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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6241, de 4 de maio de 1984

Nº 6241/1984

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Art. 12.
- Ficam acrescentados ao artigo 136 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n2 4.195, de 24 de n£ vembro de 1978, os §§ 12 e 22, com a seguinte redação: "12 - Também dependerá de autorização o funcionamento de máquina registradora utilizada com objetivo de controle de receita, devendo con£ tar, na hipótese de ser emitido cupom, impresso pela própria máquina, os dizeres indicativos de sua destinação". "22 - Na hipótese da máquina registrad£ ra ser utilizada apenas para controle de receita, solicitado, a fita de detalhe e o cupom "Z" emiti, dos pela máquina."

-K GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE /flAjrO DE 1984

Altera dispositivos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto ne 4.195, de 24 de novembro de 1978. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inc^ so II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.070, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que cons ta do Processo ns l.lio, de 20 de março de 1984, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, D E C R E T A :

Art. 22.
-0 artigo 137 do Regulamento do ICM apr£ vado pelo Decreto n2 4.195, de 24 de novembro de 1978, com as alterações introduzidas pelo Decreto n2 4.928, de 04 de fevere_i ro de 1981, passa a vigorar com a redação a seguir: •A' GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 04 N.-íí.s/y DE 198A
g)nome, endereço e número no CACESE e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV...
Virreversibilidade, através de lacre, dos totalizadores parciais e/ou totali zador geral, a zero, ressalvado o disposto no is deste artigo;
VI...
VIIIcontador(es) de redução (s) totalizador(es) a zero. do 'X '
§ 12º- Será permitido o uso de t£ talizadores parciais deslacrados, se quando da r£ dução a zero, os registros acumularem-se automat_i camente no totalizador geral, que por hipótese al^ guma poderá ser deslacrado e reversível.
§ 22º- Ais indicações previstas nas alíneas "d", "e" e "g" do inciso III do "caput" deste artigo poderão ser apostas manualmente ou a carimbo, desde que a máquina não tenha capacidade para imprimí-las. (
§ 32º- ...
§ 42º- Os contribuintes que possu£ rem máquinas registradoras autorizadas, sem as exigências previstas neste artigo, terão 0 prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste decreto, para efetuarem as adaptações exigidas, desde que:
Ia máquina possua uma capaci dade de acumulação de Cr$ 999.999.90 a 9.999.999,00, sendo que a máqüina só poderá fu£ cionar com a sua capacidade de acumulação amplia da ao máximo;
IIsejam reunidas em um ou mais estabelecimentos, não sendo permitido o uso simultâneo de máquinas em condições diferentes. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE 0^ DE de 198A em um mesmo estabelecimento, exceto quando a qua£ tidade de máquinas não for suficiente para ateri der as necessidades do estabelecimento. ■4 § 52 - Na hipótese da trsnsferêri ' cia de máquina registradora de um estabelecimento para outro, por exigência do inciso II do § AS deste artigo, a mesma será feita mediante requer^ mento do interessado juntando a via do Atestado de Garantia e Lacração, o qual será substituído pelo emitido referente ao novo estabelecimento.
§ 62º- Quando 0 contribuinte for inscrito no Cadastro de Contribuintes Substitu_í dos, poderá utilizar máquina registradora sem a exigência do contador de sobre capacidade, previ£ ta no inciso IV do "caput" deste artigo, e 0 tot£ lizador ou totalizadores poderão ser reduzíveis a zero."
Art. 32.
-0 artigo lAA do Regulamento do ICM apr£ vado pelo Decreto ns A.195, de 2A de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. lAA - . . .
§ 12º- As fitas de detalhe deverão ser destacadas diariamente, e arquivadas em pe£ feita ordem no estabelecimento, pelo prezo de 5 (cinco) anos, para serem exibidas ao Fisco sempre que exigidas.
§ 22º- Na troca de bobina da fita de detalhe, 0 contribuinte deverá efetuar a leitu ra (x) na bobina que se encerra e na que se' in£ cia.
§ 32º1 No caso de máquina registr£ dora autorizada a funcionar nas condiçSes do § A2 do art. 137, escritura-se no livro Registro de Saídas, diariamente, 0 cupom "z", em substituição à fita de detalhe, colocando-se no lugar dos núme ros inicial e final do documento fiscal, o númê ro fornecido pelo contador de reduções, no início e no fim de cada dia. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.» DE oi DE f^fíxO de 1984 4
§ 42º- As máquinas que estiverem nas condições do § 32 deste artigo serão 'totali. zadas no final do expediente diário do estabelec^ mento, mesmo que não tenham efetuado nenhum regi^ tro.
§ 52º- Entende-se como totalização da máquina, para os efeitos do § 42 deste artigo, a redução a zero de todos os somadores, devendo ser colocado no cupom "z" 0 número existente no contador de reduções. ,
§ 62º- 0 estabelecimento dará ao cupom "z" 0 mesmo tratamento que é exigido no § I
§ 72º- A falta de seqüência do n^j mero de ordem do cupom "z" sujeitará 0 estabelec_i mento a arbitramento da base de cálculo do impo^ to relativamente aos números que faltarem, toman do-se por base 0 valor médio das operações tran^ critas dos 6 (seis) cupons imediatamente'posteri£ res à falta, ou dos existentes, se não ,atingida ■ > < ■ essa quantidade. ;
§ 82º- Quando o estabelecimento possuir mais de uma máquina registradora', 0 con tribuinte poderá optar pelo "Mapa Resumo,' de Ca_i xa", instituído por ato do Secretário da Fazenda, para lançamento das operações no Livro Registro de Saídas." '
Art. 42.
- 0 § 52 do artigo 164 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n2 4.195, de 24 de novembro de 1978, revogado pelo Decreto n2 4.636, de 30 de abril de 1980, fica r£ vigorado com a seguinte redação: "§ 52 - Os documentos fiscais rel£ tivos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."
Art. 52.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N DE oi DE de 1984
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o4 de (vwcíwvo de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. A ntoníyM ínòeX "SeX CárV^íhdl DaVitas^ Secretário de Estado da Fazer

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