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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6261, de 16 de maio de 1984

Nº 6261/1984

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Art. 19.
- Fica aprovada, nos termos deste Decr£ to, a majoração dos vencimentos, saláriòs, proventos e adici£ nais de funções de confiança dos servidores ativos e inativos do Instituto de Economia e Pesquisas - INEP.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ni DE -15 DE H fl XO DE 1984

Aprova majoração de vencimentos, sa lários, proventos e adicionais de funções de confiança dos servidores do Instituto de Economia e Pesqui. sas - INEP, e dá providências corre^ latas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, e tendo em vista o que consta dos artigos 8S, 99 e 11 da Lei n9 2.481, de 08 de maio de 1984, DECRETA:

Art. 29.
- Os atuais valores de vencimentos e sa lários dos cargos e empregos, e de adicionais de funções de co£ fiança dos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Autarquia a que se refere o art. 1 9, ficam majorados de acordo com os anexos I, II e III, deste Decreto, observados os seguintes critérios:
a)os vencimentos e salários correspo£ dentes aos valores constantes do anexo I, a partir de 19 de maio de 1984;
b)os vencimentos e salários correspon dentes aos valores constantes do anexo II, a partir de 19 de n£ vembro de 1984;
c)os adicionais de funções de confiaji ça, símbolo FC-1 a FC-8, para os valores constantes do anexo III, tabela "A", a partir de 19 de maio de 1984, e tabela "B", a partir de 19 de novembro de 1984.
Parágrafo único- Fica excluido, da majoração de que trata este artigo, o cargo de Superintendente do INEP. g o v e r n o OE SERGIPE DECRETO DE 15 DE H R X O DE 1984
Art. 32.
- Os proventos do pessoal aposentado do INEP ficam majorados:
Ia partir de I2 de maio de 1984:
a)em 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum, trezentos e sessenta cruzeiros);
b)em 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao limite indicado na alínea "a" deste item, até &$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
c)em 60% (sessenta por cento), se de va lor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
IIa partir de is de novembro de 1984, em 40% (quarenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados nas alíneas do item I deste artigo.
Art. 42.
- Nenhum servidor ativo ou inativo do Instituto de Economia e Pesquisa-INEP, perceberá vencimento-ba se, salário-padrão ou proventos integrais inferiores a 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzei, ros), a partir de I2 de maio de 1984, e a &$ 136.046,00 (cento e trinta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros), a partir de I2 de novembro de 1984.
Parágrafo único- Na hipótese em que dos cálcu los da majoração dos proventos integrais, decorrentes da aplica ção do disposto no art. 32 deste Decreto, resulte em um valor menor que 0 limite fixado no "caput" deste artigo, 0 servidor inativo perceberá como complementação de proventos, a respectiva diferença.
Art. 52.
- Fica elevado de Cr$ 800,00 (oitocentos' cruzeiros) para &$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de servidor estatutário do Quadro de Pessoal do INEP.
Art. 62.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros. . 1 ». jl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N: DE 15 DE HPiXO DE 198A
Art. 72.
- As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta dos recursos consignados no 0£ çamento do INEP, observado o exercício financeiro.
Art. 82.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I2 de maio de 1984. rio. *
Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 15 de InruxXjO de 1984; 1632 da Inde pendência e 962 da República. Antonio Carlos Secretário de Estadc irges iFreire do Planejamento • V A DECRETO Na C-S-QA DE 15 DE HfiJO DE 198A ANEXO I INSTITUTO DE ECONOMIA E PESQUISAS - INEP TABELA DE VENCIMENTOS OU SALARIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE - A PARTIR DE ie.05.84 - m 1 ,0 0) NÍVEIS FAIXAS SALARIAI S SAO STM STS A B C 0 E F G H I J L M I 97.176 97.628 98.080 98.532 98.986 105.220 111.451 117.685 123.917 130.150 136.384 142.615 II 98.528 99.065 99.600 106.613 113.626 120.639 127.650 134.663 141.676 148.690 155.703 162.240 III 99.208 106.992 114.775 122.563 130.347 138.132 145.918 153.702 161.488 169.273 177.059 184.843 IV 104.272 112.730 121.191 129.652 138.114 146.575 155.034 163.496 171.957 180.418 188.880 197.339 V 107.016 % 117.151 127.288 137.428 147.567 157.704 167.840 177.979 188.118 198.256 208.395 218.531^ VI 134.064 145.485 156.906 168.328 179.750 191.174 202.595 214.018 225.439 236.862 248.285 259.749 VII 207.799 221.123 234.447 247.775 261.101 274.427 287.753 301.077 314.405 327.730 341.057 354.431 VIII 221.205 243.136 265.070 287.001 308.935 330.869 352.800 374.734 396.665 418.599 440.533 462.464 IX 230.140 265.848 292.553 319.258 345.963 372.668 399.375 426.080 452.785 479.490 506.195 532.904 X 523.163 573.082 623.002 672.922 719.395 765.868 812.334 858.806 905.272 951.738 963.393 975.051 \ V DECRETO N9 J, DEÍ5 de HRJO de 1984 ANEXO II INSTITUTO DE ECONOMIA E PESQUISAS - INEP TABELA DE VENCIMENTOS OU SALARIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE - A PARTIR DE 12.11.84 - (tt$ 1,00) NÍVEIS FAIXAS S A L A R I A I S SAO STM STS A B C D E F G H I J L M I 136.046 136.679 137.312 137.944 138.580 174.308 156.031 164.759 173.483 182.210 190.937 199.661 II 137.939 138.691 139.440 149.258 159.076 168.894 178.710 188.528 198.346 208.166 217.984 227.136 III 138.891 149.788 160.685 171.588 182.485 193.384 204.285 215.182 226.083 236.982 247.882 258.780 IV 145.980 157.822 169.667 181.512 193.359 205.205 217.047 228.894 240.739 252.585 264.432 276.274 V 149.822 164.011 178.203 192.399 206.593 220.785 234.976 249.170 263.365 277.558 291.753 305.943 VI 187.689 203.679 219.668 235.659 251.650 267.643 283.633 299.625 315.614 331.606 347.599 363.648 VII 290.918 309.572 328.225 346.885 365.541 384.197 402.854 421.507 440.167 458.822 477.479 496.203 VIII 309.687 340.390 371.098 401.801 432.509 463.216 493.920 524.627 555.331 586.038 616.746 647.449 IX 334.796 372.187 409.574 446.961 484.348 521.735 559.125 596.512 633.899 671.286 708.673 746.065 X 732.428 802.314 872.202 942.090 1.007.153 1.072.215 1.137.2671.202.328 1.267.3S01.332.433 1.348.7501.365.071 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 15 DE H J O DE 1984 ANEXO III INSTITUTO DE ECONOMIA E PESQUISAS - INEP TABELA DE VALORRES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA denominaçBo VALO RES A PARTIR DE is.05.84 A PARTIR DE 19.11.84 FC-1 33.516,00 46.922,CO FC-2 53,625,00 75.075,00 FC-3 67.032,00 93.844,00 FC-4 80.438,00 112.613,00 FC-5 93.844,00 131.381,00 FC-6 107.251,00 150.151,00 FC-7 134.064,00 187.689,00 FC-8 201.096,00 281.534,00

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