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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5895, de 30 de setembro de 1983

Nº 5895/1983

G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.»5 :*95 ' DE 3 0 DE ^ e fe /n tb K o DE 1983

Homologa Resolução n9 033/83, do Conselho Rodoviário Estadual, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, D E C R E T A :

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução n9 033, datada de 23 de agosto de 1983, baixada pelo Conselho Rodovia rio Estadual, que aprovou a Resolução n9 274, de 23 de agosto de 1983, do Conselho Superior de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, que institui o Regulamento Geral dos Servidores do DER-SE, que com este Deere to são publicadas.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor a par ^ tir de 19 de outubro de 1983.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, de de 1983; 1629 da In dependência e 959 da República. FlLHO GOVERNADOR DO ESTADO Jo^ Rollemberg Leite Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia Fildegards AzevÉ 'SecretãriK) de Estaáo de Governo • S ■ > Governo de Sergipe SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM D ER-SE CONSELHO RODOVIÁRIO RESOLUÇÃO N9 33 DE 23 DE AGOSTO DE 1.983 buiçoes que Ihe.sao conferidas pelo artigo 23 letra "è" do Regi^ mento Interno do DER-SE,, bem como deliberação do Conselho em re£ nião de 23 de agosto do corrente ario. RESOLVE:
Art. 19.
- Aprovara Resolução n9 274/83 co CO^ SELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO que institui o Regulamento geral dos Servidoresdo DER-SE.
Art. 29.
- Esta resolução entrarH em vigor a par tir da publicação do Decreto Executivo que a homologar.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Sessões do Conselho Rodoviário Estadual em Aracaju, aos 23 dias do mes de agosto do corrente ario. En^ JosÕ Rollemberg Leite PRESIDENTE Governo. de Sergipe SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM D ER-SE CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N9 274 /83 DE 23 DE agosto DE 1983 Institui o Regulamento Geral dos Servidores do DER-SE. O Conselho Superior de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, no uso das sua atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento,ar tigo 24 letra "f", aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual atra ^ vés Resolução n9 158 de 05-10-78, R E S O L V E ;
Art. 19.
- Fica instituido o Regulamento Geral dos Servi dores do DER-SE que acompanha esta Resolução.
Art. 29.
- Esta Resolução entrarã em vigor a partir da vi gincia do Decreto que a aprovar.
Art. 39.
- Revogam-se ãs disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Superior de Administração, aos 23 dias do mis de agosto do corrente ano. ^ y/. 'Jf DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE REGULAMENTO GERAL DOS SERVIDORES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- Este Regulamento estabelece o regime jurídico do pessoal do De partamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE.
Art. 29.
- Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
IServidor, a pessoa legalmente admitida em cargo e que mantenha com o DER/SE, vínculo de emprego de natureza contratual na forma da legislação'tr£ balbista, ou vínculo de profissionalidade de natureza administrativa não contratu­ al;
IICargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades permanen­ tes cometidas a um servidor, e que, mediante Decreto, seja criado com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelo DER/SE;
IIIClasse, o conjunto de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
IVCarreira, o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o seu nível de complexidade e grau de responsabilidade;
VGrupo, o conjunto de classes e carreiras afins ou correlatas;
VIQuadro, o conjunto dos cargos isolados ou de carreira e das funções de confiança;
VIIFunçao de confiança, o conjunto de atribuições e responsabili­ dades por encargos de direção e assessoramento intermediários, cometidos transito­ riamente a servidor, e que mediante Decreto, seja criado com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária a ser paga pelo DER/SE;
VIIIEmpregado, a pessoa legalmente admitida em emprego não inte - grante do Quadro de Pessoal Permanente da autarquia.
Parágrafo único- Serão empregados os menores e os titulares de emprego de natureza ticnico-cientifica para cujo exercício sejam exigidas qualificações e£ péciais e cúja remuneração de mercado seja superior ao maior vencimento pago pelo DER/SE. ' . ' 2.
Art. 3.
? - Aos cargos serão atribuídos valores determinados por indicadores de níveis. I I
Art. 49.
- Os níveis serão desdobrados em letras, a cada uma delas corres - pondendo valores específicos. i I
Art. 59.
- Os cargos serão classifiçados em isolados e de carreira. ' J f Parágrafo único - Serão isolados os cargos que não constituam carreira. (
Art. 69.
- Serã vedado cometer ao servidor atribuições diversas das ineren­ tes a seu cargo, exceto quando investido em função de confiança ou designado para compor comissão legalmente instituída e de caráter temporário. i
Art. 79.
- A cada classe corresponderá uma especificação contendo: I
IClassificação; I
IIsíntese de Atribuições; r
IIIDescrição Detalhada; I
IVCondições de Trabalho;
VRequisitos para o provimento. | I ^ Art. 89 - Haverá no DER/SE um Quadro de Pessoal Permanente, referente aos cargos isolados ou de carreira, e is funções de confiança, regidos por este Regula­ mento . ‘
Art. 99.
- Os servidores regidos pela Legislação Trabalhista, com vinculo empregaticio com outra entidade de direito público ou privado, da Administração P£ blica, quando em exercício, ã disposição do DER/SE, sujeitar-se-ão as normas deste ^ i Regulamento, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 10.
- Os servidores do DER/SE, quando ã disposição de outra entidade ou órgão da Administração Pública, permanecerão sujeitos ao regime deste Regulamento , salvo quando investidos em cargo de provimento em comissão. ^ Parágrafo único - A entidade ou órgão em que estiver em exercício o servidor, poderá ressarcir o DER/SE do ônus quanto ã remuneração e respectivos -encargos sociais do servidor, mediante Convênio ou repasse de dotação orçamentária, excetua­ dos os casos de cessão ã Secretaria de Obras, Transportes e Energia ou a entidades a esta vinculadas. DO PROVIMENTO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

TÍTULO II

Art. 11.
-0 provimento dos cargos dar-se-ã por ato do Diretor Ce rãl do DER-SE nas seguintes formas:
IAdmissão;
IIAcesso; .>■ III - Transferência;
IVReadaptação;
VReintegração;
VIRedistribuição.
§ 19º- Para o provimento dos cargos observar-se-ão além dos re quisitos estabelécidos no anexo I do Plano de Classificação de Cargos do DER-SE a exigência para profissões regulamentadas da comprovação da habilitação e do registro no õrgão de fiscalização do exercício profissional.
§ 29º-0 provimento dos empregos dar-se^i apenas por admissão. Seção I Da Admissão
Art. 12.
- A admissão serã feita mediante contrato individual de trabalho firmado entre o DER-SE e o servidor, apõs aprovação em processo selet£ vo. I
§ 19º- 0 processo seletivo constará de entrevista,concurso p£ blico ou seleção interna realizada através de provas e análise curricular;
§ 29º- Em qualquer hipótese, a admissão far-se-á na faixa sal£ rial inicial do respectivo nivel.
Art. 13.
- Para a admissão do servidor, serão exigidos os seguin tes requisitos:
ISer brasileiro;
IITer idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos, salvo para o emprego de mensageiro, cujo limite será de 14 (quatorze) anos completos no mínimo e 17 (dezessete) anos no máximo; ^
IIISer alfabetizado; i./* Jr ( ■ I
IVEstar em pleno gozo dos direitos políticos; |
VEstar quite com os serviços eleitoral e militar; 1
VIEstar com sanidade física e mental compatível com a atividade a exercer;
VIIPossuir os requisitos mínimos para o exercício do .cargo ou em prego, previstos nos Anexos I e XI'.; do :Eiaho-dê.iCiaSsificação de Cargos do^ DER-SE.
VIIISer portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Seçao II 1 Do Acesso * I
Art. 14.
- Acesso ê a elevação do servidor i classe superior àquela por ele titularizada, dentro ou fora da respectiva carreira, implicando em alteração de nível e cargo. I
Art. 15.
- Caberá acesso: I
IDe cargo de classe isolada, para outro de classe isolada ou de classe integrante de carreira; I
IIDe cargo de classe de carreira, para outro de classe isolada I ou de classe integrante de carreira. I
Parágrafo único- Será de 730 ( setecêritos e . trinta ).• dias de exerrcício na classe, o interstício para concorrer ao acesso. I I
Art. 16.
-0 acesso dependerá de existência de vaga. I í
§ 19º- 0 acesso será processado a requerimento do servidor interess£ do, dirigido ao Diretor Geral do DER/SE e contendo a documentação de prpva do preen chimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido; i
§ 29º- Nos casos de acesso, observar-se-á o princípio deíirredutibil£. dade de vencimentos, quanto ã determinação da respectiva faixa salarial.
Art. 17.
- Realizado o teste para aferição da capacitação para o exerci - cio do cargo pleiteado e havendo candidatos concorrentes à mesma vaga, teri preferê^ cia, sucessivamente, o servidor: ' I
IDe maior tempo de formado, se o cargo a preencher for de nível mêdio ou superior;
IIMais antigo no cargo a vagar; ■
IIIDe maior tempo de serviço no DER/SE;
IVDe maior tempo de seirviço público estadual; y -
VDe maior tempo de serviço público em geral;
VICasado;
VIIDe maior prole;
VIIIMais idoso.
Parágrafo único-- Na apuração dos critérios dedesempaté previstos nos inc^ sos II a V, será exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
Art. 18.
- Anualmente, no mes de março, atendido o disposto no art. 16, o Diretor Geral do DER/SE, constituirá Comissão de Seleção destinada a organizar, fazer realizar e julgar processos para acesso. V
Parágrafo único- Os membros da Comissão de Seleção, serão servidores do DER/SE ocupantes de cargo isolado ou de carreira em número mínimo de 3 e máximo de 5, que serão designados pelo Diretor Geral do DER/SE.
Art. 19.
•- Ê vedado o acesso a cargo do Quadro de Pessoal Permanente de ocu pante de emprego ou dos servidores de que tratam os arts. 99 e 10 deste Regulamento.
Parágrafo único- 0 servidor beneficiado por acesso não poderá afastar-se á disposição de outro órgão ou entidade-^pública , antes de decorridos 2 (dois) anos de exercício do cargo no DER/SE.
Art. 20.
-0 provimento por acesso far-se-á na faixa salarial inicial do respectivo nivel, respeitada a irredutibilidade de vencimento. Seção III Da Transferência
Art. 21.
- Transferência i a passagem do servidor de um para outro cargo de igual nível de vencimento.
Art. 22.
- A transferência dar-se-ã nos casos indicados nos Itens I e II do
Art. 15.
deste Regulamento.
Parágrafo único- Seri de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exerc^ cio na classe, o intersticio para a transferência.
Art. 23.
- A transferência far-se-ã a pedido do servidor ou "ex-offício" , atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimen­ to do cargo.
§ 19º- A transferência dependerá da existência de cargo vago;
§ 29º- Nao farão jus a transferência os ocupantes de emprego e os servi^ dores de que tratam os artigos 99 e 10 deste Regulamento. I X ~ I Seçao IV I Da Readaptação '
Art. 24.
- Readaptação é a passagem do servidor, de um para,outro ca£ go mais compatível com a sua capacidade física ou mental, nos casos em que se não justifique a aposentadoria previdenciaria. j ~ ~ _ '
§ 19º- A readaptaçao não acarretara alteração de vencimento.
§ 29º- Não caberã readaptação de servidores ocupantes de emprego e de servidores tutelados pelo art. 99 deste Regulamento. I I
Art. 25.
- A readaptação far-se-ã a pedido do servidor ou ex-officio, ' precedida em ambos os casos de inspeção medica. ' »
Art. 26.
- A readaptação far-se-ã sempre para cargo vago. |
Parágrafo único- Nao bavendo cargo vago, far-se-ã a transformação do cargo titularizado pelo readaptando. , I
Art. 27.
- Para efeito de formação do interstício necessário ã trans - ferência ou i promoção, levar-se-ã em consideração o tempo de serviço do' readapta - do, no cargo anterior. i Seção V Da Reintegração
Art. 28.
- Reintegração e o reingresso do servidor no serviço público quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade] do ato de dispensa ou demissão. | I
Parágrafo único- A reintegração implicará o ressarcimento integral da remuneração que seria devida aó servidor se não ocorresse a dispensa ou demissão.
Art. 29.
- Aquele que estiver ocupando o cargo do servidor reintegra­ do, será dispensado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a reparação pecu­ niária, caso baja redução na remuneração. ^ - J. - - V Seçao VI Da Redlstrlbuição
Art. 30.
- Redistribuiçio i a translação de cargo com o respectivo o cupante, de õrgão ou entidade publica estadual para o DER/SE, ou deste para a quele.
Art. 31.
- A fedistribuiçao far-se-ã em atenção aos seguintes objeti vos;
IAjustar o número de servidores as necessidades efetivas de pessoal para o atendimento dos serviços públicos;
IIFixar a lotação da entidade autárquica;
IIIColocar o servidor no quadro de pessoal na posição mais fa vorável ao proveito de sua formação profissional e capacidade de trabalho.
Art. 32.
- A redistribuição dar-se-ã a pedido ou ex-offício.
Parágrafo único- Em quaisquer das hipóteses deste artigo, a redis - tribuição far-se-á por Decreto, ouvidos os dirigentes dos órgãos ou entidades in teressados.
Art. 33.
- A redistribuição somente ocorrerá após o estágio probató - rio do servidor, e se o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado na entidade destinatária da redistribuição.
§ 19º- Aplicar-se-á ao cargo redistribuído, o mesmo nivel e letra de vencimento do cargo que lhe for idêntico ou assemelhado, na entidade destinatá­ ria da redistribuição.
§ 29º- Se a remuneração de cargo idêntico ou assemelhado for inf£ rior àquela fixada na entidade de origem para o cargo redistribuído, o servidor fa rã jus a respectiva diferença até que esta seja absorvida por futuras majorações de vencimento.
§ 39º- Não se dará a redistribuição de servidor ocupante de empr£ go-
Art. 34.
- Efetuda a redistribuição, proceder-se-ã a transferencia das cotas de FGTS e PASEP do servidor, na entidade de origem, para as novas contas, pe­ la entidade destinatária, vedado o saque total ou parcial dos recursos respectivos. * 1 CAPlTULO II DA POSSE
Art. 35.
- Posse e o ato pelo qual o servidor declara aceitar o ca£ go ou a função, de-confiança que'devera exercer, comprometendo-se a bem e fielmen - te cumprir os deveres correspondentes.
Parágrafo único- Não haverá posse do servidor, se o provimento se operar por reintegração.
Art. 36.
T A posse dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Posse, em livro próprio, perante o titular do SACServiço de Assentamento e Controle.
§ 19º- A posse será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, conta dos da data da ciência pelo DER/SE do parecer do Tribunal de Contas do Estádo sobre a legalidade.da admissão,■ quando o provimento efetuar-se por admissão.
§ 29º- Nos demais casos de provimento, a posse será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do resumo do ato de provi­ mento.
§ 39º- Se a posse não ocorrer nos prazos de que tratam os pará - grafos anteriores, será declarado sem efeito o provimento com a conseqüente dispensa por abandono.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 37.
- 0 exercício e a prática, pelo servidor, de atos tes ao cargo no qual se deu o provimento.
Art. 38.
-0 exercício do cargo, terá início nò prazo de 5 ineren - (cinco) dias, contados: t
IDo dia da publicação dó ato, nos casos de reintegração;
IIDo*dia^^da posse, nas demais hipóteses de provimento. Art, 39 - 0 servidor será dispensado se não entrar no exercício , no prazo do Art. 38.
Art. 40.
-0 início do exercício e todas as alterações posteriores, serão comunicados ao SAC para fins de anotação na ficha de assentamentos individu ais do servidor.
Parágrafo único- Haverá no SAC, uma ficha de assentamentos indiv£ duais do servidor, na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.
Art. 41.
-0 servidor em exercício somente poderá ausentar-se do E£ tado, em objeto de serviço, mediante autorização:
IDo Covernador do Estado, quando o afastamento se der por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou implicar em viagem ao exterior;
IIDo Secretário de Obras, Transportes e Energia, quando o afastamento se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
IIIDo Diretor Ceral do DER/SE, quando o afastamento se der por menos de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 42.
-0 servidor poderá ser posto á disposição de õrgão ou enti dade estadual, a cujo quadro de pessoal não pertencer, assim como de qualquer õr - gão ou entidade da Administração Federal, dos Municípios e dos demais Estados ou de entidade privada, respeitado o disposto no Art. 10 deste Regulamento.
§ 19º- Ê competente para autorizar o afastamento do servidor, p£ ra os fins do caput deste artigo, o Covernador do Estado, salvo quando para a Se cretaria de Obras, Transportes e Energia ou entidade a esta vinculada, cuja autor^ zação caberá ao respectivo Secretário de Estado.
§ 29º- Para fins do caput deste artigo, exigir-se-á prévia e ex­ pressa aquiescência do servidor;
§ 39º- 0 afastamento de que trata este artigo far-se-ã pelo pra­ zo máximo de 4 (quatro) anos;
§ 49º- Findo o prazo para o qual foi concedido, ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o servidor deverá apresentar-se ao Diretor Administrativo do DER/SE;
§ 59º- 0 afastamento serã cancelado, se não for comunicada ao DER/SE, mensalmente, a frequência do servidor;
§ 69º- Considera-se entidade privada para os efeitos do "caput " deste artigo, apenas os estabelecimentos de ensino, as cooperativas e as socieda - des civis sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública.
Art. 43.
-0 afastamento para fins de participação em competições esportivas, culturais ou cívicas, com ou sem õnus para a autarquia, dependerá de autorização expressa do Diretor Geral do DER/SE.
Art. 44.
-0 servidor preso em flagrante ou por determinação judi ciai ou administrativa, serã considerado afastado do exercício, até condenação > ou absolvição transitada em julgado.
§ 19º- No caso de condenação, o servidor não terá computado c£ mo de efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento.
§ 29º- Nos casos de absolvição, e de soltura por impronuncia ou por prisão ilegal, serã considerado como de efetivo exercício, o tempo de afast£ mento do servidor.
Art. 45.
-0 servidor terá direito a afastar-se do serviço, nos ca sos a seguir;
IPara o gozo de férias na forma deste Regulamento;
IIEm virtude de seu casamento, durante 8 (oito) dias con­ secutivos, iniciados na véspera do evento;
IIIEm virtude de luto por morte de cônjuge, pais ou fi lhos, por 8 (oito) dias a partir da data do õbito inclusive;
IVPara fins de alistamento eleitoral, por 2 (dois) dias;
VPara fins de luto por morte de irmãos, avos e sogros , ■até 2 (dois) dias;
VIFace concessão de licença:
a)de tratamento da própria saúde;
b)de tratamento da saúde de pessoa da própria família;
c)prêmio de assiduidade, se ocupante de cargo de nature­ za administrativa não contratual;
VIIPara exercer mandato eletivo, federal, estadual ou mu nicipal;
VIIIPara prestação de serviço no júri;
IXPara atender solicitação judicial, policial ou admini£ trativa, como testemunha;
XPara atender designação da justiça eleitoral para ser­ viço eleitoral;
XIPara atender requisição de autoridade militar por motivo de segurança nacional; l ' I
XIIPara prestação do serviço militar ou para apresentações nas guarnições militares quando convocado; i (
XIIIPara fins de doação de sangue, por 1 (um) dia; ' \
XIVFace nascimento do próprio filho, por 1 (um) dia; ,
XVFace concessão de repouso-maternidade; ' I
XVIFace investidura em cargo de provimento em comissão de ór - gão ou autarquia estadual; J
XVIIPara ser posto ã disposição de outra entidade publica ou pr£ vada; J

XVIII - Para atender operações conjuntas ou singulares deJemergência ou de utilidade pública, se radioperador ou rãdio-amador for, e quando para tal con vocado ou solicitado; | I

XIXFace investidura em cargo de Direção e Assessoramento Superio res em entidade pública estadual, federal ou municipal. ^ I
Parágrafo único- 0 período de afastamento nos casos previstos neste ar­ tigo será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos, sição em contrário expressa neste Regulamento. salvo dispoSeção I ' Do Estágio Probatório , ^ I I
Art. 46.
- Estágio Probatório ê o período de exercício em qúe o servidor deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários a sua permanência no DER / SE. I
Art. 47.
-0 Estágio Probatório dar-se-á no período de 3 (tres) meses a I partir do início do exercício.
Art. 48.
- são requisitos para permanência do servidor no DER/SE:
IIdoneidade moral;
IIAssiduidade;
IIIPontualidade;
VDisciplina;
VIEficiência;
VIIDedicação.
IVProbidade; I ~
§ 19º- Os requisitos de que tratam os incisos deste artigo serão com provados pelo superior hierárquico imediato do servidor mediante relatório a ser apresentado ao Diretor Geral, no 859 dia de exercício do servidorj
§ 29º- Será dispensado o servidor que ao término do estágió probató­ rio não satisfizer quaisquer dos requisitos enumerados nos incisos desté artigo:
§ 39º- Será imediatamente admitido por prazo determinado de um ano , o servidor que tiver satisfeito todos os requisitos para permanência nò DER/SE , procedendo-se néste caso seu enquadramento no Quadro de Pessoal do DER/SE, se ocu pante de cargo isolado ou de carreira.
§ 49º- Os ocupantes de emprego no caso de parágrafo anterior serão admitidos por prazo determinado, permitindo-se prorrogação. Seção II Da Remoção
Art. 49.
- Remoção i a mudança do local de exercício do servidor, . sem I que se modifique o respectivo vinculo. i
§ 19º- Caberá remoção apenas de um para outro órgão do DER/SE.
§ 29º- A remoção far-se-á a pedido ou ex-officio, atendidos sempre a conveniência administrativa e o interesse do serviço. J ■ § 39 - É competente para ordenar a remoção, o Diretor Geral do DER / SE. ' .
§ 49º- Quando a remoção implicar em mudança do domicílio do servidor, deverá constar do expediente a anuência deste em ser removido.

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

Art. 50.
- Vacância e a abertura de vaga em cargo ou em função de confiança, por motivo de:
IAto de criação do cargo ou da função de confiança;
IIDesinvestidura do cargo ou da função de confiança pree­ xistente nas seguintes bipSteses;
a)falecimento;
b)exoneração da função de confiança;
c)dispensa do cargo;
d)demissão do cargo;
e)acesso;
f)transferencia;
g)readaptação;
b)destituição da função de confiança;
i)aposentadoria;
Art. 51.
- Considerar-se-ã aberta a vaga:
INa data da vigência do ato que criar o cargo ou a função de confiança;
IINa data do ato ou do fato ensejador da desinvestidura.
Art. 52.
- Tratando-se de servidor ocupante de função de confiança, dar-se-i exoneração a pedido e destituição ex-officio.
Art. 53.
- Dar-se-i dispensa ex-offxcio do servidor ocupante de car go nos seguintes casos:
IAo término do estágio probatório se não bouver satisfei­ to os requisitos enumerados nos itens I a VII do artigo 48 deste Regulamento;
IIQuando não entrar em exercício nos prazos estabelecidos neste Regulamento;
IIIQuando ocorrer quaisquer dos fatos constitutivos de jus­ ta causa para rescisão do contrato de trabalbo, previstos.no art.482 da CLT;
IVAo término do contrato por prazo determinado de servidor ocupante de emprego;
VQuando ocorrer conclusão de Inquérito Administrativo que condene o servidor com vinculo não contratual i pena de demissão.:
Art. 54.
- Dar-se-â a demissão, a pedido do servidor, em qualquer caso,' observadas as normas trabalhistas para sua consecução. Parãgrafo único - Servidor com vinculo de natureza administrativa não contratual serã exonerado do cargo, quando o requerer. » / TiTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPiTULO I DOS DIREITOS Seção I Do Vencimento e da Remuneração
Art. 55.
- Vencimento e a retribuição pecuniária mensal devida a servidor ^ pelo exercício de seu cargo e correspondente a nível e letra fixados em Lesolução. |
§ 1º? - Tratando-se de emprego, o salário será fixado no a;o do Dire - tor Geral do DER/SE que autorizar a admissão salvo quando se tratar de empregado me nor.
§ 29º- É vedado o exercício gratuito de cargo ou função de confiança.
Art. 56.
- Remuneração Í a retribuição pecuniária mensal, devida ao serv^ dor pelo exercício de seu cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens a este incorporadas.
Art. 57.
- Ao servidor que for investido em cargo em comissão seri permi­ tido optar:
IPelo vencimento do cargo em comissão;
IIPela remuneração do cargo, acrescido de 40% (quarenta por cen­ to) do valor do vencimento do cargo em comissão;
IIIPela remuneração do cargo, acrescido de 60% (sessenta por cen­ to) do valor do vencimento do cargo em comissão de natureza especial.
Art. 58.
- Ressalvado o direito de opção e de acumulação legal, quando for o caso, perderá o vencimento ou a remuneração do seu cargo, o servidor que:
IFor nomeado para cargo de comissão;
IIFor nomeado para cargo de Prefeito Municipal;
IIIEstiver no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
I0 valor correspondente a cada dia de ausência do servidor ao serviço, salvo nas hipóteses admitidas neste Regulamento;
II0 valor correspondente ãs horas não autorizadas ou abonadas de atraso na entrada ou de antecipação da saída do serviço;
III0 valor de reposições ou indenizações devidas pelO| servidor ao DER/SE por dano causado, por percepção indevida de remuneração ou por utilização indevida de próprios da autarquia;
IV0 valor correspondente i dedução, na fonte, no Imposto • . de Renda - Pessoa Física;
V0 valor correspondente a percentual fixado por autoridade ju diciãria em favor de cônjuge ou filhos, nos casos de pensão alimentar;
VI0 valor correspondente as consignações de amortização de em pristimos, contraídos com entidades públicas ou privadas, autorizadas pelo DER/SE;
VII0 valor correspondente as consignações de amortização de f£ nanciamentos para aquisição de casa própria;
VIII0 valor correspondente as consignações de contribuição men - sal de seguros pessoais, pecúlios e similares contratados com entidades oficiais;
IX0 valor correspondente ao percentual fixado nos Estatutos da Associação dos Servidores do DER/SE;
X0 valor correspondente a utilização pelo servidcr dos serviços;;médico-odontolõgicos, clínicos ou farmacêuticos, contratados através da Associa ção dos Servidores do DER/SE;
XI0 valor correspondente a contribuição de previdsncia social.
§ 1º? - Serão abonadas as faltas por moléstia ou enfermidade, median te apresentaçao de atestado médico, até o máximo de 12 (doze) por ano, não exceden­ do a 3 (tres) por mes; acima deste limite somente serão abonadas as faltas justifi­ cadas por atestado do Serviço Medico do DER/SE;
§ 29º- Para efeito de desconto, serão considerados os dias nãó úteis que se seguirem, imediatamente, as faltas não abonadas do servidor;
§ 39º- Para efeito de desconto a que se refere o íteir II deste artigo, considerar-se-i como 1 (uma) hora de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do trabalho, a fração de tempo superior a 20 (vinte) minutos;
§ 49º- Reputar-se-ã como ausência ao serviço todo atraso ou anteci - pação igual ou superior a 2 (duas) horas.
Art. 59.
- Poder-se-â descontar da remuneração: oI
§ 59º- Os descontos por motivo de atraso, antecipação, ou ausência, não excluirão a respectiva anotação na ficha de assentamentos individuais do servi - dor, para efeito de aferição da sua pontualidade e assiduidade ao serviço.
§ 69º- Quando o servidor faltar ao serviço por motivo de suspensão resultante de processo administrativo disciplinar, descontar-se-S de sua remuneração o valor correspondente a cada dia de serviço suspenso.
§ 79º- Serã descontado da remuneração do servidor o valor correspon dente a 1/3 (um terço) de cada dia an que faltar ao serviço, por motivo de prisão em flagrante ou por determinação judicial ate a condenação ou absolvição transitada em julgado. Se absolvido ou impronunciado recebera a respectiva diferença, mediante requerimento.
Art. 60.
-0 valor monetário dos vencimentos de empregos serã corrigido semestralmente de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor, observadas as disposições deste Regulamento. Seção II Das Férias
Art. 61.
- Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor do DER/SE terá direito a um período de férias, na seguinte proporção: 1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao ser­ viço mais de\5 (cinco) vezes no período;
II24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período;
III18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tres) faltas no período;
IV12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período.
§ 19º- É vedado descontar do período de férias, as faltas do servi­ dor ao serviço,
§ 29º- 0 período das férias serã computado, para todos os efeitos , como tempo de serviço, ^ 4^.
Art. 62.
- Nao seri considerada falta ao serviço, para os efeitos do , ' artigo anterior, a ausência do servidor: ^ I
Inos casos referidos no artigo 45 deste Regulamento;
IIdurante o licenciamento compulsório da servidora por mot£ vo de maternidade ou aborto nao criminoso;
IIIpor motivo de acidente de trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxilio-doença, excetuada a hipótese do inciso IV do artigo
IVjustificada pelo DER/SE, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente vencimento;
Vdurante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VInos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipóte se do inciso III do artigo 64. Parãgrafo único - Se as faltas são justificadas pela lei, conside - ram-se como ausências legais e não serão descontadas para o calculo do período de firias.
Art. 63.
-0 tempo de trabalho anterior ã apresentação do servidor pa ra o serviço militar obrigatório, seri computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao DER/SE, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 64.
- Nao terã direito a férias o servidor que no período aquis£ tivo:
Ideixar o cargo e não for readmitido dentro de 60 (sessen - ta) dias subsequentes ã sua saída;
IIpermanecer em gozo de licença, com percepção de vencimen - tos, por mais de 30 (trinta) dias;
IIIdeixar de trabalhar, com percepção de vencimento por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços do DER/SE;
IVtiver percebido prestação de acidente de trabalho ou auxllio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 19º- A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 29º- Iniciar-se-ã o decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor após o implemento de quaisquer das condições previstas neste artigo, r£ tornar ao serviço. ^ ■ ! i
Art. 65.
- As ferias serao concedidas por ato do SAC do DER/SE em um s5 perí odo, nos 12 (doze) meses subsequentes ã data em que o servidor tiver adquirido o di' reito.
§ 19º- Os ocupantes de função de confiança de Diretor, Assessor Chefe % de Chefe de Residência Rodoviária, assim como os servidores lotados na Divisão Finan^- ceira e na Assessoria de Planejamento nao poderão gozar íferias durante os meses ' de ” f , ^ janeiro/fevereiro^e dezembro.
§ 29º- Aquele que propositadamente impedir seus subordinados de gozar f£ rias, serã responsável pela indenização das mesmas, salvo no caso previsto no parágra­ fo anterior.
Art. 66.
- A concessão das férias serã participada por escrito ao servidor com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notifica - ção.
§ 19º- 0 servidor com vincúlo contratual não poderá entrar no gozo das fé­ rias, sem que apresente ao SAC a sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva con- • cessão;
§ 29º- A concessão das férias serã igualmente anotada na ficha de regis - tro de anpregados.
Art. 67.
- A ápoca da concessão das férias serã estabelecida mediante escala organizada pelo titular de cada órgão do DER/SE, relativa aos servidores neste lotado, observados apenas o interesse e a conveniência administrativa. 1
§ 19º- Os membros de uma família que trabalbaren no DER/SE, terão direi­ to a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar pre­ juízo para o serviço;
§ 29º- 0 servidor estudante ocupante de emprego de mensageiro, terá di - reito a fazer coincidir suas férias, com as férias escolares;
§ 39º- 0 cancelamento do gozo de férias deverá ser comunicado por escrii to ao SAC até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para inicio do respectivo go­ zo, contendo justificativa e nova programação.
Art. 68.
- Findo o prazo de que trata o art. 65 sem que o DER/SE tenha conce dido as férias, caberá ao servidor requerê-las ao Diretor Geral, cuja decisão deverá fixar a época do gozo da mesma.
Parágrafo único- No caso de servidor com vinculo contratual, deverá ser o£ servado o disposto na Legislação Federal pertinente.
Art. 69.
- Durante as férias, o servidor não poderá prestar serviços a outro* .v<. empregador, salvo se já estiver obrigado a fazé-lo em virtude de contrato de trabalho, regularmente mantido cnir
Art. 70.
- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servido res de determinado setor do DER/SE, quando assim convier à Administração Superior da Autarquia.
Parágrafo único- Os servidores admitidos há menos de 12 (doze) me­ ses, gozarão na oportunidade, firias proporcionais, iniciando-se então novo perío­ do aquisitivo.
Art. 71.
- As gratificações por trabalho extraordinário noturno, ins£ lubre ou perigoso, serão computados no vencimento que servirá de base no cálculo da remuneração das férias.
Art. 72.
- Se no momento das firias o servidor não estiver percebendo a mesma gratificaçao do período aquisitvo, ou quando o valor desta não tiver sido uniforme, será computada a midia duodecimal recebida naquele período.
Art. 73.
-0 pagamento da remuneração das firias será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo gozo.
Parágrafo único- 0 servidor dará quitação do pagamento, com indica­ ção do início e do término das firias.
Art. 74.
- Na cessação do vínculo, qualquer que seja a sua causa, se­ rá devida ao servidor a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, corres - pondente ao período de firias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único- Na cessação do vínculo apús 12 (doze) meses de sejr viço, o servidor, desde que haja sido demitido por justa causa, terã direito a re muneração relativa ao período incompleto de firias, de acordo com o artigo 61, na fração de 1/12 (um doze avos) por mes de serviço, ou fração superior a 14 (quator­ ze) dias.
Art. 75.
-0 servidor que for despedido sem justa causa, ou cujo vín­ culo se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de ferias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. ^ Art. 76 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias, ou o pagamento da respectiva remuneração, i contado do término do prazo mencionado no artigo 65 ou se for o caso, da cessação do vínculo. Art, 77 - Será considerado para efeito de formação de período aquis£ tivo das ferias, o tempo de exercício em outro cargo ou emprego do Estado, ou de . quaisquer de suas autarquias, desde que entre a cessação do anterior e o inicio de exercício subsequente, não bajam decorridos mais de 6.(seis) dias. 1 I
Parágrafo único- 0 disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o tempo anterior de exercício bouver sido indenizado, quer pela liberação do FGTS, quer pelo simples pagamento direto ao servidor. I ■
Art. 78.
- É vedada a acumulação de ferias a qualquer titulo. I
Parágrafo único- 0 servidor deverá antes de completado o segundo p£ riodo, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas, mediante prévia comur nicação escrita a seu superior imediato. *
Art. 79.
- Desde que não baja prejuízo para o serviço, ã servidora em gozo de repouso-maternidade serão concedidas as ferias imediatamente após aquele pe ríodo. I Seção III Do Repouso-Maternidade i
Art. 80.
- Repouso-Maternidade á o período trimestral de descanso da servidora em estado de gestação, sem prejuízo do respectivo vencimentoiou remunera^ ção. I I
§ 19º- 0 afastamento da servidora para os fins deste artigo depen derá de inspeção pelo Serviço Medico do DER/SE; '
§ 29º- 0 repouso serã concedido a partir do inicio do 89 (oitavo) mes de gestação, exceto se bouver prescrição medica no sentido de antecipação;
§ 39º- Em casos excepcionais, justificados em laudo medico, os p£ riodos de repouso antes e depois do parto, poderão ser aumentados de mais duas se i manas, cada um; (
§ 49º- 0 repouso-maternidade será gozado de uma sS vez em cada p£ X rIodo; ,
§ 59º- Em caso de parto antecipado, a mulber terá direito ãs 12 (doze) semanas previstas neste artigo. J
§ 69º- Em casos excepcionais, mediante atestado médico, é permit£ - - ' ^ do ã mulber grávida mudar provisoriamente de função. 21.
Art. 81.
- Ê proibido o trabalho da servidora no período dê 4 (qua­ tro) semanas antes e 8 (oito) depois do parto. j
Parágrafo único- Durante o período a que se refere o "caput" des­ te artigo, a servidora terá direito ao vencimento integral, bem como aos 'direitos e vantagens adquiridos. !
Art. 82.
- Mediante atestado do Serviço Medico do DER/SE, á servid£ ra grávida e facultado, por sua iniciativa, romper compromisso resultante de seu vinculo, desde que este seja prejudicial á gestação. !
Art. 83.
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado porI atestado do Serviço Médico do Estado, a servidora terá repouso remunerado de 02 (duas) se­ manas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar i função que ocupavA antes de seu afastamento. ^
Art. 84.
- Para amamentar o próprio filho, ate que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora terá direito ã redução de uma bora na jornada diária de trabalho, após inspeção do Serviço Social do DER/SE.
Art. 85.
- Quando o exigir a saúde do filho, o período de |6 (seis ) meses de que trata o artigo anterior poderá ser dilatado a critério do Diretor Ge ral do DER/SE. Seção IV Das Licenças
Art. 86.
- Conceder-se-á licença: I T Ao servidor de qualquer sexo:
a)para tratamento da própria saúde; ^
b)para tratamento de saúde de pessoa da própria família;
c)rcomo prêmio por assiduidade; ^
d)para trato de interesse particular. i
IIÃ servidora, para acompanhar o próprio cônjuge; (
IIIAo servidor varão para prestação de serviço militar obri­ gatório. ’ ^ ^ § 19 - Aos servidores de que trata o artigo 99. deste Regulamento s£ mente poderá ser concedida licença p;ara tratamento da própria saude;
§ 29º- A concessão de licença diversa da prevista no parágrafo ant£ rior, pela entidade de origem implica em automática rescisão da cessão do servidor ao DER/SE. I
Art. 87.
- As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo se refe­ rentes ã prestação do serviço militar obrigatório, e ao acompanhamento do próprio côn­ juge, quando perdurarão por todo período de afastamento do servidor ou do cônjuge, con forme o caso.
Art. 88.
- Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, sal­ vo nas hipóteses de prorrogação ou de aposentadoria.
§ 19º- A inobservância dó disposto neste artigo inq>licará na perda do vencimento ou da remuneração correspondente aos dias de ausênciap
§ 29º- Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem ju£ ta causa, o servidor serã dispensado por abandono de emprego;
§ 39º- Considerar-se-ã, para efeitos deste artigo, terminada a li - cença, quando esta for cassada. Subseção I Da Licença para Tratamento da Própria Saude
Art. 89.
- A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do servidor, ou ex-offício.
Parágrafo único- A concessão ex-offício i extensível aos casos em que se puder identificar o servidor como portador de doença transmissível.
Art. 90.
-0 servidor ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, bem como a se submeter S inspeção médica nos casos em que se fizer necessária, á juízo do Serviço Médico do DER/SE. \
Art. 91.
-0 laudo médico, que autoriza a concessão de licença, fará in dicações precisas sobre o nome ou código internacional e a natureza da coença de que o servidor for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. (/
Art. 92.
-0 servidor não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis em que se admit£ rá prorrogação.
Parágrafo único- Terá remuneração integral o servidor em gozo da licença de que trata esta Subseção, salvo apõs o 159 (décimo quinto) dia, quando se tratar de servidor que desconte para o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do inciso XI do art. 59 deste Regulamento.
Art. 93.
- As despesas com tratamento médico e hospitalar de servidor acidentado em serviço, ou acometido de moléstia profissional, correrão por conta de seguro de acidentes e/ou por recursos do DER/SE.
§ 19º- 0 DER/SE contratará seguro de acidente de trabalho para os servidores da autarquia, na forma da legislação federal respectiva;
§ 29º- Em caso de acidente, a comprovação será indispensável á con cessão do pagamento da despesa, e deverá ser feita em processo regular, no prazo de
Art. 94.
- Incumbe á DRH-Divisão de Recursos Humanos do DER/SE, provi­ denciar a apresentação do servidor á necessária inspeção médica.
§ 19º- A licença serã concedida pelo prazo indicado no laudo médi­ co;
§ 29º- Até 5 (cinco) dias antes da expiração do prazo da licença , o servidor solicitara nova inspeção médica, para efeito de determinação do seu re - torno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação ou aposentadoria, conforme o caso;
§ 39º- Se o servidor se apresentar a nova inspeção médica, apõs a expiração do prazo da licença, e caso não se justifique a prorrogação, serão consi­ derados como faltas não abonáveis, os dias que excederem ao licenciamento. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família
Art. 95.
- A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família serã concedida a pedido do servidor, mediante as seguintes comprovações:
Ido vínculo de parentesco ou matrimonial com a pessoa do­ ente;
IIda indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do servidor ã pessoa doente;
IIIda incompatibilidade da assistência com o exercício simul^ têneo do cargo.
§ 19º- A comprovação a que se refere o inciso I devera ser feita' documentalmente pelo próprio servidor;
§ 29º- As comprovações de que se tratam o inciso II e III deve - rão ser feitas através de declaração do médico responsável e de dois vizinhos do servidor.
Art. 96.
- Para efeitos do: artigo 95, considerar-se-á pessoa da fami lia do servidor:
I0 cônjuge subsistente e coabitante;
IIPai ou mãe, avo ou avó, filho ou filha, neto ou neta;
IIIIrmão ou irmã, sogro ou sogra;
IVA pessoa que viva ás expensas do servidor ou sob suaguar da e responsabilidade.
Art. 97.
- A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá sua duração limitada ao máximo de 6 (seis) meses em cada qüin­ qüênio, obedecido o seguinte critério:
IAté 3 (tres) meses, com vencimento ou remuneração inte gral;
IIDe 3 (tres) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüen­ ta por cento) do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único- Vencido o prazo de 6 (seis) meses, a licença pode­ rá ser prorrogada sem retribuição pecuniária e por período igual ou inferior.
Art. 98.
- Dependerá de inspeção do Serviço Medico do DER/SE, ou da instituição previdenciária, a licença de que trata esta subseção. Subseção III Da Licença Prêmio
Art. 99.
- A licença como prêmio ã assiduidade, serã concedida ao servidor ocupante de cargo isolado ou de carreira, com vinculo não contratual que completar cada período de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto no serviço púbH co estadual, sem haver gozado licença.
§ 19º- Para os efeitos do caput deste artigo, não será levado em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de ate 90 (noventa) dias em cada decênio; '
§ 29º- Em caso de interrupção do exercício, a nova'contagem co meçarã a fluir da .data em que se operar a reassunção. | ^ _ _ I
Art. 100.
- A licença prêmio serã concedida pelo prazo de 6 (seis ) meses.
§ 19º- A licença prêmio poderã ser exercitada a qualquer tem - po; I ■ !
§ 29º- A pedido do servidor, e desde que conveniente para o serviço, a licença-prêmio poderã ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias.
Art. 101.
- Para efeitos do caput do artigo 99 não serão considera­ dos como interrupção de exercício, apenas os seguintes afastamentos: |
IFerias; I
IICasamento;
IIIServiço Militar;
IVServiço Eleitoral; j
VServiço do júri; |
VILuto;
VIIRepouso-Maternidade; I
VIIIInvestidura em cargo de provimento em comissão ou fun - ção de confiança de outra autarquia ou de órgão público estadual; |
IXExercício de mandato efetivo; \
XFaltas abonadas atê o mãximo de 8 (oito) por ano;
XILicença prêmio. J I
Art. 102.
- Ê vedada a concessão de licença prêmio a servidor subs­ tituto de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto perdurar a substituição.
Art. 103.
- A desistência do gozo integral ou parcial da licença da ri ao servidor o direito de contar em dobro o período não gozado para efeito de per - cepção dos adicionais do Terço e por 25 (vinte e cinco) anos, da disponibilidade e da aposentadoria de que trata a Seção VIII do Capitulo I e do Titulo III, deste Regu­ lamento .
Art. 104.
- Teri remuneração integral o servidor em gozo de licença I prêmio. > ^ Subseção IV Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 105.
- A licença para trato de interesse particular poderá ser conce dida a pedido do servidor que contar com mais de 4 (quatro) anos de serviços ininter­ ruptos na autarquia.
§ 19º- A licença nao poderá ser concedida ao servidor que estiver res pondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, nem àquele que for respon­ sável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito;
§ 29º- Não serã considerado, para os fins do caput deste artigo, co­ mo efetivo exercício na autarquia, o período em que o servidor estiver à disposição de outra entidade ou õrgãos públicos, salvo se à disposição da Secretaria de Obras, Tran£ portes e Energia ou de Srgão da Governadoria do Estado;
§ 39º- A licença sõ poderá ser concedida se não for inconveniente pa­ ra o serviço.
Art. 106.
- A licença não poderá ser concedida por prazo superior a 2 (dois) anos e somente admitirá renovação depois de o servidor reassumir o exercício e nele per manecer por tempo pelo menos igual ao do gozo da licença anterior.
Parágrafo único- Não se aplicará o prazo estipulado no caput deste arti­ go, nos casos de licença concedida para realização de curso de mestrado ou especializ£ ção na área de atuação da autarquia, sem õnus para o DER/SE, mantida a exigência da reassunção ao término da licença e da permanência no exercício por tempo idêntico ao do gozo da mesma.
Art. 107.
- 0 servidor poderá, a qualquer tempo desistir expressamente da licença, e reassumir o exercício.
Art. 108.
- A licença para trato de interesse particular não poderá ser concedida a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de con - y fiança.
Parágrafo único- 0 gozo da licença de que trata este artigo implicará na prévia desinvestidura do cargo em comissão ou da função de confiança.
Art. 109.
- Serã sem vencimento ou remuneração, o período em que o servi - dor estiver em gozo da licença para trato de interessesparticulares.
Parágrafo único- Não farão jus a licença de que trata este artigo os ^ servidores ocupantes de emprego. ‘ I Subseção V Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 110.
- A licença para acompanhamento do cônjuge, seri concedida a pedido da servidora casada, cujo marido, servidor publico, for mandado servir em ( outra localidade, dentro ou fora do Estado. ,
§ 19º- Para os fins deste artigo, servidor público i a pessoa le­ galmente investida em cargo ou emprego de õrgão ou entidade públicá de qualquer n£ vel federativo;
§ 29º- A licença não i extengivel aos casos de remoção ou transfe­ rência que se verificar a pedido do próprio cônjuge da servidora do DER/SE;
§ 39º- Ainda que processáda ex-officio, a remoção ou transferência do cônjuge somente justificará a concessão de licença se implicar mudança de domi­ cilio e de residência da família.
Art. 111.
- Independentemente do retorno do seu marido ao local ante • - rior de trabalho, a servidora terã o direito de reassumir o exercício do seu car - go, a qualquer tempo.
Art. 112.
- Não seri remunerado o período de afastamento da servidora em licença para acompanhamento do cônjuge.
Parágrafo único- Se houver repartição do Estado de Sergipe no local do novo domicílio da família, a servidora casada poderá pleitear sua redistribuição pa ra esta, passando a perceber seu vencimento ou remuneração pelo novo órgão. Subseção VI Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
Art. 113.
- A licença para prestação de serviço militar obrigatório se­ rá concedida ao servidor para tanto convocado, assim como para cumprimento de ou tros encargos de segurança nacional.
Art. 114.
- A licença seri concedida à vista de documento de convocação, cessando automaticamente com ato de desconvocaçao.
Art. 115.
- 0 servidor quando incorporado ou matriculado em Õrgãos de Formação de Reserva (OFR) por motivo de convocação de Serviço Militar, desde que para isso forçado a abandonar o serviço, terã assegurado o retorno ao cargo respec tivo dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento ou termino do cu£ so, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
§ 19º- 0 servidor convocado durante o tempo em que estiver incor porado em Õrgãos Militares da Ativa, ou matriculados nos de Formação da Reserva , nenbum vencimento ou remuneração percebera do DER/SE, salvo o caso previsto no ar­ tigo 240 deste Regulamento;
§ 29º- Perdera o direito de retorno ao cargo que exercia ao ser incorporado, o servidor que engajar.
Art. 116.
- 0 servidor convocado, matriculado em Õrgãos de Formação de Reserva, que seja obrigado a faltar ao serviço no DER/SE, apõs a conclusão do cur - so, por força de exercício ou manobras, ou que seja reservista, quando chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reser­ vista, terã suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Art. 117.
- 0 servidor, quando incorporado por motivo de convocação pa ra manobras, exercício, manutenção de ordem interna ou guerra, terã assegurado o retorno ao cargo que exercia ao ser convocado.
Parágrafo único- Nao se aplica o caput deste artigo quando o servi - dor incorporado, obtiver engajamento. Seção V Da Promoção
Art. 118.
- Promoção i a elevação do servidor dentro de sua classe com aumento apenas do vencimento base. ^ § 19 - A promoção dar-se-i de uma letra para outra, sem alteração do nível do cargo;
§ 29º- A promoção devera ser feita alternadamente, por merecimen­ to e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional, devendo a primeira pr£ cessar-se por antiguidade;
§ 39º- 0 disposto nesta Seção não se aplica aos servidores de que trata o artigo 99 deste Regulamento.
Art. 119.
- Não haverá promoção de servidor em estágio probatório, em gozo de licença para trato de interesse particular ou de ocupante de emprego.
Art. 120.
- 0 interstício para promoção por antiguidade serã de CO ) dias quando por merecimento.
§ 19º- 0 interstício serã sempre contado em cada letra do n£ vel correspondente ao cargo do servidor;
§ 29º- 0 interstício para promoção por-antiguidade contar-se-ã a partir da data da admissão, ou da última promoção por merecimento; i ^ § 39 - 0 interstício para promoção por antiguidade contar-se-ã a partir da data da última promoção por antiguidade;
§ 49º- Quando o servidor não obtiver a promoção por mereci mento, considerar-se-á a promoção por antiguidade ao completar 730 (setecentos e trinta) dias da última pormoçãç por antiguidade.
Art. 121.
- É vedada a promoção por merecimento de servidor inves tido em mandato eletivo federal, estadual e municipal ou i disposição de ^órgão ou entidade pública ou privada, salvo quando ã disposição da Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia, órgão e entidade a-esta vinculados ou crgão da Governadoria.
Art. 122.
- Constarão do anexo único do Plano'.de Classificação de Cargos do DER-SE, as normas para concessão de promoção por merecimento, observan do-se os preceitos estabelecidos nesta Seção.
Parágrafo único- 0 Regulamento Geral de Promoção por Merecimento do Pessoal do DER-SE, deverá prever:
IIgualdade pecuniária entre as promoções; por merecimen to é'por antiguidade;
IICritérios de produtividade e perfeição técnica para aferição de promoções por merecimento, dentre outros.
Art. 123.
- Haverá no DER-SE uma Comissão Permanente de Promoções destinada a preparar e encaminhar os respectivos processos ao Diretor Geral do > DER-SE, para fins de concessão de promoção por merecimento.
§ 1º? - A Comissão Permanente de Promoções reunir-se-ã quatrovezes por ano, oportunidades em que analisará a situação de cada servidor do DER/SE, com vista ao preenchimento dos requisitos para concessão de promoção por merecimento; § .29 - A Comissão Permanente de Promoções será designada anualmente por ato do Diretor Ceral do DER/SE;
§ 39º- 0 Diretor Ceral após expedir os atos de promoção deverá subme tê-los ã aprovação do Conselho Superior de Administração para posterior homologação pelo Governador do Estado.
Art. 124.
- 0 servidor com vinculo de natureza não contratual por ocasião do inicio do procedimento da aposentadoria, deverá ser promovido automaticamente pa­ ra a letra final do nível correspondente.
Parágrafo único- 0 disposto no caput deste artigo aplica-se exclusiva - mente a aposentadoria com proventos integrais, de servidores admitidos no DER/SE há pelo menos 15 (quinze) anos. Seção VI Da Disponibilidade
Art. 125.
- Disponibilidade i a situaçao de inatividade remunerada a que passa o servidor com vínculo de natureza não contratual, por força da extinção do cargo que ocupava, ou da declaração, por ato do Poder Executivo, de sua desnecessida de.
§ 19º- A remuneração do servidor em disponibilidade serã proporcio­ nal ao tempo de serviço público;
§ 29º- A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá exc£ der a retribuição pecuniária percebida na atividade.
Art. 126.
- Restaufádo o cargo; óü'revogada a declaração da sua desnece£ sidade, o servidor disponível serã obrigatoriamente aproveitado.
Art. 127.
- 0 servidor em disponibilidade serã aposentado, quando atender os requisitos da aposentadoria. Seção VII Da Estabilidade
Art. 128.
- Estabilidade ã a garantia de pemanência do servidor efetivo no serviço público estadual, apõs o cumprimento do estágio probatório ou do prazo f£ xado em lei. 31.
Art. 129.
- 0 servidor estãvel somente poderá ser demitido em razão de sentença judicial definitiva, ou de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, desde que lhe tenha sido assegurado ampla defesa. Art, 130 - Nos casos de acumulação legal de cargos com vinculo não contratual, a estabilidade contar-se-i a partir do cumprimento do estágio probato - rio em cada um deles.
Parágrafo único- A estabilidade do servidor pelo cumprimento do estágio probatSrio no primeiro cargo não será impeditiva da exoneração do servidor no segundo cargo, se, em relação a este, a fase probatória não se completar. Seção VIII Da Aposentadoria Art, 131 - Aposentadoria i a situação de permanente inatividade do servidor com vinculo não contratual, sem prejuízo do seu vencimento ou remuneração, nos termos deste Regulamento,
Art. 132.
- A aposentadoria dar-se-á;
IPor invalidez;
IICompulsoriamente ao atingir o servidor a idade de 70 (setenta) anos; masculino; no,
IIIA pedido do servidor que completar:
a)35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo
b)30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo femini-
§ 1º? - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sal^ vo se o Serviço Medico do DER/SE concluir, de logo, pela incapacidade do servidor para o serviço público;
§ 29º- 0 laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor, esclarecera se a invalidez diz respeito apenas ao exercício do cargo, ou ao serviço público;
§ 39º- Nao sendo o caso de incapacidade para o serviço público, a aposentadoria por invalidez, so será concedida, se não for possível a readapta - ção do servidor;
§ 49º- A aposentadoria por invalidez somente produzira efeitos, a partir da publicação do ato que a conceder;
§ 59º- A aposentadoria compulsória dar-se-ã automaticamente, a partir do dia seguinte ãquele em que o servidor atingir a idade limite;
§ 69º- A aposentadoria voluntária somente produzirá efeitos, a contar do dia em que for publicado o ato de sua concessão, devendo o servidor aguardar, em exercício, a publicação do ato de concessão da sua aposentadoria;
§ 79º- Havendo interesse para o serviço público, a aposentado - ria voluntária poderá ser concedida ao servidor que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, exclusive o tempo de licença prêmio não gozada.
Art. 133.
- A aposentadoria serã concedida ou declarada pelo Diretor Geral do DER/SE. Parãgrafo único - Denominar-se-ã proventos a retribuição pecuniária mensal do aposentado.
Art. 134.
- Os proventos da aposentadoria serão:
IIguais ao vencimento ou a remuneração percebida na ativi dade:
a)na bipStese de que trata o Item I do art. 132, se a inv£ lidez resultar de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, con tagiosa ou incurável, especificada neste Regulamento;
b)na bipõtese de que trata o Item II do art. 132, se o se£ vidor ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, contar com 35 (trinta e cinco) ou no, respectivamente;
c)nas bipSteses referidas nas alíneas "a" e "b" do Item III do art. 132.
IICorrespondente ao vencimento ou a remuneração, proporcio­ nalmente ao tempo de serviço público, nos demais casos;
§ 19º- Para efeito de fixação dos proventos relativos a aposente doria por invalidez, considerar-se-i; ^
IAcidente, o evento que provoque dano físico ou mental e que tiver como causa, o exercício do cargo público. Equipara-se a acidente em servi - ço, o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, assim co­ mo a agressao que o servidor vier a sofrer, sem provocação da sua parte, no exerci cio do cargo;
IIMoléstia Profissional, a doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de fato nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização;
IIIDoença grave, contagiosa, ou incurável, as resultantes de tu_ berculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, ou redução da visão a esta equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível. Mal de Parkinson, para­ lisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia gra - ve, estados avançados de ostelte deformante, assim como outras moléstias ou enfermi dades que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 29º- Para efeito de fixação dos proventos relativos ã aposentado­ ria compülsõria, o servidor considerar-se-ã inativo, a partir do dia seguinte ãque le em que completar 70 (setenta) anos de idade;
§ 39º- Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo calculo serã feito ã razão de 1/35 íum trinta e cinCO avos) ou 1/30 (um trinta avos), por ano de serviço público, conforme se trate , respectivamente, de servidor do sexo masculino ou feminino;
§ 49º- Na hipótese referida pelo § 39, deste artigo, arredondar-se- -i para 1 (um) ano de serviço o tempo de exercício superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, sempre que se tratar de aposentadoria por invalidez ou compulsória.
Art. 135.
- Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da apo - sentadoria, incluir-se-ã, nos respectivos cálculos, o adicional de que tratam os in cisos II e III do Art. 57 deste Regulamento, desde que:
Io exercício do cargo em comissão perdure por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) interpolados; e ^ II - o servidor,' satisfeitas as condições do inciso I, esteja pe£ cebendo o adicional ã época da sua passagem para a inatividade.
Parágrafo único- A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e con­ dições expressos neste Regulamento,
Art. 136.
- Os proventos serão revistos sempre que por motivo de al teração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade, nos mesmos percentuais.
§ 1º? - Ressalvado o disposto nesta seção, em caso nenhum os pro ventos da inatividade poderão exceder o vencimento oú a remuneração devida ao servi - dor, se na atividade permanecesse; ■ § 29 - Sempre que for ampliado' o número de faixas salariais de cada nivel, reajustar-se-i os proventos no mesmo percentual do acréscimo entre a últi ma faixa vigente e a última faixa criada. Seção IX ■ Do Requerimento e da Representação
Art. 137.
- Todo servidor serã parte legitima para requerer e repre sentar ao Poder Publico Estadual, em defesa de direito ou contra abuso de autorida - de.
§ 19º- Todo requerimento deverá ser decidido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, se não for obrigatória a intervenção de ou­ tro órgão, caso em que o prazo será dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 29º- A falta de decisão nos prazos fixados no § 19, ensejara reclamação ao superior imediato da autoridade faltosa;
§ 39º- 0 servidor requerente será obrigatoriamente cientifica­ do da decisão proferida quanto ao seu pedido.
Art. 138.
- Será indeferido o requerimento manifestamente inepto , assim entendido aquele que:
INão indicar a autoridade a que for dirigida;
IINão for encaminhado por intermédio do superior imediato ao servidor, salvo se aquele for a própria autoridade competente para a decisão do pedido; ou se for parte envolvida no pedido;
IIINão contiver a identificação funcional do requerente;
IVNão tiver o requerente como parte legítima;
VFor protocolizado fora dos prazos estabelecidos por es­ te Regulamento;
VINão contiver o pedido, ou a causa de pedir;
VIIDa narração dos fatos, ou da indicação da base legal , não decorrer logicamente a conclusão; incompatíveis entre si;
IXFor redigida em termos desrespeitosos.
Art. 139.
- Das decisões administrativas, total ou parcialmente con trãrias ao requerimento do servidor, caberá Pedido de Reconsideração, sem efeito suspensivo, observadas as seguintes normas:
IInterposição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o servidor tomar ciência da decisão que lhe for total ou parcialmente desfavorável;
IIFormulação de novos argumentos ou indicação de fatos n£ vos;
IIIEncaminhamento a mesma autoridade que houver decidido o requerimento. Parágrafo Gnico - 0 Pedido da Reconsideração não poderá ser renova do e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, por despacho motivado da autoridade competente para a decisão, podendo ser dilatado para 20 (vinte) dias.
Art. 140.
- Caberá Recurso Hierárquico das decisões administrativas que;
INão receberem o Pedido de Reconsideração, seja qual for o motivo do não recebimento;
IIDenegarem o Pedido de Reconsideração, total ou parcial­ mente, com ou sem exame do mérito;
IIIForem proferidas em recursos interpostos perante autori dade administrativa imediatamente inferior àquela para a qual se recorrer.
§ 19º- Equiparar-se-ã ao não-recebimento do Pedido de Reconsi­ deração a falta de decisão nos prazos determinados pelo parágrafo único do art 139;
§ 29º- 0 Recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o servidor tomar ciência do indeferimento, ou não-r£ cebimento de sua impugnação;
§ 39º- Na hipótese de que trata o § 19 desta artigo, o prazo de Recurso serã de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o Pedido de Reconside­ ração for protocolizado;
§ 49º- 0 Recurso serã dirigido ã autoridade imediatamente supe­ rior aquela que proferir a decisão recorrida e, sucessivamente, ãs demais autorid£ des na escala hierárquica ascendente;
§ 59º- Os recursos não terão efeito suspensivo, nem poderão ser interpostos mais de uma vez perante a mesma autoridade;
§ 69º- Os recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização;
§ 79º- Da decisão proferida em grau de recurso dar-se-ã conheci­ mento ao servidor recorrente;
§ 89º- Os recursos providos darão ensejo ãs retificações necessã rias, retroagindo os seus efeitos ã data do ato impugnado.
Art. 141.
- A publicação das decisões administrativas, serã feita di­ retamente ao servidor, através de comunicação interna, que eqüivalera a notificação pessoal. Parãgrafo único - No caso do caput deste artigo, a contagem do prazo para a interposição do Pedido de Reconsideração e Recurso Hierárquico serã feito a partir do ciente do servidor.
Art. 142.
- Para defesa de direitos e esclarecimento de situações, á assegurado ao servidor o direito de requerer certidões junto ás Repartições Públi - cas do Estado.
Art. 143.
- Ao servidor diretamente interessado, ou a seu representan te legal, dar-se-á vista do processo administrativo, nas instalações do próprio ór­ gão processante e durante o horário de expediente. Parãgrafo único - Tratando-se de advogado regularmente constituído , á permitida a entrega de cõpia reprogrãfica do processo.
Art. 144.
- 0 direito de pleitear na esfera administrativa prescreve­ rá:
IEm 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, disponib^ lidade e cassação de aposentadoria;
IIEm 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 19º- Os atos de que trata o inciso I deste artigo serão obriga­ toriamente publicados no Diário Oficial do Estado;
§ 29º- Os prazos prescricionais contar-se-ão a partir da publica­ ção do ato impugnado. Tratando-se dos atos a que se refere o inciso II deste artigo, os prazos contar-se-ão da sua publicaçao ou do dia em que o servidor tiver ciência dos mesmos; -"37:
§ 39º- A prescrição considerar-se-S interrompida, na via adminis trativa, a partir do dia em que o servidor protocolizar o seu pedido;
§ 49º- A prescrição considerar-se-ã como não interrompida, se o pedido do servidor for indeferido por motivo de inépcia;
§ 59º- A prescrição interrompida recomeçara a correr pela metade do prazo restante.

CAPÍTULO II

DAS VANTACENS

Art. 145.
- Vantagens são os acréscimos ao vencimento do servidor , em decorrência de;
ITempo de Serviço;
IIDesempenho de funções especiais;
IIICondições anormais de realização do serviço;
IVCondições pessoais do servidor;
VSituações especiais;
VIDireito adquirido por extinção de vantagemj
§ 19º- As vantagens poderão ser concedidas a título definitivo , transitório ou eventuál,de acordo com as disposições deste Capítulo;
§ 29º- As vantagens concedidas a título definitivo, integram a remuneração do servidor para todos os efeitos, salvo os de calculo de outras van­ tagens;
§ 39º- Salvo disposição expressa neste Capítulo, as vantagens p£ derão ser acumuladas se compatíveis entre si, desde que não importem na repetição do mesmo benefício.
Art. 146.
- As vantagens discriminar-se-ão nas seguintes espécies:
IAdicionais, a serem concedidas a título definitivo, em ra zão do tempo de serviço ou de direito adquirido por extinção de vantagem anterior mente concedida;
IIGratificações, concedidas em caráter transitório, para a tender condições anormais de realização de serviço, condições pessoais do'servidor, e desempenho de funções especiais;
IIIAbonos, concedidos em caráter eventual para atender situ açoes especiais.
§ 19º- Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimen to-base do servidor, vedada a repercussão de umas sobre as outras;
§ 29º- Considera-se vencimento-base para os efeito mento, o correspondente a letra e nivel em que o servidor estiver lotac de pessoal do DER/SE e o fixado na forma do artigo 60 deste Regulamen ste Regul£ no quadro . Seçao I Dos Adicionais
Art. 147.
- são modalidades de adicional pecuniário:
ITriênio;
IITerço;
IIINivel Universitário.
Parágrafo único- Não farão jus a percepção de adicion res de que trata o artigo 99 deste Regulamento. Subseção I Do Adicional de Triênio os servido
Art. 148.
- 0 servidor fará jus a um adicional de 5% (cinco por cen­ to) de seu vencimento-base, a cada 3 (tres) anos de exercício no Serviço Público Es tadual, ate o máximo de 24 (vinte e quatro) anos de serviço. I (
Art. 149.
- Para fins de triênio, serã levada a conta de Serviço PÚI blico Estadual, o tempo anterior de exercício no serviço ativo da Polícia Militar, bem como o exercício em cargo ou emprego do Estado ou de quaisquer de suas Autar - I quias. I
Parágrafo único- 0 aproveitamento de tempo anterior de exercício, s£ mente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apòstilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. ' I
Art. 150.
- 0 triênio uma vez incorporado à remuneração do servidor , desta não poderã ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão.J
Art. 151.
- 0 triênio incorporar-se-ã automaticamente i remuneração do servidor a partir do 19 .(primeiro) mes de sua ocorrência. i I
§ 19º- A automaticidade somente se verificará, se constarem da f£ cha de assentamentos individuais do servidor, os dados necessários i configuração do adicional; i I
§ 29º- Caberá ao servidor requerer o pagamento do adicional, quan do não se verificar a automaticidade. j
Art. 152.
- 0 servidor menor não fará jus a adicional de triênio, con­ siderando-se .entretanto, seu tempo de serviço para efeito dessa percepção, íquando ocu­ par cargo na qualidade de servidor integrante do Quadro. ‘ Subseção II , Do Adicional de Terço I I I • ■ Art. 153 - 0 servidor do DER/SE fari jus a um adicional de 1/3 (um te_r ço) do seu vencimento-base ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no Serviço I Publico Estadual. i í
Art. 154.
- Para efeito do adicional do terço seri considerado tempo de Serviço Público Estadual: !
I0 tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de quaisquer de suas Autarquias; í
II0 tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Policias Militares, computando-se em dobro o tenqio em operações ativas de guerra; /
III0 tempo anterior de exercício em cargo ou .emprego de outro Estado-Membro, da União, dos Municípios, Territórios ou Distrito Federal', assim como das respectivas autarquias. ' ^
Art. 155.
- Para percepção do adicional do terço, o aproveitamento do tempo anterior somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. i í
Art. 156.
- 0 adicional do terço incorporar-se-á automaticamente à re ~ - ' — muneração do servidor, a partir do 1? (primeiro) mes após haver completado os 25 (vinte e cinco) anos no Serviço Público Estadual. ' I
§ 19º- 0 adicional uma vez incorporado à remuneração, deste não poderã ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão; ‘
§ 29º- A automaticidade somente se verificará se constarem da f£ cha de assentamentos individuais do servidor, os dados necessários ã configuração do adicional; ' I
§ 39º- Caberá ao servidor, requerer o pagamento do adicional , ^ I quando não se verificar a automaticidade. i Subseção III ' ! Do Adicional de Nível Universitário I I
Art. 157.
- Os servidores com vinculo de natureza contratualj ocupan - tes de cargos de nivel superior.farão jus a um adicional de nível universitário cor respondente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento-base. ; Seção II Das Gratificações
Art. 158.
- são modalidades de gratificação;
IDe Serviço Extraordinário;
IIDe Insalubridade;
IIIDe Periculosidade;
IVDe Natal;
VDe Convênio;
VIDe Função;
VIIDe Comissão;
VIIIDe Representação;
IXDe Presença;
XDe Remoção;
XIPara Ajuda de Custo;
XIIPara Diárias;
XIIIPara Salãrio-Familia;
XIVPara Auxllia-Doença;
XVComplementar;
XVIDe Execução de função.
Parágrafo único- Não se concederá gratificações previstas nos incisos II, III, IV, VI, X, XIII, XIV e XVI, aos servidores de que trata o art. 99 deste R£ gulamento. -4- Subseção I Da Gratificação de Serviço Extraordinário
Art. 159.
- 0 servidor fará jus ã Gratificação de Serviço Extraordinã - rio por serviço extra efetivamente executado desde que prévia e expressamente auto“ rizado pelo dirigente superior de sua Unidade Orçamentária.
§ 19º- Por serviço extraordinário entende-se o prestado em cada hora excedente da jornada diária de trabalho do servidor e o prestado em dias não úteis;
§ 29º- 0 serviço extraordinário poderá ser prestado tanto antes quan X to depois da carga horária normal de trabalho do servidor;
§ 39º- A gratificação por serviço extraordinário não pcderá exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho em dias úteis ou a 10 (dez) horas em dias não - -úteis;
§ 49º- 0 exercício do cargo de direção, função de confiança ou a percepção de gratificação de representação de gabinete ou de gratificação de execu - ção exclui a percepção de gratificação por serviço extraordinário;
§ 59º- 0 servidor que durante o mes, atingir o total de 70 (.setenta) horas de serviço extraordinário, não poderá prestar outros serviços dessa natureza sem prévia e expressa autorização do Diretor Geral, nominalmente identificável;
§ 69º- Em qualquer caso é vedada a prestação de serviço extra por mais de 100 (cem) horas mensais. !/
Art. 160.
- 0 valor da hora extraordinária serã igual ao da hora normal de trabalho do servidor, calculada sobre o respectivo vencimento-base.
§ 1º? - Tratando-se de trabalho noturno, assim entendido o executa­ do entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte , o valor da hora será acrescido de 20% (vinte por cento);
§ 29º- Tratando-se de trabalho em dia não-Gtil, o valor da hora ex traordiniria serã acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 161.
- 0 valor da hora norjoal serã calculado, dividindo-se o venc£ mento-base mensal por 30 ( trinta) vezes a carga horária do servidor.
Art. 162.
- Ê vedado conceder gratificação de serviço extraordinário com objetivo de remunerar4outros serviços e encargos.
Art. 163.
- 0 servidor não poderá se recusar, sem justo motivo, ã pres­ tação de serviço extraordinário, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender ã realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja inexecução pos sa acarretar prejuízo manifesto. Subseção Da Gratificação de Insalubridade
Art. 164.
- 0 trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% ( quarenta por cento), 20% ( vinte por cento) e 10% ( dez por cento) do salário mínimo regional, segundo se classifique a insalubri dade nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 165.
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aqu£ Ias que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos ã saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intencidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 166.
- A classificação das atividades ou operações insalubres para fixação dos percentuais serã a da Legislação Complementar da CLT em vigor no Pais,s£ bre Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 167.
- A caracterização e a classificação da insalubridade segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, a cargo da ComÍ£ são Especial de Insalubridade da Administração Estadual. y Art, 168 - Observar-se-ã, no que nao contrariar a Legislação Fede - ral Especifica, o Regulamento das Gratificações por Serviço Insalubre, em vigor no Estado de Sergipe.
Art. 169.
- 0.direito de servidor ã gratificação de insalubridade ce£ sara com a eliminação do risco ã sua saúde:
IPela adoção de medidas que conservem o ambiente de traba­ lho dentro dos limites de tolerância;
IIPela utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;
IIIPela alteração do cargo por quaisquer das formas previs - tas neste Regulamento.
Parágrafo único- Não se concederá gratificação de insalubridade a servidores ocupantes de emprego. Subseção III Da Gratificação de Periculosidade
Art. 170.
- 0 trabalho em condiçoes de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento-base.
Art. 171.
- são consideradas atividades ou operaçoes perigosas, aque Ias que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Art. 172.
- Observados os preceitos desta Subseção, aplicar-se-ão as normas do Regulamento das Gratificações por Periculosidade em vigor no Estado de Sergipe.
Art. 173.
- A gratificação de periculosidade não poderá ser paga ao servidor que já perceber gratificação por insalubridade, facultando-lhe optar pela que melhor lhe convier.
Parágrafo único- Nao se concederá gratificação de periculosidade a servidor ocupante de emprego. 44. Subseção IV Da Gratificação de Natal
Art. 174.
- No mes de dezembro de cada ano, a todo servidor com vínculo contratual seri pago pelo DER/SE, uma Gratificação de Natal, independen­ temente da remuneração que faz jus.
§ 19º- Se o servidor contar com 12 (doze) meses de serviço, inclusive por motivo de falta não justificada, a gratificação seri proporcional aos meses trabalhados;
§ 29º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho seri havida com mes integral, para os efeitos do parágrafo anterior;
§ 39º- A gratificação de natal dos servidores com vinculo não contratual seri concedida anualmente por resolução do Conselho Rodoviário Estadual.
Art. 175.
- A gratificação de natal será paga atá o dia 20 (vin te) de dezembro de cada ano, compensada a importância que a título de adiantamen to, o servidor houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 176.
- Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o DER/SE pagará como adiantamento de gratificação de natal, de uma sS vez, meta­ de da remuneração recebida no mes anterior, pelo servidor com vínculo contratual. Parigrafo único - 0 adiantamento será pago ao ensejo das fé­ rias do servidor, sempre que este o requerer no mes de janeiro de cada . ano.
Art. 177.
- As contribuições previdenciárias que incidem sobre a gratificação de natal serão descontadas no niès de dezembro, levando-se em con­ ta o valor total da gratificação. Subseção V y Da Gratificação de Convênio
Art. 178.
- Poderá ser concedida gratificação pela participação do servidor na execução de serviços incluídos em programas, projetos ou ativida­ des custeadas por convênios celebrados entre o DER/SE e õrgãos ou entidades pú - / blicas. J í
Art. 179.
- A percepção da gratificação ficara condicionada a sua -- previsão no respectivo convênio, a cujo onus correrá o pagamento.
Parágrafo único- 0 servidor fará jus a gratificação somente en quanto participar dos serviços objeto do Convênio.
Art. 180.
- Caberá ao Diretor Ceral do DER/SE fixar o valor da gr£ tificação que não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do vencimento-base do ser­ vidor.
Parágrafo único- 0 ato de concessão da gratificação de que trata esta Subseção deverá vigorar após aprovação expressa do Conselbo Superior de A^ ministração. Subseção VI Da Gratificação de Função
Art. 181.
- 0 servidor fari jus a Gratificação de Função quando de signado para o exercício de função de confiança.
§ 19º- Por função de confiança entende-se a conceituada pelo inciso VII do artigo 29 deste Regulamento;
§ 29º- 0 servidor perceberá a gratificação de função enquanto ^ subsistir sua investidura em função de confiança;
§ 39º- É vedada a designação de servidor ocupante de emprego para exercer função de confiança.
Art. 182.
- A designação para o exercício de função de confiança e a respectiva desinvestidura ê da competência exclusiva do Diretor Geral do DER/SE, mediante portaria funcional sujeita a homologação do Conselho Superior de Admini£ tração.
Art. 183.
- Para o exercício de função de confiança, deverá o ser­ vidor satisfazer os requisitos de formação e de experiência profissional, exigi - dos pelos objetivos, técnicas e programas inerentes ã atividade a ser dirigida , coordenada, supervisada, gerenciada, chefiada, assessorada, secretariada ou en - carregada.
Art. 184.
- 0 valor da gratificação de função serã fixado no Regu­ lamento e ajustado anualmente mediante Resolução do Conselho Rodoviário Estadual.
§ 19º- A gratificação de função ê inacumulãvel com a gratifi- ^ cação prevista no inciso I do art. 158 deste Regulamento. ✓ . X
§ 29ºT são vedadas a instituição, concessão e pagamento de gratifica ção de função não correspondente ã funções de confiança previstas no Anexo VIII do£ PlaÜD.SdésjClassificação de Cargos do DER-SE. 4 Subseção VII Da Gratificação de Comissão
Art. 185.
- Poderá ser concédida, sempre em caráter transitório, gratificaçao ao servidor que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalbos:
IExame de candidatos em concurso ou seleção simples para provi mento de cargos públicos;
IISindicância ou Inquérito Administrativo;
IIIElaboração de planos de reclassificação, enquadramento, promo ção e/ou reajustes salariais;
IVAvaliação de cargos e ocupantes para fins de promoção ou aces so;
VOrganização e execução de solenidades e eventos oficiais;
VIAvaliação de Imóveis para fins de desapropriação;
VIIDireção e execução de procedimentos de licitação.
Parágrafo único- 0 servidor fará jus á gratificação de que trata este artigo, ainda que o trabalbo deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.
Art. 186.
- A designação para participação em Comissão, e a respectiva de sinvestidura i da competência exclusiva do Diretor Geral do DER/SE mediante porta - ria funcional.
§ 19º- A portaria que dissolver a comissão ou desinvestir membros f£ xará o valor da gratificação a ser paga, quando se tratar de Comissão Especial;
§ 29º- Nos casos de Comissões Permanentes, o valor da gratificação S£ rã fixado no ato que designar os seus membros ou que instituir a comissão;
§ 39º- 0 valor mensal da gratificação para os fins dos parágrafos an­ teriores não poderá ser superior, a 8 (oito) Valores de Referência em vigor para o Estado;
§ 49º- Para os fins deste artigo, á vedada a designação de servidor o _ cupante de emprego para compor comissão;
§ 59º- A designação para compor a comissão para os fins dos incisos II, IV e VII far-se-ã por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada ^ a recondução ou prorrogação. 4--
Art. 187.
- Poderá ser concedida gratificaçio de comissão a servi dor de outro õrgão ou entidade pública que seja designado para compor comissão, na qualidade de técnico especializado ou de representante de õrgão ou entidade interes sada nos resultados dos trabalhos executados. Subseção VIII Da Gratificação de Representação
Art. 188.
- A Gratificação por Representação serã devida a servi - dor nos seguintes casos:
IPelo exercício de cargo ou função de confiança no Gab£ nete do Diretor Geral do DER/SE;
IIQuando ã disposição da Secretaria de Estado de Obras , Transportes e Energia, pelo exercício em quaisquer dos órgãos do Gabinete do Secre­ tário.
Art. 189.
- A gratificação por representação se destina a compen - sar a provável jornada de trabalho superior a fixada para os demais servidores, e as despesas extraordinárias decorrentes de representação.
Art. 190.
- 0 valor da gratificação serã fixado:
IEm Portaria Funcional do Diretor Geral do DER/SE, para os casos do inciso I do artigo 188 deste Regulamento;
IIPor Portaria do Secretário de Estado de Obras, Trans - portes e Energia, nos casos do inciso II do artigo 188.
§ 19º- 0 valor da gratificação serã fixado levando-se em consideração o grau de representatividade do cargo e a representação por este exigido;
§ 29º- 0 valor da gratificação, não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do vencimento-base do servidor; Subseção IX Da Gratificação de Presença 1// y 48. >
Art. 191.
- 0 servidor podera receber gratificação de presença, por sessão de que participar em orgão de deliberação colegiada, na qualidade de membro, ou presidente.
Parágrafo único- Nao fará jus a gratificação de presença o servi­ dor ocupante de emprego, sendo vedada sua participação de õrgão de deliberação cole tiva.
Art. 192.
- A gratificação de presença será devida nos casos em que a legislação do õrgão colegiado assim determinar.
Art. 193.
- 0 servidor poderá receber gratificação de presença por tantas fontes de pagamento, quantos forem os õrgãos de deliberação colegiada de que faça parte.
Art. 194.
- 0 valor da gratificação de presença será fisado em Decr£ to do Poder Executivo, no âmbito da administração estadual. Subseção X Da Gratificação de Remoção
Art. 195.
- Serã concedida em face de remoção, gratificação corres - pondente a 100% (cem por cento) do vencimento-base do servidor, em uma s5 vez, nos casos de remoção provisória para outro local diverso do original e que acarrete em função da distancia , mudança de domicílio.
Art. 196.
- A gratificação serã concedida pela portaria funcional que determinar a remoção. Subseção XI Da Gratificação de Ajuda de Custo
Art. 197.
- 0 servidor fará jus a gratificação de ajuda de custo pa­ ra atender a despesas de hospedagem, alimentação e transporte urbano, nos seguintes casos:
IQuando for designado para estudo ou missão fora da capi- ^ tal do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IIQuando participar de Programa de Treinamento fora do Est£ do, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
Art. 198.
- Nao se concedera ajuda de custo se o servidor:
IFor removido em função de real necessidade de serviço e seu contrato tenha implícita ou explicitamente previsto a transferencia;
IIEstiver colocado ã disposição de qualquer outro õrgão ou entidade.
Art. 199.
- 0 valor da gratificaçao será fixado pelo Conselho Rodoviá rio Estadual , conforme o caso, não podendo exercer á soma de 3 (tres) vencimento£ -base do servidor, salvo tratando-se de viagem para o exterior.
§ 19º- Na fixação de ajuda de custo, levar-se-ão em conta as con dições de vida da nova sede ou local de estudo ou missão, o número de pessoas que acompanharão o servidor nos casos de remoção, a distancia a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e o nivel de representatividade do servidor;
§ 29º- Se o servidor receber diárias pelo mesmo caso, a ajuda de custo não poderá ultrapassar o valor do vencimento mensal;
§ 39º- A ajuda de custo para viagem para o exterior será fixada pelo Governador do Estado,
Art. 200.
- Não se incluirá na remuneração, para os fins de previdên cia social, as ajudas de custo concedidas a servidor do DER/SE, que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixa percebida pelo mesmo.
Art. 201.
- A ajuda de custo a ser paga mensalmente, será de ati no máximo 20 (vinte) vezes o maior Valor de Referência vigente no País, salvo o dis­ posto no parágrafo único deste artigo, e respeitado sempre o limite estabelecido no artigo 199.
Parágrafo único- A ajuda de custo serã concedida pelo Diretor Ge - ral do DER/SE, observadas as seguintes normas:
IQuando a hospedagem for custeada pelo próprio DER/SE, a ajuda de custo reduzir-se-ã a 70% (setenta por cento);
IIQuando a alimentação for fornecida ou custeada pelo DER/ SE, a ajuda de custo reduzir-se-á a 50% (cinqüenta por cento);
IIIQuando a hospedagem e a alimentação forem custeadas pelo DER/SE, a ajuda de custo reduzir-se-ã a 30% (trinta por cento);
IVQuando o servidor receber auxílio financeiro de qualquer espécie, concedido por orgão ou entidades publicas, para treinamento fora do Esta­ do, a ajuda de custo serã fixada de tal forma, que a quantia global recebida não ultrapasse os limites estabelecidos no caput deste artigo;
VQuando o transporte urbano, no local para onde se deslo­ car o servidor, for custeado diretamente pelo DER/SE, a ajuda de custo reduzir-.se- -ã a 80% (oitenta por cento).
Art. 202.
- 0 servidor restituirã ao DER/SE, por inteiro, a ajuda de custo percebida:
IQuando, não realizar o treinamento, ou regressar antes do término deste;
IIQuando, antes de terminada a missão, regressar ã sede, pe dir demissão ou abandonar o serviço.
Parágrafo único- A restituição nao se operará se o regresso do ser­ vidor processar-se ex-offício, por doença comprovada, morte do cônjuge, ascendente ou descendente ou por motivo de força maior a critério do Diretor Geral do DER/SE. Subseção XII Da Gratificação de Diárias
Art. 203.
- 0 servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Est£ do de Sergipe, fará jus a diárias, para acorrer as despesas com alimentação, hospe­ dagem e estada quando se deslocar da sede do trabalho, eventualmente e em objeto de serviço.
Art. 204.
- Caberá ao Diretor Geral do DER/SE conceder a diária, em cada caso, mediante proposta da Unidade de Serviço interessada, que indicará o nome do servidor, cargo ou função por ele exercido, local para onde se deslocará, servi­ ço a ser executado, duração provável do afastamento e numero de diárias a serem con cedidas.
Art. 205.
- Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários pertinentes, relativos ao exercício financeiro, em vigor na ápoca da concessão.
Art. 206.
- 0 valor da diária para o deslocamento a outra unidade da federaçao será fixado observando-se a hierarquia do cargo ou da função ocupada pelo servidor e resultará da aplicação dos seguintes índices, sobre o maior valor de re ferencia - MVR: ú
Ise ocupante de cargo em comissio, função de confiança ou de — cargo de nível superior, 1,40 (um vírgula quarenta) vezes o• Maior Valor de Refe - réncia no país;
IIse ocupante dos demais cargos, 1,20 (um vírgula vinte) ve zes o Maior Valor de Referência no país.
§ 19º- Conceder-se-i diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou função de maior hierarquia, quando dois ou mais servidores se deslocarem do Estado conjuntamente, para o mesmo serviço ou missão;
§ 29º- 0 servidor que acompanhar o Secretário de Estado, para o d£ sempenbo de uma mesma missão ou serviço, fará jus a diária de valor correspondente a 1,60 (um vírgula sessenta) vezes o maior valor de referência no País, quando se ^ deslocar para localidade situada fora do Território do Estado de Sergipe.
Art. 207.
- 0 valor da diária nos deslocamentos para localidades situa­ das no próprio Estado, resultará da aplicação dos seguintes índices ao Valor de Re ferência vigente no Estado de Sergipe:
I0,40 (zero vírgula quarenta) vezes o Valor de Referência , no caso do servidor ser ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou de cargo de nível superior;
II0,30 (zero vírgula trinta) vezes o Valor de Referência, pa­ ra os demais servidores.
§ 19º- A diária reduzir-se-á a 50% (cinqüenta por cento) de seu va lor quando o afastamento não exigir pernoite fora de local em que estiver lotado ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuita por órgão ou entidade do setor publico ou privado;
§ 29º- 0 servidor que acompanhar o Secretário de Estado, para o d£ sempenbo de uma mesma missão ou serviço, fará jus a diária de valor correspondente a 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) vezes o valor de referência do Estado de Se£ gipe, quando o deslocamento se der para outra localidade situada no próprio Esta - do, diferente daquela onde tem sede ou exercício. .XArt. 208 - 0 Valor de Referência a que se refere este Capítulo i o fix£ do periodicamente por Legislação Federal para as regiões e subregiões que abrangem as unidades da federação. /
IQuando o deslocamento constituir exigência permanen A rt. 209 - Nao se concedera d i á r ia ; I I te do cargo ou função;
IIQuando o servidor, estando fora do Estado em objeto de serviço, faltar ao mesmo sem motivo justificado;
IIIQuando o deslocamento implicar em desligamento da respectiva sede;
IVPara pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente ã ipoca do deslocamento.
Art. 210.
- 0 pagamento das diárias a que o servidor fizer jus, em valor correspondente ao numero certo ou presumível dos dias de afastamento, será feito antecipadamente ao deslocamento.
Parágrafo único- Nenbum pagamento ultrapassará de cada vez, o valor de 30 (trinta) diárias.
Art. 211.
- Ao regressar ã sede, o servidor restituirá no prazo de 48.(quarenta e oito) boras, as diárias recebidas em excesso ou, se for o caso, so licitará a suplementação devida.
Parágrafo único- Nos termos do caput deste artigo, o servidor restituirá, também, as diárias referentes aos dias de falta ao trabalbo a que se re­ fere o inciso II do art. 209 deste Regulamento.
Art. 212.
- Para o devido acerto de contas, o servidor apresen­ tará comprovante de cada passagem utilizada ou, se for o caso, via da respectiva or­ dem de circulação de veículo oficial.
Art. 213.
- 0 Diretor Geral do DER/SE glosará as diárias que por acaso ou equívoco tenbam sido recebidas sem justa causa pelo servidor.
Parágrafo único- As diárias recebidas indevidamente serão de­ volvidas de uma sS vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
Art. 214.
- No valor de diária estabelecida de acordo com o di£ posto neste Regulamento está incluída a parcela de despesa :com transportes ou locom£ ção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento. 4
Art. 215.
- A autoridade que conceder diãrias em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento respondera solidariamente com o servidor ^ . . . . . . . . . , - I >■
Art. 216.
- 0 servidor que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento ã ordem de afastamento da respectiva sede, devera fazer imediata comu­ nicação ã autoridade competente, para as providencias adequadas.
Art. 217.
- 0 valor da diãria, calculado de acordo com os criti - rios fixados nesta subseção e resultante de aplicação do disposto dos artigos 206 e 207, serã automaticamente atualizado, assim que a Legislação Federal específica alterar os valores de referencia, mantidos porem os índices de cálculos. Subseção XIII Da Gratificação de Salãrio-Família
Art. 218.
- A gratificação de salário-família destina-se a assegu­ rar aos servidores do DER/SE, cotas pecuniárias de auxílio para o sustento dos de pendentes e educação dos filhos, nos termos desta subseção.
Art. 219.
- 0 servidor fari jus mensalmente a gratificação de sal£ rio-familia por cada um de seus dependentes, como tais considerados:
IOs filhos menores de 18 (dezoittí) anos e maiores de 14 (quatorze) anos;
IIOs filhos menores de 14 (quatorze) anos;
IIIOs filhos maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, que sejam estudantes de ensino de 2? grau ou superior; .
IV0 filho inválido, de qualquer idade;
VPai, mãe, avô ou avo;
VI0 cônjuge;
VIIOutras pessoas, previstas na legislação especial que as considerem como dependentes do servidor.
§ 19º- Considerar-se-á filho do servidor, os legítimos, legit£ mados, ilegítimos, adotivos, consanguíneos de qualquer condição, e mais o enteado , ou o que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e responsabilidade;
§ 29º- Ao pai e mae equiparar-se-ao o padrasto e a madrasta;
§ 39º- As pessoas referidas nos incisos I a VII somente serão considerados dependentes do servidor se não tiverem economia própria e se viverem ãs expensas do servidor, sob o mesmo teto;
§ 49º- Para fins do inciso IV deste artigo, a invalidez deverá ser comprovada mediante laudo do Serviço Médico do Estado ou do INAMPS. -A
Art. 220.
- Se o pai e a mãe forem servidores do DER/SE, e viverem em comum, o isalirio-famxlia serã concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tiver dependente sob sua guarda, e se ambos o tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art, 221 - Equiparar-se-ão ao pai e a mãe os representantes le­ gais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem os benefici£ rios por autorização judicial. Art, 222 - Se o servidor ocupar legalmente mais de um cargo, o S£ lãrio-familia serã concedido apenas em relação a um deles.
Art. 223.
- Em caso de falecimento do servidor, o salãrio-familia continuara a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporais esta belecidos nos incisos 1, II e III do art. 219 deste Regulamento.
Art. 224.
- 0 salârio-família serã devido a partir da protocoliza­ ção da documentação comprobatõria do direito ao recebimento da gratificação.
Art. 225.
- 0 salario-familia não serã considerado para efeito de desconto de qualquer natureza, inclusive quando de finalidade previdenciãria.
Art. 226.
- 0 servidor se obriga a fazer imediata comunicação ao SAC, quando ocorrer qualquer fato que cesse a dependência de beneficiário do salá - rio-familia.
Art. 227.
- A cada filbo menor de 14 (quatorze) anos, caberá uma cota de salário-famllia correspondente a 10% (dez por cento) do Maior Valor de Re - ferência regional.
Art. 228.
- Aos demais dependentes caberá individualmente uma cota de salãrio-famxlia correspondente a 5% (cinco por cento) do Maior Valor de Referên­ cia regional.
Parágrafo único- A cota de salãrio-famxlia porfilbo inválido s£ rá correspondente a 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência regional.
Art. 229.
- 0 direito ao salãrio-famxlia, cessará automaticamente:
IPor morte do filbo, a partir do mes seguinte ao do õb£ to;
IIQuando completar o filbo a idade limite prevista nos incisos I, II e III do artigo 219, a partir do mes seguinte da data aniversãria; ^
IIIPela cessação do vínculo empregatício, a partir da data em que esta se verificar. Subseção XIV Da Gratificação de Auxílio-Doença
Art. 230.
- Apõs cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saude, o servidor fará jus a uma gratificação de auxílio-doença , correspondente a 100% (cem por cento) do seu vencimento-base.
§ 19º- Quando se tratar de licença por motivo de acidente em serviço ou moléstia profissional, a gratificação serã concedida depois de cada período de 6 (seis) meses ininterruptos; ^ § 29 - 0 Auxílio-Doença serã pago em folha e independerá de zequerimento do servidor. Subseção XV Da Gratificação Complementar
Art. 231.
- Fará jus a gratificação complementar:
I0 servidor que por força de redistribuição, o salãric ou vencimen­ to de origem for superior no DER/SE na forma do § 29 do artigo 33 deste Regulamento;
IINos casos de extinção de vantagem já percebida, e configurada como direito adquirido. ^ Art. 232 - A gratificação complementar correspondera ã diferença salarial ao valor atual da vantagem extinta e serã absorvida pelos aumentos supervenientes inclusi ve os decorrentes de reajustamentos gerais, correções salariais e acessos. Subseção XVI Da Gratificação de Execução
Art. 233.
- Conceder-se-ã gratificação de execução corresponden~e a 1/3 C um terço) do vencimento-base aos servidores ocupantes de cargos de;
IMotorista, Operador de Maquina Rodoviária ou Operador de Veículo Pesado;
IIServente, Atendente ou Guarda de Segurança
§ 19º- Os servidores admitidos no DER/SE após a implantação deste Regula­ mento na forma prevista no art. 352, não farão jus. a gratificação prevista nesta Subse­ ção.
§ 29º- A gratificação de execução de que trata esta Subseção destina-se a remunerar a prestação de serviço extraordinário nao-eventual. ^
Art. 234.
- A concessão da gratificação de execução far-se-ã mensalmente desde que o servidor:
Iesteja executando tarefa típica do respectivo cargo conforme especificações constantes do Anexo I deste Regulamento, nos casos do inciso II do art. 233;
IIesteja operando veículo ou máquina rodoviária, nos casos do inciso I do art. 233;
IIIesteja em exercício do seu cargo no próprio DER/SE, na Secr£ taria de Obras, Transportes e Energia ou em órgão da Governadoria do Estado e não . i - . » ; perceba gratificação de função em qualquer caso.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo quando o servidor e£ tiver em gozo de férias, de licença-prémio ou de licença para tratamento da própria saúde por período não superior a 90 (noventa) dias. » Seção III Dos Abonos
Art. 235.
- são abonos:
IAuxílio-Funeral;
IIAbono de Férias;
IIISalãrio-Afastamento;
IVSalirio-Maternidade;
VAuxílio Transporte-Urbano. ^ Art. 236 - Não se concederá abonos aos servidores de que trata o artigo Subseção I Do Auxílio Funeral
Art. 237.
- 0 auxílio-funeral i devido ao executor do funeral de servidor e consiste na indenização das despesas feitas para este fim, ate 100% (cem por cen­ to) da remuneração do mes anterior ao falecimento. I
Parágrafo único- Aplicar-se-ã ao servidor inativo o disposto no caput de£ te artigo.
Art. 238.
- Se o executor é dependente do servidor falecido, o valor do auxílio corresponde ' . ao mãximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas e de qualquer outro auxílio que venha receber. Subseção II Do Abono de Ferias
Art. 239.
- É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art, 241 “ Na forma do art, 144 da CLT, o abono de firiae não int£ grarã a remuneração do servidor, para fins previdenciãrios. Subseção III Do Salário Afastamento I
Art. 242.
- 0 servidor do DER/SE, quando incorporado em Õrgão de Formaçaoda Reserva das Forças Armadas, por motivo de convocação para manobras,exer cxo, manutenção de ordem interna ou guerra, terá seu contrato suspenso, sem percep­ ção de vencimento, salvo o pagamento de 2/3 (dois terços) da sua remuneração, a ti tulo de salário-afastamento. Subseção IV Do Salário Maternidade
Art. 243.
- A servidora do DER/SE, grávida, durante o período de r£ pouso maternidade fará jus a um abono mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento-base. Subseção V Do Auxilio Transporte-Urbano
Art. 244.
- Para cobrir eventuais despesas com transporte urbano, po derá ser concedido ao servidor do DER/SE, auxílio transporte-urbano, quando por ne - cessidade absoluta de serviço, o servidor ocupante de cargo de servente, atendente , ou motorista permanecer extraordinariamente na sede do DER/SE no período de 22 (vin­ te e duas) horas a 5 (cinco)hdfas do dia imediato, na base de 20% (vinte por cento) do índice correspondente para as diárias locais.
Parágrafo único- 0 disposto neste artigo não se aplica quando a au tarquia fornecer transporte gratuito ao servidor.

TÍTULO IV

DAS NORMAS' ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO TRABALHO DA MULHER

Art. 245.
- É vedado à servidora do DER/SE exercer atividade que demande emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo ou
Art. 246.
- Nao constitui justo motivo para rescisão do contrato de tra­ balho de servidora o fato de haver contraído matrimonio ou encontrar-se em estado de gravidez.

CAPÍTULO II

DO TRABALHO DO MENOR Art..-247 Considera-se menor, para os efeitos deste Capitulo, o empreg£ do de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade. Art. ’ 248 - 0 trabalho dos menores de 18 (dezoito) anos^fica sujeito ãs seguintes condições, alem das estabelecidas neste Capitulo:

I

II

Art. 250.
*- 0 DER/SE deligenciari no sentido de garantir matricula em cur­ so preferencialmente noturno, de formação básica, aos menores que trabalham na auta£ quia.
Art. 251.
“- Para os fins do artigo anterior, caberá a DRH manter os neces­ sários contatos com os estabelecimentos de ensino, no sentido de obter matrícula e ^ acompanhar o currículo do menor.
Art. 252.
- 0 menor serã matriculado no ano ou série correspon dente ao seu nível de instrução no estabelecimento mais próximo de sua residência.
Art. 253.
- A admissão do menor far-se-i para uma das seguin - tes categorias:
IEmpregado, para as tarefas de mensageiro;
IIAprendiz, para tarefas que demandem formação profis sional.
Art. 254.
- A formação profissional metódica do ofício, serã co mo tal considerada, se corresponder a um processo educacional com o desdobramento do ofício ou ocupação em operações ordenadas, de conformidade com um programa elabo rado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, e cuja execução no DER/SE se faça sob a direção de um responsãvel, em ambiente adequado ã aprendizagem.
Art. 255.
- 0 DER/SE poderã manter um número de aprendizes equ£ valente a 5% (cinco por cento) no mínimo e a 15% (quinze por cento) no máximo de seus servidores, cujos ofícios demandem formação profissional de mesma natureza.
Art. 256.
- Terão preferência em igualdade de condições,para a£ missão aos lugares de aprendizes no DER/SE, em primeiro lugar os filhos inclusive os órfãos, e em segundo lugar os irmãos dos seus servidores.
Art. 257.
- Os candidatos ã admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer ãs seguintes condi - ções:
ITer concluído, com aprovação, a 5® (quinta) série do
IITer aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;
IIINão sofrer de moléstia contagiosa;
IVEstar matriculado em curso de aprendizagem profissi£ nal do SENAI.
Art. 258.
-0 DER/SE deverá enviar anualmente, no mes de novem - bro, uma relação em duas vias de todos os empregados menores, mensageiros ou aprendi^ zes, para a Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único- 0 DER/SE ao admitir menor como aprendiz deve­ rá promover no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a admissão perante a DRT ^ o registro dos dados relativos ao contrato. -A
Art. 259.
- 0 pagamento do salário será feito na Tesouraria do DER-SE diretamente ao menor, que firmará recibo ou folha respectiva, ou em conta deste em agencia bancária.
Parágrafo único- Quando da rescisão do contrato de trabalho á v£ dado ao menor dar sem assistência de seus responsáveis legais, quitação ao DER-SE pelò recebimento do que lhe for indevido. I
Art. 260.
- Contra os menores não corre nenhum prazo de prescr^ ção.
Art. 261.
-0 DER-SE manterá no máximo um número de menores ocu pantes de emprego de mensageiro, correspondete a 3% (três por cento) do total:ide servidores do seu quadro.
Art. 262.
- NÍo integram o quadro de pessoal do DER-SE os empregos de mensageiros ou de aprendiz.
Parágrafo único- 0 preenchimento e o exercício do emprego de men sagèiro obedecerá ãs especificações constantes no Anexo XI do Plano de Classif^ cação de Cargos do DER-SE.
Art. 263.
- Os empregados menores serão segurados contra aciden tes pessoais, por conta do DER-SE.
Art. 264.
- É vedada a admissão de menor como estagiário, a qua^ quer título.
Art. 265.
- É vedado, colocar ã disposição, ou ceder para õrgão ou entidades públicas e privadas, menor admitido pelo DER-SE como mensageiro r .x - . ou aprendiz, sãlvo quando para a Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Ene£ gia.
Art. 266.
- Para os menores aprendizes, o salário corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional, durante a primeira metade da duração m£ xima prevista para a aprendizagem do respectivo ofício e durante a segunda met£ de o salário serã o correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mln£ mo regional.
Art. 267.
- Para os menores mensageiros, o salário crxorresponderã ao valor do salário mínimo regional.
Art. 268.
- Os menores aprendizes não serão vinculados ã previdên y cia social e os menores mensageiros sãrão contribuintes do IPES. y

CAPÍTULO III

DO ESTÃGIO

Art. 269.
- 0 DER/SE pode aceitar como estagiários alunos regularmente matriculados, e que venham freqüentando efetivamente cursos vinculados a estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, de 29 Grau e Supletivo, respeitado ^ o disposto no art. 264 deste Regulamento. i I
§ 19º- 0 estágio somente poderá verificar-se em unidades que te ^ nham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o e£ tudante para este fim, estar em condições de estagiar; i I
§ 29º- Os estágios devem propiciar a complementação do ^ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformi­ dade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento tácnico-cultural e científico e de relacionamento humano. ' I I
Art. 270.
- 0 estágio, independentemente do aspecto profissional dire­ to e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a partic£ pação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. i I I
Art. 271.
- A realização do estágio dar-se-ã mediante Termo de Compro- ^ misso, celebrado entre o estudante e o DER/SE, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração autorizado. , I
Art. 272.
- 0 estagio não cria vínculo empregatício de qualquer nature^ za e o estagiário deverá receber bolsa, devendo estar segurado contra acidentes pes - soais. j ( ■
Art. 273.
- A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo est£ dante deverá compatibilizar-se com seu horário de expediente normal do DÈR/SE.
Art. 274.
- 0 estágio terá a duração mínima de 6 (seis) méses, admiti­ da a sua prorrogação ou renovação. I
§ 19º- A jornada de estágio serã de 20 (vinte) ou 35 (trinta e cin co) horas semanais; ' t
§ 29º- Nos períodos de ferias escolares a jornada de estágio sem pre serâ de 35 (trinta e cinco) horas semanais. ] □ sem -X y X X
Art. 275.
- 0 valor mensal da bolsa devera ser fixado, observados os se guintes índices:
a)estudantes de nível médio, 1,2 (um vírgula dois) vezes o Maior Valor de Referência;
b)estudantes de nível universitário, com menos de 50% (cinquen ta por cento) do curso universitário, uma e meia vezes o Maior Valor de Referência;
c)estudantes de nível universitário, com mais de 50% ( cinquen ta por cento) do currículo, 1,8 (um vírgula oito) vezes o Maior Valor de Referên - cia. nais, aplicam-se os seguintes índices:
a)estudantes de nível médio, duas vezes o Maior Valor de Refe­ rência;
b)estudantes de nível universitário, com menos de 50% (cinquen ta por cento) do curso universitário, 2,5 (duas e meia)' vezes o Maior Valor de Re ferência;
c)estudantes de nível universitário com mais de 50% (cinqüenta por cento) do currículo, 3 (tres) vezes o Maior Valor de Referência.
Art. 276.
- É vedada a utilização de estagiário na realização de pesqui­ sas externas que não exijam necessariamente conhecimentos correspondentes ã forma - çao do estudante. Parigrafo único - 0 DER/SE, para a realização de pesquisas estatisti - cas, poderá contratar firma especializada ou admitir, por obra certa, estudantes não estagiários.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Art. 277.
- 0 DER/SE organizará Comissão Interna de Prevenção de Aciden­ tes - CIPA, na forma da legislação vigente.
Art. 278.
- 0 DER/SE promoverá a cobertura por seguro de acidentes do trabalho, de todos os servidores da autarquia, inclusive menores e estagiários. jX
Art. 279.
- Aplicam-se ao DER/SE e seus servidores as disposições da legislação federal sobre Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

CAPÍTULO V

DAS TELEFONISTAS E DOS RADIOPERADORES

Art. 280.
- Os servidores do DER/SE, ocupantes de cargo de telefonis­ ta' e radioperador, observarão a jornada diária de 6 (seis) horas contínuas de trab£ lho ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 19º- Quando, no caso de indeclinável necessidade, forem os op£ radores obrigados a permanecer em serviço alem do período normal fixado neste arti­ go, o DER/SE pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
§ 29º- 0 trabalho aos domingos, feriados, dias santos de guarda e de ponto facultativo, será considerado.extraordinário e obedecerá, quanto á sua remu neração, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 281.
- 0 DER/SE deverá organizar as turmas de operadores para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função.
Parágrafo único- 0 DER/SE não poderá organizar horário que obrigue o operador a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) ho­ ras, e a do jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta ) horas.
Art. 282.
- Aplica-se o disposto neste Capitulo, aos servidores ocupan tes de cargo diverso, que executam tarefas típicas de Telefonista e Radioperador, em caráter de emergência.

TÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE ,v.

Art. 283.
; - 0 expediente dos servidores do DER/SE, com vínculo de natureza contratual será de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas sema­ nais, salvo quando por disposições expressas de contrato estiverem obrigados a maior ou menor jornada de trabalho, sendo que para os servidores com vínculo de natureza administrativa sèrá;^de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas sem£ nais.
Parágrafo único- 0 expediente não poderá ter início antes das 7 (sete) horas da manhã e nem poderã se prolongar alem das 18 (dezoito) horas, sal vo antecipações ou prorrogações legalmente autorizadas. Art.*‘ 284', ." Serã da competência do Conselho Superior de Administra­ ção do DER/SE: - Serão isentos do regime de ponto os servidores ocupantes de função de confiança. Art.i285 - Nos dias úteis, somente por determinação do Governador do Estado ou do Secretario de Estado de Obras, Transportes e Energia, deixará de funcionar o DER/SE. - 0 Diretor Geral do DER/SE poderã suspender o ex pediente, no todo ou em parte de õrgão ou de todo o DER/SE, em todas as vezes que tal medida se justifique, ad referendun do Secretario de Estado de Obras, Trans­ portes e Energia.- Art.- 286 - No interesse do serviço, o Governador do Estado ou Se­ cretário de Estado de Obras, Transportes e Energia, poderã antecipar ou transfe­ rir para outro dia, a comemoração de feriado que recair em dia útil. í Art..’ 287-~ Não haverá expediente no DER/SE no dia 06 de julho, da ta consagrada a respectiva criação da autarquia. y Paragrafo unico - Nao havera expediente tambem na ocorrência dos seguintes casos:
IFixar os turnos do expediente e horário de serviço, o^ servado o disposto no artigo 281;
IIDeterminar o controle da pontualidade.
IFalecimento do Presidente da República, Governador do Estado de Sergipe, Secretário de Estado ou Diretor do DER/SE. y ' >- çoes;
IIFeriado religioso reconhecido pelos costumes e tradi -
IIIFeriado nacional ou do Município de Aracaju.

CAPÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR Seçao I Dos Deveres Art.'288 - são deveres do servidor;

I

II

III

IV

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

unico

Art. 289.
- Ao servidor do DER/SE á vedado:
IReferir-se de modo depreciativo, em informações, pare - cer ou despacho, aos seus superiores hierárquicos, ãs autoridades civis ou militares e aos atos oficiais do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
IIRetirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer objeto ou documento dás dependências do DER/SE; hM
IIIValer-se do cargo ou da funçao para lograr proveito pess£ al em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;
IVPromover ou participar de manifestações de apreço ou desa preço, no ambiente de trabalho;
VFazer circular listas de donativos ou de sorteios, subs - crevê-las ou exercer comércio no ambiente de trabalho;
VICoagir ou aliciar subordinados para fins de natureza pol£ t ic o-par tidãr ia;
VIIParticipar de diretoria, gerência, ou administração de em ^ presa ou de sociedade privada, salvo as empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; I VIII - Empregar material de trabalho em serviço particular;
IXCelebrar contratos industriais ou comerciais com entida - des de direito público, por si ou como representantes de terceiros;
XPraticar usura sob qualquer modo;
XIAceitar comissões, emprego ou pensão de governo estrange^ ro, sem autorização legal;
XIIPraticar atos de sabotagem contra o governo ou serviço pú blico;
XIIIConstituir-se procurador ou intermediário junto ãs repar­ tições, salvo tratando-se de interesse de parente atê o terceiro grau;
XIVEntreter-se nos locais e horários de trabalho em ativida­ des estranhas ao serviço.
§ 1º? - A proibição contida no inciso I, não é impeditiva da ela­ boração de trabalho assinado de conteúdo critico doutrinário, ou de organização de serviço;
§ 29º- A proibição contida no inciso VII, não se estende à parti­ cipação do servidor na direção ou gerência de Cooperativas ou Associações Civis de Classe, Recreativas ou Filantrópicas.
Art. 29.
Ò - É vedado ao servidor do DER/SE o exercício de emprego em empresa privada, ou de entidade pública, salvo quando houver compatibilidade de horário de trabalho.
Parágrafo único- 0 servidor no caso de acumulação de emprego sem com patibilidade de horário, restituirá os salários indevidamente percebidos, devendo optar por um dos empregos. Seção III Da Responsabilidade
Art. 291.
- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor re£ pondera civil, penal e administrativamente.
§ 19º- A responsabilidade civil decorrera de ação ou omissão dolosa ou culposa no exercício do emprego, que importe em prejuízo material para a autarquia, ou para terceiros; ^ § 29 - A responsabilidade penal decorrerá de ação ou omissão, dolo­ sa ou culposa que importe em configuração de crime ou contravenção penal, por ato pr£ ticado na qualidade de servidor do DER/SE; ^ § 39 - A responsabilidade administrativa decorrerá de ação ou omis­ são, dolosa ou culposa, que importe em descumprimento de dever ou incidência de proi­ bição, nos termos deste Regulamento.
Art. 292.
- A indenização de prejuízo causado ao DER/SE serã feita de uma vez, ou em parcelas mensais, a juízo do Diretor Geral do DER/SE.
Art. 293.
- As cominações civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sendo vimas e outras independentes entre si.
Art. 294.
- são penas disciplinares:
IAdvertência escrita;
IIDestituição de função de confiança ou de comissão de traba­ lho;
IIISuspensão;
IVDispensa ou demissão;
VCassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIRestituição.
§ 19º- Na aplicação das penas disciplinares, serão levadas em consi deração os antecedentes' do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os danos sofridos pelo DER/SE;
§ 29º- As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e consta rão da ficha de assentamentos individuais do servidor, vedada a sua anotação na CTPS;
§ 39º- 0 ato punitivo serã motivado e mencionará sempre a respecti- - ■ ' 0 va base legal.
Art. 295.
- Caberá pena de advertência quando ocorrer:
IDesobediência ás ordens e atos emanados dos superiores bie rarquicos;
IIIncontinência de conduta no trabalbo ou mau procedimento;
IIIAto de indisciplina ou insubordinação;
IVPrática de atos de comercio nas dependências do DER/SE; V T Recusa na apresentação de CTPS, quando solicitada;
VIPrática de jogos de azar nas dependências do DER/SE;
VIIAto lesivo da bonra ou da boa fama praticado no serviço, con tra qualquer pessoa;
VIIIOfensa física praticada no serviço, contra qualquer pessoa , salvo em caso de legitima defesa.
Art. 296.
- Caberá pena de suspensão:
IQuando bouver dolo ou má-fé e reincidência nas faltas indica das no artigo 295;
IIQuando for violada qualquer das proibições que trata a Seção II deste Capitulo.
IIIEm casos de uso de bebidas alcóolicas no borário de trabalbo;
§ 19º- A pena de suspensão nao poderã exceder de 30 (trinta) dias , e seri precedida de sindicância administrativa;
§ 29º- 0 servidor quando suspenso, não poderã permanecer nas depen­ dências do DER/SE, nem perceberá remuneração por esse período.
Art. 297.
- A pena de destituição de função ou comissão seri aplicada ao servidor exercente de função de confiança ou designado para comissão de trabalbo, pe la falta de exação no cumprimento do dever e nos casos de impedimento proposital de gozo de ferias de servidor que Ibe for subordinado.
Art. 293.
“ A pena de dispensa ou demissão serã aplicada ao servidor nos seguintes casos:
IAto de improbidade;
IIReincidência de infração já cominada com suspensão;
IIINegociaçao babituál por conta própria ou albeia, quando,cons tituir ato de concorrência ao DER/SE ou ao Estado ou for prejudicial ao serviço;
IVCondenação criminal passada em julgado, caso não tenba bavido suspensão de pena;
VDesidia no desempenho das respectivas atribuições; * X
VIEmbriaguez babitual em serviço;
VIIViolação de segredo do DER/SE;
VIIIAbandono de emprego.
§ 19º- Considerar-se-â abandono de emprego a ausência do servi dor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias corridos; ‘ í
§ 29º- Serâ também dispensado.o servidor que faltar ao,serviço sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias intercalados no período de Í2 (do - ze) meses; servidor que:
§ 39º- Aplicar-se-i ainda a pena de dispensa, ou demissão ao I
IPraticar crime contra a administração pública; ,
IIAplicar ilegalmente recursos públicos; J
IIIDilapidar patrimônio estadual;
IVPerder direitos políticos ou nacionalidade brasileira;
VPraticar crime contra a segurança nacional;
VIPraticar corrupção passiva nos termos da lei penal. Art. :299 - A pena de dispensa ou demissão somente poderã cada em razão de setença judiciaria, ou mediante inquérito administrativo se faculte ao apenado, ampla defesa. ser aplino qual ral do DER/SE.
Art. 300.
- A aplicação de penas disciplinares cabe ao Diretor Ge - I Parãgrafo único - Prescreverão:
a)em 1 (um) ano, as faltas sujeitas a advertência e suspen sao;
b)em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas a penas de demissão, dispensa, .destituição de função de confiança ou de comissão; '
c)em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas a penas de dispen­ sa ou demissão previstas no § 39 do art. 298 e a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. ^
Art. 301.
- Serâ cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos seguintes casos;
IPratica, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão; II provada a mi-fê; Aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública ,
IIIPerda da nacionalidade brasileira;
IVCassação da aposentadoria previdenciária, quando por inva lidez.
Art. 302.
- Poderá se ordenada a prisão administrativa dos servidores responsáveis por dinheiro ou valores pertencentes ao DER/SE, nos casos de alcance, remissão ou omissão, quanto aos recolhimentos cabíveis nos prazos legais.
§ 19º- Ordenada a prisão, serã ela requisitada ã autoridade poH ciai e comunicada imediatamente ã autoridade judiciária competente, para os devi - dos efeitos;
§ 29º- 0 Diretor Administrativo providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e com brevidade concluído o processo de tomada de contas do servidor faltoso;
§ 39º- A prisão administrativa não poderã exceder 90 (noventa) dias.
Art. 303.
- É competente para ordenar a prisão administrativa o Secre tário de Estado de Obras, Transportes e Energia.
Art. 304.
- Nos casos de percepção indevida de salários ou dilapida - çio do patrimonio do DER/SE, serã aplicada a pena de restituição, descontando-se da remuneração do servidor, no menor número de parcelas possíveis, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de consignação.
Parágrafo único- No caso de rescisão de contrato, efetuar-se-ã o des conto do valor restante, de uma sS vez.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 305.
- Instaurar-se-ã processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no serviço público e responsabilização dos seus auto - res.
Art. 306.
- 0 processo administrativo disciplinar realizar-se-ã sob a forma de sindicância ou de inquérito administrativo, nos casos definidos por es­ te Regulamento.
Art. 307.
- Ê competente para instaurar processo administrativo disc£ ^ plinar, o Diretor Geral do DER/SE. Seçao I Da Sindicância Administrativa
Art. 308.
- A sindicância serã instaurada como meio sumário de apuração í de denúncia, dos seguintes casos: | í ( p w j
IQuando nao houver elementos suficientes para se concluir pe la existência de irregularidade .administrativa ou de suspeita de sua autoria; I I
IINo cometimento de faltas apenadas com advertência óu suspen são. ' I I I I
Art. 309.
- A sindicância será cometida a servidor de posição 'hierárqu£ ca igual ou superior ao do indiciado, se desde logo, for possível o indiciamento.
Parágrafo único- Não poderã exceder atividades de sindicância, ainda que como secretário, o servidor que tiver relação de parentesco ati o terceiro grau ou for subordinado ao denunciante ou ao indiciado. i
Art. 310.
- Incumbe ao servidor sindicante: I
IOuvir o denunciante e as testemunhas para esclarecimento dos fatos objeto da sindicância; ;
IIOuvir o prpprio indiciado se houver, permitindo-lhe a junt£ da de documentos e a indicação de provas; ' I I
IIIRealizar diligências necessárias ã apuração dós fatos e identificação de sua autoria. I
Parágrafo único- Os atos da sindicância revestirão forma escrita e s£ rão arquivados em dossiê simplificado, segundo o modelo forense, com as necessâ- ^ 1 rias adaptações. ; ( I
Art. 311.
- A sindicância deverá ser concluída no prazo dê 20 (vinte) ^ ' tfi/l/
Parágrafo único- Ao concluir a sindicância, o servidor sindicante emitirá sua opinião sobre o fato e sua autoria em relatório circunstanciado, encaminhando os autos ao Diretor Geral do DER/SE.
Art. 312.
- 0 servidor sindicante dedicar-se-á integralmente aos trabalhos de sindicaçao, ficando afastado das suas funções durante esse período, sem prejuí­ zo da remuneração.
Art. 313.
- Recebidos os autos da sindicância para julgamento, o Diretor Ge ral do DER/SE deverã, conforme o caso:
IArquivar a sindicância, se não ficar provada a existência da irregularidade ou de responsabilidade do indiciado ou ainda, se não for - possível indiciar nenhum servidor;
IIPenalizar o indiciado em caso de convencimento da sua responsa­ bilização por fato irregular, desde que tenha competência para a respectiva imposi­ ção;
IIIProvidenciar a abertura de inquérito administrativo, se a pena a aplicar exigir tal procedimento. Seção II Do Inquérito Administrativo
Art. 314.
- 0 inquérito administrativo serã instaurado para apuração de de núncia que contenha elementos suficientes para se concluir pela existência de irre gularidade administrativa e de suspeita de autoria.
Parágrafo único- 0 inquérito administrativo serã obrigatoriamente instau rado para apuração de faltas apenadas, com dispensa do servidor.
Art. 315.
- Os atos do inquérito administrativo revestirão a forma escrita e serão arquivados em autos organizados segundo o módelo forense, com as necessã - rias adaptações. •Art. 316 - 0 inquérito administrativo serã procedido por uma comissão de cados pelo Diretor Geral, mediante portaria. J / ^ § 19 - No ato da designação da .comissão do inquérito administra tivo, serã indicado o servidor que atuará como o seu Presidente, devendo esta indi­ cação recair sobre o servidor de maior hierarquia entre os demais membros da comis­ são;
§ 29º- Ouvido o Diretor Administrativo, o Presidente designará, por portaria, um servidor do DER/SE para secretariar os trabalhos da sessão;
§ 39º- A comissão deverá ser integrada por servidores de posi - ção hierárquica igual ou superior ã do indiciado;
§ 49º- Não poderá proceder no inquérito administrativo, ainda que como Secretário da Comissão, o servidor que tiver relação de parentesco até o terceiro grau com o denunciante ou o indiciado.
Art. 317.
- Durante a realização do inquérito, os membros da comis - são e o secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, ficando dispensados dos serviços, nos órgãos em que estiverem lotados.
Parágrafo único- 0 afastamento de que trata este artigo serã cons£ derado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
Art. 318.
— 0 inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias na Capital, e 15 (quinze) dias no interior do Estado e concluído dentro de 60 (sessenta) dias:
I0 prazo para o início dos trabalhos contar-se-ã a partir da data da publicação do ato de designação da comissão, enquanto que o prazo para en cerramento serã contado da data da instalação dos serviços da comissão;
II0 prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorr£ gado por mais de 30 (trinta) dias, no máximo, a critério da Autoridade instauradora do inquérito.
Art. 3.
1 9 " A comissão ouvirá as testemunhas do fato e o indiciado , procederá a todas as diligências que considerar necessárias, e poderá' indiciar ou tros servidores que entender envolvidos no cometimento da irregularidade apurada , podendo ainda requerer vistorias e serviços periciais. ■i.-
Art. 320.
’ - Instalados os trabalhos, a comissão citará o indiciado ou indiciados para apresentação da defesa prévia, produção de provas, requerimento de diligências a acompanhamento do inquérito até o encerramento da instrução»
§ 19º- A defesa prévia devera ser apresentada i comissão em até
§ 29º- As diligências requeridas poderão ou não ser realizadas a ^ critério da comissão;
§ 39º- 0 indiciado poderá constituir, por mandato escrito, procu rador para acompanhar o inquérito, podendo praticar todos os atos autorizados no mandato.
Art. 321.
- Encerrada a fase de instrução do inquérito, notificar-se - -ã o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a sua defesa definiti­ va. ^ § 19 - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo serã comum , de 20 (vinte) dias;
§ 29º- 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado por mais 10 (dez ) dias, para diligencias reputadas como imprescindíveis;
§ 39º- Durante o prazo para apresentação de defesa definitiva, S£ ri facultado o manuseio dos autos do inquérito pelo indiciado ou seu procurador, no local designado pela comissão.
Art. 322.
- Encontrando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-ã citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Parãgrafo único - No caso do caput deste artigo, o prazo para conclu- ^ são do inquérito serã de 30 (trinta) dias, a partir da primeira publicação da c£ tação.
Art. 323.
- No caso de revelia, o presidente da comissão oficiará ao Procurador Geral do Estado, para que este designe um advogado de outra entidade da administração, para promover a defesa do indiciado.
Art. 324.
- Decorrido o prazo para a defesa definitiva, o inquérito s£ rã relatado pela Comissão, dentro de 10 (dez) dias.
§ 19º- No relatório, a Comissão apreciará em relação a cada indic£ ado, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito e as razões de defesa, propondo justificadamente a absolvição ou a condenação e iri dicando a pena cabível;
§ 29º- A comissão poderá sugerir quaisquer outras providencias que lhe parecerem de interesse do DER/SE;
§ 39º- Com a apresentação do relatório, a comissão ficará ã dispo­ sição do Diretor Geral do DER/SE para prestar esclarecimentos ou cumprir diligen­ cias complementares, dissolvendo-se logo após o julgamento. y J '
Art. 325.
- Recebido o inquérito para julgamento, o Diretor Geral do DER/SE, proferirá a decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. i
Art. 326.
- 0 Diretor Geral do DER/SE promoverá a expedição dos atos ] decorrentes do julgamento, e determinará as providencias necessárias ã sua exe - cução.
§ 19º- 0 ato que decretar a punição do servidor, serã obrigato­ riamente afixado em quadros de avisos, durante 8 (oito) dias;
§ 29º- Para os fins do parágrafo anterior, os quadros de avisos deverão estar localizados ã entrada das dependências do DER/SE de fãcil leitura por tantos quantcsali passem;
§ 39º- Seja qual for o resultado do julgamento, cientificar-s£ -ã, por escrito, o servidor. Seção III Da Revisão
Art. 327.
- Os processos administrativos e disciplinares poderão ser objeto de revisão, nos seguintes casos;
IQuando a decisão for contrária a texto expresso de lei , ou ã evidência dos autos;
IIQuando a decisão se fundamentar em depoimentos, exames , ou documentos comprovadamente falsos;
IIIQuando após a decisão condenatõria, se descobrirem novas provas de inocência do servidor, ou de circunstancias justificadoras e atenuadoras de penas. Parãgrafo único - A revisão não acarretara agravação da pena ante - rior, e tramitará em apenso ao processo originário.
Art. 328.
- A revisão poderã ser requerida pelo servidor apenado e, em caso de sua ausência legal, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou paren te colateral atê o segundo grau. DER/SE. Parãgrafo único - 0 pedido serã sempre dirigido ao Diretor Geral do J '
Art. 329.
- A revisão serã processada por nova comissão, sendo vedado par ticipar da comissão de revisão, quem houver participado da comissão do processo re visto ainda que como secretário.
§ 19º- 0 Presidente da nova comissão marcará o prazo de 5 (cinco) di as, para que o requerente junte as provas que houver indicado, inclusive apresenta­ ção de testemunhas;
§ 29º- Concluída a instauração dar-se-á vista dos autos ao requeren­ te pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das suas alegações;
§ 39º- Decorrido o prazo de que trata o § 29, os autos serão encami­ nhados, com relatório da Comissão, para o julgamento da autoridade que houver apena do o requerente;
§ 49º- A Comissão terã o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar os autos á Autoridade julgadora, bem como para esta proferir a decisão.
Art. 330.
- Julgada procedente a revisão, o Diretor Geral do D3R/SE pro - videnciarã o imediato cumprimento da decisão.
Art. 331.
- Da decisão em grau de revisão, caberá recurso ao Irocurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Da decisão do Procurador Geral do Estado, não caberá mais recurso na área administrativa, passando o dissídio, se houver interesse do DER/SE ou do indiciado a ser dirigido pela Justiça competente na forma da legisla­ ção vigente.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 332.
- 0 servidor do DER/SE, quando afastado do serviço em face da investidura em cargo público de provimento em comissão, ficara submetido ás disp£ sições dos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, enquanto du_ ^ rar tal investidura. - * -----------1 4. ----------- J l , _
Art. 333.
- Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou p£ litica, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, nem so ■ *r „ ~ frer restrições em seu trabalho.
Art. 334.
- 0 DER/SE assegurará assistência e previdência soci­ al a seus servidores por intemidio do Sistema de Previdência Social.
Parágrafo único- 0 direito a pensão e a aposentadoria previ denciária nas mesmas bases e condições dos reconhecidos pela legislação previden - ciária federal, serã concedida aos servidores do DER/SE, pelo õrgão previdenciãrio competente.
Art. 335.
- A colaboração eventual ao DER/SE sob a forma de pre£ tação de serviços, retribuida mediante simples recibo, não caracteriza vínculo com o DER/SE se a prestação dos serviços:
INão ultrapassar 90 (noventa) dias contínuos;
IINão for remunerada de forma e valor uniforme;
IIINão se referir a um mesmo serviço ou a serviços de natureza idênticas.
Art. 336.
- As contratações e as dispensas de servidores do DER/ SE, dependerão de autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 337.
- A concessão de bolsas de estudo pelo DER/SE ou auto­ rização para frequência de cursos em outros Estados ou Países, ficará condicionada a ^ á assinatura de compromisso formal, pelo qual o servidor se compromete a retornar ao serviço estadual e prestar serviços relativos ao curso aprendido, ao DER/SE durante a desistir do curso, ou a descumprir qualquer prestação obrigacional estipulada.
Art. 338.
- Para efeito deste Regulamento, equiparar-se-á ao côn­ juge do servidor a pessoa que com ele conviver em regime marital pelo tempo mínimo de
Parágrafo único- 0 DER/SE exigirá comprovação anualmente de que trata este artigo.
Art. 339.
- Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos.
Parágrafo único- Na contagem dos prazos, excluir-se-ã o dia do começo e se incluirá o do seu término, prorrogando-se para o dia seguinte, o vencimen to que recair em dia não-útil de trabalho.
Art. 340.
- Os direitos e vantagens estabelecidos por este Regulamento não autorizarão pagamento de atrasados, seja a que titulo for.
§ 19º- As normas estabelecidas por este Regulamento não invalidam os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos na forma da legislação ante rior;
§ 29º- Nos casos omissos deste Regulamento observar-se-ão subsidi ãriamente o Estatuto dos Funcionirios Públicos Civis do Estado de Sergipe e a L£ gislação Trabalhista, respectivamente, quando se tratar de servidor com vinculo de natureza não contratual ou com vinculo contratual.
Art. 341.
- A soma dos descontos ou consignações referentes aos incisos III, IV, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 59 não excedera de 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento mensal.
Art. 342.
- A soma dos descontos referentes aos incisos V e VII do arti go 59 não excedera de 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração oj proven to mensal.
Art. 343.
- Os cargos titularizados por servidores com vinculo não con­ tratual serão preenchidos a medida que vagarem por servidores com vinculo contra­ tual.
Art. 344.
- 0 DER/SE fornecera crachã de identificação de uso obrigató­ rio do servidor quando em serviço e cédula de identidade funcional cujos modelos serão estabelecidos através de Resolução do Conselho Superior de Administração.
Art. 345.
- Na promoção por merecimento, os servidores i disposição de outros órgãos ou Entidades Públicas, excluída a Secretaria de Obras, Transportes e Energia, ocupante de cargo de Direção máxima, terão avaliação automática quanto ã perfeição técnica correspondentes a 12 (doze) pontos.
Art. 346.
- 0 tempo de efetivo exercício prestado anteriormente a este Regulamento será considerado, para efeito de apuração do intersticio minimo de pr£ moção, salvo se o servidor obteve alteração de nível e cargo por acesso, a partir da Implantação deste Regulamento.
Art. 347.
- Em caso de falecimento de servidor, os seus bereficiirios d£ verão pleitear pensão junto ã respectiva instituição previdenciâria, a cujo Snus correrá o pagamento. . ‘ Art. 348 - Este Regulamento entrara em vigor a partir da data do Decr£ to que homologar a Resolução que o aprovar.

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