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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5923, de 14 de outubro de 1983

Nº 5923/1983

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE n DE Ou-r^u.\av%o DE 198 3 Homologa Resolução n9 11/83, do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, que estabelece Nor mas Gerais de Execução da Despesa da ADEMA. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto ria Lei nÇ 2.181, de 12 de outubro de 1978, e tendo em vista o ' que consta do Processo n9 2995, de 19 de agosto de 1983, protoco lado na Secretaria de Estado de Governo, D E C R E T A ;

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução n9 11/83, de 17 de agosto de 1983, do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, que estabelece Normas Gerais de Execução da Despesa, a serem observadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente-ADEMA, cuja Resolução com este Decreto é publica da.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor tir da data de sua publicação. rio.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em o de 1983; 1629 Aracaju, de dependência e 959 da Republica. 'y Secretari lilflegard Secretário í ' - ' ESSOLÜÇXO N f i 11/83 J. . . ' D e ' ' ^ 17 de agosto de 1983^ Estabelece noxmas gerais de execúçaò de de^‘ = ‘ . . '* lá «■povldS nfiia.s e o ir p e la t á s . • pesa e da providencias correlatas. atribuições que lhe confere o art. 11, item II,da Lei n® 2.l8l/79» R E S O L V E : l
Art. 1.
® - Pica disciplinado o procedimento para execução .de ' despesas na Administração Estadual do l i t e i o Ambiente, através das Normas Gerais', de Execução da Lespesa, que aconpahham esta Resolução.
Art. 2.
® - Esta Resolução entrará em vigor a partir vigência do Decreto Executivo que a homologar.
Art. 3.
® - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de agosto de 1 9 8 3 da data de í M J s j J j o j A o J f Jose Carlos Machado sidente do Conselho ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÚPOLIS 177 ■ TEL. (079) 222-7424 ■ CAIXA POSTAL, 068 - ARACAJU - SERGIPE adema A M m STR A Ç Ã O ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADSMA ;NOBMAS GERAIS DE EXEiCUÇlO DE

CAPÍTULO I

Das IToxmas Gerais de Execução da Despesa Seção I Das Disposições Gerais Art. IR - Observadas as disposições legais e regulamentares) a administração dos créditos compreende o exercício das seguintes atribuições:

I

II

III

IV

V

VI

I

II

Art. 2.
^ - Para a sua realização, a despesa x>ercorrerá,' obrigato riamente, três estágios distintos e sucessivos, a saber:
IBmpenhoj .o
IIlãqviidação;
IIIPagamento. Seção II Do Ebipenho
Art. 38.
- Ikirpenho é o ato emanado do agente competente, que cria para a Autarq-uia obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição ou de tempo.
Art. 48.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empe nho, exceto nos seguintes casos: .
IDespesas com ajtida de ciisto, diárias, fretes, pass^ gens,. aiiaazenagens e funerais;
IIDespesas com obrigações decorrentes de indenizações judiciais, sujeitas a prazo peremptório ou depósitos. serao dias após Parágrafo Único - As despesas de que trata este artigo justificadas pelo Titular da Autarquia e processadas até cinco ( 5) o pagamento.
Art. 38.
- 0 empenho da despesa importa deduzir do saldo de determinada dotação a parcela necessária á execução de um projeto ou manute^n ção da atividade, no elemento de despesa pruria, não podendo exceder o limi^ te do crédito c<aisignado no Orçamento da Autarquia ou em Crédito Adicional,
Art. 68.
- Para anulação parcial ou total de empeioho, emitida a resx>ectiva Nota de Anulação de Empenho. sera ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÔPaiS 177 - TEL. (0 7 Í) 222-7424 - CAIXA POSTAL. 068 - ARACAJU - SEROlPE ociema 1 Axt. 7® - 0 crédito correspondente ao empenho anulado reverte a dotação originária, tomado-se disponível para novó empenho ou distribui ção, respeitado o regime de exercício.
Art. 8.
® - 0 empexüio da despesa poderá ser ordinário, por est^ mativa, ou global.'
Art. 9.
® - Cabezá empenho-ordinário nas despesas á conta de créditos orçamentários ou adicionais, cujo montante se possa previamente de, ^ teiminar.
Art. 10.
- Será admitido empenho-estimativa para as despesas cujo montante não se possa previamente detexminar, tais como as de fomec^ mento de água, luz, gás, energia elétrica, combustível, serviços de telefone, postais-telegráficos, de transporte, as despesas variáveis de pesscal e con tratos de valor variável.
Art. 11.
- Será permitido ençenho-global, quando se tratar de despesas fixas de pessoal, contratuais e outras sujeitas a parcelamento dos serviços e correspondentes pagamentos periódicos, ou de base mensal.
Art. 12.
- Para cada e&^enho será extraída a Nota de Qnpenho, que indicará o nome e código da línidade Gestora, a classificação orçamentária, importância da despesa, o nome, o n® do CGC, CPP e/ou matrícula, ocnfoime o caso, 0 endereço do credor, as indicações quanto aos bens a adquirir,serviços • é ou obras a executar, assim cano a declaração de que a importância foi deduzi, da'do crédito próprio, além de outros requisitos cabíveis.
Art. 13.
- No caso de empenho-estimativa, a 1® via da Nota de Bnpenho somente será exigível com a nota fiscal, fatura, conta, referente â última parcela dos bens fornecidos ou serviços prestados, e no verso da qual o credor anotará os parcelamentos anteriores.
Art. 14.
- Ã Nota de Iknpenho para as despesas a serem realiza das por meio de suprimento de fundos será extraída á conta dos corresponden - tes elementos de despesa e em nome do servidor que receber o suprimento, declarando-se essa finalidade na parte destinada á especificação da despesa. Parágrafo Único - Para as despesas miúdas de pronto pagamen to, cuja natureza não se possa previamente conhecer, a serem realizadas na X própria \midade ou fora dela, por meio de suprimento de fundos, a Nota de adema ADMiNISTRAÇAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÚPXIS 177 ■ TEL. (078) 222-7424 . CAIXA POSTAL. 068 - ARACAJU - SERGIPE anpenlio sera emitida em ncme do responsável a conta do elemento Ser/iço de (Ter ceiros e Encargos. Seção III n>o Suprimento de Fundos
Art. 15.
- 0 suprimento de fundos consiste na entrega de num£ rário a seirvidor publico, sempre precedida da emissão de empenho no respectivo crédito, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao proí cesso normal. § I f i - 1^0 se fará suprimento de fundos a servidor em aloan ce au em atraso na prestação de ccmtas de suprimento anterior, nem a respons£ vel por dois (2) suprimentos de fundos.
§ 2º* 2 - Somente a titular ou ocupante de cargos de direção ou função de chefia, cargos técnicos e científicos, de nível médio cu superior, pode ser concedido suprimento de fundos, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas de pronto pagamento, quando será lícito oonoedé-lo a qualquer servidor da Autarquia.
§ 3º» - A concessão de suprimento de fundos importa dele^ ção de atribuição para praticar todos os atos necessários à realização da des, pesa.
Art. 16.
-0 suprimento de fundos somente poderá ser feito no caso de despesas:
IMiúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que, individualmente consideradas, devam ser efetuadas para atender necessida des inadiáveis de serviço e que nao ultrapassem a 30^ (cinqüenta por cento) do maior "Valor de Referência" do Faís, e obsezrvado o disposto no Pai^grafo Único do Art. 14 das presentes Roxinasj para a realização de despesas miúdas de pron to pagamento, o suprimento de ílindos concedido não poderá ser de valor supe, rior a cinco ( 5) vezes o "Valor de Referencia” vigente em Sergipe j odema ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIROPOLIS 177 - TEL (078) 222-7424 - CAIXA POSTAL, 068 - ARACAJU - SERGIPE
IIBn virtude de viagem;
IIIPara atender a diligências especiais, t)em assim as de caráter secreto ou reservado, como judiciárias ou sindicâncias admi - nistrativas ou fiscais; hipóteses de:
IVPara atender a oanpras, serviços e ohras, nas
a)Ausência temporária ou eventual, justificável, no depósito, do material a adquirir;
b)Impossibilidade, inconveniência ou inadequação - econômica de estocagem do material ou da lavrai^ ra de instrumento de contratação de obrais ou ser_ viços;
c)Missão oficial do agente, fora do local em que esteja situado o ór^o em que sirva;
d)Urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou pertubar Parágrafo Único - 0 valor máximo de Suprimento de í\ni dos será fixado através de Portaria do Titular da Autarquia, não podendo ul, trapassar a cem (lOO) vezes c *^alor de Referência" vigente em Sergipe.
Art. 17.
- Além de estar sujeito aos estágios para a realização de despesas e ás normas vigentes de licitação, o suprimento de fundos obedecerá as seguintes regras especiais:
II0 prazo de sua aplicação não poderá exceder a noventa ( 90) dias e nem ao exercício financeiro de vigência do orádito, só sendo permitida a prorrogação, devidamente justificada, a juízo do titular da Autarquia,desde que não ultrapasse os limites fixados nestas ITormas e não tenha esgotado o prazo de aplicação anteriormente ooncedido;
IIIQuando feito para determinado projeto ou odema ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÔPOLIS 177 . TEL. (0 7 Í) 222-7424 - CAIXA POSTAL. 068 - ARACAJU - SERGIPE — 6— atividade, não poderá ter aplicação diferente/daquela oonstante da respectiva requisição;
IVSÓ poderá atender a pagamentos de ser\*iços ou for necimentos realizados a partir da data de seu recebimento;
VAs despesas necessárias ã aplicação do stçrimento de fundos correrão por conta do quantitativo reoebido;
VIQuando se tratar de despesas miúdas de pronto pa gamento de valor inferior a 20^ (vinte por oento) do "Valor de Referência" vi ( gente em Sergipe, admite-se a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo do servidor que efeiuou a despesa, desde que devidamente visados pelo respectivo ordenador da despesa. Parágrafo Único - Os pa^imentos feitos com inobservância aos incisos II e IV deste artigo seião glosados e lançados â responsabilidade pe^ soai do responsável pelo suprimento de fundos.
Art. 18.
- Poderá ser concedido reforço de suprimento de fun dos por solioitação do responsável, devidamente justificada, eserá feito mediante requisição de novo suprimento de fundos para a mesma finalidade, não sendo considerado, o reforço conoedido, como segundo suprimento.
Art. 19.
- * Os suprimentos de fundos serão considerados, seu todo ou em parte, despesa realizada pela Autarquia e escriturada a to dos respectivos responsáveis. ' em dábi
Art. 20.
- A \mi único ato de conoessão de suprimento de dos poderão corresponder diversos empenhos de despesa, de acordo bom a natureza e o programa de trabalho. fun sua
Art. 21.
- Deverá constar nos comprovantes ou recibos atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi do pela Autarquia, passado por funcionário que não o responsável. a recebi
Art. 22.
- A comprovação do suprimento de fundos recebido se^ rá feita, pessoalmente, pelo responsável, dentro de quinze ( 15) cias,contados do término do prazo de aplicação, mediante entrada do processo no ór^o onde ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÔPOLIS 177 - TEL. (078) 222-7424 - CAIM POSTAL. 088 - ARACAJU - SERGIPE © odema -7- esteja servindo, ficando o servidor sujeito a tomada de contas se nao o fizer no prazo estipulado neste artigo.
§ 1º^-0 afastamento do servidor em virtude de férias ou licenças não interrcxape nem síispende o prazo mencionado neste artigo.
§ 2ºS - Quando, por motivo de saúde legalmente declarado, não possa o responsável realizar, ele próprio, a conrprovação do suprimento r j e celJido, esta será feita, em seu nome, por servidor de igual categoria designa do pela autoridade que houver req^sitado o suprimento de fundos, dentro de oito (8) dias da designação.
§ 3º^ - Se o servidor responsável desligar»se da Autar quia, a comprovação do suprimento de fundos deverá ser feita na data de sua desinvestidura.
§ 4º& - são in^rorrogáveis os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 23.
- A comprovação do suprimento de fundos para despe sas de caráter secreto, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fi£ cais e outras da mesma natureza, será feita por xima cmnissão designada pelo Titular da Autarquia, a qual fará a verificação da aplicação dos recursos e, em relatório secreto, exporá â Auditoria Geral o resultado do seu exame, para julgamento.
§ 1º^-0 responsável pelo suprimento de fundos de que trata este artigo assistirá a todos os trabalhos da aludida cmnissão e deles participará, esclarecendo e justificando as despesas realizsuias.
§ 2º® - Rotina especial, a ser elaborada conjuntamente » com a Ccxnissão de que trata o "caput” deste artigo, disciplinará a comprova ção do suprimento de fundos para as respectivas despesas.
Art. 24.
- Se a conprovação do suprimento de fundos nao se realizar dentro do prazo previsto no artigo 22, o ordeziador da despesa cien tificará o responsável para prestar conta dentro de quarenta e oito (48) hjo ras, sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 2.
3 - 0 setor de contabilidade da Autarquia procederá â verificação de sua regularidade, podendo promover diligência única para as retificações ou ocanplementações que se façam necessárias. adema ADMINISTRAÇAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÚPOLIS 177 ■ TEL. (079) 222-7424 ■ CAIXA POSTAL. 068 ■ ARACAJU - SERSIPE § IR - Â verificação deverá ser irealizada) no máximo, dentro de oito (8) dias, contados da data de entrada do processo.
§ 2ºR - Havendo necessidade de diligência, será fixado prazo não superior a cinco (3) dias para o seu cianprimento, findo o qual, se já ou não cumprido, será o processo encaminhado ao Secretário Executivo da para decisão final.
Art. 26.
-0 exame do processo de comprovação do suprimento de fundos, pelo Setor de Contabilidade, consistirá na análise da conta em t£ dos os seus aspectos.
Art. 27.
- Se do exame a que se refere o artigo anterior resul tar glosa, o Setor de Contabilidade deverá:
ICcmunioar ao Secretario Executivo o valor e a razao da glosa;
IINotificar o responsável para, dentro do praao impror rogável de cinco (3) dias, contados da data de recebimento da notificação , justificar-se ou recolher o valor posado;
IIIDeterminar, com autorização do Secretário Executivo , dentro de quarenta e oito ( 48) horas de findo o prazo do inciso anterior, se não for aceita a jiistificativa apresentada, que o Setor de Pessoal pro, videncie o desconto, em folha de pagamento, do valor glosado* Parágrafo t5hioo - Ao responsável por suprimento de fundos cuja prestação de contas for glosado, somente serão aplicadas as penalidades pre_ vistas em Lei.
Art. 28.
- Os processos de prestação de contas de Suprimento de Fundos serão encaminhados à Auditoria Geral do Estado para fins de análise e parecer, antes do seu arquivamento. Seção IV Da Liquidação /•
Art. 29.
- A liquidação da despesa consiste na verificação ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÔPOLIS 177 - 7EL (07B) 222-7424 - CAIXA POSTAL. C68 • ARACAJU - SERGIPE oclemo -9- do direito adquirido pelo credor ou da habilitação da entidade beneficiada; ccm a finalidade de reconhecer:
IA origem e objeto do que se deve pagar;
IIA importância exata a pagar;
IIIA quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
Art. 30.
- A liquidação da despesa terá por base:
I0 contrato, ajtiste, ou acordo respectivo;
IIA Nota de itopenho;
IIIOs comprovantes de entrega de material, de prestação* efetiva do serviço, ou da realização de obra. Parágrafo Único - Juntar-se-â â documentação comprobatória do crédito, o processo de licitação, ou justificar-se-á svia dispensa, observa das as normas estatuídas na Lei Estadual n^ 1.822, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 31.
- A ordem de pagamento é o despacho exarado por agente competente, em docvunento processado por Setor encarregado da liquidação, de terminando que a despesa seja paga. § I f i - É conpetente para emitir ordem de pagamen~o, o ^ cretário Executivo da ADEMA.
§ 2º® - 0 agente administrador de crédito não poderá aut£ rizax despesa ou expedir ordem de pagamento em seu próprio favor, salvo nos casos expressamente previsto no Parágrafo Único do artigo 1& destas Normas.
Art. 32.
- A liquidação da despesa e a ordem de pagamento serão registradas em documento próprio dencmiinado Ordem de Pagamento (OP). § I f l - A ordem de pagamento será expedida pelo valor total do débito, inclusive descontos e deduções legais e consignações, ressalvada adema ADMINISTRAÇAO ESTADUAL 0 0 MEIO AMBIENTE m » RIBEIROPOLIS ITT - T E L IO T » 222-7424 - c a ix a p o s ta l. 068 - ARACAJU - SER6 IPE -J .O - a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º® - Quando ocorrer abatimento de preço em favor da Autar quia, a ordem de pagamento será emitida pelo preço líquido, devendo ser demonstrados no processo os abatimentos concedidos.
Art. 33.
0 ordenador de despesa, salvo conivência, não á responsável por piejuizos causados aos Cofres da Autajpquia praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. Seção V Do Pagamento
Art. 34.
- Pagamento da despesa á o ato que, mediante quitação legal, extingue a obrigação criada pelo empenho.
Art. 33.
* * D pagamento da despesa será efetuado, independente­ mente de requerimento do credor, após sua liquidação e ordem de pagamento.
Art. 3.
6 - Nenhuma despesa será paga sem a correspondente or dem de pagamento exarada no documento próprio.
Art. 37.
-0 responsável deve depositar, no dia do recebimento, ou dia útil imediato, a quantia recebida a título de suprimento de fundos, em conta especial "Administiação Estadual do Meio Ambiente-ADEMA C/Supri - mento de BVaidos" e com a indicação do seu nome, cargo, entprego ou função exercida, em agência do Banco do Estado de Sergipe s/A ou, na sua inexi£ tência, em qualquer agência de outro estabelecimento de crédito, salvo em se tratando de viagem ou de localidade onde não haja agência bancária. Parágrafo Único - Os pagamentos das despesas ã conta de supr^ mento de fundos serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, salve tratando-se de despesas de valor inferior a 20^ {vinte • ’ por cento) do **Valor de Referência" vigente em Sergipe, e das previstas na ressalva especificada no "caput" deste artigo, os quais poderão ser feitos em moeda corrente do País.
Art. 38.
- 0 pagamento de qualquer despesa'far-se-á por meio de ordem bancária ou cheque ncmiinativo, assinados pelo Secretário Executj^ ADMINISTRAÇAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE aclema RUA RIBEIRÚPaiS 177 ■ TEL. (OTt) 222-7424 - CAIXA POSTAL. 088 - ARACAJU - SERGIPE - J L J L - Parágrafo Único - Cobrar-se-á, do credor, recibo na Ordem de ^ Pagamento, quando o pagamento for feito por meio de cheque ncmiinativo.
Art. 39.
-0 pagamento de vencimentos, salários, proventos, pen sões e vantagens correlatas aos servidores públicos estaduais ativos, em disponibilidade ou inativo, será feito por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S/a, o u, na sua inexistência, outro banco existente ou repartição e£ tadual.
Art. 40.
- Os pagamentos de despesas serão sempre atendidas por ^ disponibilidades existentes na Conta Própria da Autarquia e que se destine á execução do projeto ou atividade.
Art. 41.
- É vedado o pagamento antecipado por fornecimento, * prestação de serviços ou execução de obra, salvo nas seguintes despesas:
ICom pessoal, quando previsto em Lei, Decreto ou Hegu lamento;
IICom transferências, contribuições e auxílios regular mente autorizados;
IIIA serem realizados por meio de suprimento de fundos;
IVCom assinaturas de jornais e periódicos de qualquer natiueza, desde que o valor não exceda a dez (lO) vezes o "Valor de Heferên y - cia" vigente em Sergipe;
VCoD aquisição de material fora do Estado, se a aht£ cipação for exigência normal do fornecedor e tenha sido apreciada na respe£ tiva licitação.
Art. 42.
- A efetivação do pagamento com a entrega do cheque deverá ser precedida da competente habilitação e identificação do recebedor. § I f l ~ É da estrita responsabilidade do pagador encarregado da entrega do cheque a identificação do recebedor cano credor da Autarquia ou seu representante legal devidamente habilitado.
§ 2º® - Os pagadores deverão manter arquivados sob sua guarda os documentos que habilitem terceiros a receberem em nane do credor © adema ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÔPOLIS ITT - TEL (0 7 Í) 222-7424 - CAIXA POSTAL. 088 - ARACAJU - SERGIPE
§ 3º^ - Aos recebedores deverá ser exigida, sempre, a identifí cação relativa á Inscrição Estadual, ao Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoas Físicas, ou outra que venha a ser estabelecida em Lei Federal ou Estadual.
Art. 43.
- Uenhuma quitação será aoeita sob condições ou reserva? nenhuma será emitida ccm ressalva. Parágrafo Único - Caso o credor não saiba ou não possa escrever, a quitação pode ser dada por outrem, que assinará o recibo a rogo, com o testemunho de duas (2) pessoas idôneas. / Art. 44 Quando o pagamento se realizar por meio de ordem bancá ria, a quitação á Autarquia consistirá no recibo do Banco, devidamente au tenticado.
Art. 4.
5 - 0 pagamento de despesa com pessoal. Salário Família, Inativos e Pensionistas, obedecerá ás seguintes normas especiais:
ISerá feito por ordem de crédito ou cheque nominativo?
IIQuando feito por intermédio de rede bancária, para um grupo de servidores ou interessados, estes serão indicados nominalmente em relação ou folha de pagamento?
IIIQuando feito por meio de cheques nominativos,observará as normas comuns?
XVRos casos de pagamento por cheque nominativo, será t£ mada sempre quitação pessoal do servidor ou interessado, ou seu represen tante legal?
VOs descontos legais e as consignações regulaxes que incidam sobre o respectivo pagamento serão recolhidos, em favor dos respeç. tivos titulares do direito ao desconto ou consignação, por meio de ordem de crédito ou cheque nominativo?
VIÊ vedado o pagamento por conta?
VIISerá sempre feito pelo valor líquido expressamente in dicado.
Art. 46.
- A proibição de designação de casos ou pessoas nos aclema ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÚPOLIS 177 ■ TEL. (079) 222-7424 - CAIXA POSTAL. 088 - ARACAJU - SERGIPE - Í . J - I I / cre .itos orçajnentaxios ou adicionais abertos para o fim de pagamento em virtude de setenças judiciais não alcança as crdens de pagamentos nem cb£ ques, que serão sempre nomiimtivos, na forma ordinária.
Art. 47.
s cheques que não forem procurados pelos favor£ cidos, dentro de trinta ( 30) dias de s\ia emissão, serão cancelados. Parágrafo Único - 0 cancelamento do cheque acarreta a rev£ gação da Ordem de Pagamento ireferente ao mesmo, perdurando, porém, válida, a Nota de Empenho.
Art. 48.
- Sob a responsabilidade estrita dos pagadores, n£ nhuma ordem de pagamento será cumprida sem que haja sido liquidada a de£ pesa respectiva.
Art. 49.
- Sem embargo de haver sido realizada a liquidação de despesa, os pagadores permanecem responsáveis pelo cumprimento das demais exigências legais, notadamente quanto a atos e fatos posteriores a ela, em especial ã exatidão de quantia e ã identificação do credor ou seu representante le^l.
Art. 50.
- Haverá responsabilidade solidária dos ordenadores e pagadores pelo pagamento irregular, salvo quanto aos últimos, se o fiz£ rem depois de assinalar a irregularidade, mediante ordem expressa e escr^ ta da autoridade ordenadora. Art, 5 1 - 0 Titular da Autarquia poderá sustar, motivadamen te, o pagamento de despesa que considerar irregular, até que seja comprova da a sua regularidade. Parágrafo Único - 0 agente que, notificado da suspensão , efetivar o pagamento da despesa, responde pelo seu ato e mais pelos pre, juízos que forem oausados aos Cofres da Autarquia ou a terceiros.

CAPÍTULO II

Do Controle da Execução Orçamentária

Art. 52.
-0 controle da execução orçamentária compreenderá: adema ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA RIBEIRÔPOLIS 177 - TEL (079) 222-7424 - CAUU POSTAL 088 • ARACAJU - SERGIPE - X íf - ção da receita ou a realização da despesa^ o ziascimento^ a suspensão ou a extinção de direitos ou obrigações?
IIÂ fidelidade funcional dos agentes responsáveis * por bens e valores públicos;
III0 cvm^rimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de servi ços. Parágrafo Único - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
Art. 53.
Além de prestação ou tomada de contae anual ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tesço, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores da Autar quia.
Art. 54.
- 4.0 Set(xr incumbido da elaboração da propcsta orça mentária, ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabele^ cido no inciso III do artigo 52. Parágrafo Único - 0 controle de que trata este artigo fa x - se-á, quando for o caso, em termos de tinidades de medida, previamente e£ tabelecidas para CEida atividade.
Art. 55.
- Confete ao Setor de Contabilidade verificar a y exata observância dos limites de utilização dos recursos financeiros disponíveis,.dentro do sistema que for instituído para esse fim.

CAPÍTULO HI – Los Bestos a Pagar

Art. 56.
- As despesas empenhadas e não pagas até o último dia do exercício financeiro, consideram-se Restos a Pagar, constituindo dívida flutuante da Autarquia. RUA RIBEIRÔPOLIS 177 - TEL (0 7 Í) 222-7424 - CAIXA POSTAL. 068 • ARACAJU - SERGIPE -J.5- ra sempre feita a distinção ents^e as processadas e as não processadas:
IConstituem despesas processadas as que já estavam em fase de pagamento, quando se esgotou o exercício financeiro.
IIDespesas não processadas são as que, legalmente empe nhadas, estejam na dependência da apiiração do fornecimento do material , execução da obra ou prestação do serviço.
§ 28º- As despesas inscritas em Sestcs a Pagar serão consi, deradas, para efeito escritviral de balanço, ccmo efetivamente realizadas* á conta do respectivo crédito vigente no exercício.
Art. 57.
- As despesas empenhadas ã conta de créditos especiais e extraordinários, sujeitos á reabertura, nos termos do artigo 61, § 48 da Constituição Estadual, serão computados como Hestos a Pagar, na forma coiDum.
Art. 58.
- As despesas de Restos a Pagar somente poderão ser pa gas:
IApós a sua inscrição pelo Setor de Contabilidade da Autarquia, observando o disposto no artigo 565
IIApós o recebimento do material, execução da obra ou Y prestação de serviço, aizvia que ocozteudb tais fatos depois do encerramento do exercício financeiro, contemporâneo a emissão do enq>enho;
IIIAtendidas as demais exigências para liquidação e/ou para pagamento.
Art. 59.
- Os vencimentos, salários, proventos e vantagens de pessoal, não reclamados, após a verificação do direito ao crédito, serão relacionados em Restos a Pagar, aos quais se aplicam os artigos 56 e 58, deste Capítulo.
Art. 60.
- Os pagamentos de Restos a Pagar serão feitos indepen dentemente de requerimento do interessado.
Art. 61.
“ A anulação ou cancelamento da despesa inscrita em odema A > Restos a Pagar constituirá insubsistênoia do passivo, influenciando a apuração do resultado patrimonial, mas sem afetsur o resultado financeiro. CAPÍTOLO IV Das Disposições Finais
Art. 62.
- A movimentação de créditos destinados â realiza ção de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.
Art. 63.
- As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo su ficiente para atendê-las, que não tenham processado na época própria,bem como os Restos a Psigar com prescrição interrompida, e os comprcmiissos r£ conhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos á conta de dotação específica consignada no Orçamento.
Art. 64.
- Pica autorizado o Titular da Autarquia a baixar,* atiavés de Portaria, instruções sobre as presentes norcoas aprovadas por Resolução, em que sejam definidas as rotinas e estabelecidos formulários ^ a serem adotados.
Art. 6.
5 - 0 “Valor de Referência” a que se refere estas lJo£ mas é o fixado por legislação federal específica.
Art. 66.
- Estas Normas, depois de aprovadas pelo Conselho * Estadual de Controle do Meio Ambiente, entrarão em vigor com o Decreto Executivo de hmnologação. Aracaju, 1? de agosto de I983 RUA RIBEIRÔPOLIS 177 - TEL (079) 222-7424 - CAUU POSTAL 088 - ARACAJU - SERGIPE

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