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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6144, de 25 de janeiro de 1984

Nº 6144/1984

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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DECRETO N.‘ Q . / > ■ / ■ / fíd e irío DE 198^ DE DE ^ Acrescenta dispositivos ao Regula mento do ICM aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978. ' O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,, no U S O das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 78, iiíci so II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto Ina Lei n9 2.070, de 28 de dezembro de 1976, considerando as dispo sições contidas no Convênio.ICM 02/83, de 22 de fevereiro ide 1983, firmado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ratificado pelo Decreto Estadual n9 5.689, de 07 de março 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n9 3132, Governo, e 'de ! de ! de DECRETA :

Art. 19.
- Ficam acrescentados ao artigo 11 i do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 , de novembro de 1978, o inciso LVII e os §§ 26, 27 e 28, com a seguinte redação: ' i "LVII - o fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores | de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham parecer técni C O favorável da Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, observando-se, para o caso,i o disposto nos §§ 26, 27 e 28 deste artigo." , "§ 26 - A isenção de que trata o I in­ ciso LVII do "caput" deste artigo, que sofrerá uma redução proporcional decrescente a cada' ano • de fruição do incentivo, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes pe^rcen tuais sobre o ICM a ser recolhido em cada perío do fiscal: '
I100% (cem por cento), no meiro ano; segundo ano; pri
II80% (oitenta por cento),| no DECRETO N." L/U DE à-S' DE cfn//fex*t^DE 1984 0
III60% (sessenta por cento) , no terceiro ano; i quarto ano; quinto ano."
IV40% (quarenta por cento) , no
V20% (vinte por cento) , no "§ 27 - Para usufruir dos benefícios de que trata o inciso LVII e na forma do § 26 deste artigo, o contribuinte solicitará, anual mente, através de requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, a isenção proporcional esta belecida, anexando a documentação comprobatória da exigência prevista, cujo pedido deverá ser submetido previamente ao parecer técnico da Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR." "§ 28 - Desde que renovado a cada ano o pedido de que trata o § 27 deste artigo, ' o incentivo poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo o seu termo final ultrapassar a 31 de dezembro de 1988."
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. rio. pendencia e 969 da Republica
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, de^-Á^— de 1984; 1639 da Inde Elizia Secretário de Es stria. Comercio e Turism

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