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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6105, de 29 de dezembro de 1983

Nº 6105/1983

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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DECRETO N.' Ç)AOÍ DET^fl^Ui%iO DE 1983 ' ■ * 1 — Altera dispositivo do Decreto n9 4.741, de 23 de agosto de 1980, que dispõe sobre a proibição da in trodução e comércio, em Sergipe, de material vegetativo do gênero "ci trus". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item XVII, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei Federal n9 6.507, de 19 de dezembro de 1977, e com o Decreto Federal n9 81.771, de 07 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta do Decreto n9 4.741, de 23 de agosto de 1980, DECRETA ;

Art. 19.
-0 art. 19 do Decreto n9 4.741, de 23 de agosto de 1980, que dispõe sobre a proibição de introdução e comércio, em Sergipe, de frutos, borbulhas ou qualquer outro material vegetativo do gênero "citrus", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - Ficam proibidos a introdu ção, o comércio e o beneficiamento, no jEstado de Sergipe, de frutos, borbulhas, mudas ou qual quer outro material do gênero "citrus", prove niente de Estados onde tenha sido constatada a doença "cancro cítrico"
Parágrafo único- A proibição de que trata este artigo, quanto a introdução, não se aplicará ao material que transitar no territõ rio do Estado de Sergipe pelas Rodovias Fede rais BR-101 e BR-235, com destino a outros Esta dos, acompanhado de certificado de Sanidade Ve getal, emitido por autoridade competente."
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação. no.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 3/) de 1983; 1629 da Inde pendência e 959 da República. y F IL H O GOVERNADOR DO ESTADO DECRETO N . " (}A0‘ ^ DE D Ejj^ ^ ^ M g K PD E 1983 Mar^T^áí^r» 2VlTnoí/^a > Edimils^ Machádo de Almeida Secretário/de Estado da Agricultura Secretario de Estado da Secretario í ouza i Segurafnça Pública ! o de Governo

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