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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5953, de 1 de novembro de 1983

Nº 5953/1983

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SOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE J ^ - DE íTO i^m m C DE 1983

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1983, fi. xa prazo para emissão de empenho e dá outras providências correia tas. atribuições que lhe confere o Art. 78, item II, da Constitui ção Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com as da Lei Es tadual n9 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto n9 4.589, de 28 de janeiro de 1980, D E C R E T A ;

Art. 19.
-0 encerramento do exercício financei ro de 1983 far-se-á em estrita observância âs normas deste De ereto.
Art. 29.
- Para os fins do disposto no art. 19 deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
IAté 15 de dezembro de 1983, para emissão de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos Õrgãos da Administração Estadual Direta;
IIaté o dia 7 de dezembro de 1983, pa ra a concessão de Suprimentos de Fundos, que deverão ser apl£ cados até 22 de dezembro de 1983 e comprovados até 28 dos mesmos mês e ano;
IIIaté 28 de dezembro de 1983, para emissão de Ordens de Saque à Conta Onica Estadual e apresenta ção das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;
IVaté 28 de dezembro de 1983, para pa gamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados.
§ 19º- São excluídas do prazo do item I as despesas com pessoal, passagem, diárias, ajuda de custo, com bustível e alimentação, que poderão ser empenhadas até o dia GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .» 5:953 DE ^ 2 DE A^t^/Jíí»<e<?DE 1983
§ 29º- As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 30 de dezem bro de 1983, serão devolvidas pelo referido Banco ã Inspetoria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1984, consi derando-se os respectivos processos automaticamente inscritos como Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigências do De creto-Lei Federal n9 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 39.
- Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício fi nanceiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Enti dades Supervisionadas até 30 de dezembro de 1983. Parágrafo Onico - Considera-se saldo de crédi to provido e não utilizado, para fins de cancelamento, a dife rença entre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até 30 de dezembro de 1983.
Art. 49.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até 28 de dezembro de 1983 será inscrita como Restos a Pagar, mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Finan ças, acompanhada de relações discriminativas e respectivos pro cessos, observado o prazo de até 06 de janeiro de 1984. Parágrafo Onico - Os processos inscritos em Restos a Pagar no exercício de 1982 e não pagos durante o exercício de 1983 deverão ser encaminhados â Inspetoria Geral de Finanças acompanhados da relação discriminativa, em separa do, até 06 de janeiro de 1984.
Art. 59.
- Os Balancetes do mês de dezembro de cessos, à Inspetoria Geral de Finanças até o dia 10 de janeiro de 1984.
Art. 69.
- Não serão processados pelos Núcleos Setoriais de Finanças os empenhos realizados em desacordo com as disposições deste Decreto.
Art. 79.
- Os casos omissos serão resolvidos pe lo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 89.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação. ítagSí«‘i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE j S DE de 1983 rio. Aracaju, de dependência e 959 da República.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrá de 1983; 1629 da In itoniõ^anoèl de Carvalho Dàhtas. Secretário de Estado da Fazei

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