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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6184, de 16 de março de 1984

Nº 6184/1984

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.‘ DE J i DE I DE 19 Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terrá des tinada ã passagem da linha de' dis tribuição Destilaria Grande Vale/Mi neração Grande Vale, da Empresa Dis tribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o DecretoLei Federal n9 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado ' pelas Leis Federais n9 2.786, de 21 de maio de 1956, e n9 6.602, de 24.643, de 10 de julho de 1934, modificado pelo Decreto-Lei Federal n9 852, de 11 de novembro de 1938, e os Decretos Fe derais n9s 35.851, de 16 de julho de 1954, e 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, na conformidade do art. 153, § 22, da Cons tituição Federal, e tendo em vista o que consta do. processo n9 349, de 24 de fevereiro de 1984, protocolizado na Secreta ria de Obras, Transportes e Energia, CONSIDERANDO a necessidade de promover o volvimento regional do Norte do Estado; de sen CONSIDERANDO a existência, naquela região, de complexo agro-industrial cujo funcionamento está na dépendên cia de suprimento de energia elétrica; CONSIDERANDO, finalmente, o elevado econõmico-social da medida. alcance DECRETA:

Art. 19.
- Ficam declaradas de utilidade públi ca, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de lar gura, tendo como eixo a linha de distribuição DESTILARIA GRAN DE VALE/MINERAÇÃO GRANDE VALE, comlO,2Km dê extensão, com inicio na referida Destilaria, a partir do poste n903, do SOVERNO OE SERSIPE DECRETO N.‘ C . DE jy ifín c r^ f DE 1984 Km "0" (zero) da referida linha, e término na Mineração Gran de Vale, atingindo o poste de nÇ 10.1, do Km 10 (dez) da mes ma linha de distribuição, localizado no município de Pacatu ba. Estado de Sergipe.
Art. 29.
- Fica autorizada a Empresa Distribuído ra de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, a promover a con£ tituição de servidão administrativa nas ãreas de terrá decla radas de utilidade pública por éste Decreto, na forma|da le gislação vigente, onde tal se fizer necessário, para passagem da linha de distribuição de que trata o Art. 19.
Art. 39.
- Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da ENERGIPE, pa ra o fim indicado, a qúal compreende o direito atribuído a Empresa concessionária de praticar todos os atos de [constru ção, operação e manutenção da mencionada linha de distribu^ ção de energia e de linhas telegráficas ou telefônicas auxi liares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso ã área da servidão atra ves de prédio serviente, desde que não haja outra via cãvel. prat^
Parágrafo único- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das | mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendose, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, dé quais quer atos que a embarassem ou lhe causem danos,., incluídos en tre eles os de erguer construções ou fazer plantações de ele vado porte.
Art. 49.
- A ENERGIPE poderá promover, em jui zp, as medidas necessárias ã constituição da servidão|adminis trativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei Federal n9 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei Federal n9 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação. no.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrá de 1984; 1639 da Inde Aracaju,, j p d e ^ pendência.e 969 da República. / FILHO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.‘ deJk; DE DE 1984 J^é Rollemberg Leite Secretário Estado de Obras, Transportes e Energia L ã k T < c/ 4 egaips Azeve etíário/de Estaâo de Governo

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