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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6145, de 25 de janeiro de 1984

Nº 6145/1984

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DECRETO N.*C DE :HS DE DE 198 4 4: Acrescenta dispositivos ao Regula mento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro ' de 1978. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso ' das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78 , inciso II, da Constituição Estadual,.de acordo com o dispos to na Lei n9 2.070, de 28 de dezembro de 1976, na conformida de dos Convênios ICM n9s 11/83 e 36/83, firmados pelo Minis tro de Estado da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e tendo em vis ta o que consta do Processo n9 5182, de 30 de dezembro. de 1983, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 19.
- Ficam acrescentados ao artigo 11 do Re gulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24. de novembro de 1978, o inciso LVIII e os §§ 29 e 30, com a se guinte redação: "LVIII - as saídas internas, efetua das até 31 de dezembro de 1984 por estabelecimen to varejista, de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, bem como de outros produtos comestíveis da respectiva matança, desde que: I a - o abate tenha se realizado dentro do Estado; b - seja complementado o impos to através da diferença da alíquota,‘quando o abate tenha sido realizado em outra unidade da federa ção." "§ 29 - Considera-se estabelecimen to varejista, para os efeitos da isenção previ^ ta no inciso LVIII do "caput" deste artigo, aque le que vender a retalho, diretamente a consumi dor final." DECRETO Ni ( o . / ^ ê : DE «^^'DE DE 198 4 "§ 30 - Não perde a condição de va rejista, para fins do que trata o § 29 deste ar tigo, o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, coli •gios e pensões. "
Art. 29.
- Revogado o § 49 do art. 13 do Regulamen to do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XIII, XIV e XV, um novo § 49, e o § 59, com a seguinte redação: "XIII - para efeito de pagamento do imposto diferido do gado em pi, serã utilizado co mo base de cálculo o valor constante da pauta fi£ cal fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe." "XIV - nas operações internas subse quentes à tributada com base no valor da pauta * dos gados para abate, o valor da pauta utilizada na operação anterior, mantido para efeito de tri ^ butação." : I "XV - nas operações com gado proce dente'de outra unidade da Federação, a aplicação da alíquota interna sobre o valor da pauta fiscal vigente, deduzindo-se o crédito fiscal destacado no documento de origem, não podendo ultrapassar o limite permitido nas operações interestaduais- 9% e 11%, conforme o caso, aplicado sobre o valor da pauta vigente em Sergipe." " § 49 - Relativamente aos produtos comestíveis resultantes do abate - carne e vísce ra, procedentes de outra unidade da Federação, a manutenção da base de cãlculo referida no inciso XIV do "caput" deste artigo somente serã assegura da nais operações subsequentes, se feita a comple mentação do imposto, em razão da diferença.de alí DECRETO Ni! Ç /^ £ r DE 1984 DE íè r DE quota, até o dia 30 do mês subsequente ao da en trada no estabelecimento, calculada sobre o valor da operação anterior;" "§ 59 - Para efeito do pagamento do imposto nos termos da alínea b do inciso LVIIIdo artigo 11 e do § 49 deste artigo, o contribuinte deverã apresentar na Exatoria Estadual de seu do micílio fiscal, demonstrativo das aquisições re alizadas no mês anterior, contendo: a - Número, série, data, origem ' e valor total da Nota Fiscal; b - Valor do imposto resultante da diferença da alíquota; c - Total do imposto a recolher."
Art. 39.
- A isenção por exclusão do campo de in cidência do ICM, prevista neste Decreto, não gera direito á res tituição de importâncias jâ pagas ou recolhidas.
Art. 49.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de julho de 1983.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de dência e 969 da República. de 1984; 1639 da Indep^ tado de Governo

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