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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6128, de 12 de janeiro de 1984

Nº 6128/1984

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Art. 19. Art. 59.
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r i ' DECRETO N." G.Jn DE 0(ç D E jLA í^<^^yiú DE 1984 A Declara de interesse público, para fins de inscrição e tombamento, a preservação de Igreja de Nazaré lo calizada em Itaperoá, no Município de Itaporanga D'Ajuda. O, GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no U S O das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.069, de 28 'de dezembro de 1976, e tendo em vista a Indica ção n9 11/75, de 02 de junho de 1975, do Conselho Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo/CEC n9 005/82, de 11 de janeiro de 1982, Considerando que o interesse artístico e arqui tetônico apresentado pela Igreja de Nazaré, edificada pelos Jesuitas, em Itáperoã, no Município de Itaporanga D'Ajuda, a torna um dos mais significativos monumentos ligados à evangeli zação da região'; • I Considerando que a referida igreja deve ser pre servada, pelas suas características como monumento histórico, artístico e arquitetônico, para o que precisa ficar sob a pro teção e vigilância do Poder Público Estadual; I (Considerando que os bens de valor, em termos de história, arte, tradição e arquitetura, cuja preservação seja interesse público, podèm ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; í I Considerando, por fim, que o processo em refe rência recebeu, parecer favorável da Divisão de Patrimônio His tórico e Artístico, da Secretaria de Estado da Educação e Cul tura, e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA :

Art. 19.
- Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento, a Igreja de Nazaré, loca lizada em Itaperoá, ã margem da Rodovia Federal BR-101, no Mu nícipio de Itaporanga D'Ajuda, neste Estado de Sergipe. i ' Parágrafo único - A igreja mencionada neste ar tigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Esta dual, por int'ermédio da Secretaria'de Estado da Educação e Cul tura, nos termos da Lei n9 2.069, de 28 de dezembro de 1976. I • > ) DECRETO N.' Q -fn DE 0(^ DEj4 Ar/e-jilO DE 1984 Art.- 29 - A igreja a que se refere o art. 19 deste Decreto, cujá preservação é de interesse público, cons tituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, me diante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo. ArtJ. 39 - A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através da Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, da Subsecretária de Cultura e Arte; adotará as pro vidências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n9 2.069, de 28 de dezembro de 1976. ' Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de suá publicação. n o . pendência e 969 da República
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em. contrá Aracaju, de de 1984; 1639 ca Inde fÕÃO ALVÉS ^LHO GOVERNADOR DO ESTADO A C Í 2 . / Martinho de Oliveira Bravo Secretário de Estado da Educação e Cultura

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