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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 611, de 6 de março de 2024

Nº 611/2024

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5 artigos

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei Estadual nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do proc. digital nº 188/2024-PRO.ADM.-DER/SE, e Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população; Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações; Considerando que a Implantação da Rodovia Estadual SE-175 e Acesso 194, Trecho Entroncamento SE-170 (Feira Nova) / Entroncamento SE-200 (Povoado Jiboia), com extensão total aproximada de 46,38 km, entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial desta região do Estado; Considerando, por fim, que a utilização desta área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 1.391.400,00 m² (um milhão, trezentos e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), em uma extensão aproximada de 46,38 km (quarenta e seis vírgula trinta e oito quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata o “caput” deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2.
A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, para Implantação da Rodovia Estadual SE-175 e Acesso 194, Trecho Entroncamento SE-170 (Feira Nova) / Entroncamento SE-200 (Povoado Jiboia), com extensão total aproximada de 46,38 km, entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe.
Art. 3.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou com a Procuradoria Jurídica – PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Carlos Pinna de Assis Júnior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2024. ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS: N° PROPRIETÁRIO MARIA DOS PRAZERES MELO DE OLIVEIRA ANTÕNIO (FILHO DE NELSON E EXPREFEITO DE GARARU) CONHECIDO COMO “MANOEL ZEZINHO” (FINADO) CONHECIDO COMO “ANTÔNIO FILHO DE NEGA” CONHECIDO COMO “ANTÕNIO VAQUEIRO” MANOEL ALVES DE SANT´ANA (CONHECIDO COMO “MANOEL GAGO”) CONHECIDA COMO “NIDA DE CHICO DE NIDA” CONHECIDO COMO “CARLITO DE ANTÕNIO GONÇALO” CONHECIDO COMO “SÉRGIO DE CARLINHOS” CONHECIDO COMO “NENÉ (GENRO DE CARLINHOS)” CONHECIDO COMO “CARLINHOS DE NEGUINHO” CONHECIDO COMO “LIO DOS COQUEIROS” CONHECIDO COMO “NEGÃO VALDO DO TOBI” ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO Rodovia: SE-175 e Acesso 194 Trecho: Entroncamento SE-170 (Feira Nova) / Entroncamento SE-200 (Povoado Jiboia), entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe. Extensão Aproximada: 46,38 km Área Aproximada: 1.391.400,00 m²

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