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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6308, de 7 de junho de 1984

Nº 6308/1984

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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r - GO VERNO DE SERGIPE DECRETO N.» é > - 30^ DE 03^ DE J U aJ U O de 1984

Constitui Comissão de Avaliação de Veículos, Peças e Acessórios da Administração Direta e Autarquica, para fins de alienação e dá prov_i dências correlatas. D GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, combinado com as disposições da Lei n2 2.410, de 14 de março de 1983, e tendo em vista o dispo£ to na Lei ns 1.822, de 14 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 12.
- Fica constituída uma Comissão de se£ vidores estaduais, composta de RAIMUNDO FERREIRA SANTOS, Diretor do Departamento do Patrimônio do Estado da Secretaria de Estado da Administração; Tenente-Coronel PM AUGUSTO ANDRADE MORAES, Subchefe do Gabinete Militar do Governo do Estado; NEHEMIAS LIMA SANTOS, Diretor do Serviço de Administração Geral da Secretaria de Estado de Governo, para o fim especial de processar a avali£ ção de veículos, peças e acessórios pertencentes aos Úrgãos da Administração Direta e das Entidades Autárquicas do Estado, cojn siderados obsoletos, inserviveis ou irrecuperáveis, para fins de alienação através de leilão.
§ 12º- A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo funcionário Raimundo Ferreira Santos, Dire tor do Departamento do Patrimônio do Estado, e desempenhará suas funções sem prejuízo das atividades normais de cada ir.embro nas Repartições de origem.
§ 22º- 0 processamento das avaliações será procedido de acordo com as normas expedidas pelo Gabinete Mil_i tar do Governo do Estado.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá rio, e em especial o Decreto n2 6.013, de 30 de novembro de 1983. Aracaju, 0^ de de 1984; 16 32 da Ind^ pendência e 962 da República. 0 t "7 G O VERNO OE SERGIPE DECRETO DE 0^ DE J0I\) H O DE 198A ^ José ^zino da Rocha Secretário de Estado da Administração J - - .

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