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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 605, de 4 de março de 2024

Nº 605/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece prazo máximo para que o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE promova as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da Lei nº 9.406, de 02 de fevereiro de 2024, que obriga as clínicas e os peritos que sejam credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE a aceitar Pix, Débito e Cartão de Crédito como meios de pagamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no ofício nº 100/2024- DETRAN, e Considerando que a Lei nº 9.406, de 02 de fevereiro de 2024, estabeleceu um curto período de vacância para início da produção dos efeitos da Lei; Considerando o grande número de peritos médicos, psicólogos e clínicas credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE; Considerando a importância de se estabelecer o diálogo e o treinamento no manuseio das maquinetas de cartão de crédito por parte dos peritos e clínicas, implantando e difundindo novos hábitos de recebimento; Considerando a construção de instrução normativa sobre o repasse das taxas administrativas das operadoras de cartão de crédito, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE aos seus credenciados; e, Considerando o planejamento do processo de fiscalização dos credenciados por parte do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE; D E C R E T A:

Art. 1.
Em atenção à Lei nº 9.406, de 02 de fevereiro de 2024, fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de de Sergipe – DETRAN/SE:
Ipublique instrução normativa orientando sobre o repasse das taxas administrativas das operadoras de cartão de crédito do DETRAN/SE aos seus credenciados;
IIconclua o processo de planejamento e inicie a fiscalização dos seus credenciados, aperfeiçoando a qualidade do serviço público prestado aos usuários sergipanos.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE MARÇO DE 2024.

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