Dispõe sobre a afetação de uma faixa de terra de 12,77ha situada no Dique 2 da Usina Hidrelétrica de Xingó de propriedade do Estado de Sergipe, no Município de Canindé de São Francisco/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, com base na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 387/2020-CONS.JURIDICA-SEDURBS; e Considerando que o empreendimento turístico Karranca´s, administrado pela empresa privada MFTUR - Empreendimentos Turísticos, localizado na cidade de Canindé de São Francisco/SE, utilizase da crista do Dique 2 da UHE Xingó como via de acesso permanente e estacionamento para os turistas que frequentam o local; Considerando que o referido empreendimento deve seguir os aspectos de segurança inerentes à barragem e diques da UHE Xingó, preconizados pela Lei (Federal) nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e Resolução Normativa ANEEL nº 696/2015; Considerando que o Complexo Turístico Karranca´s é o principal ponto de apoio, embarque desembarque dos turistas para os passeios no Cânion Xingó, destino mais procurado no Estado de Sergipe por ter ampla divulgação e ser conhecido nacional e internacionalmente; Considerando que afetação é o ato administrativo pelo qual se atribui a um bem público uma destinação específica de interesse direto da administração; Considerando o Despacho nº 370/2022 da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quanto à viabilidade jurídica da afetação do imóvel em tela; D E C R E T A:
Art. 1.
Fica destinado ao uso especial da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, uma faixa de terra de 12,77ha situada no Dique 2 da Usina Hidrelétrica de Xingó de propriedade do Estado de Sergipe, consoante plantas e memoriais descritivos integrantes das Escrituras Públicas de Venda e Compra de Imóvel Rural lavradas pela Serventia Extrajudicial do Primeiro Ofício de Ribeirópolis/SE de nº EP L188 fls. 11 a 13 e EP L188 fls. 14 a 16 e averbação nas matrículas sob n° 6.607, fls. de Ofício Único de Canindé de São Francisco/SE.
Art. 2.
A afetação de que trata o art. 1º deste Decreto destina o bem público ao uso especial da SETUR com a finalidade pública de desenvolvimento e exploração do potencial turístico daquela localidade, regularizando o estacionamento do Complexo Turístico Karranca´s com as disposições da Política Nacional de Segurança das Barragens, Lei (Federal) nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 3.
Cabe à SETUR a administração, fiscalização e conservação do imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, e a SETUR devem promover as ações necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a afetação autorizada por este Decreto junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Sales Neto Secretário de Estado do Turismo José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022.
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