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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6265, de 21 de maio de 1984

Nº 6265/1984

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n°CJCS' DE Sid de /m<íT(? de 1984

Homologa Resolução ns 07/8ii do Con selho Deliberativo do IPH, que est£ belece opção de remuneração do ca£ go de Presidente da autarquia. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 10, inciso I, do Decreto ns 5.257, de 30 de novembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo ns 1880, de 04 de maio de 1984, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução n9 07/84, de 27 de abril de 1984, do Conselho Deliberativo do Instituto "Parreiras Horta", que estabelece opção de remuneração pelo exejc cício do cargo em comissão de Presidente do IPH, cuja Resolução com este Decreto é publicada. de sua publicação
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data rio.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contr^ Aracaju, de de 1984; 1639 da Ind£ pendência e 969 da República. S riLHO DO ESTADO Ifves do Nascimento Stóretário de Estado da Saúde do Saríxos do de Governo í ■ I P H CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO N9 07 /84 De 27 de abril de 1984 Estabelece opção de remuneração pe lo exercício dò Cargo em Comissão de Presidente do IPH. O CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO "PARREIRAS HORTA" - IPH, no uso de suas atribuições legais e regulamen tares, de acordo com o disposto nos artigos 99, § 39, e 10, item I, alínea "b", do Decreto n9 5.257, de 30 de dezembro de 1981, e no art. 69, item I, alínea "b", do Regimento Interno do mesmo Conselho, aprovado pela Resolução n9 10/81, de 15 de abril de 1982, e tendo em vista o que ficou deliberado em reunião desta data. RE S O L V E ;
Art. 19.
-0 servidor público da Administração Direta ou Indireta ocupante do Cargo em Comissão de Presidén te do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, poderá optar:
Ipelo vencimento do cargo em comissão, ou
IIpela remuneração do seu cargo efetivo ou permanente, ou do seu emprego, acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único- Em qualquer caso, será asse gurada, independentemente, a percepção do valor corresponden te ã representação legalmente concedida.
Art. 29.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Executivo que a homologar, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1984.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

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