- Ficam acrescentados ao artigo 11 i do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 , de novembro de 1978, o inciso LVII e os §§ 26, 27 e 28, com a seguinte redação: ' i "LVII - o fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores | de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham parecer técni C O favorável da Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, observando-se, para o caso,i o disposto nos §§ 26, 27 e 28 deste artigo." , "§ 26 - A isenção de que trata o I in ciso LVII do "caput" deste artigo, que sofrerá uma redução proporcional decrescente a cada' ano • de fruição do incentivo, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes pe^rcen tuais sobre o ICM a ser recolhido em cada perío do fiscal: 'I100% (cem por cento), no meiro ano; segundo ano; pri
II80% (oitenta por cento),| no DECRETO N." L/U DE à-S' DE cfn//fex*t^DE 1984 0
III60% (sessenta por cento) , no terceiro ano; i quarto ano; quinto ano."
IV40% (quarenta por cento) , no
V20% (vinte por cento) , no "§ 27 - Para usufruir dos benefícios de que trata o inciso LVII e na forma do § 26 deste artigo, o contribuinte solicitará, anual mente, através de requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, a isenção proporcional esta belecida, anexando a documentação comprobatória da exigência prevista, cujo pedido deverá ser submetido previamente ao parecer técnico da Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR." "§ 28 - Desde que renovado a cada ano o pedido de que trata o § 27 deste artigo, ' o incentivo poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo o seu termo final ultrapassar a 31 de dezembro de 1988."