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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6071, de 19 de dezembro de 1983

Nº 6071/1983

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos
Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 26/83, 27/83, 28/83, 29/83, 30/83, 31/83, 32/83, 33/83 34/83, 35/83 e 36/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pe los Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Dis trito Federal, no dia 06 de dezembro de 1983, na cidade de Brasília, com base na Lei Complementar n9 24, de 07 de janei ro de 1975, os quais integram este Decreto.

DECRETO H:b.O°il DE D E Ü e r e H B R O DE 1983

Ratifica Convênios ICM 26/83 a 36/83, firmados pelo Ministro da Fa zenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na cidade de Brasília , no dia 06 de dezembro de 1983. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe sáo conferidas nos termos do Art. 78 , inciso II, da vigente Constituição Estadual, combinado com o art. 49, da Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, D E C R E T A :

Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da. publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o artigo anterior. trário.
Art. 39.
- Ficam revogadas as disposições em con Aracaju, de dezembro de 1983; 1629 da Inde pendência e 959 da República. Antonio MánoeX dê^Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazei ASS. CONVÊNIO ICM 26 /83 Revoga benefícios fiscais relat^ vos a saídas de máquinas e equipa mentos nacionais destinados à ins, talação, ampliação e reequipanien to dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabele ce outras providências. O Mir.istro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, no 33a. Reunião Ordinária do Conseilho de Po * ítica Fazendária, realizala em Brasil ia, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte C O N V Ê NT . O Cláusrla primeira - Acordam os signatários em permitir a manutenção do credito do imposto relativc às mercadorias entrados pa ra utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que tra tci o inciso III do artigo 19 da Lei Complementar n9 04, de G2 de de "^izembro de 1969. Cláusula segunda - Ficam revcgéidos os Convênios:
IICM 9/75, de 14 de abril de 1975;
XIICM 23/75, de 5 d_; novembro de 1975;
IIIICM 11/81, de 2 3 de outubro de 1981;
IV^ICM 24/81, de 10 dc dezembro de 1981.
Parágrafo único- Excepcionam-se da revogação fre vista nesta ClSu-eula: cimento prévio da isenção, nos termos de. cláusula primeira do Coave nio ICM 24/81, de 10 de dezembro de .198 . ; nicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacio nal deste Convênio. Cláusvila terceii-a - Este Convênio entrará era vigor na ão nacional. da publicaçao de sua ratifi Brasília, DF,'06 de dezembro de 198.3. i CONVÊNIO ICM 26 /83 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AÍ-ÍAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS . MARANHÃO MATO GROSSO Í4AT0 GROSSO DO SUL Revoga benefícios fiscais i-elativos a sal das dc máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e re equipáínento dos empreendimeTntos julgados de interesse nacional, e/estabelece 0£ tras providçrí&ias. ^ /vLCIDEá DUTIU^ DE LIMA „ ^ 7 ^.píSIO BARROSO a U l L GZIAS MONTEIRO RODRIGUES "irENITO DA GAMA NTOS / IR.MO/Í‘ ERN/AHÒES DE CASTRO CELSO/ALBANO COSTA [JYDER BARBOSA DE MENEZES TítlAGO'/FRANCO CANÇADO i ' CONVÊNT.O ICM 2G /83 MINAS GERAJlS PARÃ PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JyANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRZvNDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO S E R G IP E Revoga benefícios fiscais relativos a sa_í das de máquinas e equipamentos nacionais destin^ldos à instalação, ampli£\ção e re equipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece ou tras^prpvidências. * LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADEL^^ GUEDES D^J SANTOS— v A a j à ^ ER^\SMO GTÜ^ANHAO LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI MUSSA DE ÚESUS DEMES NELSON AMATíCIO MADALENA . V . CONVÊNIO ICM 27/83 Fixa percentuais de estorno de crêd_i to do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá. 0| Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F^ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho' de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, , no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar ri9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o :3eguin te CONVÊN 10. Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de suco de laranja ou maracujá, será exigido o estorno do crédito fiscal equã valente ao valor integral do ICM incidente sobre a rratéria-priiim enprega da na fabricação do produtò. Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na clãusu la anterior, o contribuinte poderá efe:ivar o estorno em importân cia -equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes p2rcG.ntuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação: - O parcelamento poderá ser conce dido desde que requerido o benefício e paga a primeira prestação até 31 de março de 1984,. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacJonal. ^ • > CONVXKíW u m 28 /83 M.TO1I3TR0 DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO ’ ' 2 ! Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, con tida no Convênio ÍCM 20/83, de 11 . de outubro de 1983, para d-lspensa de mui tas e juros dé mora,/oriundos dé crédi. tos tributãZLOS do ERNANE GALVÊAS ALCIDES DUTRA DE LIMA ALOI Sip/SARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES | B-CNITO DA GAMA SANTOS ^IRMO FERNANDES DE ' CASTRO, X WYDER BARBOSA DE MENEZES <A COHíyÊHrO IÇM 28/83 GERAIS PARÃ PARAiBA I i I PARANÃ . . PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE .7ANEIR0 RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO-SUL RONDÔNIA "SANTA CATARINA . . . SÃO PAULO SEiHGIPE. Estende aos Territórios Federais do Amapã e de Roraima a autorização, con tida no Convênio ICM.20/83, de 11 de outubro de 1983, para dispensa de mui . • tas e juros de mòra, oriundos!de crédi tos/Tr,ibutários do ICM.t o ^ ^ ^ ^ u t â i LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADELpON GUEDES D0^SAN.Ti3S J ERASMO GARANHÃO LUIZ CTÂVIO DE íffiLO ÇAVALCANTT' COÍVÊNIO ICM 29/83 Autoriza os Estados nominados a exclu^ rem os produtos que especifica da isen ção'do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi^ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada era Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Ccmple mentar n9 24, d® 07 de janeiro de 1975, resolvera celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam.os' Estados do Espírito Santo, Goiãs, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grcsso do Sul, Paraná e Santa Ca tarina autorizados a excluir os produtos banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezc-mbro de 1975, com alterações posteriores. Cláusula segunda - A autorização prevista na cláusula an terior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à bana na. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. cx y . CCaSiyÊNQO ICM 29 /83 «INISTRQ DA FAZENDA ACRE ALAGOAS. i AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL. . . ESPÍRITO SAi^TO GOIAS MARANÍiAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados nominadõs a exclu^ rem os produtos que especifica 'da isen ção do ICM facultada pelo ^Convênio ICM •44/75, de 10 de/dezembro/de 1975. ALOÍSIO BARROSO / ; ; OLIAS MONTEIRO RODRIGUES DA GAMA S vNTOS / F FI’ IM0 FERNANDpíS DE CASTRO CELSO ALB7\N0 COSTA NYDER BARBOSA DE MEN^EZFS -■: r, ■ f • C(DfVÊNIO ICM 29/83 MINAS GERAIS' PARfi PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO P?iULO SERGIPIE ■ ■ ■ Autoriza os Estados nominados a éxclu^ rem os produtos que. especifica da isen ção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.' LUIZ ROGÉRIO .MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRAT .r ' z PEDRO ADEIÍSON GUEDE^TOS SANT-C RASMO GARANHAO . LUIZ OTAVIO DE MELO ÇÁVAI.CTUgTr IIAÍ-IILTON ALMEIDA SILVA 7 ■ j í CONVÊNIO ICM 30 /83 Estende ao Estado do Maranhão a autori^ zação contida no Convênio ICiM 19/77, de 30 de junho de 1977. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi i nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira — Fica o Fstado do Mai-anhão autorizado a conceder ás empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda o In dústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM n9 19,^77, de 30 de junho de 19 77. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não au toriza a restituição de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. I r 'Y CEDSVÊNIO IGM 30 /83 MINISTRO.DA FAZENDA ACRE ALAGOAS. i AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS . / . -' l MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Estende ao Estado do' Maranhão aautor^ zação contida no Convênio Jj GM" 19/77, de 30 de junhoyie 1977. ERNANE Gt Alvêas 7" \ ALCipES DUTRA DE LIMA í / ^ . / J^LOlSIO ^ARROSO / FIRMO FERNANDES DE CASTRO / Xi.-í ' « ■ í CELSy ALBANO COSTA NYDER BARBOSA DE MENEZES h c íiv ÍMAR XERXIS CABR T BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA PAULO pÍ^HUGA c ò s m E SIIWA // ( " ' T ' _______________ THIÁGpíírFRANCO X^NÇADO 'A » ' 1 r ' fc*XX4 . Li»L 'y ■ - . 1 ■ . t GíuNVÊNIO ICM 30 /S3 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ■ RIO DE J/iNElRO . RIO GRTVNDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO S E R G IP E Estende ao Estado do Maranhão a autori ■zação contida no Convênio ICM .19/777 de 30 de junho de 1977. • ■ • - 3 . LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE J 2 . ROB 3RT0 DA COSTA FERREIRA , — ’ PEDRO ADELSOÍL GUEDES DOS^^xfÕS^ ISMO GARANHÃO LUIZ OTÃVIO DE MELO CAVALCANT:-. MUSSA DE JESUS DEMES C y / C É S jy í^ P T T T T C X Q ^ H A ^ A ^ NELSON AMÃNCIO I4ADALENA - CONVÊNIO ICM 31/83 Prorroga termo final do prazo previs to no § 19 da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/82. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F_i hanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezenibro de 1983, tendo em .vista o disposto-na Lei Cqmple menteu: n9 24, de 07 de janeiro de 19 75, resolvem celebrar o sèguin te C O N V Ê N O Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1S84, o termo final do prazo previsco no § 19 da Cláusula prime^ ra do Convênio ICM 20/82 de 21 de outubro de 1982. Clâufjula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da pviblicação de sua ratificação nacional. Jrasília, DF, 06 de dezembro de 1983. r - 2. . Cas\?ENTijO ICM 31/83 ÍAEÍíItSTRO DA FAZEVÍDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTÒ GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO Í-IATO GROSSO DO SUL Prorroga termo final do prazo.previsto no |
I8,5% (oito e meio por cento) equivalente ã ma téria-prima oriunda do próprio Estado;
II6% (seis por cento), equivalente à matérj íi-pr^ ma oriunda de outros Estados. w i • w - J w w f l M R B y . «Sfc,. *.r. « CONVÊNIO ICM 27 /83 MINISTRÜ m FAZENDA ACRE ALAGOAS ' AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Fixa percentuais ,de estorno dê crédito do ICM nas expr^lrtações de sucos de la ranja e de m/ípácujã. ernan/ G^VÊAS LCIDES DUTRA DE LIMA Isio BARROSO i ( J - i ? / J : oz: . ; as montEiro rodrigues 3. O - C0NVÊNIO ICM 27 /83 í Minas gerais PARA PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO •RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO S E R G IP E Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de la ranj^g~^^de maya^uj^^,,^ LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADELSyÕílj GUEDES^OS ■ SANTOS MO GARANHÃO LUIZ OTAVIO DE MELO bAVALCANTI ' * A / CONVÊNIO ICM 28 /83 Estende aos Territórios Federais do Ainapâ e de Roraima a autorização, con tida no Convênio ICM 20/83, de 11 de outubro de 1983, para dispensa de mul^ tas e juros de riora, oriundos de créd£ tos tributários do ICM. O Ministro da Fazei^da e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o s^guin te. . CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam est3ndidas aos Territórios Fede rais do Amapá e de Roraima as disposições do Convênio ICM 20/837 .observada a cláusula segunda deste Convênio. CláuGula segunda - A União, riilativamente aos fatos gera dores ocorridos nos Territórios do Amapá e de Roraima, poderá • par celar os créditos tributários a que se refere a cláusula pr;mGira do Convênio ICíi 20/83, atendidos os prazos, limites e condições fi xados^nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fir.cais federais.
§ 19ºda Cláusula primeira dp^'Convênio ICM 70/82. NYDER BARBOSA DE MENEZES /* CONVSNLO ICM 31/83 MINAiS 'fiE,mr& PARÃ PARAÍBA PARANA .PERNAMBUCO 3. Prorroga termo final do prazo previsto no § l9,.jia^Cláusula primeira do Convêniq ICM ■ r s a - . LUIZ ROGÉRIO .MITRAUD DE CASTRO LEITE “ O disposto nvísta cláusula aplica-se,também, aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.

L - » ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADEL AD^ÉSON 'èUEDES JDOS-:SANTOS J&uUC ^'j^^ASMO GARANHÃO j J k ^ LUIZ OTAVIO de melo CAVALCANTI.' PIAUÍ . RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO • S E R G IP E MUSSA DE JJ2SUS D^MES ' 7 ^ ANTONÍ RVALIIO DANTAS CONVÊNIO ICM 32 /83 Autoriza concessão de crédito presumi^ do ãs maçãs saldas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F£ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária ^ do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em viíta o disposto na Lei Comple mentar nÇ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te . . CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saldas de maçãs, do estabelecimento• ■ em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino . a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, cri dito presumido do imposto de circulação de mercadorias de atã 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumcs. Cláusula segunda - O crédito previsto na Cláusula anterior vigorará atê 31.12.84. Cláujula terceira - Fica revogado o Convênio ICM 03/80, de Cláusula quarta - Este Convêiiio entrará em vigor na da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitoc data a rs ■-< CONVÊNIO ICM 32/83 MINIS'g|p ;DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL Autoriza concessão de do âs maçãs saídas de ■ que as produzirãm e 03/80. 2. crédito presumX estabelecimentos revo..^ .Convênio ICM JL bDENITO DA GAMA FÍRMO FERNANDES DE CASTRO’ • CELSO^ALBANO COSTA / / ESPÍRITO SANTO NYDER BARBOSA DE MENEZES GOIÃS MARANHÃO i » MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ■ -r ■,V. v...:;-,?' C©WÊNIO ICM 32 /835 iSINAS GERAIS PARA PÁRAiBA PARANA PERNAMBUCO Autoriza concessão de crédito presum^ do às maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga . Convênio

ICI - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE r y é ^ iÁ ROBERTO DA CQ^TA FERREII^ í LUIZ OTAVIO DE MELO ÇÁVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRMraE DO .NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIJ^ SANTA avTARINA . -1 SAO PAULO SERGIPE CONVÊNIO ICM 33/83 Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 outubro de 1981. de O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do DÍrtrito Federal, na 33a. 'Reunião Ordinária do Conselho de Política Fairendâria, realizada em Brasília, DF. no dia 06 de dezembro de 1983' tendo em vista o dispo::.to na Lei Comple montar nÇ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981. Cláusula segunda ~ Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. u y - ^ Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983. ( - r ■ . . ,:v-V ; ' q : i . V . ‘ • ' • ^ ; / . • ■ . : . ü l í a . ' . : •.. • ■ . - d 'T .2 CONVÊNIO ICM 33/83 MINISTRO DA FAZENDA ACRE .ALAGOAS •AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO ■ GOIAS .MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL I Revoga o Convêniq,.,ICM 16/8]^ de 2 3 de ou tubro de 1981. ERNANE G^LVÊAS ~] < l í tí Z^Í *! £^ ALCIDES DÜTRA DE LIMA t ------: ----------------Z--- MAÍSIO i^ARilOSO I OZIAS MONTEIRO RODRIGUES i GAÍIA SAIJTOS t 'FIRMO FERNANDES DE. CASTRO NYDER BARBOS/. DE MENE^ÍÈs XERXIS CABI ^ U y t BALTAZ/ f PEREIRA S &MIRANDA f : L t l PAULO Plb ]^UGA I a e skhVA 1 / V “C' ,1 Jà:7^'^4ANC0N^ANÇAD0 — > * , , i* . * i: : • . ■ . CONVÊNIO ICM 33/83 MINAS GERAIS .... PARÍ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Revoga o Convênio ICM 16/81, de outubro LUIZ ROGÉRIO MITRAÜD DE CASTRO LEITE Ô LL ROBERTO DA COSTA FERREIRA íf G' PEDRO ADmé,oá GUEDES yjDÕ L u ^ ERASMO GAR.ANHAO t l . . : LUIZ OTÁVIO DE ME].0' CAVALCANTI .PIAUÍ füCO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO MUSSA. DE JESUS DEMES > CONVÊNIO ICM 34/83 Autoriza dispensa de juros e mui tas de mora e parcelamento ce cre dito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras pro vidências. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso, autoriza do a dispensar juros e multas decorrentes de créditos .tributários constituídos òu não, até 31'de março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de Consumo dos Bfncários de Cuiabá Ltda. Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora , decorrentes de operações realiza das até 31 de outubro de 1983, de responsabilidade da empresa Coope rativa de Consumo dos Servidores Municipais de Londrina Ltda. Cláusvla terceira - Ficam também autorizados os Estadcs de Mato Grosso e dcj Paraná a conceder, relativamente aos créditos trl butários remanescentes, parcelamento até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas. Cláusula quarta - O disposto neste_^Convênio entrará cm vigor na data da publicação ^de' sua ratificação nacional. 1983. 2. CONVÊNIO ICM 34/83 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS; AMAZONA BAHIA CEARÍ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SiiNTO GOIÁS MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza dispensa de. juros e multas de mora e parcelamonti-o de crédirto tributa rio de Cooper^iva que mejrcipna e per mite outras providencie .. ■ Xh., ...... ERN^E >^ALVÊAS ALCIDES DUTRA DE LIMA ' • 7 X SIO BARROSO OZIAS MQNTEÍRO RODRIGUES BENITO DA GAMA -SAlíTOS . IRMO FERNANDES DE CASTRO CELSO ALM nO COSTA NYDER BARBOSA DE MENE^E£ c U / O XERXIS CABMP/^ r C . . . . 3. COWÊWIO ICM MIJaAS GERAIS PARÃ 34/83 PARAiBA PARANA PERNAMBUCO PIAÚÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributa rio de Cooperativa que menciona e per mifeê” oübras providências. - r ^ . ' LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE £ L L L ROBERTO DA COSTA FERREIRA GüéoES DOS/CANTOS ERASMO GARANHÃO LUIZ OTÃVIO DE MELO CA)7ALCAl'iTI ANTONIty MANOEL DE CJ^ALHO DANTAS CONVÊNXO ICM 35 /83 Dá novo tratamento tributário aos pro dutos cárneos e revoga os benefícios fiscais ooncedidos aos insximos para rações. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho dc Política Fazendária, realizada era Brasília, Dí’, no dia 06 de -dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar. n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin 'te CONVÊN 10 Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas,Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Gran. de do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Pau lo, Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Inposto sobre Operaçõí:S Relativas à Circulação de Mercadorias, até 31 de. dezembro de 1384, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina, capr^ na e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por es tabele cimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 29º- Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica á venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor. •
§ 39º- Não perde a condição de varejista o estabe lecimento q;ve efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes ,hos pitais, colégios e pensões. Cláusula segunda - Até 31 dè dezembro de 1984, nar vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetucdas di retamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estadós indicados na cláusula anterior, a base de cálculo do ICM correspon dejrá a 85% do preço de venda. Cl.ãusula terceira - A isenção autorizada na cláusula pr^ raeira poderá ser sxibstituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de c5lculo do imposto, nas operações ali mencionadas. Cláusula quarta - Fica pro.rrogada para 31 de dezeu^ro de 35/77, de 07 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinqüenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada «slãusula oitava. Cláusula quinta - Fica prorrogado para^31 de dezembro de lfSú;4. o prazo rjrevisto na cláusula sétima do Convênio ICÍ^ ; > i l dic maio do 1983. ^16/83, / ( 2. CO W ÍNTO ICM 35/83 Cláusula sexta - Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mi nas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janei^ ro. Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sio Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a hase de cálculo do ICM, nas saídas dos se guintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente;
Ifarinha de peixes, de ostras, de carne, de os so e de sangue;
IIfarelos e torta de algodão, de amendoim, ie ba baçu, de linhaça, de mamona', de milho, de soja, de trigo e de fare lo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contidc no farelo de arroz integral por meio de solvente;
IIIconcentrados e suplementos para animais;
IVmilho e sorgo nas operações internas com des tino ã fabricação de ração ou alimentação animal. Cláusula sétima - Ficam revo..jadas, a partir .de 19 de ja neiro de 1984, relativamente áos Estados mencionados na cláusula anterior; as seguintes disposições;
a)Convênio AE 8/70, de 15 de dezembro de 1970 ; Convênio S/N9, de 11 de janeiro de 19.71;
I

b)

c)

d)

e)

f)g ) Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, ’ de Convênio ICM 20/75, de 05 de novembro de 1975; Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975; Convênio ICM 4/81, de 2 de julho de 1981; de

h)

i)

j)de de de Convênio ICM .5/82, de 12 de fevereiro 1982; Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro 1981; Convênio ICM 24/82, de 21 de outubro 1982; Convênio ICM 36/82, de 14 de dezembro 1982; II “ as isenções coí.cedidas pelo Convênio ICM 7/70, de 14 de dezembro de 1970, relativamente a con ■ centrados e suplementos.
§ 19º- As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam as operações interestaduais que ocorrerem até 31 de de ' zembro de 1988, com os produtos mencjonados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados Idas Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal. I § 29 - A eficácia da isenção de que trata o X I grafo anterior é condicionada â celebração de protocolo entre A .\tado de origem e o de destino das mercadorias. ^ ClãusuJa oitava - Este Convênio entrará em vigor na da publicação de sua ratificação nacional. de dezembro de 1983, ( • ( C O W / Í N ; ! ; ' ! ) irM . 35/83 MINIÍSTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA . CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS •MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dá novo tratamento tributário aos pro dutos cárneos e revoga,,.<?s i benefícios fiscais concedidos ALCIDES"^DUT £ DE LIMA ■ I AS M ALOÍSIO BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES FIPxMO FERNANDES DE CASTRO CELSÕ ALBANO COSTA WYDER BARBOSA DE MEfÍEZES V '■ JIU.JLL,X CONVÊNIO ICM 36 /83 -r Autoriza o Estado do Paraná a dis pensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que espec£ fica. O.Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária, do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar.o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira' - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da emprasa In dústria Matarazzo de õleos e Derivados S/A, decorrentes de operações realizadas até 31 do outubro de 1983, cesde que a empresa sucessora Indústrias Reunidas Octaviano Duarte S/A, efetue o pagamento do prin cipal , com correção_monetária, no prazo de 15 (quinze)dias contados da data da ratificação nacional do presente Convênio. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data CONVÊNIO) rCM 36/83 MINISTRO. DA FAZEÍJDA. .Autoriza o Estado do -Paraná a dispen sár multas e jiyrps de mor^^riundos de çoes que espotolfica. yf-. ERNANE GÂLVÊAS ACRE ALA(SOAS AMA30NAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SAOTO GCíIÃS • MÃRANHAO MATO GRÒSSC .MATO GROSSO DO SUL ' .r .- - "T*- CONVÊNIO ICM 36 /83 MINAS GERAIS, PARA PARAÍBA r PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ . RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DC: NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIIE 3. Autoriza o Estado do Paraná a dispen sar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nasi condi^ çMs—que. especifica. r -fLUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE LUIZ OTAVIO DE MELO/CAVALCANTI

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