Z. -P-A. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos incisos I e III da nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/2021) -P-B. Para efeito deste Capítulo, considerase: -P-C. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 616-Z-P-B, o estabelecimento da empresa adquirente deverá: -P-D. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art.616-Z-P-B, o estabelecimento da empresa adquirente deverá: -P-E. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá: -P-F. Às transferências de beneficiário, de que trata a nota 7, do Item 36 do Anexo II do RICMS, aplicamse o disposto nos arts. 616Z-P-C, 616Z-P-D e 616Z-P-E. -P-G. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações originadas em Minas Gerais. ....................................................................................................” “Art. 681. ... ......................................................................................................Iaquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para fins do “caput” e inciso III da nota momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;
IIaquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do ‘caput” e inciso I da nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;
IIIutilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
Iescriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
IIescriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
IIIproceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância à nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação tributária para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;
IVa nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”.
Iescriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;
IIescriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
IIIquando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:
a)como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;
b)o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;
c)no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.
Iescriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 616-Z-P-D, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
IIescriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
IIIproceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância a nota 3, do Item 36 do Anexo II do RICMS, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III, do art.616-Z-P-D;
IVobservar o disposto no inciso V da nota 3 do Item atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art.616-Z-P-D, sem acréscimo de multa ou de juros.
§ 11º... ...................................................................................................... -A. (REVOGADO) ...........................................................................................” (NR) “Art. 684. ... ......................................................................................................
IIVI do “caput“ deste artigo, o valor da Margem de Valor Agregado (MVA), conforme percentuais dispostos no inciso XIX, do § 4º-E do art. 684 deste Regulamento. ......................................................................................................
§ 4º-E ... ......................................................................................................
XIXpara os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 46/2019): ...........................................................................................” (NR)