II EXPEREâOA PROEISSICNAL ND CARQO Mmimo de 01 até 02 anos 03 03 03 03 De 02 anos até 03 anos 04 04 04 04 Acima de 03 anos 05 05 05 05 ITEM III TEMPO DB SERVIÇO DO IPES De 02 anos até 03 anos 05 05 05 05 Acima de 03 anos 07 07 07 07 ‘ v ís? . » w? kss:p '* dÃSRRR EE SERVIDORES ESEECEFICAÇãD DOS ITEMS GOMPOTAVEIS APOIO mSdio ADM. MÊDIO PROF. SUPERIOR ITEM IV CÜESOS ESPECf FIC30S Aciina de 30 horas a 60 horas 03 03 02 02 Acima de 60 horas a 120 horas 05 05 04 04 Acima de 120 horas a 180 horas Acima de 180 horas a 360 horas - - Acima de 360 horas - - ITEM V ATIVEDAEES EM CARGO OU FUNÇÃO DE OQNFIANÇA Direção Siçíerior de õrgãos ou Entidades Governamentais (Cargos em ooraLssio) Mínimo de 06 meses ininterruptos 02 03 04 De 06 a 12 meses ininterr(^)tos - Acima de 12 neses - Função de Confiança e demais Carqos de Ccmissãò Itínimo de 06 meses ininterríçtos 01 02 03 03 De 06 a 12 meses ininterríptos Acima de 12 meses Participação em Oomissão Especiais ou Permanentes De 01 a 02 comissões 01 01 01 01 De 03 a 04 comissões 02 02 02 02 De 05 e mais comissões 03 03 03 03 W«a?íf!USK'" CLASSES DE SERVIDORES £SP£v!^FXCJiSyAÜ DUb UüiyUrulAVcilb APOIO mSdio ADM. mSdio PRQF. SUPERIOR lOEM VI PARTICIPAÇSO EM EVENTOS DE NATUREZA PROFISSIONAL E TÉCNiaO-CTTENTlFICA Simples participação De 01 a 05 participações 02 02 02 De 05 a 10 participações - Adma de 10 participações - Como Coordenador ou Gonponente de Comissão Atê 02 comissões 03 04 Acima de02 comissões - ITEM VII ESCRITOS E PUBLICAÇQES Trabalhos de Natureza TicniooCinetifica 04 06 Pesquisas - - ITEM VIII PERFEIÇÃO FtNdCNAL Assiduidade Acáma de 12 faltas 0 0 0 0 De 12 a 10 faltos 02 02 02 02 De 09 a 07 faltas 04 04 04 04 De 06 a 04 faltas 06 06 06 06 De 01 a 03 faltas 08 08 08 08 Nenhuma falta 10 10 10 10 isvi«a?i;aKR}!'“ CLASSES EE SERVIDORES tjb^tjfSXt^SXJ^Í^^U UUb XTiííNb UUNt^LfrAViíiXb APOIO MÊDIO ADM. MÊDIO PPOF. SUPERIOR Pcntualidade De 21 atrasos ou antecipações em diante 0 0 0 0 De 16 a 20 atrasos ou antecipações 02 02 02 02 De 11 a 15 atrasos ou antecipações 04 04 04 04 De 06 a 10 atrasos ou antecipações 06 06 06 06 De 01 a 05 atrasos ou antecipações 08 08 08 08 Nenhum atraso ou antecipação 10 10 10 10 íferecimento de Elogios Uhi elogio 01 01 01 01 Dois elogios 02 02 02 02 Tres elogios 03 03 03 03 t

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