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Decreto Estadual de Sergipe nº 6297, de 31 de maio de 1984

Nº 6297/1984

Ver fonte oficial 26 artigos

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N." D E DE M f í l O DE 1 9 8 4 Reorganiza a Superintendência da P£ lícia Civil da Secretaria da Segu rança Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei ns 2.410, de 14 de março de 1983, DECRETA :

TÍTULO ÚNICO – DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL Capitulo I Do Conceito e Finalidade

Art. 12.
_ A Polícia Civil constituída de acordo com a Lei ns 1.784, de 06 de julho de 1973, reestruturada na con formidade da Lei ns 2.100, de 11 de outubro de 1977, organizada sob a forma de Superintendência nos termos do Decreto ns 4.392, de 20 de julho de 1979, e reorganizada por este Decreto, é órgão integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do E£ tado de Sergipe, através da qual participa da Administração E£ tadual Direta.
Art. 29.
- A Superintendência da Polícia Civil tem por finalidade a promoção e execução das atividades de ' poH cia judiciária e administrativa no Estado de Sergipe.
Art. 39.
- A Polícia Civil é dirigida pelo tit£ lar do cargo de Superintendente da Polícia Civil, provido em c£ missão pelo Governador do Estado dentre Oficiais Superiores da Polícia Militar, que tenham Curso Superior de Polícia, ou Bacha réis em Ciências Jurídicas e Sociais. Civil: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.» DEofV DE MfíJO DE 1984 Capítulo II Da Competência
Art. 42.
- Compete à Superintendência da Polícia
IExercer, em todo 0 território do Est£ do de Sergipe, as atividades do policiamento civil;
IIPlanejar, programar, coordenar, super visionar, avaliar e controlar a execução das atividades de polT cia judiciária e administrativa no Estado de Sergipe, dirigindo e fiscalizando a realização dos respectivos serviços, ressalv£ do, na forma da lei, 0 que for da competência de outros órgãos da administração pública;
IIIAssegurar as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade públicas;
IVPrestar ampla colaboração técnica e científica à Justiça para a completa e perfeita apuração dos fa tos referentes à criminalidade;
VPromover estudos e pesquisas para melhor racionalização e aperfeiçoamento da ação policial. Capítulo III Da Estrutura Básica
Art. 59.
- A Superintendência da Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Superintendente (GS);
a)Coordenador de Transportes (CT);
IIDelegacia Especial de Polícia Int£ restadual (POLINTER);
IIIDelegacia Especial de Homicídios e Costumes (DEHOC);
a)Cartório Policial; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.* CMl I DE DE M í9JÒ de 1984 1
b)Seção de Diversões Públicas e Ho^ pedarias; |
c)Seção de Custódia de Presos; I
IVDelegacia Especial de Roubos le Furtos e de Produtos Controlados (DEROF);
a)Cartório Policial; |
b)Seção de Fiscalização de Armas e Produtos Controlados; •
c)Seção de Custódia de Presos; I
VDelegacia Especial de Entorpecentes (DENTORP); |
a)Cartório Policial; j
b)Seção de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes;
c)Seção de Custódia de Presos; I
VIDelegacia Especial de Polícia de Ac_i dentes (DEPAc); i
a)Cartório Policial; |
VIIDivisão de Segurança e Proteção ao Menor (DSPM); |
a)Cartório Policial; I
b)Seção de Custódia de Menores;
VIIIPrimeira Delegacia Metropol'itana de Polícia; I
a)Cartório Policial; j
b)Seção de Custódia de Presos; I
IXSegunda Delegacia Metropolitana de Po^ lícia;
a)Cartório Policial;
b)Seção de Custódia de Presos;
X■ Terceira Delegacia Metropolitana de Polícia; I
a)Cartório Policial; l
b)Seção de Custódia de Presos; QOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“ DE 3S DE M/9XC> DE 198A y-
XIQuarta Delegacia Metropolitana de Po lícia; {
a)Cartório Policial; |
b)Seção de Custódia de Presos; i
XIIQuinta Delegacia Metropolitana de P£ lícia;
a)Cartório Policial;
b)Seção de Custódia de PresÍDs;
XIIICoordenadoria dos Serviços Policiais no Interior (COSERPI); j
a)Delegacia Municipais e Distritais de Polícia da 1® Região Policial;
b)Delegacias Regionais de f^olícia: 1. Cartório Policial Regional; 2. Setor de Custódia de Presos; 3. Delegacias Municipaisj de PoH cia; I 4. Delegacias Distritais de PoH cia;
XIVDepartamento Criminalístico^;
a)Instituto Criminalístico: 1. Divisão de Laboratório Técnico; 2. Divisão de Exames Locais de .De litos e Pesquisa ' RádioloscópT ca;
b)Instituto de Identificação: ! 1. Seção de Identificação; 2. Seção de Expedição de Docume£ tos; 3. Seção de Registro Geral; 4. Seção de Datiloscop « 5. Seção de Arquivo e Impressões Digitais a; Tomada de te: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“ G-W DE DE de 1984 5
c)Instituto Médico-Legal: 1. Divisão de Laboratório Clinico; 2. Divisão de Pericias Médicas;
XVEscola de Policia;
a)Secretaria;
b)Conselho do Ensino. Capitulo IV Da Competência dos Órgãos Seção I Do Gabinete do Superintendente
Art. 62.
- Compete ao Gabinete do Superintenden
IPrestar assessoramento direto e im£ diato ao Superintendente no desempenho de suas atribuições;
IIAssessorar e coordenar os assuntos de planejamento, programação e avaliação das atividades policiais civis, bem como os de relações públicas, técnica policial e in formações na área de Policia Civil;
IIIExpedir, receber, registrar e distri. buir a correspondência e o expediente da Superintendência, e c£ ordenar a representação social e politica da Policia Civil;
IVExercer as demais atividades afins ou correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Superin tendente da Policia Civil. Seção II Da Delegacia Especial de Policia Interestadual
Art. 72.
- Compete à Delegacia Especial de PoH cia Interestadual: QOVERNO DE SERQIPE DECRETO N.» 6.S.91 DE Si DE MflJO de 1984 &
ICumprir e fazer cumprir a legislação referente aos serviços de polícia interestadual;
IICentralizar a recepção e o atendimeji to aos pedidos de providências, para diligências policiais ou captura de deliquentes, procedentes de outros Estados, dos Terr_i tórios ou do Distrito Federal;
IIICentralizar o encaminhamento, aos demais Estados, aos Territórios ou ao Distrito Federal, dos ped_i dos de diligências policiais ou capturas de deliquentes, formul£ dos pelas autoridades competentes do Estado de Sergipe;
IVReceber e transmitir informações S£ bre fatos ou pessoas, que possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais, estabelecendo intercâmbio permanente com os demais órgãos de polícia interestadual do País;
VExercer as demais atividades de poH cia interestadual, inclusive as que forem determinadas pelo Sup£ rintendente da Polícia Civil ou constarem de normas regimentais. Seção III Da Delegacia Especial de Homicídios e Costumes
Art. 82.
- Compete à Delegacia de Homicídios e Costumes: ! \
IExercer, com exclusividade, as ativ£ dades policiais civis relativas a inquéritos ou apurações de ho micídios e crimes em geral contra a pessoa;
IIExercer, com exclusividade, as ativ_i dades de polícia de costumes;
IIIExecutar as atividades policiais c_i vis concernentes a investigação criminal, captura, busca e apr£ ensão, nos assuntos que constituem a área de sua competência;
IVRegistrar, controlar e fiscalizar lo cais e atividades de diversão pública e estabelecimentos destin£ dos a hospedagem; “
VManter serviços de Central de Polícia em sua área de competência; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“ DE 3Í DE M l O DE 1984
VIPrestar ampla colaboração policial à Justiça para a completa e perfeita apuração de fatos referentes aos assuntos da área de sua competência;
VIIExercer as demais atividades pol_i ciais correlatas ou relacionadas com crimes contra a pessoa e costumes, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Sjj perintendente da Policia Civil ou constarem de normas regimeri tais. Seção IV Da Delegacia Especial de Roubos e Furtos e de Produtos Controlados
Art. 92.
- Compete à Delegacia Especial de Rojj bos e Furtos e de Produtos Controlados:
IExercer, com exclusividade, as ativ£ dades policiais civis relativas a inquéritos ou apurações de roubos e furtos e de crimes em geral contra o patrimônio;
IIExecutar as atividades policiais c_i vis concernentes a investigação criminal, captura, busca e apr£ ensão, dentro da área de sua competência;
IIIRegistrar, controlar e fiscalizar a fabricação, o comércio, o transporte e o uso de armas, munições, explosivos, inflamáveis e combustiveis, no que concerne ao poder de policia do Estado;
IVManter serviços de Central de Policia em sua área de competência;
VPrestar ampla colaboração policial à Justiça para a completa e perfeita apuração de fatos referentes aos assuntos da área de sua competência;
VIExercer as demais atividades pol£ ciais correlatas ou relacionadas com roubos e furtos, ou crimes em geral contra o patrimônio, especialmente aquelas que forem de terminadas pelo Superintendente da Policia Civil ou constarem de normas regimentais. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“ DEiJ DE MflTO DE 1984 8 Seção V Da Delegacia Especial de Entorpecentes
Art. 10.
- Compete à Delegacia Especial de Entojr pecentes:
IExercer, com exclusividade, em termos de competência estadual, as atividades policiais civis relativas a entorpecentes;
IIExecutar as atividades policiais c_i vis concernentes a prevenção, fiscalização e repressão ao trafi. CO e uso ilicito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psiquica, observadas as condições e obrig£ ções, pertinentes à matéria, conveniadas entre o Ministério da Justiça, através do Departamento de Policia Federal, e o Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública;
IIIManter serviços de Central de Policia em sua área de competência;
IVEstabelecer e manter, com os demais órgãos policiais, fluxos de informações e intercâmbio de dados que possam ser úteis ou necessários ao desempenho das atividades de policiamento que lhe são próprias, as necessárias pesquisas ou análises e os devidos laudos periciais ou resultados oficiais de exames de substâncias entorpecentes ou determinantes de depe£ dência fisica ou psiquica;
VPromover o cumprimento das determin£ ções dos órgãos deliberativos ou normativos de prevenção, fisca lização e repressão de entorpecentes e substâncias que determT nam dependência fisica ou psiquica;
VIExercer as demais atividades de poH cia de entorpecentes, especialmente aquelas que forem determin£ das pelo Superintendente da Policia Civil ou constarem de normas regimentais. Seção VI Da Delegacia Especial de Policia de Acidentes
Art. 11.
- Compete à Delegacia Especial de PoH cia de Acidentes: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“ DE 31 DE tAf)jO DE 1984
IPromover a execução das atividades p£ liciais civis relativas a acidentes;
IIExercer, com exclusividade, as ativi dades relativas aos serviços de apuração de ocorrências polT ciais civis decorrentes de acidentes de trânsito;
IIIExercer, com exclusividade, as ativ£ dades policiais relativas aos serviços de apuração de ocorrên cias resultantes de acidentes dô trabalho, de acidentes em g£ ral, ou de qualquer fato acidental de que decorra a necessidade de intervenção da Polícia Civil por iniciativa própria ou por provocação das partes;
IVManter serviços de Central de Polícia em sua área de competência;
VPrestar ampla colaboração policial à Justiça para a completa e perfeita apuração de fatos referentes aos assuntos da área de sua competência;
VIExercer as demais atividades polic_i ais civis correlatas ou relacionadas com acidentes, especialmen te as que forem determinadas pelo Superintendente da Polícia C£ vil ou constarem de normas regimentais. Seção VII Da Divisão de Segurança e Proteção ao Menor
Art. 12.
- Compete à Divisão de Segurança e Pr£ teção ao Menor:
IExercer, com exclusividade, as ativ_i dades policiais civis relativas a menores;
IICumprir e fazer cumprir a legislação específica sobre atividadesde polícia de menores;
IIIManter serviços de Central de Polícia em sua área de competência;
IVPrestar colaboração policial à Just£ ça de Menores, bem como atuar nos casos de prevenção à prática de atos ilícitos,ou anti-sociais, e de apreensão prevista em lei; QOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“ ÜE3â DE MfíXO DE 1984 10
VOrientar os demais organismos pol_i ciais quanto à atuação com menores, bem como fiscalizar e acomp£ nhar o imediato encaminhamento destes à DSPM, no caso de apreejn são;
VIPromover o cumprimento das determin^ ç6es ou solicitações de providências legais emanadas dos órgãos judiciários ou administrativos de menores;
VIIExercer as demais atividades de poH cia de menores, nos termos da lei, especialmente as que forem d£ terminadas pelo Superintendente da Polícia Civil ou constarem de normas regulamentares ou regimentais.
Parágrafo único- 0 órgão a que se refere este artigo denominar-se-á Divisão de Segurança e Proteção ao Menor "Juiz Manoel Barbosa de Souza". Seção VIII Das Delegacias Metropolitanas
Art. 13.
- Compete às Primeira, Segunda, Tercei^ ra, Quarta e Quinta Delegacias Metropolitanas, nas respectivas áreas de atuação:
IExecutar as atividades de polícia j£ diciária e administrativa;
IIPromover o asseguramento das garan tias individuais e a manutenção da ordem e da tranqüilidade pu blicas;
IIIExercer as atividades relativas ao serviço de vigilância policial civil;
IVPromover os meios e a execução dos serviços de prevenção, repressão e controle da criminalidade;
VManter serviços de Central de Polícia em suas áreas de competência;
VIExercer as demais atividades pol£ ciais civis em suas áreas de competência, especialmente as que forem determinadas pelo Superintendente da Polícia Civil ou cons tarem de normas regimentais. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“ DE 31 DE MOlO de 1984 11 Seção IX Da Coordenadoria dos Serviços Policiais no Interior
Art. 14.
- Compete à Coordenadoria dos Serviços Policiais no Interior:
IProgramar, coordenar, dirigir e fisc£ lizar as atividades de polícia judiciária e administrativa dos órgãos policiais civis localizados no Interior do Estado;
IICoordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de polícia judiciária e administrativa das Delegacias Municipais e Distritais da Região Policial;
IIIExecutar as demais atividades de c£ ordenação dos serviços policiais civis no Interior, especialme£ te as que forem determinadas pelo Superintendente da Polícia Ci vil. Seção X Do Departamento Criminalístico te:
Art. 15.
- Ao Departamento Criminalístico compe
ICoordenar, dirigir e fiscalizar as atividades dos órgãos técnicos e científicos da Polícia Civil;
IICoordenar, controlar e avaliar os ser viços de identificação, perícia, exames, serviço e clínica médT co-legal e laboratório;
IIIPromover estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da aplicação de conhecimentos técnico-científ_i COS destinados à comprovação de infrações penais e modo de atua ção dos seus autores;
IVExecutar as demais atividaces de sua área de competência, especialmente as que forem determinadas p£ lo Superintendente da Polícia Civil. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO e.iV DE jj OE MflJt? DE 1984 12 Seção XI Da Escola de Policia ^ Art. 16 - Compete à Escola de Polícia:
ITreinar o pessoal policial e :admini£ • trativo, para o melhor desempenho de suas atribuições;
IIManter cursos de formação técnico-c£ entífica; j
IIIManter cursos de aperfeiçoamento e de revisão de conhecimentos;
IVColaborar com o órgão central* do Si£ tema Estadual de Administração, no recrutamento e seleção de pe£ soai para os quadros da Polícia Civil;
VManter estudos e pesquisas de métodos de administração de pessoal da Polícia;
VIExecutar outras atividades réferentes a treinamento e formação do pessoal da Polícia Civil, i especial^ mente as que forem determinadas pelo seu Superintendente. Capítulo V Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17.
-0 Estado de Sergipe, para os efeitos da organização dos serviços da Polícia Civil, é dividido em R£ giões Policiais, estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único- A primeira Região |Policial,- na qual deverá estar incluido todo o território do Município de Aracaju, é considerada Região Metropolitana.
Art. 18.
- As áreas de competência, bem como as de atuação das Delegacias Especiais, Metropolitanas, Regionais, Municipais e Distritais, bem como da Divisão de Segurança e Pr£ teção ao Menor, serão definidas mediante ato do Secretário de Estado da Segurança Pública. ' QOVERNO DE SERQIPE DECRETO N." DE $1 DE MfiJO DE 1984 13
Parágrafo único- No cumprimento do dever de execução de suas atividades policiais, cada um dos órgãos a que se refere este artigo poderá desempenhar suas atribuições nas áreas de atuação dos demais, em regime de mútua colaboração, respeitada, quanto ao resultado da operação policial, a exclus^ vidade da área de competência e a limitação da respectiva área de atuação.
Art. 19.
- As competências e as atribuições dos órgãos de segundo e terceiro escalões da Superintendência da P£ licia Civil, serão definidas em ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com base nas disposições constantes da Lei nS 1.784, de 06 de julho de 1973.
Art. 20.
-0 Secretário de Estado da Segurança Pública submeterá à aprovação do Governador do Estado o Regimen to Interno da Superintendência da Policia Civil, em que se est£ beleçam as áreas de competência, a estrutura administrativa in terna, os métodos e rotinas de trabalho, e as atribuições dos seus órgãos, bem como as competências ou atribuições dos respe£ tivos dirigentes.
Art. 21.
- A coordenação das Delegacias Munic_i pais e Distritais da primeira Região Policial caberá à Coordena doria dos Serviços Policiais no Interior (CDSERPI).
Art. 22.
- As Delegacias Especiais e Metropol_i tanas de Policia e a Divisão de Segurança e Proteção ao Menor serão dirigidas por titulares do respectivo cargo de Delegado Metropolitano de Policia, provido em comissão pelo Governador do Estado dentre Oficiais Superiores da Policia Militar ou Bacha réis em Ciências Juridicas e Sociais.
Art. 23.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública adotará as medidas necessárias à reestruturação da Supe rintendência da Policia Civil, de acordo com a reorganização e£ tabelecida nos termos deste Decreto. Capitulo VI Das Outras Disposições
Art. 24.
- Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Secretaria de Estado da Segurança Pública, decorrentes da alteração, transformação e criação esta GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.» ^^9? DE3J DE MÍ^JO DE 1984 14 belecidas pela Lei ns 2.476, de 29 de março de 1984, e da cria ção e alteração definidas pela Lei ns 2.481, de 08 de maio , de 1984, são os constantes das respectivas Tabelas fixadas nos Anexos I e II deste Decreto. Capítulo VII Das Disposições Finais
Art. 25.
- Os casos omissos e as dúvidas que v£ nham a surgir na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou por este submet^ dos à decisão do Governador do Estado. “
Art. 26.
- Este Decreto entrará em viger na data de sua publicação.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, 3J de quicu^ de 1984; 163s da Inde pendência e 96S da República. al^ eb% H ho (ERNADOR DO ESTADO pálgjÔA Secrexrário de ^étádo da' Souza urança Pública Jo Santos f b de Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“ DE^J dE M^J O de 1984 ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE CARGOS EM COMISSAO A.. d e n o m i n a ç A o Delegado Metropolitano de Polícia Coordenador dos Serviços Policiais no Interior Diretor do Serviço de Administração Geral (SAG) Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN) Delegado Regional de Polícia Delegado Municipal de Polícia Diretor do Departamento Criminalístico Diretor do Instituto de Identificação Diretor do Instituto Médico Legal Diretor do Instituto Criminalístico Diretor da Divisão de Perícias Médicas Diretor da Divisão de Laboratório Clínico Diretor da Divisão de Exames Locais de Delitos e Pesquisa Radioloscópica Diretor da Divisão de Laboratório Técnico Chefe de Gabinete I Chefe de Gabinete II Diretor do Serviço Estadual de Informação Diretor do Serviço de Telecomunicações Diretor do Centro de Dados Diretor da Divisão de Planejamento de Trânsito Assessor II Diretor da Divisão Administrativa do DETRAN Coordenador do Serviço Médico do DETRAN Subdelegado de Polícia Assistente Técnico I Coordenador de Transportes I Coordenador de Transportes II Assistente Técnico II Oficial de Gabinete Auxiliar de Gabinete Delegado Distrital de Polícia QUANTI^ DADE

CC - 9 7 7 I 7 6 5 6 5 5 '5 '4 '4 4 4 5 4 4 4 4 4 4 4 4 4 3 3 2 2 2 1 2 11 01 01 01 09 15 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 49 GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“ DE 31 de de 1984 ANEXO II (Fls. 01) SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA •? d e n o m i n a ç R o SÍMBOLO QUANTI DADE Chefe da Seção Financeira FC-7 01 Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel FC-7 . 01 Chefe da Seção de Pessoal FC-7 01 Ajudante de Ordem FC-6 01 Chefe da Seção de Serviços Auxiliares I FC-5 01 Chefe da Seção de Manutenção FC-5 01 Chefe de Cartório Policial FC-5 11 Chefe da Seção de Classificação e Pesquisas FC-5 01 Chefe de Coordenação dos Serviços do Interior FC-5 01 Chefe de Processamento de Identificação e Pesqui sas Criminais FC-5 01 Chefe da Seção de Roubos e Furtos FC-5 01 • Chefe da Seção de Fiscalização de Armas e Produ tos Controlados FC-5 01 Chefe da Seção de Diversões Públicas e Hospeda rias FC-5 01 Chefe da Seção de Prevenção, Fiscalização e Re pressão de Entorpecentes FC-5 01 Chefe da Seção de Custódia de Presos FC-5 08 Chefe da Seção de Custódia de Menores FC-5 01 Chefe da Seção de Arquivo e Tomada de Impressões Digitais 1 FC-5 01 Chefe da Seção de Datiloscopia FC-5 01 Chefe da Seção de Expedição de Documentos FC-5 01 Chefe da Seção de Identificação FC-5 01 Chefe da Seção de Registro Geral FC-5 01 Chefe da Seção de Apuração de Infrações FC-5 • 01 Chefe da Seção de Habilitação FC-5 01 Chefe da Seção de Registro FC-5 01 Chefe do Cartório da Junta Administrativa de Re T * * ■ cursos de Infrações FC-5 01 Chefe da Seção de Sinalização Semafórica(DETRAN) FC-5 01 Chefe da Seção de Exames Médico-Periclais do DETRAN FC-5 01 Secretário do Serviço Médico do DETRAN FC-5 01 Chefe do Setor de Expediente e Arquivo Médico do DETRAN FC-4 01 Chefe do Setor de Perícia de Trânsito FC-4 01 Chefe do Setor de Exames FC-4 01 Chefe do Setor de Registros, Expedição, Controle e Habilitação FC-4 01 A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“ ^^<^7 DE 3 J i DE Mf)TO DE 1984 ANEXO II (Fls. 02) SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA d e n o m i n a ç B o SÍMBOLO QUANTI DADE Chefe do Setor de Documentação e Revisão Chefe do Setor de Registro e Vistoria de Veícu FC-4 01 los Chefe do Setor de Material, Patrimônio e Servi FC-4 01 ços Auxiliares Chefe do Setor de Pessoal e Execução Orçamentá FC-4 01 ria FC-4 01 Secretário I FC-4 01 Chefe do Protocolo do DETRAN FC-4 01 Chefe do Setor de Licitação FC-4 01 Encarregado de Almoxarifado FC-4 01 Chefe do Setor de Capturas FC-3 08 Chefe de Serviço FC-3 27 Encarregado de Arquivo FC-3 01 Secretário II FC-2 01 Encarregado de Serviços III FC-2 05

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