Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 623, de 19 de março de 2024

Nº 623/2024

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Selo Socioambiental, a ser estampado nos sítios eletrônicos do Governo do Estado de Sergipe, em documentos e processos, referentes a atividades exercidas pelos órgãos e entidades acima citados, que adotem, ao menos,
Parágrafo únicoO selo de que trata o “caput” deste artigo será outorgado pelo Secretário de Estado, ou por outra autoridade a ele equiparada, ou pelo Diretor-Presidente da entidade cuja atividade executada atenda ao disposto neste Decreto.

Institui o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; bem como o disposto na Lei n.º 9.156, de ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG, Considerando o papel do Estado no fomento e adoção de medidas que visem à promoção de políticas sociais, da transparência e da integridade na gestão, do desenvolvimento sustentável e da preservação e conservação do meio ambiente, em observância aos princípios constitucionais; Considerando a importância de o Poder Executivo Estadual estimular a prática de ações, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, que, efetivamente, contribuam para consecução dos objetivos acima elencados; Considerando a notoriedade em instituir, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o Selo SocioAmbiental, como forma de valorização e reconhecimento de práticas administrativas e operacionais, permeadas por critérios socioambientais, DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto consideram-se critérios socioambientais, entre outros:
Ifomento e/ou adoção de medidas de promoção das políticas sociais;
IIvalorização da transparência e da integridade da gestão;
IIIeconomia no consumo de água e energia elétrica;
IVminimização na geração de resíduos;
Vracionalização do uso de matérias-primas;
VIredução de emissão de poluentes;
VIIadoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; e
VIIIutilização de produtos de baixa toxicidade.
Art. 3.
O Selo Socioambiental de que trata este Decreto observará o modelo constante em seu Anexo Único.
Art. 4.
Caso não haja disposição legal em contrário, as regras estabelecidas neste Decreto devem ser aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Cabe à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, após análise da Procuradoria Geral do Estado – PGE, expedir normas complementares visando à plena execução deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2024. ANEXO ÚNICO SELO SOCIOAMBIENTAL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.