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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5956, de 7 de novembro de 1983

Nº 5956/1983

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .°5 ;9 ^ DE 03 DE de 1983

Ratifica Convênios ICM 17/83 a 25/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos . Secretários de Fazenda ou Finanças dos Esta dos e do Distrito Federal, na ci dade de Brasília, no dia 11 de outubro de 1983. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Art. 78 inciso II, da vigente Constituição Estadual, combinado com art. 49, da Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro 1975, t o de DE CR E TA :

Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 17/83, 18/83, 19/83, 20/83, 21/83, 22/83, 23/83, 24/83 . e 25/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secreta rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fede ral, no dia 11 de outubro de 1983, na cidade de Brasília | , com base na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro 'de 1975, os quais integram este Decreto.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 39.
- Ficam revogadas as disposições em con trário. i Aracaju, ^3 de de 1983; 1629 da In dependência e 959 da República. GOVERNADcfer^O E M ^ Q f 'AntonicTUanoel de Carvalho Dantas^ Secretário de Estado da . F a z s n S a ' 7 ^ ■ T | CONVÊNIO ICM 17 /83 Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto ”E" n9 5.886/72, do ex tinto Estado da Guanabara, convalid^ dos pelo Convênio ICM 01/75. ‘ O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi^ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordirária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Ccmple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o ssiguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos pelo extinto Estado da Guanabara, através do Decreto "E" n9 5.886, de 07 de dezembro de 1972, e convalidados pela cláusula primeira, inciso III, letra "f" do Convênio ICM 01/75, de 27 de fe vereiro de 1975. Clá’ i.sula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação desua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de j L Ç ; de: japeiro de 1984. 2. 1 ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM 17 /83 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Rfevoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" n9 5.886/72, do extinto Êsta do da Guanabara, cQTivalidados pelo Conve nio ICM 01/75. //' . /■ / S ERNANE GALVÊ, ALCI DS DUTRA DE LIMA ALO í SI0/ BARROSO íy OZIAS MONTÈ'iRO RODRIGUES CONVÊNIO ICM 17 /83 MINAS GERAIS Revòga benefícios fiscais.concedidos pelo Decreto "E" n9 5.886/72, do extinto Esta do da Guanabara, convalidados pelo Conve n i^> ^-í€ M ^0 1 /7 5. ______ ____ _ LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE PAR PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO C * ‘ V PIAUÍ RIO DE JANEIRO O ' RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL r - N , ' RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE I I ( r b ( < / b ' j r e u u L ^ ROBERTO DA COSTA FERREIRA LUIZ OTÃVIO DE MELO CAVALCANTI CONVÊNIO ICM 18/83 Concede diferimento nas operações in ternas com pescado destinado a indus trialização. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO r i- . •J ít& J iii Cláusula primeira - Fica corcedido diferimento do pagamen to do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.
Parágrafo único-.A cláusula segunda do Convênio de Porto Alegra não se aplica ãs operações descritas nesta clãusu la. ^ Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. « r ^ ■■ ' > • # S’ CONVÊNIO ICM 18 783 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA cearA DISTRITO FEDERAL jv * ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 2. Concede, diferimento nas operações 'in ternas com pescado destinado, â indus trialização. ALCIDES DUTRA DE LIMA T i o l i ALOISIO Bi^OSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES l rr — fCONVÊNIO ICM 18 /83 . . . MINAS. GERAIS . . 3. ( Concede diferimento nas operações in ternas com pescado-destinado à indu^ triaiização. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE parA • PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO ( % RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE ANTON AYAD / \ ALHO DANTAS CONVÊNIO ICM 19/83 Autoriza os Estados do Parã e de Ron dõnia a concederem remissão de ju ros, multae acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F^ nanças dos Estados e do Distrito Federai, na 32a. Reunião Ordina ria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em BrasíliaDF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Com plementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se guinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado do Parã autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, raense Ltda., observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975. Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, deccrren tes de crédito tributário constituído e relativo ao período de ju nho de 1980 a junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Ron dõnia - COMARON, observado o disposto na Cláusula sexta, do Conve nio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da . ta da publicação de sua ratificação nacional. Brasília-DF, 11 de outubro de 1983, CONVÊNIO ICM 19 /83 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados do Pará e de Ron dônia a concederem remissão de juros", muita e acréscii^os legais, de respon sabilidade daS/Cooperativas que espe cificam. / / ^ ERNANE yGALVÊAS / ALC DES DUTRA DE LIMA / I ALO í S IQ/BARROSO^ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES "BÊNITO DA GAMA SANTOS FIRMO FERNANDES Dl: CASTRO CELSO ALBAN COSTA KYDER BARBOSA ^í>-ílENEZES 3. CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÃ 19/83 PARAÍBA PARANÃ ■ PERNAMBUCO Autoriza os Estado do Pará e de Ron dônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de respon sa^iAi^^de das Cooperativas que ^spe ;am. dfi< 1 LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE — ■ ' . '----------- CONVÊNIO ICM ..20/8.3 Autoriza os Estados nominados a dispen sar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condi ções que especifica. • O Ministro da Fazenda e os Secretários dé Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina e São Paulo, autorizadosa dispensar o pagamento de multas e juros de mo ra relativamente aos créditos tributários correspondentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, con.stituí dos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações _ realiza das até 31 de março de 1983, desde que o imposto seja pago até 31 de janeiro de 1984. ^ Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplicase tarrúaém ãs multas por infrações formais propostas ou aplicadas até Cláusula segunda - Os créditos; tributários citados_^na clãu sula primeira poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações, men sais e consecutivas, desde que requerido o benefício e paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 1984. _ ' Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição^ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de outubro de 1983. - y - 7" CONVÊNIO ICM 20 /83 MINISTRO DA.FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAÇIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 2. l X Autoriza os Estados norainãdos a dis pensar multas e juros de mora oriun dos de créditos tributários do ICM j , nas condições que especifica. J ERNANE GÃLVÊAS , ALOlS'í^ BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES FIRMO” FERNANDES DE /CASTRO Í ' 'CELSO ALBANO COSTA N’ . ’ DER BARBOSA DE MENEZES CONVÊNIO ICM 20/83 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Autoriza os Estados nominadòs a dis pensar multas e juros de mora oriun dos de créditos tributários do ICM , nas condições que especifica. 3. ' ' I LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA " f e r i : PEDRO ADEL f y GUEDES DOS SANTOS ÍTI^S RASMO GARANHÃO LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE / / CONVÊNIO ICM 21 /83 Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou . F^ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente, inte grantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias, constituídos até - Matei - - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande-MS; ~ Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS, Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já. pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta^.âa publicaçao de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de outubro de 1983. J % CONVÊNIO ICM 21/83 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEÁRÍ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas .aplicadas aos estabelecimentos que especifica. ALOlSIO BARROSO ‘ . OZIAS MONTEIRO RODRIGUES FIRMO FERNANDES DE Q i t / CELSO ALBANO Q STA NVDER BARBOSA DE /IffiNJ^Éfes 3. •jL CONVÊNIO ICM 21/83 MINAS GERAIS Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos ítabelecimentos que especifica. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE CONVÊNIO ICM 22 /83 Autoriza o Estado da Paraíba a remi tir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilida de de firma que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F£ nançcs dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro dé 1975, resolvem celebrar o seguin te ' C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tribu tário relativo ao Imposto sobre Operações relativas ã Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Companhia Usina São João sobre ope rações efetuadas nos meses de setembro e outubro de 1982. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor'na data da/T^ublicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de outubro de 1983. 2. ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM 22 /83 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CÉARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÍS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO S U L Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédj. to tributãi*io de^responsabilidade de firma que espec±f,ica. I . - ^ E R N A N E g X l V Ê A S 7 ALOI S2/y BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES FIRMO FERNANDES DE ASTRO L u CELSO ALBANO lOSTA . I NYDER / ^ j OSMAR XERX lOS A^^DJ>^NE ZES 3 I > f t . CONVÊNIO ICM 22 /83 ^ MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA 'À~' . ■ PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédi to tributário de responsabilidade de firma que especifjc.a. / ^ / I LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA CiráviO D E ffiLO d l LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI H/^ILTQí ALMEIDA SILVA /I/ ; NELSON AMÃNCIO MADALENA ' / ' / CONVÊNIO ICM 23 /83 Autoriza o Estado de São Paulo a remi tir juros e multas incidentes scbre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica. O Miristro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a.-Reunião Ordinária do Cônselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te C O N V Ê N I O Cláusula primeira ~ Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias - ICM, dei vi. do pela Fundaçãc Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências - FÜNBEC, relativamente ãs operações efetuadas até 30 de junho de 1983. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em* vigor na data da• pjLd3\Licação de sua ratificação nacional. .... ! 2 . CONVÊNIO ICM 23 /83 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS Autoriza o Estado de Sao Paul© a remitir juros e multas incidentes^sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica. | ERNANE /áALVÊAS - No c õ s o desta Cláusula será obri. gatõrio o estorno do crédito do imposto relativo â entrada do produ to no estabelecimento varejista. Cláusula terceira - As saldas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos s£ tuados nas Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira , serão tribvitadas integralmente. ^Cláusula quarta - Ficam as Uu.’ dades da Federação menciona das na Cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessen. ta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e orívundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de ^
I- I ALCJ-IÍES DUTRA DE LIMA ALO í SI<2^ARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA CEARÍ DISTRITO FEDERAL ESPiRITO SANTO GOIÃS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL DA GAMA sJnTOS J CONVÊNIO ICM 23/83 MINAS GERAIS Autoriza O Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de.responsabilidade de firma qud es^cif ica. L LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE i r ^ A r CONVÊNIO ICM 24 /83 Prorroga prazo de que trata o Convênio ICM 15/83 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordina ria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 19 83, tendo em vista o disposto na Lei Com plementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se guinte CONVÊNIO Cláusula primeira - O prazo previsto no inciso II,da Clãu sula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 19 83, fica prorrogado atê o dia 30 de novembro de 1983, bem como mantidas to das as condições nele previstas. Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor, na data da pu^JLicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de outubro de 1983 ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM 24 /83 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Prorroga prazo ICM 15/83. : a ^ ue tratado Convênio ' ■ ÊRNÁNE GMjV^S / L / ALCIDES DUTRA DE LIMA ALOÍSIO B^ROSO liÂL OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ' 3. CONVÊNIO ICM 24/83 MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Prorroga prazo de que trata o Convênio I C 5 U L V 8 3 . ^ LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE. CASTRO LEITE " n CONVÊNIO ICM 25 /83 Estabelecetratamento tributário do ieite pasteurizado para as Unidades da Federação que especifica e dâ . outras providencias. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou . F£ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar nÇ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te ' ' CONVÊNIO Cláusula primeira - Nas Unidades da Federação compreendi^ das nas regiões Sul,^Sudeste e Centro-Oeste, a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, será o equivalente a 50% (cinqüenta por cen to) do valor da operação; nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com_3,2%de gordura e de leite pasteurizado mngró, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas a estabelecimen tos varejistas ou a consumidores finais. Parágrafo ünico - Nas saldas de que trata esta cláusula fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspen so ou a realização do estorno_do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em p6 reidratado. Cláusula segunda - As saídas de leite dos tipos menciona dos na Cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do imposto sobre operações relat£ yas â circulação de mercadorias.
Ias empresas interessadas requeiram o benefício^ dentro do prazo mâximp de 60 (sessenta) dias,»/ contados da data d& >fatificação deste Convênio; CONVÊNIO ICM 25.783
IIo débito remanescente seja corrigido nionetaria mente até a data da apresentação do requerimen to. Cláusula quinta - Ficam as Unidades da Federação•menciona das na cláusula primeira autorizadas a;
IDiferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Cijrculação de Mercadorias • nas saídas de leite fresco.
IIEncerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:
a)nas saídas isentas de leite; . b) nas saídas de produtos resultantes da sua indus triaiização; e
c)nas saídas para outras Unidades da Federação.
§ 19º- A responsabilidade pelo recolhimento do im posto diferido fica_atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimen to ocorrer a operação que encerre a fc.se de diferimento.
§ 29º- Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido. Cláusula sexta - Fica .revogado o Convênio ICM 07/77, de IS^de abril de 1977,- para as Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira. Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em rela ção ao dã^posto nas cláusulas primeira, segunda,' terceira, quinta partir de 19 de janeiro de 3984. 3. ,y . CONVÊNIO ICM 25 /83 MINISTRO DA FAZENDA ACRE - ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÍ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as Unidades da Federa ção que espèciffca .e dã/butras pi-ovidên cias. 'A -BENITO DA GAMA SANTOS 4. CONVÊNIO ICM X MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL HONDCNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado”pára as Unidades da Federa ção gue^specifica e dá outras prpvidên LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA LUIZ OTÃVip DE MELO CAVALCANTI y / MUSSA DE , J ] 3SJS D^MES V o - cêsar'^^t (C:o MAiiy--^ y

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