Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ... ....................................................................................................................XXXVII - a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2025, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: ( Conv. ICMS nº 213/2023)
a)o benefício limita-se à quantidade máxima de 9.000.000 (nove milhões) de litros anuais, conforme quota de óleo diesel para cada empresa ou consórcio de empresas definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
b)o crédito presumido fica condicionado: 1. ao envio, pelo Consórcio de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de Aracaju – CTM ou pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT Aracaju, até o dia 20 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações: 1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros; 1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; 1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea "a" deste inciso; 2. à obrigatoriedade de renovação constante da frota de veículos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Fazenda; 3. redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência do crédito presumido previsto neste inciso;
c)a Secretaria de Estado da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "b", observando-se relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terá direito em relação às quantidades informadas, conforme subitem 1.3;
d)o benefício previsto neste inciso será operacionalizado mediante Regime Especial de Tributação, nos moldes do art. 133 deste Regulamento;
e)a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso. .........................................................................................................” (NR)