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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6135, de 20 de janeiro de 1984

Nº 6135/1984

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DECRETO \K;C./3 S-' DE %Q DE DE 198 4 Constitui Comissão Especial para estudo da situação e indicação de medidas de desenvolvimento da Com panhia Agrícola de Sergipe -COMASE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78 , item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n9 2284/83-SEPLAN, de 18.11.83, e do Processo n9 4594, de 01 de dezembro de 1983, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 19.
- Fica constituida uma Comissão Especial para estudo da situação atual da Companhia Agrícola de Ser gipe - COMASE, e indicação de medidas para o seu desenvolvi mento.
Parágrafo único- A Comissão Especial.de que trata o "caput" deste artigo deverã proceder a estudos sobre a si tuação financeira, econômica, política e administrativa da COMASE, bem como sobre a viabilidade do seu crescimento, e indicar medidas ou soluções necessárias ao seu soerguimento e desenvolvimento, e ao alcance de sua finalidade maior de fomento à produção e à produtividade do setor primário.
Art. 29.
- Caberá, também, à Comissão Especial cons tituida por este Decreto, examinar e indicar as possíveis me didas político-administrativas que devam ser adotadas pela COMASE, visando:
Iã redefinição dos seus Estatutos Soei ais;
IIà alteração ou modificação do seu Regi mento Intèrno;
IIIao estabelecimento ou supressão de nor mas e procedimento administrativos;
IVà elaboração de novo Regulamento de Pes soai; DECRETO N.* C .h r p ^ f DE â .0 DE ^ de 198 4
Và adequação ou ajustamento do seu Quadro de Pessoal ãs suas reais necessidades , atividades ou finalidades; 1 I
VIà fixação das políticas de comercializa çao e de prestaçao de serviços da dãde. enti
Art. 39.
- A Comissão Especial constituida na forma do art. 19 deste Decreto serã composta, sob a coordenação do primeiro, dos Secretãrios de Estado do Planejamento,! da Fazenda, de Governo e da Agricultura, e do Presidente dó Ban CO do Estado de Sergipe S.A. Parãgrafo único - As autoridades indicadas i no "caput" deste artigo participarão dos trabalhos da Comissão Especial independentemente de sèus encargos, atribuições e deveres, que continuarão sendo exercidos nos respectivos 6r gãos ou entidades de que são titulares. j
Art. 49.
- As atividades de apoio técnico e adminis trativo necessárias ã execução dos trabalhos da Comissão E£ pecial constituida por este Decreto serão prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 59.
- A Comissão Especial de que trata ’ este Decreto deverá concluir os seus trabalhos dentro do prazo de 30 (trinta) dias e apresentar., ao Governador, do Estado , relatório conclusivo, acompanhado ou.integrado dos respecti vos dados, elementos, informações, levantamentos,. indica ções, sugestões, medidas, soluções e tudo o mais que se | fi zer necessário'ao atendimento de seus objetivos ou finalida des. , ■
Art. 69.
- Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação. data
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrãrio. f Aracaju, Independência.e 969 da F de 198 4; 1639 , da Antonio Carl Secretário de Esta rgds Freire do iPlanejamento DECRETO N.‘ í / 3 SDE X O DE DE 1984 ASS.

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