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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 622, de 19 de março de 2024

Nº 622/2024

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, cuja finalidade é implantar, promover e articular ações que visem, preferencialmente, à adoção de critérios socioambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, observando-se o disposto na Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas correlatas aplicáveis.
Parágrafo únicoCaso não haja disposição legal em contrário, as regras estabelecidas neste Decreto são aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual.

Institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; bem como o disposto na Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023; consubstanciado no Processo Digital nº 25/2024- ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG, Considerando o papel do Estado no fomento e adoção de práticas que visem ao consumo sustentável e à preservação e conservação do meio ambiente, em observância aos princípios constitucionais e à legislação ambiental; Considerando a importância de o Poder Executivo Estadual dispor de um Programa de Contratações Públicas Sustentáveis, por meio da utilização de critérios de ordem socioambiental nas licitações e contratações de bens e serviços, DECRETA:

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que for viável e não frustrar a competitividade do certame, o instrumento convocatório das licitações públicas deverá conter exigências de caráter socioambientais.
Art. 3.
Para os fins deste Decreto são considerados critérios socioambientais:
Imaior geração de empregos, preferentemente, com mão de obra local;
IIpreferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
IIIpreferência pela produção orgânica, sem uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, com emprego de técnicas naturais de combate às pragas;
IVeconomia no consumo de água e energia elétrica;
Vminimização na geração de resíduos;
VIracionalização do uso de matérias-primas;
VIIredução da emissão de poluentes;
VIIIadoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IXutilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;
Xutilização de produtos reciclados ou recicláveis; e
XIcomprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço.
Art. 4.
Os veículos adquiridos e/ou locados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem ser bicombustíveis, salvo nos casos devidamente justificados.
§ 1ºNo abastecimento dos veículos bicombustíveis, deverá ser priorizado o uso do álcool.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não será aplicado nos seguintes casos:
Ifalta de álcool no mercado local;
IIpreço elevado do álcool, comprovadamente acima da média do mercado em relação à gasolina; e
IIIoutras situações, desde que devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 5.
Deve ser priorizado o uso de meios eletrônicos em correspondências, documentos e processos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual; entretanto, em sendo necessário o uso de papel, deve ser utilizado o do tipo reciclado, desde que o valor da aquisição seja compatível com o de mercado e não onere demasiadamente a Administração Pública.
Art. 6.
Na compra de alimentos poderá ser priorizada a produção orgânica, sem uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, e, ainda, a criação animal sem uso de substâncias químicas artificiais ou tóxicas.
Art. 7.
Observado o disposto na legislação aplicável, os editais para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
Iusar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
IIadotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme estabelecido na legislação pertinente;
IIIobservar a legislação ambiental, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IVfornecer aos empregados e empregadas os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços;
Vrealizar programa interno de treinamento de seus empregados, visando à redução do consumo de energia elétrica e de água, bem como da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VIrealizar a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que será procedida por meio da coleta seletiva do material passível de reciclagem;
VIIrespeitar as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre resíduos sólidos; e
VIIIdestinar ambiental e adequadamente as pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo as normas ambientais vigentes.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede a exigência de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que haja possibilidade legal e justificativa devidamente comprovada.
Art. 8.
Na contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que possível, os projetos e editais de licitação poderão ser elaborados com vista à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia elétrica e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
Iautomação da iluminação do prédio, do projeto de iluminação, dos interruptores, da iluminação ambiental, da iluminação tarefa, do uso de sensores de presença;
IIuso preferencial de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento, de luminárias eficientes e de lâmpadas e luminárias do tipo LED – “Light Emitting Diode” (Diodo Emissor de Luz);
IIIenergia solar, ou outra energia limpa, para aquecimento de água;
IVsistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
Vaproveitamento da água da chuva para agregar ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, o transporte, o armazenamento e a sua utilização;
VIutilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e/ou biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção;
VIIcomprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
§ 1ºPara a execução, a conservação e a operação das obras públicas, deve ser, preferencialmente, priorizada a mão de obra, os materiais, as tecnologias e a matéria-prima de origem local.
§ 2ºO Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil deve ser elaborado em consonância com as diretrizes da legislação e dos órgãos ambientais competentes.
§ 3ºOs instrumentos convocatórios para licitações, bem como os contratos de obras e serviços de engenharia, deverão conter regra sobre o uso preferencial de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como sobre o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil, consoante o que estabelecer a legislação pertinente.
§ 4ºNo projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as demais normas correlatas.
Art. 9.
De acordo com a natureza da aquisição ou contratação e observada a legislação pertinente, ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a dispor de normas complementares visando à plena execução deste Decreto, as quais deverão ser submetidas, previamente, às análises técnica e jurídica, respectivamente, da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG e da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2024.

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