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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 617, de 8 de março de 2024

Nº 617/2024

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Institui o Programa Maria da Penha vai à Escola visando divulgar a Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, na rede de ensino médio no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta do proc. digital nº 22/2024-AVA/PROG/PROJ-SPM, e Considerando a Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Maria da Penha vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, a serem realizadas prioritariamente com os alunos do ensino médio das escolas estaduais, podendo, entretanto, ser realizado em escolas municipais e estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 2.
Este Decreto tem por objetivo promover as seguintes atividades no ambiente escolar, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC:
Idivulgar a Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, chamada Lei Maria da Penha;
IIimpulsionar reflexões sobre o combate à violência contra as mulheres;
IIIconscientizar a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente aqueles que refletem a promoção da igualdade de gênero, bem como acerca de movimentos que contribuíram para a conquista dessas garantias;
IVesclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra as mulheres;
Vinformar sobre os mecanismos de atendimento e acolhimento das vítimas de violência contra as mulheres; e
VIcapacitar os professores e equipes multidisciplinares.
Art. 3.
Para a implementação do Programa Maria da Penha vai à Escola, o órgão gestor estadual das Políticas Públicas Para as Mulheres desenvolverá parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, bem como com movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4.
No mês de março de cada ano, serão intensificadas as atividades educativas, constantes no art. 2º deste Decreto.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 08 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2024.

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