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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6127, de 12 de janeiro de 1984

Nº 6127/1984

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\ • ' DECRETO N / C DE ;0Ç> D E fiíâfyêxyiC DE 1984 para Declara de interesse público, fins de inscrição e tombamenúo, a preservação da Igreja de São Pedro, localizada no Município de Porto da Folha. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a' Indica ção n9 001/82, de 04 de janeiro de 1982,do Conselho Estadual de Cultura,e o qúe mais consta do Processo/CEC n9 001/82, de Considerando que o interesse artístico e arqui tetônico apresentado pela Igreja de São Pedro, edificada pelos Capuchinhos, no Município de Porto da Folha, a torna um dos mais significativos monumentos ligados à evangelização idas tri bos existentes na região; i Considerando que a mencionada igreja é merece dora de preservação, como monumento histórico, artístico e tra dicional, devendo ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico e artístico, cuja Ipreservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio His ' tórico e Artístico de Sergipe; 1 Considerando por fim, que o Processo eir. referên cia recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Histo rico e Artístico,da Secretaria de Estado da Educação e Cultu ' I f iD E C R E T A :

Art. 19.
- Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento, a preservação da Igreja de São Pedro, localizada na ilha do mesmo nome,, no Rio São Francisco, Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergi pe. I I Parágrafo único - A igreja mencionada neste ar tigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Esta dual, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e Cul tura, nos termos da Lei n9 2.069, de 28 de dezembro de 1976. j DECRETO N.‘ WE\0(p DE 1984
Art. 29.
- A igreja a que se refere o art. 19 deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, cons tituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, me diante tombamento' que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo. I I
Art. 39.
- A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através da Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, da Sublsecretaria de Cultura e Arte, adotará as pro vidências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n9 2.069, de |28 de dezembro de 1976.
Art. 49.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação. no. pendência e 969 da Republica
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, de^^->->^/vo de 1984; 1639 da Inde ' lia República. Q j L k ^ y Martinho de Oliveira Bravo Secretário de Estado da Educação e Cultura

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